ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
GABINETE DO VEREADOR CLEDER CLEITON BARTH - PTB/CMM
JUSTIFICATIVA nº 012/2017
Senhores, Senhora
Parlamentares,
O desenvolvimento do ensino em nível nacional prepara cada vez mais os estudantes
para a sua atuação no mercado de trabalho, bem como também, para colaborar através de sua
aprendizagem com o Sistema Público Local. A presente Lei é a vanguarda da defesa dos nossos
bravos estudantes Medicilândenses, que enfrentam muitas dificuldades para a conclusão de seus
respectivos cursos, seja na área de nível fundamental, médio e superior ou na modalidade de ensino
apresentado através de cursos técnicos, e uma delas, certamente é a prática de sua área de atuação
através dos estágios, além de que, em algumas Secretarias Municipais observa-se claramente a
necessidade dos serviços prestados pelos nossos jovens estudantes, tal como: na secretaria municipal
de Saúde, quando vem na atual Gestão Municipal sendo contratados para prestação de serviços.
Os jovens que exercem suas funções na respectiva secretaria e departamentos, seriam
tratados como “voluntários”, mesmo recebendo respectiva remuneração mensal pela prestação dos
seus serviços ao município, dessa forma, comprovando obviamente a necessidade dos serviços desses
estagiários prestados pelos nossos jovens estudantes.
Diante das circunstancias apresentadas se torna fundamental e importante o poder
público municipal dar a sua contribuição no incentivo do jovem pela sua disposição e vitalidade na
eficácia de seus serviços prestados a municipalidade em conformidade com a sua formação curricular
escolar, incentivando a maior e melhor dedicação dos nossos jovens nas salas de aulas em sua
respectiva área curricular para as quais foram matriculados.
O sistema público municipal, por si só, não absorverá a quantidade dos nossos ousados
estudantes, que cada vez mais frequentam as escolas municipais, a universidade e as escolas técnicas,
graças à conquista cidadã do povo brasileiro, através do empenho dos governos federal e estadual e
de nosso bravo povo medicilandense, que nunca cansou de lutar por sua qualificação educacional e,
por conseguinte profissional.
IRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP; 68145-000 — FONE/FAX: (0**93) 5531 — 1163 — E-mail:
emm.cnm hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br.
A
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Portanto, um município de feição moderna não pode ousar está alheio a essas
transformações sem que ofereça sua contribuição para facilitar o recebimento dos jovens estudantes
com o favorecimento dos respectivos estágios que o município possa oferecer principalmente aos
nossos estudantes, incluindo - os no mercado de trabalho das repartições públicas municipais.
A contribuição que quero dar através desta Proposta de Lei e da participação do
parlamento municipal é chamar a atenção do poder executivo para o cumprimento dessa
responsabilidade e demanda dos nossos estudantes e jovens, e para tanto, será imprescindível um
amplo debate para o aprimoramento democrático dessas concessões, sem falar que o ingresso de
novos agentes no serviço público, será objeto de análise e proporcionará uma reflexão saudável para
o aprimoramento das práticas do serviço público municipal.
Mediante ao exposto, e observado o artigo 153, inciso II do RI/CMM, apresento e
peço o apoio dos demais parlamentares na análise criteriosa e aprovação do Projeto de Lei nº
012/2017, dispondo sobre Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar O Programa de Estágio
e Concessão de Bolsas -Treinamento a Estudantes Regularmente Matriculados em
Estabelecimentos Oficiais de Ensino e dá outras providencias.
Solicitamos a tramitação da matéria em regime ordinário (art. 58, inciso III do
RI/CMM).
Gabinete do Vereador Cleder Cleiton Barth — PTB, em 02 de maio do ano de 2017.
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 - FONE/FAX: (04:93) 3531 — 1163 — E-mail:
emm.cnm hotmail.com; www.medicilandia.pa.leg.br.
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Projeto de Lei nº 012/2017.
Dispõe Sobre Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar
O Programa de Estágio e Concessão de Bolsas Treinamento
a Estudantes Regularmente Matriculados em
Estabelecimentos Oficiais de Ensino e dá outras
providencias.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
Eu sanciono e mando que se publique a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO ATO AUTORIZATIVO, DEFINIÇÃO E RELAÇÃO DE ESTÁGIO
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, autorizado a criar o
Programa de Estágio e Concessão de Bolsa-Auxílio a Estudantes Regularmente Matriculados em
Estabelecimentos oficiais de Ensino Fundamental, Médio e Superior na Modalidade de Ensino
Municipal e Também os Estudantes Matriculados nas Instituições de Educação Chamadas de Escolas
Técnicas, a título de complementação de carga-horária obrigatória da sua grade curricular
educacional e também, a cargo de aprendizado profissional para inclusão no mercado de trabalho.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por estágio:
$1º - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa
à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
82º - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
TRAVE CASSA NDKU SIL VEKIU NO TUZI CL: 05143-VUV — FUNEIRAS: (UT 093) 9951 — 1105 — E-man:
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De caia A
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$3º - As modalidades de estágio poderão ser:
I - curriculares, quando definidas de acordo com a grade curricular do curso;
II - extracurriculares funcionais, quando realizadas com o intuito de complementar a formação por
meio de vivência de experiência própria relativa a situações profissionais, sem previsão expressa no
respectivo currículo.
Art. 3º. O estágio e a concessão de bolsa-auxílio de que trata esta Lei, não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza, observado os seguintes requisitos:
I — matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, e ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II — celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
HI — compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
compromisso.
8 1º — O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo
pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado
por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei e por menção de
aprovação final.
8 2º — O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no
termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do
estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO II
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DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 4º, São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I — celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal,
quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições
de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar
do estudante e ao horário e calendário escolar;
II — avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e
profissional do educando;
II — indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário:
IV — exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
V — zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em
caso de descumprimento de suas normas;
VI — elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII — comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo Único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que
se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por
meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
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CAPÍTULO III
DAS BOLSAS TREINAMENTOS E AUXÍLIOS
Art. 5º. A cada Bolsa-Treinamento corresponderá a uma bolsa-auxílio, cujo valor ficará definido em
Decreto do Poder Executivo, especificando o valor para cada categoria de Estágio.
$ 1º - O valor da bolsa-auxílio será concedido a estudantes de baixa renda ou ainda âqueles que
atendam as regras previstas em legislação específica.
$ 2º - O valor das bolsas-auxilio a serem concedidas deverão ser adequadas através de Decreto de
regulamentação do Poder Executivo Municipal, não podendo ultrapassar o valor máximo de um
salário mínimo e meio (1 2 ) para os cursos de nível superior e o valor a ser concedido aos estudantes
do ensino fundamental, médio e técnico, não ultrapassando ao percentual de 70% (setenta por cento)
do valor do ensino superior.
Art. 6º. A conclusão do curso ou a reprovação do estagiário, bem como o trancamento de sua
matrícula, impedirão a renovação da Bolsa-Treinamento e da bolsa-auxílio correspondente.
Art. 7º. A jornada a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se-á com o seu horário
escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.
Art. 8º. Observado o princípio da isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade, poderá a
Prefeitura do Município de Medicilândia/PA, celebrar parcerias com as instituições de ensino para a
concessão de bolsa-treinamento, com prazo de vigência no máximo de até 02 (dois) anos.
$ 1º - Fica delegado às Secretarias Municipais de Administração, Assistência Social, Educação,
Saúde, Viação e Obras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e Esporte, Cultura e Turismo, a
competência para a celebração das parcerias previstos neste artigo e acompanhado por uma comissão
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de avaliação designada pelo Poder Executivo, formada por integrantes de cada Secretaria ou
Autarquia com vagas abertas à concorrência, garantido uma vaga ao Poder Legislativo Municipal.
$ 2º - A Comissão de que trata o parágrafo primeiro será regulamentada através de decreto do Poder
Executivo Municipal, garantido os princípios estabelecidos nesta lei, principalmente neste caput, & 1º.
Art. 9º. A concessão de bolsas de que trata a presente lei far-se-á mediante processo seletivo
adequado, publicado o seu regulamento por Edital para possíveis concorrências, havendo mais
candidatos do que vagas, dando-lhe publicidade dentro do prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data
final de seleção.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O regulamento de que trata o caput 9º será através de Abertura de Edital, não se permitindo
outro meio, e disporá sobre as diretrizes, os objetivos, processo seletivo, as áreas disponíveis,
quantidade de vagas e funcionamentos do Sistema de Estágios da Prefeitura Municipal de
Medicilândia/PA.
Art. 11. Ficam as autarquias municipais autorizadas a criar sistema próprio de estágio, rigorosamente
observado os princípios esta lei e as disposições legais pertinentes.
Art. 12. O Executivo Municipal terá o prazo de 01 (um) ano após a sanção e publicação desta lei para
apresentar Norma Regulamentar pertinente e adequação orçamentária para o custeio do Programa de
Estágio de que trata esta Norma Jurídica.
Art. 13. O servidor público municipal poderá concorrer às vagas destinadas ao estágio de sua área de
estudo e receberá seus proventos sem redução salarial, desde que tenha compatibilidade de horário.
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Art. 14. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos tomando por base as disposições da Lei Federal
de Estágio e, subsidiariamente, as disposições da Legislação em vigor no que se fizer aplicável,
consoante a manifestação dos membros da comissão de que trata o art. 8º, $ primeiro desta Lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Medicilândia/PA, em 02 de Maio de 2017.
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