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materia nº 2/2021

Tipo Parecer Comissão CFEFFO
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaPARECER 002/2021/CFEFFO - AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2021 LDO 2022.
native_id2099

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-15 Proposição arquivada — parecer arquivado.
2021-06-14 Proposição aprovada — parecer aprovado pelo plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-14T14:47:50.442113-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

Gems de Finanças, Economia, Fisc zação Financeira e Orçamento - CK FO/CMM
da LOM), o qual através do Ofício nº 056/2021; -suberito pelo Excelentíssimo Senhor Júlio /| É
Cesar do Egito - Prefeito Municipal de Medicilã Estado do Pará, encaminha a Esta Egrégia
N
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO |
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes — PSDB
Relatora - Vereadora Valdilene Carvalho Lambert — PSDB
Secretária - Vereadora Elaine Wagner — PSC
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva - MDB
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 003/2021 — Dispondo sobre “As Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras providências”.
DATA: 07 de junho de 2021.
Matéria de iniciativa do Poder Executivo Municipal (art. 49, inciso IV e art. 51
Casa Legislativa Municipal, o Projeto de Lei O a nº 003/2021, acompanhado da respectiva /
Mensagem, que versa sobre “as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras
providências - LDO”. Matéria esta, protocolado na Secretária Legislativa da CMM em 29 de abril
de 2021. Teve sua tramitação iniciada em conformidade Regimental com a ata e Sessão Ordinária
realizada no dia 03 de maio do corrente ano. O Senhor Presidente desta Douta Casa de Leis, no
cumprimento do mandamento contido no Regimento Interno (Art. 18, inciso II, alínea “a” e Art.
30, 9 2º, inciso Te Art. 30, $1º, incisos 1 e IV) autuou matéria para apresentação de emendas
individuais no cumprimento do Art. 237, 82º do RI/CMM.
Na avaliação individual da matéria, foi registrado a apresentação das seguinte:
emendas individuais: Modificativas nºs 002; e 003/2021. As demais propostas apresentadas pelo
edis. enquadram-se nos anexos de metas e prioridades, os quais o Executivo na mensagem da
propositura justifica que encaminhará os anexos de metas e prioridades quando do envio do PPA
vez que está em elaboração.
Após matéria passada pelo crivo da comissão de Constituição e Justiça CCJCR.
Foi protocolada proposição na Comissão de Finanças CFEFFO na data de primeiro de junho de
2021. A comissão reuniu-se em dois de junho do corrente ano, onde na oportunidade, foi
apresentada na comissão o Projeto e suas emendas.
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro — Medicilândia / PA Cep: 68145-000 — Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail:
ecmm com hotmail.com; site — www medicilandia pa leg.br
Oem de Finanças, Economia, Fisc zação Financeira e Orçamento - CF FO/CMM
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Após as discussões habituais e dispensada apresentação de emendas da
comissão, foi a matéria protocolizada em ata à sua relatoria vereadora Valdilene Lambert, para
avaliação da relatora e posterior apresentação do parecer correspondente. pf sds :
J o PAL DEM, PEA
Segue matéria para análise da relatora. S as CM
E pprONADÍ Ni
e Eli
a: EM = /4
o
Havendo-se à análise Financeira dos anexos enviados, conforme indicado
acima, julgamos oportuno acolher a proposição com seus anexos na forma como indicados,
tomando por base as notas justificativas apresentadas pelo Poder Executivo, de acordo com as
seguintes indicações:
meias
1 — Anexo de Metas Fiscais — Metas Anuais — 2022 (LRF, Art. 4º, $ 1º) com
Indicativo das projeções para os exercícios de 2022, 2023 e 2024.
2 — Anexo de Metas Fiscais — Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais no
Exercício Anterior (LRF, Art. 4º, $ 2º, inciso 1... - PN
3 — Anexo de Metas Fiscais — / iscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Antenores (LRF, Art 4º, $ 2º, inciso 11) 2019, 2020 e 2021- tendo sido
N
y EN ,
observada a fixação de metas nos exercícios anteriores do preenchimento do anexo em questão.
4 — Anexo de Metas Fiscais — Evolução do Patrimônio Líquido - (LRF, Art. 4º, 8
2º, inciso IT).
5 — Anexo de Riscos Fiscais — (LRF, Art. 4º, 8 3º).
Os demais anexos de metas físicas e de prioridades justifica o Executivo qu
encaminhará quando do envio do PPA, uma vez que não tem metas físicas e prioridades para
ano de 2022, já que o PPA ainda está sendo elaborado.
Por conta disto, fica prejudicada nesse primeiro momento a comissão de avaliar a
previsão da execução das ações da administração municipal conforme sua classificação em
funções, sub-funções, programas, projetos e atividades, prevendo-se a execução das ações da
administração municipal conforme sua classificação em funções, sub-funções, programas,
projetos e atividades, conforme a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão da
Secretaria do Tesouro Federal.
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro — Medicilândia / PA Cep: 68145-000 — Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail:
cmm.cmmíihotmail com; site — www.medicilandia pa.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
=. “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
inca CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
NUZA
Menciona ainda o texto da LDO em comento, a composição da Lei de
Orçamento Anual considerando o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que deverão balizar a
captação de receitas e realização de despesas dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da
administração direta e indireta, vetando quaisquer tipos de utilização dos recursos públicos para
fins de ajuda financeira e empresas de fins lucrativos e restringindo tais medidas para entidades
consideradas de utilidade pública que atuam na Assistência Social.
Do projeto em análise, constam ainda as vedações ao início de programas ou
projetos não incluídos na Lei de Orçamento Anual; a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; a abertura de créditos
suplementares ou especiais sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes; a concessão ou utilização de créditos ilimitados; e instituição de fundos de
qualquer natureza, sem a prévia autorização legislativa, ressaltando-se que todas estas restrições
encontram amparo legal nas disposições da Lei Federal nº 4.320/64.
Após expirado o prazo legal para oferecer emendas individuais, foi registrado
apresentação das emendas acima já identificadas, que após a deliberação da Comissão CCJC
foi o projeto de lei e suas emendas encarhinhadés
matéria na comissão, seguiu para avaliação de sua relatória e requerido apresentação de parecer
no prazo regimental. bm a
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Trata os autos, do Projeto de Lei nº 003/2021 - LDO/2022, que após a avaliação
preliminar dos Senhores vereadores (as) onde tiveram a oportunidade de apresentar suas emendas
individuais, e após matéria passada pelo crivo da comissão de Constituição CCJCR, foi dado
prosseguimento tramitacional na Comissão de Finanças CFEFFO, e encaminhada a esta Relatora
para apresentação de parecer, observado as prerrogativas regimentais.
Ressaltando a análise criteriosa sobre o projeto de lei, efetuada por esta relatora,
bem como sobre suas emendas, constatando que a proposta de lei de diretrizes orçamentária
encontra-se parcialmente em consonância com as prerrogativas financeiras impostas pela
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro — Medicilândia / PA Cep: 68145-000 — Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail:
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CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
= Y “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
inca CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Responsabilidade Fiscal — LRF 101/2000; Lei Orgânica Municipal (Art. 49, inciso IV, Art. 141,
82º e Art. 151); e Regimento Interno da CMM (Art. 237 e seus 88). Quanto as emendas, as
mesmas contemplam a técnica legislativa e a ordem financeira.
No texto da proposta de lei de Diretrizes Orçamentárias, consta as metas e
prioridades da administração pública municipal; a estrutura organizacional do orçamento
(orçamento fiscal e da seguridade social); as diretrizes gerais para a elaboração e execução do
orçamento; as despesas do município com pessoal e encargos sociais; as alterações na legislação
tributária; e as disposições gerais.
Nos quadros anexos, consta os anexos: I — metas anualizadas dos três anos
subsequentes; II — avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; III — metas
fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV — evolução do
patrimônio líquido; e o anexo de riscos fiscais.
Portanto, ausente nos quadros anexos da lei, as metas e prioridades prevendo-se a
execução das ações da administração municipal conforme sua classificação em funções, sub-
funções, programas, projetos e atividades, Justificada, pelo Executivo de que devido ainda está
elaborando o PPA não tem as metas fi isieas e Psioridaçes para o ano de 2022, e encaminhará
quando do envio do PPA. : Pa cl
Diante do acima, as emendi ; otidades apresentadas pelas Excelências
Senhores vereadores e vereadoras serão observadas no PPA e na LOA, requisitando ao Presidente
da Casa que encaminhe ao Executivo Municipal as propostas de emendas para inclusão no PPA e
na LOA.
Face ao exposto, essa Relatora CFEFFO — vereadora Valdilene Lambert, diante da
análise conjugada da matéria e da justificativa do Executivo para com os quadros anexos da le
É o Relatório.
Sala da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira"
CFEFFO, da Câmara Municipal de Medicilândia-PA, aos 07 dias dp rhês le junho Em ano de
2021.
Valdilene Carvalho Lambert
Relatora - CFEFFO
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro — M
emm.gnmázhotme
licilândia / PA Cep: 68145-000 — Fone: (0**93) 3531-1163. E-Mail:
om; site — www. medicilandia pa.leg.br
(( C de Finanças, Economia, Fisc zação Financeira e Orçamento - CF “FO/CMM
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: Nº 14.136.212/0001-05
Aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um, os vereadores e
vereadoras da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento - CFEFFO,
no cumprimento da convocação em reunião desta em dois de junho do corrente ano, observada a
tolerância, reuniram-se, às 14:00hs (quatorze horas), na Sala das Comissões Permanentes, estando
presente os Vereadores (as): Fredson Almeida Lopes — Presidente; Valdilene Carvalho Lambert —
Relatora; Elaine Wagner — Secretária; e ausência justificada do edil Rusbimário Queiroz Silva —
Membro. Tendo como pauta a análise e deliberação do Parecer nº 002/2021/CFEFFO, cujo teor
versa sobre a APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 003/2021 - Dispondo sobre “As
Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências - LDO
2022”. e aprovação das Emendas Modificativas nºs 002 e 003/2021. Em seguida, havendo
quórum, o Senhor Presidente, em nome de Deus declarou aberta a reunião, que após a
apresentação e efetuada a leitura do Parecer da relatora, foi colocado em discussão, que registrada
as formalidades de praxes na forma regimental, foi colocado, em votação, sendo aprovado por
unanimidade dos Edis presentes na comissão, passando a representar a decisão da mesma sobre a
proposição em tela, devendo retornar à Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional.
Sala das Comissões Permanente ida Câmar Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, em 07 de junho de 2021.
= Em JA
tedson Almeida Valdilene Carvalho Lambert
Presidente - CFEFFO Relatora - CFEFFO
(Our rrpe (aus. justificada)
i agner Rusbimário Queiroz Silva
Secretária - CFEFFO Membro — CFEFFO
Trav. Cassandro Silvério Nº 1025 - Centro — Medicilândia / PA Cep: 68145-000 — eres (0**93) 3531-1163. E-Mail:
emm.emmhotmail.com; site - www, me:

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