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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
Projeto de Lei Ordinária nº 007/2021 De 09 de junho de 2021.
“Projeto de Lei que visa acrescentar o Art. 57-A e 57-B
à Lei Municipal 413/2013, dispõe sobre a instalação de
postos de abastecimento de combustíveis no município
de Medicilândia e da outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e Ele sanciona e manda que publique, a seguinte lei:
Art. 57-A. Será permitida a instalação de postos de combustíveis nos locais definidos pelo município.
Art. 57-B. A autorização para construção de postos de combustíveis e serviços será concedida com
observância das seguintes condições:
I - Para obtenção de alvará de construção ou localização dos postos de abastecimento junto a Prefeitura
Municipal de Medicilândia, será necessária a análise de projetos com emissão de correspondente certidão
de licenciamento preliminar pelos órgãos municipal ou estadual competentes;
II - Por questões de segurança pública, em razão de riscos potencias, fica proibida a construção de postos
de abastecimento de Combustíveis e serviços, em ruas e avenidas inferiores a 14 metros de largura, e a
menos de 250 (duzentos e cinquenta) metros de raio de depósitos de munição, explosivos ou gás,
Hospitais, Hotéis, Igreja, Praças, Escolas ou de locais ou outros estabelecimentos que justificam a
proibição.
III - Deverá ser resguardada a distância mínima de 1000 (mil) metros de raio de distância para outros
estabelecimentos semelhantes, já existentes ou com (LO) Licença de Operação aprovada.
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IV - A distância de 250 (duzentos e cinquenta metros) de que trata o caput, devera ser medida entre o
ponto de instalação do reservatório de combustíveis e o limite, mas próximo do terreno da entidade ou
estabelecimento rotulado como impedimento.
V - Nas áreas de proteção e de preservação ambiental, nas margens de córregos e mananciais situadas
na área urbana será assegurada uma distância de 100 metros das construções de que trata o caput.
VI - Para fins de análise e licenciamento ambiental prévio, deverá o interessado, primeiramente,
apresentar-se à Prefeitura, requisitando Certidão de Uso de Ocupação do Solo, declarando que o
empreendimento ou atividade está de acordo com a legislação aplicável, tanto ao código de obras do
município, quanto a o Parcelamento do Solo.
VII - Os postos de abastecimentos de combustíveis quando no perímetro urbano, deverão ser instalados
em terreno de esquina, com área mínima de 1.200 m² (Um mil e duzentos metros quadrados), com testada
mínima de quarenta metros; ficando facultado em sua área o desempenho de outras atividades comerciais
e de prestação de serviços.
VIII - Para fins de licenciamento ambiental prévio, deverá o interessado, apresentar-se à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SEMA), requisitando Licença Prévia- LP para instalação de posto de
abastecimento de combustíveis, lavagem e/ou troca de óleo e atividades afins, acompanhado dos
seguintes documentos:
a) Planta de detalhe e situação das instalações subterrâneas:
b) Planta de detalhe e situação dos sistemas de retenção de resíduos de óleo e graxas e
de tratamento de águas residuais:
c) Estudo geológico para implantação dos poços de monitoramento, consistindo de
laudo técnico, contendo o perfil geológico do terreno com determinação da
profundidade do lençol freático, planta de localização e perfil construtivo e geológico
dos poços de monitoramento:
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d) Estudo de impacto de vizinhança previsto no art. 36 e seguintes, da Lei Federal nº.
10.257, de 10 de julho de 2001:
e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS) que deverá ser assinado por profissional do
CREA, juntamente com anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do qual os
resultados apresentados servirão para identificar e avaliar as alterações que a
atividade poderá causar ao meio ambiente, sendo submetido, posteriormente, à
análise do órgão ambiental municipal. O estudo deverá seguir, no mínimo, as
seguintes diretrizes:
I- Contemplar todas as atividades tecnológicas a de localização do projeto, confrontandose com a hipótese de não execução do projeto.
II- Identificar e avaliar, sistematicamente a execução da obra, os impactos ambientais
gerados e operação de atividade.
III- Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos,
denominada área de influencia do projeto, considerando-se, em todos os casos, a bacia
hidrográfica na qual se localiza;
IV-Considerar os planos e programas governamentais, proposta ou implantação na área de
influência do projeto, e sua compatibilidade;
V- Obedecer às diretrizes adicionais em conformidade com o estabelecido na legislação
municipal.
IX - Os estabelecimentos que executarem lavagem de veículos, estarão proibidos de utilizarem água
captada da rede pública.
X - Os boxes destinados à lavagem e lubrificação de veículos deverão possuir caixas de retenção de
resíduos para, óleo e graxas, pela quais deverão passar as águas de lavagem antes de ser lançadas na rede
pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
XI - Os pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento
impermeável, com sistema de drenagem independente da drenagem pluvial e/ou de águas servidas, para
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escoamento das águas residuais, as quais deverão fluir por caixas separadoras de resíduos de
combustíveis antes da deposição na rede de águas pluviais, ficando sus prazos e parâmetros a ser
definidos em legislação especifica.
XII - Os postos de abastecimento e serviços instalados anteriormente à publicação do disposto nesta lei,
poderá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e/ou órgão competente, exigir a aplicação dos
dispositivos estabelecidos nos parágrafos 8º e 9º, sempre que houver a constatação da contaminação do
solo e subsolo.
XIII - Os postos de abastecimento e serviços farão o controle de inventário de cada tanque, conforme
legislação federal, ficando obrigados a comunicar à secretaria Municipal do Meio Ambiente e/ou órgão
competente, qualquer variação de estoque físico de combustível que indique perda diária superior a
0,6%( seis décimos por cento) do volume armazenado;
XIV - Para os postos de abastecimentos e serviços a serem construídos, será obrigatório a instalação de
pelo menos 03(três) poços de monitoramentos de qualidade da água do lençol freático.
XV - Poderão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento da
saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuais existentes
nos postos de abastecimento e congêneres, quando assim convier a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e/ou órgão competente.
XVI - Os postos de Abastecimentos e serviços já instalados, bem como as demais atividades que
possuam estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Urbanismo ou órgão competente.
XVII - Licença de Operação -LO e sua respectiva condicionante.
a) Nos postos de abastecimento e serviços já instalados, os tanques obsoletos
deverão ser removidos e desativados, assim como os que estiverem fora das
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especificações das normas da ANP e ABNT, por tanques novos co mpostos de
material de menor impacto ao meio ambiente.
b) A secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá cadastro atualizado referente
às condições ambientais dos estabelecimentos de lavagem e/ou troca de óleo, de
comércio e/ou armazenamento de combustíveis.
c) Os postos de abastecimentos e serviços deverão cadastrar, junto a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e, os técnicos responsáveis pelo atendimento
quando a situação de risco e/ou acidentes ambientais, no prazo de 06(seis) meses,
contados da data de publicação desta Lei.
d) Os postos de abastecimentos e serviços deverão manter em quadro, funcionários
treinados para situação de risco e/ ou acidentes ambientais.
e) O descumprimento do disposto neste Capítulo acarretará a aplicação das sanções
previstas em lei, independente das sanções civis e criminais pertinentes.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 09 de junho
de 2021.
______________________
Jari Ednei Teixeira
Vereador PDT/CMM
_____________________
Valdilene Carvalho Lambert
Vereadora PSDB/CMM
Elane Wagner
Vereadora PSC/CMM
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Ordinária nº 007/2021, de 09 de junho de 2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
O referido projeto de Lei é de suma importância para este município já que visa
regulamentar a instalação de novos postos de combustível neste âmbito territorial.
Esta regulamentação serve para ajudar o município a organizar melhor atividades
importantes e de certo grau de risco ao meio ambiente.
Desta maneira, por todo o exposto, espera os Autores da presente proposição sua
tramitação em caráter de urgência na forma regimental, rogando aos nobres colegas a aprovação da
propositura, a qual terá efeito de grande valia para a nossa sociedade.
Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 09 de junho de 2021.
______________________
Jari Ednei Teixeira
Vereador PDT/CMM
_____________________
Valdilene Carvalho Lambert
Vereadora PSDB/CMM
Elane Wagner
Vereadora PSC/CMM
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Ofício Ex nº 104/2021–GAB/VER/JARI. Medicilândia - PA, em 09 de junho de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Presidente
Câmara Municipal de Medicilândia/PA – CEP nº 68.145-000
Assunto: Projeto de lei Ordinária nº 007/2021 para tramitação.
Com os cumprimentos de praxes, na oportunidade, observado as prerrogativas
regimentais e da Lei Orgânica Municipal, sirvo-me do presente instrumento, encaminhando a seguinte
matéria para tramitação regimental desta Casa de Leis, em caráter de urgência:
➢ Projeto de Lei Ordinária nº 007/2021 - “Projeto de Lei que visa acrescentar o
Art. 57-A e 57-B à Lei Municipal 413/2013 que dispõe sobre a instalação de
postos de abastecimento de combustíveis no município de Medicilândia e da
outras providências.”
É o que se apresenta para o momento.
Atenciosamente,
______________________
Jari Ednei Teixeira
Vereador PDT/CMM
_____________________
Valdilene Carvalho Lambert
Vereadora PSDB/CMM
Elane Wagner
Vereadora PSC/CMM