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PARECER Nº 004 - 2021/CFEFFO – REDAÇÃO FINAL.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador Fredson Almeida Lopes – PSDB
Relatora - Vereadora Valdilene Carvalho Lambert – PSDB
Secretária - Vereadora Elaine Wagner – PSC
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva – MDB
ASSUNTO – AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 483/2021 – Dispondo sobre “As
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras providências”. – REDAÇÃO
FINAL
DATA: 17 de junho de 2021.
DO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 483/2021
O Autógrafo de Lei Ordinária nº 483/2021 – Dispondo sobre “As Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras providências”, é procedente do Projeto de
Lei Ordinária nº 003/2021, de autoria do Executivo Municipal (Ar. 49, inciso IV – e Art. 141 da
LOM), o mesmo foi APROVADO em conformidade com o mandamento regimental e da 18ª
Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Medicilândia, realizada em 14 de junho de 2021, e
observado as prerrogativas regimentais foi a matéria retornada à CFEFFO para que observado o
Artigo 239 do RI/CMM, a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e
Orçamento - CFEFFO elabore o seu texto final.
DA REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 003/2021
O Projeto de Lei Ordinária nº 003/2021 que deu origem ao Autógrafo de Lei
Ordinária em tela, em sua análise preliminar, foi apresentada as Emendas: Modificativas nºs 002;
e 003/2021.
A matéria foi para análise e deliberação da Comissão de Finanças CFEFFO e
Comissão de Justiça CCJCR (Art. 30, §2°, inciso III e §1º, incisos I e IV do RI/CMM), sendo o
Projeto e suas emendas levados ao crivo do Douto e soberano plenário legislativo, sendo
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aprovado o Projeto de Lei com suas respectivas Emendas, em Sessão Ordinária, do dia 14 de
junho de 2021.
DO TEXTO FINAL
Mediante aos autos, a proposta de norma jurídica nº 003/2021, vem com trinta e
nove artigos e seus quadros anexos conforme acompanha o projeto, sofreu alterações de redação
em decorrência das emendas Modificativas 02 e 03/2021 apresentadas e aprovadas pelo Plenário
Legislativo, gerando o Autógrafo de Lei Ordinária nº 483/2021 – Dispondo sobre “As Diretrizes
Orçamentária para o Exercício de 2022 e dá outras providências – LDO”.
Outrossim, esta Relatora da Comissão – CFEFFO, formaliza, emite e apresenta aos
demais membros da Comissão o texto final da matéria conforme mandamentos regimentais,
SUGERINDO a Comissão e o Douto Plenário que acompanhe a manifestação da Relatora pela
aprovação da Redação Final do Autógrafo de Lei Ordinária nº 483/2021, o qual após concluída
sua deliberação em plenário, deve ser encaminhado ao Executivo Municipal para Sanção e
Publicação.
É o Relatório.
Sala da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento –
CFEFFO, da Câmara Municipal de Medicilândia-PA, aos 17 dias do mês de junho do ano de
2021.
_________________________
Valdilene Carvalho Lambert
Relatora – CFEFFO
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 004/2021/CFEFFO
REDAÇÃO FINAL AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 483/2021
A Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento – CFEFFO, após
deliberação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 003/2021 e suas Emendas, conforme
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Sessão Ordinária da Câmara Municipal (14.06.2021), e matéria retornou à comissão de Finanças
para Emissão de seu Texto Final. E no cumprimento do Edital de Convocação nº
005/2021/CFEFFO, publicado no mural da Casa Legislativa, observado a tolerância, reuniu-se
seus pares (CFEFFO), às 08:30hs (oito horas e trinta minutos) na Sala das Comissões
Permanentes, na data de dezessete de junho de dois mil e vinte e um, tendo como pauta a seguinte
matéria: Parecer nº 004/2021/CFEFFO – Dispondo sobre o Texto Final do Autógrafo de Lei
Ordinária nº 483/2021 – dispondo sobre As Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022 e
dá outras providências – LDO, dando cumprimento ao mandamento do Art. 239 do RI/CMM.
Havendo quórum o Senhor Presidente Vereador Fredson Lopes em nome de Deus declarou aberta
a reunião, registrou a ausência justificada da Vereadora Elaine Wagner – Secretária, em viagem a
capital do Estado, em seguida, apresentou à comissão o parecer da Relatora, sendo discutido na
forma regimental, que havendo entendimento comum entre os membros da comissão, foi
colocado em votação, obtendo aprovação unânime da comissão presente, por entende que o
mesmo encontra-se em consonância com a decisão do Douto Plenário proferida em sessão
ordinária de votação da matéria. Ao exposto, recomenda ao Plenário Legislativo da Câmara
Municipal a APROVAÇÃO da redação final do Autógrafo de Lei em destaque, o qual concluído
com sua deliberação e aprovação do plenário, deve-se ser encaminhado ao Executivo Municipal
para sanção e publicação.
É a manifestação da Comissão sobre o Texto Final da propositura.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, em 17 de junho de 2021.
___________________________ ______________________________
Fredson Almeida Valdilene Carvalho Lambert
Presidente - CFEFFO Relatora - CFEFFO
(aus. justificada) ___________________________
Elaine Wagner Rusbimário Queiroz Silva
Secretária – CFEFFO Membro – CFEFFO
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Autógrafo de Lei Ordinária nº 483/2021 De 14 de junho de 2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, do Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Medicilândia,
aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do município de Medicilândia, para o exercício financeiro de
2022, com base no disposto do Art. NP 165 da Constituição Federal, compreendendo:
I - Metas e prioridades da administração pública municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV - As disposições relativas às despesas de capital;
V - Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - Disposições sobre alterações na legislação tributária do município.
VII - Disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º. O Poder Público Municipal terá como prioridade a elevação da qualidade de vida e redução das
desigualdades sociais dos munícipes, balizado numa gestão pública responsável com os recursos públicos.
PARAGRAFO PRIMEIRO. os recursos para financiamento dos projetos e atividades, consta do Plano Plurianual,
encaminhado ao Poder Legislativo e no Orçamento Anual, incluindo as fontes próprias e as oriundas de convênios
com órgãos Federais e Estaduais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º. Para efeito desta Lei entende-se por:
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I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais
resultam produtos necessários a manutenção da ação de governo;
III - Projeto é um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dais quais resulta um produto
que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade ou
projeto, especificado os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
função, programas, sub-programas, atividades ou projetos e respectivos substitutos com indicação de suas metas
físicas.
§ 3º - As atividades e projetos serão desdobrados em substitutos exclusivamente para especificar a localização física
integral ao parcial das respectivas atividades é projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade
dos mesmos e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 4º. Os orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categorias de programações em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificadas a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso, o identificador de uso e os grupos de despesas conforme
a seguir discriminados:
I - Pessoal e encargos sociais;
II -Juros e encargos da dívida;
III - Outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões financeiras;
VI - Amortização da divida
Art. 5º. Os orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes: Executivo e
Legislativo do município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especifica as dotações destinadas:
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I - Às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
II - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada
III - Atendimento de ações de alimentação escolar;
IV - A concessão de subvenções e subsídios;
V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
delidos;
VI - As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei
será constituída de:
I - Texto da lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos referenciados no
artigo 22, inciso III, da Lei n. 4.320 de 17 de março de 1964 serão os seguintes:
I - Evolução da receita do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
II - Evolução da despesa do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e elemento de
despesa;
III - Resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - Receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias
económicas, conforme o anexo I da Lei n. 4.320/64 e suas alterações;
VI - Receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do anexo III da Lei n. g 4.320/64 e suas alterações;
VII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão
por elemento de despesa e fonte de recurso;
VIII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função subfunção, programa, sub-programa e elemento de despesa;
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IX - Recursos do tesouro municipal diretamente arrecadado nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
órgão;
X - Programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da
Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fonte e valores por categoria de programação;
XI - Despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus
objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividade e projeto, com a identificação das
metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XII – Autorização para abertura de crédito suplementar, no limite a ser definido no orçamento, tendo como
fonte de recursos financeiros, os constantes do parágrafo 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964; [NR – Emenda
Modificativa nº 002/2021, de 18 de maio de 2021]
XIII – Autorização para remanejamento, transferência de um projeto e/ou atividade para outra, no limite
conforme o inciso XII. [NR – Emenda Modificativa nº 002/2021, de 18 de maio de 2021]
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá:
I - Análise da conjuntura econômica do município e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará até 15 dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentário, podendo
ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - Os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - Os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no artigo 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional No. 14 de 1996, detalhando fonte e
valores por categoria de programação;
III - O detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos para os
principais serviços e investimentos, justificado os valores adotados;
IV - A despesas com pessoal e encargos sociais, por Poder, Órgão, executada nos últimos três (3) anos, a
execução provável em 2019/2020 e o programado para 2021, com a indicação da representatividade percentual e por
Poder em relação à receita corrente liquida, tal como definida na lei complementa n.2 101, demonstrando a memória
de cálculo;
V - A evolução da receita nos três (3) últimos anos, a execução provável para 2019/2020 e a estimativa para
2021, bem como a memória de dos principais itens de receita, inclusive as financeiras;
VI - Os "pagamentos por fonte de recursos, relativos aos elementos de despesa" juros e encargos da dívida e
amortização da dívida, da dívida interna e externa, realizados nos últimos três (3) anos, sua execução provável em
2019/2020 e o programado para 2021;
VII - O demonstrativo da receita nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 101, destacando-se os
principais itens de:
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a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e permissões;
VIII - A relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o artigo nº 17
da Lei Complementar nº 101.
§ 4º - os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta
orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 5º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentária e os créditos adicionais,
sempre que possível, em meio eletrônico, com despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei
orçamentária, por elemento de despesa.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado para 2018, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente liquida, destacandose pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 8. Para efeito no disposto do Art. Anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até
30 (trinta) de julho de 2021, suas respectivas Propostas Orçamentárias, observados parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 9º. Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um Programa.
Art. 10. O Orçamento Anual conterá reserva de contingência no percentual de 1% (UM POR CENTO) da receita
corrente liquida para atender passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária para 2022, será entregue ao poder legislativo até o dia trinta de setembro de
2021 (art. 152 da LOM), devendo ser devolvido para sanção do prefeito até 30.12.2021. [NR – Emenda
Modificativa nº 003/2021, de 18 de maio de 2021]
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
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Art. 12. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13. Além de se observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da
avaliação dos
Art. 14. Na programação da Despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - Incluídas despesas a título de investimentos - regime de execução especial, ressalvados os casos de
calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, S 3 0 , da Constituição Federal.
Art. 15. Além da observância das Prioridades e Metas fixadas nos termos do art. 20 desta Lei, a Lei Orçamentária e
seus créditos adicionais são observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar n. 0 101/2000, somente incluirão
Projetos ou subtítulos de Projetos novos se:
I - Tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados Projetos com títulos
genéricos que tenha constado de Leis Orçamentária anteriores e serão entendidos como Projetos ou subtítulos de
Projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 (trinta) de junho de 2021, ultrapassar 20% do seu
custo total estimado.
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a Despesas com:
I - Ações que não estejam de competência exclusiva do Município;
II - Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas
para o atendimento pré-escolar;
III - Pagamento a qualquer título a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
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Art. 17. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão
ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses
recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação mediante a abertura de crédito adicional,
com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para cobertura de despesas com pessoal e encargos
sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original.
Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada,
que preencha uma das seguintes condições:
I - Seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - Estejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - Atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 do ADCT, bem como na Lei n. 0
8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 05 (cinco) anos, emitida no exercício de 2019, por três
autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - É vedada, ainda, a inclusão de dotação global, a título de subvenções sociais.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios",
para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial por representativas da
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - Consórcio intermunicipal de saúde constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programa
nacionais de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - Publicação pelo Poder Executivo de normas a serem observadas na concessão de auxílios prevendo-se
cláusula de reversão no caso de desvio da finalidade;
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Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05 C o m i s s ã o d e F i n a n ç a s , E c o n o m i a , F i s c a l i z a ç ã o F i n a n c e i r a e O r ç a m e n t o – C F E F F O / C M M
II - Destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de
material permanente;
III - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em
Art. 21. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com detalhamento estabelecido na lei
orçamentária.
§ 1º- Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais de motivos circunstanciadas que os justifiquem
e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos
projetos.
§ 2º - Os decretos de abertura de crédito suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão submetidos pelos
dirigentes dos órgãos ao Prefeito municipal, acompanhadas de exposição de motivos que incluam a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e respectivos
subtítulos e das correspondentes metas.
§ 3º - Até 45 dias após as assinaturas dos decretos de que trata o S 20 deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal cópia dos referidos decretos e respectivas exposições de motivos.
§ 4º - Cada projeto de Lei, deverá restringir-se ao único tipo de crédito adicional.
§ 5º - Os créditos adicionais destinados a despesa com pessoal e encargos sociais, serão encaminhados à Câmara
Municipal por intermédio de projeto de lei, específico e exclusivamente para esta finalidade.
§ 6º - Nos casos de créditos a conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de que tratam os §§ 1º e 2º
deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício apresentados de acordo com a
classificação de que trata o artigo P, S 12 inciso VI, desta lei;
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS DE CAPITAL
Art. 22. Os resultados financeiros de alienações, somente poderão ser utilizados em Despesas de Capital.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 23. O poder executivo publicará até 30 de junho de 2021, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
§ 1º - O poder legislativo observará o cumprimento no disposto neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da
Câmara.
Art. 24. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar 101/2000 e no artigo 29-A da
Constituição Federal.
Art. 25. No exercício de 2022, observado o disposto do artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser
admitidos servidores se:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e
II - For observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 26. No exercício de 2022, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e
cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que estejam situações
emergências de risco ou prejuízo para a sociedade de risco ou de prejuízo para a sociedade.
PARÁGRAFO ÚNICO. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo,
nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou quem
este delegar competência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Na estimativa das Receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas
de alterações na Legislação Tributária e das Contribuições que sejam objeto de Projeto que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
§ 1º - Se estimada a Receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:
I - Serão identificadas as proposições e alterações na Legislação especificadas a receita Adicional esperada,
em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na
Legislação.
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§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou seja, parcialmente, até o final do exercício, o Prefeito
Municipal, para não permitir a integralização das fontes de recursos não autorizadas, deverá suprir, mediante decreto,
até o quinto dia útil do exercício de 2022, observando os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial
obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de Receita:
I - De até 100% das dotações relativas aos novos projetos;
II - De até 60% das dotações relativas aos projetos em andamento;
III - De até 25% das dotações relativas as ações de manutenção;
IV - Dos restantes 40% das dotações relativas aos projetos em andamento; e
V - Dos restantes 75% das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3ª - O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a
troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na Legislação
foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção, pelas respectivas fontes
definitivas.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para
atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de cada Poder.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo e aos demais órgãos o montante que caberá a cada um tornar indispensável para empenho e
movimentação financeira.
Art. 29. Todas as Receitas realizadas pelos órgãos fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa
único da Prefeitura, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 30. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2022, cronograma mensal de desembolso, por órgão executivo, observando, em relação às despesas constantes desses
cronogramas, abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
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PARÁGRAFO ÚNICO. O desembolso dos recursos financeiros, correspondente aos créditos orçamentários e
adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, no montante fixo de até 7% (sete
por cento) resultante do somatório da receita tributária e das transferências previstas no S 5 do artigo 153 e nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme previsto no artigo
29-A, inciso I, da Carta Política de 1998.
Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 32. O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as
solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento da Câmara Municipal,
relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo
eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao
encaminhamento do projeto de Lei.
Art. 33. Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de
2021, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e Encargos sociais;
II - Pagamentos de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social;
III - Pagamento de serviço da dívida;
IV - Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convénios publicados até 31 de dezembro de 2019; e
V - Programa de duração continuada.
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 35. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição
Federal, será efetivada mediante Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 36. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do município,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
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Art. 37. Autorizar ao Poder Executivo a auxiliar o Estado no custeio das despesas com: Polícia Militar, Polícia Civil,
Emater, Ceplac e Fórum da Justiça Local.
Art. 38. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Legislativo e Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos para os quais recebem os recursos.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 14 de junho de
2021.
____________________________
JÚLIO CÉSAR DO EGITO
Prefeito Municipal
Medicilândia/PA