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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, a aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, define a organização e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa, e dá outras providências.
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2021-07-01T16:41:24.545835-03:00 Aprovado com Dispensa das Formalidades Regimentais 10 0 0

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TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO S/Nº, esquina com a Rua Tabajara, centro – CEP: 68145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3 531-1163. E-mail: 
cmm.cmm@hotmail.com; site www.medicilandia.pa.leg.br ; sapl.medicilandia.pa.leg.br.
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-
05
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. º 003/2021
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Medicilândia, 
Estado do Pará, a aplicação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho 
de 2017, define a organização e o funcionamento da Ouvidoria 
Legislativa, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E A MESA DIRETORA 
PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta os procedimentos para a participação, proteção e defesa dos 
direitos do usuário dos serviços públicos no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de 
Medicilândia/PA, de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, a organização e o 
funcionamento do serviço de Ouvidoria Legislativa.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, além do disposto no art. 2.º da Lei Federal nº 13.460, de 2017, 
considera-se:
I - canal de atendimento: local de atendimento presencial, site oficial, mídias sociais oficiais, 
telefones, carta ou qualquer outro meio que permita ao usuário fazer solicitações e obter 
informações e serviços públicos;
II - solicitação: pedido para adoção de providências por parte da Câmara Municipal de Vereadores 
de Medicilândia sobre assuntos relacionados à sua área de competência;
III - reclamação: manifestação de descontentamento ou protesto sobre serviço prestado; ação ou 
omissão da administração, de agente político ou de servidor da Casa Legislativa;
IV - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da 
atuação da Câmara Municipal;
V - elogio: demonstração de apreço, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço público 
oferecido ou o atendimento recebido;
VI - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e 
serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo;
VII - certificação de identidade: procedimento de conferência de identidade do manifestante por 
meio de documento de identificação válido, respeitado o disposto na legislação sobre sigilo e 
proteção de dados e informações pessoais.
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Art. 3º. A Câmara Municipal de Medicilândia/PA, disponibilizará ao usuário interessado a 
possibilidade de encaminhar sua manifestação por diferentes canais de atendimento, priorizando os 
meios eletrônicos.
§ 1º. Os canais de atendimento deverão utilizar processos padronizados e uniformes, com vistas a 
possibilitar a mensuração de sua eficácia, eficiência e efetividade, permitindo a produção de 
indicadores que reflitam, prioritariamente, o comportamento da demanda e as necessidades do 
usuário.
§ 2º. No atendimento aos usuários dos serviços públicos, o Poder Legislativo Municipal observará as 
seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros 
documentos congêneres; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, exceto 
quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente.
§ 4º. Na hipótese referida no inciso III do caput do § 2 º, os serviços de protocolo deverão prover as 
informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar andamento ao 
requerimento.
§ 5º. Após a protocolização de requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou a 
entidade que o recebera é incompetente para o exame ou a decisão da matéria, deverá 
providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade do Poder Executivo 
Municipal competente para conhecer do assunto.
§ 6º. Quando a remessa referida no § 4º deste artigo não for possível, o interessado deverá ser 
comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias.
§ 7º. As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao 
interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
§ 8º. Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou 
informação válida.
§ 9º. Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou 
a entidade do Poder Legislativo Municipal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, 
preferencialmente eletrônico.
§ 10. Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o 
reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados 
a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Legislativo Municipal.
§ 11. A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio 
de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
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§ 12. A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o 
documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.
§ 13. Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou 
particular, o órgão ou a entidade do Poder Legislativo Municipal considerará não satisfeita a 
exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à 
autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Capítulo II
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 4º. A Carta de Serviços ao Usuário apresentará os serviços oferecidos pelo Poder Legislativo, 
nos termos do art. 7.º da Lei Federal nº 13.460, de 2017, e será elaborada em linguagem simples, 
clara, objetiva, concisa e em formato acessível.
Art. 5º. A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter, no mínimo:
I - os serviços efetivamente disponibilizados ao usuário;
II - os requisitos e documentos que deverão ser apresentados para acessar o serviço pretendido, 
quando necessários;
III - o prazo máximo para a prestação do serviço;
IV - os locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do 
serviço;
V - os procedimentos para receber e responder as manifestações do usuário;
VI - os mecanismos de consulta que poderão ser utilizados pelo usuário para acompanhar o 
andamento do serviço solicitado e para sua eventual manifestação.
Art. 6º. A Carta de Serviços ao Usuário ficará disponível no site oficial da Câmara Municipal de 
Medicilândia, Estado do Pará, para consulta e impressão.
Art. 7º. Independente da revisão anual, a atualização das informações constantes da Carta de 
Serviços ao Usuário deverá ser solicitada pelo setor responsável pela prestação de cada serviço, 
sempre que houver necessidade de alterar qualquer informação ali contida.
Capítulo III
DA OUVIDORIA LEGISLATIVA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8º. A Ouvidoria Legislativa será exercida pelo Ouvidor Legislativo com a finalidade de cumprir as 
atribuições definidas pelo art. 13 da Lei Federal nº 13.460, de 2017, e nesta Resolução e na 
Resolução nº 003/2017-CMM, e vincula-se diretamente à Mesa Diretora.
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Art. 9º. O Ouvidor Legislativo será um servidor público efetivo, designado através de portaria pelo 
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10. O Ouvidor Legislativo, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a 
informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o 
requerer.
Art. 11. A Ouvidoria Legislativa deverá dialogar diretamente com os demais setores e servidores da 
Câmara Municipal de Medicilândia, e receberá destes o apoio necessário para o atendimento de 
todas as manifestações, dentro do prazo estabelecido no art. 18 desta Resolução.
Art. 12. São objetivos da Ouvidoria Legislativa:
I - facilitar e incentivar o acesso do usuário aos instrumentos de participação na gestão e na defesa 
de seus direitos;
II - promover a interlocução efetiva e atuar diretamente na defesa dos direitos do usuário quanto 
aos serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo;
III - acompanhar as atualizações da Carta de Serviços ao Usuário;
IV - auxiliar, no que couber, o Conselho de Usuários;
V - definir, em conjunto com a Mesa Diretora da Câmara, metodologia padrão para aferir o nível de 
satisfação do usuário;
VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de 
satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o 
cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços 
ao Usuário;
VII - organizar, analisar e divulgar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria e 
procedimentos operacionais, a fim de subsidiar recomendações e propostas de medidas que visem 
ao aprimoramento da prestação de serviços públicos, bem como para corrigir eventuais falhas;
VIII - propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões 
na prestação de serviços públicos ofertados pelo Poder Legislativo.
IX - A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações sobre 
os serviços prestados ao Cidadão, deverão ser objeto de permanente divulgação e mantidos visíveis 
e acessíveis ao público nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet.
SEÇÃO II
DA MANIFESTAÇÃO DO USUÁRIO
Art. 13. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações, sob pena de 
responsabilidade do agente público e aplicação de sanções previstas no Estatuto do Servidor 
Público Lei Municipal nº 305/2006.
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Art. 14. A manifestação do usuário será dirigida à Ouvidoria Legislativa e conterá a identificação do 
requerente.
§ 1º. A identificação de que trata o caput deste artigo não conterá exigências que inviabilizem a 
manifestação.
§ 2º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos que levaram o usuário a apresentar a 
manifestação.
§ 3º. As manifestações que não contiverem a identificação do usuário serão desconsideradas e 
arquivadas.
§ 4º. A Ouvidoria Legislativa poderá receber e coletar informações do usuário, com a finalidade de 
avaliar a prestação dos serviços públicos, bem como auxiliar na detecção e correção de 
irregularidades, com o respectivo encaminhamento aos setores competentes, sempre que cabível.
§ 5º. A manifestação que constituir comunicação de irregularidade será enviada ao Presidente do 
Legislativo para que este determine sua apuração, se entender adequado, observada a existência de 
indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.
§ 6º. Poderá ainda ser exigida certificação da identidade do usuário quando necessário o acesso à 
informação pessoal.
Art. 15. Recebida a manifestação, a Ouvidoria Legislativa procederá à análise prévia e, se 
necessário, a encaminhará aos setores responsáveis para que prestem as informações ou adotem 
providências cabíveis.
Parágrafo Único. Os setores responsáveis deverão devolver a manifestação à Ouvidoria com a 
resposta pertinente no prazo de vinte dias, contados da data de recebimento do pedido no setor, 
prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa expressa.
Art. 16. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da 
manifestação, a Ouvidoria Legislativa solicitará ao usuário a complementação de informações, que 
deverá ser atendida no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do pedido pelo 
usuário.
§ 1º. A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no art. 18 desta 
Resolução, que será retomado a partir da data de resposta do usuário.
§ 2º. A falta de complementação da informação pelo usuário-requerente no prazo estabelecido no 
caput deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta 
conclusiva.
Art. 17. Após recebimento, autuação, análise e classificação da manifestação, a Ouvidoria 
Legislativa procederá ao seguinte encaminhamento:
I - elogio: será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela 
prestação do serviço público e à sua chefia imediata, se houver;
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II - reclamação: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do 
serviço público legislativo;
III - sugestão: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do 
serviço público legislativo, à qual caberá manifestar-se acerca da possiblidade de adoção da 
providência sugerida;
IV - solicitação: será encaminhada ao setor ou departamento correspondente à realização da 
prestação do serviço, quando a solicitação não puder ser resolvida pela própria Ouvidoria 
Legislativa;
V - denúncia: sendo hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou 
indícios, será encaminhada à Presidência.
Parágrafo Único. A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o seu 
encaminhamento e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na 
hipótese de a denúncia não ser conhecida.
Art. 18. A manifestação do usuário deverá ser respondida preferentemente por meio eletrônico, no 
prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da manifestação, prorrogável por igual 
período mediante justificativa expressa.
Art. 19. É vedada a cobrança de qualquer valor referente aos procedimentos de ouvidoria, 
ressalvados os custos para a reprodução de documentos, mídias digitais, postagem e correlatos.
Parágrafo Único. A cobrança de que trata o caput deste artigo será dispensada quando o usuário 
comprovar carência financeira, por meio de documentos oficiais ou declaração própria, 
apresentados até a retirada ou envio do material.
Art. 20. A Ouvidoria Legislativa e os setores envolvidos na manifestação assegurarão a proteção da 
identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do 
autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011.
Parágrafo Único. A inobservância ao disposto no caput sujeitará o agente público às penalidades 
legais pelo seu uso indevido.
Capítulo IV
DO CONSELHO DE USUÁRIOS
Art. 21. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no 
acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de 
conselhos de usuários.
Parágrafo Único. O conselho de usuários é órgão consultivos dotados das seguintes atribuições:
I - acompanhar a prestação dos serviços;
II - participar na avaliação dos serviços;
III - propor melhorias na prestação dos serviços;
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IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor legislativo.
Art. 22. A composição do conselho deve observar os critérios de representatividade e pluralidade 
das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.
§ 1º. A escolha dos representantes será feita por ato discricionário do Presidente da Câmara
Municipal de Medicilândia, e nomeados por portaria.
§ 2º. Demais regulamentação necessária ao regular funcionamento do Conselho é facultado à ato 
oficial do Presidente.
Art. 23. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem 
remuneração.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Possíveis atos omissos na presente resolução, a Mesa Diretoria editará normas 
regulamentadoras complementares por meio de ato próprio, se necessário.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 23 de junho de 2021.
__________________________
Jari Ednei Teixeira
Presidente CMM/PA
_______________________ __________________________
 Elaine Wagner Valdilene Carvalho Lambert
 1ª Secretária CMM/PA 2ª Secretária CMM/PA
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2021
Mensagem/Justificativa
À Câmara Municipal de Medicilândia/PA
 Senhores Vereadores e Vereadoras, 
O presente projeto de Resolução visa regulamentar a Ouvidoria Legislativa conforme 
artigos 13 ao 17 da nº Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, o qual estabelece Atos normativos 
específicos de cada Poder e esfera de Governo para dispor sobre a organização e o funcionamento de 
suas ouvidorias, as quais terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em 
regulamento específico: I - promover a participação do usuário na administração pública, em 
cooperação com outras entidades de defesa do usuário; II - acompanhar a prestação dos serviços, 
visando a garantir a sua efetividade; III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e 
o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Face ao exposto, a Mesa Diretora apresenta para análise em caráter de urgência o 
Projeto de Resolução nº 003/2021, regulamentando a Ouvidoria Legislativa de Medicilândia. Dito isto, e 
considerando a soberania do Plenário Legislativo (art. 54 da Lei Orgânica Municipal) pedimos a dispensa 
das formalidades regimentais para discussão e votação da matéria no ato de sua apresentação em 
plenário. Tal pedido, justifica-se pelo fato da ouvidoria poder ficar regularizada diante do órgão 
fiscalizador TCM/PA.
Certo da anuência de todos os Vereadores e Vereadoras desta Casa de Leis, rogo a 
aprovação do presente Projeto de Resolução, que visa aprimorar a prestação dos serviços públicos.
Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 23 de junho de 2021.
__________________________
Jari Ednei Teixeira
Presidente CMM/PA
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 Elaine Wagner Valdilene Carvalho Lambert
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Ofício Int. nº 024/2021-MES/DIR Medicilândia/PA, em 23 de Junho de 2021.
À Secretaria Legislativa
Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Assunto: Projeto de Resolução nº 003/2021 para tramitação.
 Cumprimentando-o, na oportunidade, apresentamos para tramitação em caráter de 
urgência, urgentíssima, na forma regimental a matéria abaixo conforme se segue:
➢ Projeto de Resolução nº 003/2021 - Regulamenta, no âmbito da Câmara 
Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, a aplicação da Lei Federal nº 
13.460, de 26 de junho de 2017, define a organização e o funcionamento da 
Ouvidoria Legislativa, e dá outras providências.
É o que temos para o momento
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Jari Ednei Teixeira
Presidente CMM/PA
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 1ª Secretária CMM/PA 2ª Secretária CMM/PA

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