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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-06-24
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICO MUNICIPAL, A CASA DE RECUPERAÇÃO PROJETO MONTE DA PAZ, SEM FINS LUCRATIVOS, COM SEDE E FORO NA CIDADE DE MEDICILÂNDIA.
native_id2127

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U PARECER INCLUSO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 20/09.
2021-09-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia U MATÉRIA APTA A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PLENÁRIA.
2021-09-15 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. U PARECER DA COMISSÃO PROTOCOLADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA PARA PROSSEGUIMENTO TRAMITACIONAL.
2021-09-15 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão — PARECER DO RELATOR CCJCR APROVADO POR UNANIMIDADE DA COMISSÃO.
2021-09-15 Reunião da Comissão — REUNIÃO DA COMISSÃO CCJCR.
2021-09-14 Parecer Emitido pelo Relator CCJCR - Enc. Pres. CCJCR — PARECER SOBRE A MATÉRIA EMITIDO PELO RELATOR CCJCR. PARECER FAVORÁVEL A MATÉRIA.
2021-09-13 Comissão Convocada — COMISSÃO CONVOCADA EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 009/2021.
2021-09-09 Protocolo Relator CCJCR U MATÉRIA ENCAMINHADA E PROTOCOLADA NA RELATORIA CCJCR NESTA DATA.
2021-09-08 reunião da ccjcr — COMISSÃO CONVOCADA. NÃO HOUVE REUNIÃO POR FALTA DE QUÓRUM.
2021-08-23 Proposição protocolada na CCJCR U MATÉRIA PROTOCOLADA NA PRESIDÊNCIA DA CCJCR.
2021-06-29 Cumprindo prazo para recebimento de emendas individuais. U MATÉRIA AUTUADA CUMPRIMENTO DE PRAZO PARA RECEBIMENTO DE EMENDAS INDIVIDUAIS.
2021-06-28 APRESENTAÇÃO U PROJETO DE LEI APRESENTADO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-20T10:29:43.827212-03:00 Aprovado 8 0 1
2021-07-01T16:39:00.070472-03:00 Matéria P/ Apresentação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

Em MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
a ESTADO DO PARÁ 51
PODER EXECUTIVO 2
sa» “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
OFÍCIO Nº 098/2021/GAB-PMM
Medicilândia/PA, 24 de junho de 2021
Iustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Ordinária nº 008/2021
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e
Vereadoras que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar o Projeto de Lei Ordinária nº 008/2021, que Declarada de Utilidade
Pública Municipal, a Casa de Recuperação Projeto Monte da Paz, entidade sem fins
lucrativos, com sede e foro na cidade de Medicilândia.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária a
sua apresentação, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei ora
apresentado.
Por fim, requeremos que a presente proposta de Lei seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA
nessa ilustre casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, c/c Art, 225
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Atenciosamente.
JULIO CESAR DO Assinado de forma
' digital por JULIO
EGITO:18516408 cecar DO
272 EGITO:18516408272
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
Fone: (93) 3531-1900
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Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA fa
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ESTADO DO PARÁ.
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
008/2021
DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, A
CASA DE RECUPERAÇÃO PROJETO MONTE DA PAZ,
SEM FINS LUCRATIVOS, COM SEDE E FORO NA
CIDADE DE MEDICILÂNDIA.
MEDICILÂNDIA/PA
JUNHO DE 2021
==
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008 DE 24 JUNHO DE 2021.
DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL, A CASA DE RECUPERAÇÃO
PROJETO MONTE DA PAZ, SEM FINS
LUCRATIVOS, COM SEDE E FORO NA
CIDADE DE MEDICILÂNDIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida e declarada de utilidade pública municipal, a CASA DE
RECUPERAÇÃO PROJETO MONTE DA PAZ, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro na
cidade de Medicilândia.
Art. 2º À referida entidade, ficam assegurados todos os direitos e todas as
vantagens previstos em Lei.
Art. 3º Para o devido controle, e sob pena de revogação desta Lei, a entidade deverá
encaminhar anualmente ao Município e a Câmara Municipal de Medicilândia, até 30 de
junho do exercício subsequente, os seguintes documentos:
| - relatório anual de atividade;
Il - declaração de que permanecem cumpridos os requisitos exigidos para a
concessão da declaração de utilidade pública;
II - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver;
IV - balancete contábil; e
V-ficha cadastral atualizada.
Art. 4º Quando motivada a revogação de utilidade pública, e instruído o devido
processo legal pelo Poder Executivo, a entidade deverá ser notificada para apresentar
defesa.
$ 1º A entidade terá 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar da data da
notificação, que poderá ser efetuada pela imprensa oficial no município, caso não seja
localizado qualquer membro da diretoria ou representante legal, através de carta com
aviso de recebimento remetido ao endereço da sede da entidade no município.
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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É
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
$ 2º Concluídos os procedimentos, em no máximo 60 (sessenta) dias, deve o
processo ser encaminhado à Câmara Municipal para ser apreciado, em reunião da
competente Comissão Permanente, que editará, se for o caso, Projeto de Lei revogando a
Lei que originou a declaração de utilidade pública, para apreciação do Plenário.
$3º O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade pública
não terá efeito suspensivo.
$ 4º Cassada a utilidade pública, somente por meio de nova concessão legal poderá
a entidade ser novamente declarada de utilidade pública, a qual apenas poderá ser
requerida nos moldes do artigo 2º, depois de decorridos 2 (dois) anos da data de
publicação oficial da Lei que a revogou.
Art. 5º A entidade declarada de utilidade pública será obrigada a opinar sobre
assuntos de sua especialidade, sempre que o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários do
Poder Executivo ou os titulares de cargos que lhes sejam equiparados, os Vereadores ou os
titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal, devendo tomar medidas de
interesse público, assim o solicitar.
Art. 6º Após a publicação da Lei de concessão, a declaração de utilidade pública
será feita por Decreto do Poder Executivo, mediante requerimento da entidade dirigido ao
Prefeito Municipal.
$ 1º O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a
data de registro do requerimento da entidade no protocolo da Prefeitura, para decretar a
entidade como Declarada de Utilidade Pública.
$ 2º Para os benefícios desta Lei, a entidade deverá apresentar todos os anos, à
Prefeitura Municipal, requerimento de renovação da Declaração de utilidade Pública
acompanhado de comprovante de que foram cumpridas as obrigações especificadas no
artigo 3º desta Lei.
Art. 7º A entidade já declarada de utilidade pública, para manter o benefício desta
Lei será obrigada a cumprir os dispositivos do artigo 3º, cujos documentos deverão ser
encaminhados ao Poder Executivo através de requerimento acompanhado de cópia da Lei
que a declarou de utilidade pública.
$ 1º A entidade que trata o presente artigo, terá 180 (cento e oitenta) dias a partir
da vigência da presente lei, para regularizar sua situação junto a Prefeitura;
$ 2º Após o período estipulado no $ 1º, se não cumpridas as exigências, a entidade
perderá automaticamente o título de utilidade Pública.
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
$ 3º A Prefeitura Municipal encaminhará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
após decorrido o prazo especificado no 8 1º deste artigo, relatório da entidade que deixar
de cumprir o disposto no “caput” deste artigo, para que a competente Comissão
Permanente edite Projeto de Lei revogando a Lei que originou a declaração de utilidade
pública, para apreciação do Plenário.
Art. 8º A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na
concessão de isenção fiscal, tampouco qualquer favor do Município, salvo a garantia do
uso exclusivo, pelas associações civis, às sociedades civis e às fundações privadas, de
emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados em seus
estatutos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções
previstas em Lei, nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de
acordo com as possibilidades e a critério do Poder Executivo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilandia/PA, em 24 de junho de 2021.
JULIO CESAR DO Assinado de forma
. digital por JULIO
EGITO: 18516408 Cesar DO
272 EGITO:18516408272
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
JUSTIFICATIVA Nº 008/2021-PMM
Medicilândia/PA, 24 de junho de 2021
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Senhorias, nos
termos o do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei que Declarada de
Utilidade Pública Municipal, a Casa de Recuperação Projeto Monte da Paz, entidade
sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Medicilândia.
A demanda em questão, surgiu de pleito encaminhado pelo Gabinete do
Vereador Henrique Amazonas Pagani Dantas (MDB), buscando atender os anseios
daquela instituição, e solicitando ao executivo municipal que procedesse com o
encaminhamento de Projeto de Lei a esta Casa Legislativa.
A casa de Recuperação Projeto Monte da Paz, é uma organização não
governamental sem fins lucrativos, inscrita sob o CNPJ: 40.828.401/0001-59, situada à
Rua Vitor Quezada Filho, nº 1000-B: Cacoal, Medicilândia - Pará, CEP: 68.145-000,
atuante desde 2020, e que tem por objetivo a recuperação e reintegração social de
dependentes químicos, minimizando o impacto das drogas e promover a prevenção ao
uso abusivo de substancias psicoativas e auxiliar a família.
Desde a vigência do novo Código Civil, novas diretrizes para ordenar o
funcionamento dessas instituições foram introduzidas. Faz-se necessário, portanto,
aprimorar os dispositivos legais que no município regem o reconhecimento de utilidade
pública, de forma a tornar mais ágil e seguro esse reconhecimento, colaborando, assim,
com o esforço da sociedade civil pela construção de uma Casa de Recuperação para
álcool e drogas em Medicilândia e um Brasil melhor para todos.
É Ea e Me,
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA gs :
Fone: (93) 3531-1900 (o ps
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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
É de todo interesse da sociedade, que todo esforço e recurso empregado na
prevenção, tratamento e cura de dependentes químicos seja despendido, de forma a
reduzir a quantidade de dependentes químicos na Cidade de Medicilândia.
A certeza de que é possível recuperar homens, nos anima a propor este
projeto de lei, que autoriza o Poder Executivo a embarcar em iniciativas que irão
prosperar e serão cruciais na ajuda decisiva no combate aos males causados pela
dependência química.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação
desta Casa Legislativa, e solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), nos moldes da Lei Orgânica,
e do Regimento Interno dessa Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito, em 24 de junho de 2021.
JULIO CESAR DO Assinado de forma
7 digital por JULIO
EGITO: 18516408 Car DO
272 EGITO:18516408272
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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Firefox https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/protocoloadm/2267/comprovante
000305
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/06/24000305
000305/2021
Data/ | 54/06/2021 - 09:00:00
Horário
”
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICO MUNICIPAL, A CASA DE RECUPERAÇÃO PROJETO MONTE DA PAZ, SEM |
Câmara Municipal de Medicilandia - PA - Medicilândia - PA |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Número /
Ementa | prys LUCRATIVOS. COM SEDE E FORO NA CIDADE DE MEDICILÂNDIA.
Autor Prefeitura Municipal - Prefeito
Natureza | Legislativo
Tipo Matéria | Projeto de Lei Ordinária
legiao
PrieodeLeiOrdimária
Páginas
Emitido por | saploper
eg e
lofl 24/06/2021 15:13

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