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materia nº 1/2021

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-06-29
EmentaVETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 484/2021 - DISPONDO SOBRE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, especificamente as Emendas: Aditiva 001/2021 e Modificativa 001/2021.
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2021-07-05T11:43:37.891172-03:00 Aprovado 7 3 0

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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA á
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
OFÍCIO Nº 109/2021 - GAB/PMM Medicilândia/PA, 29 de junho de 2021.
Ao Ilustríssimo Sr.
JARI EDNEI TEIXEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA
ASSUNTO: ENCAMINHA MENSAGEM DE VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 484/2021
Senhor Presidente,
Encaminho a MENSAGEM DE VETO PARCIAL ao Autógrafo de Lei Ordinária
nº 484/2021de autoria do Poder Executivo, a fim de que seja apreciada e votada por essa Egrégia
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE S)
MEDICILÂNDIA so
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDI
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimo Sr. Presidente,
Excelentíssimos Senhores e Senhoras Vereadores e Vereadoras da Câmara Municipal de
Medicilândia,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $ 1º, do Art. 52 da Lei
Orgânica Municipal, decido VETAR PARCIALMENTE, pelas razões abaixo, o Autógrafo
de Lei nº 484/2021, de 25 de junho de 2021, oriundo do Projeto de Lei n. 004/2021, de 06 de
abril de 2021, de autoria do Poder Executivo cuja ementa é: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO
BRASIL S.A.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Fora encaminhado a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei n. 004/2021, de 06
de abril de 2021, de autoria deste Poder Executivo, que AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO
BRASIL S.A. No curso do processo legislativo, os vereadores propuseram a EMENDA
MODIFICATIVA 001/2021 e EMENDA ADITIVA N. 001/2021 ao referido projeto. Aquela
deu nova redação ao parágrafo único do art. 1º, passando a ser o 81º. e esta incluiu o $ 2º ao
mesmo artigo, ficando da seguinte forma:
Art. 1º (...)
8 1º - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizado
de que trata este caput, serão obrigatoriamente aplicados na execução e
aquisição dos seguintes bens que serão incorporados ao patrimônio
DE MEDICILÂNDIA-PA
O
Es é * público municipal: 02 (duas) motoniveladoras CATERPILLAR ou
Ê N NEW HOLAND e 01 (um) caminhão caçamba-basculante traçado
É 9 Mercedes-Benz Axor, sendo vedada a aplicação de tais recursos em
5 E despesas correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35 da Lei
E) Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. [NR — Emenda
É Modificativa nº 001/2021, de 30 de abril de 2021]
UEE
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MEDICILÂNDIA bee
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
$ 2º - Faz parte da presente lei, o anexo I (proposta de
financiamento aquisição de bens/serviços). [NR — Emenda Aditiva nº
001/2021, de 30 de abril de 2021]
Ao analisar o Autógrafo de Lei em comento, observa-se, de imediato, a sua
inconstitucionalidade e a não adequação à Lei Orgânica Municipal. porquanto cria norma geral
de licitação, adentrado em competência legislativa da União, estabelecendo critério de marca
para aquisição de bens o que é vedado pela Lei n. 8.666/93, a qual estabelece normas de
licitações e contratos da Administração Pública.
A Constituição da República adotou a forma federativa de Estado que implica, entre
outras consequências, a distribuição de competências materiais e legislativas a todos os entes
que a compõem, de acordo com o critério da predominância do interesse: as matérias de
interesse geral devem ser atribuídas à União; as de interesse regional devem ser entregues aos
Estados e ao DF; as de interesse local, por fim, aos Municípios.
As emendas ao Projeto de Lei n. 004/2021 tratam de matéria relativa a licitação e
contratos, sobre a qual compete à União estabelecer regras gerais, aplicáveis também aos
Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição
Federal, resultando daí a edição da Lei Federal no 8.666/93:
Constituição da República:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(..)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 8 1º,
HI; (g.n)
Os Estados, Distrito Federal e Municípios devem seguir a legislação federal sobre
licitações e contratos, no que for efetivamente norma geral, cabendo ao ente municipal, por
meio de projeto de leis ou emendas, ao dispor sobre o assunto, obediência aos princípios
contidos na Constituição da República e nas normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93.
Im casu, o Município de Medicilândia, no exercício de sua competência legislativa
suplementar (art. 30, II, CF), não pode editar regras sobre licitações e contratos que conflitem
com as normas gerais contidas no diploma nacional. O Supremo Tribunal Federal! tem
! ADI 2396/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, 08.05.2003; ADI 3098/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 24.11.2005; ADI
3645/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, 31.05.2006.
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reiteradamente decidido que a legislação suplementar deve preencher vazios ou lacunas
deixadas pela legislação federal e não dispor em diametral objeção a esta.
Destaca-se que ao especificar a obrigatoriedade de marcas para aquisição de
máquinas e veículos, no caso em comento, CATERPILLAR, NEW HOLAND e MERCEDES-
BENZ, esta propositura conflita com a legislação federal sobre o tema, inclusive interferindo
no processo licitatório, afetando a competitividade de modo a restringir indevidamente o
possível universo de licitantes para o certame.
Sendo assim, o Poder Legislativo, ao adentrar na competência da União afronta
não somente o dispositivo acima elencado, como também um dos princípios constitucionais
basilares que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, a forma federativa de
Estado, que implica, entre outras consequências, a distribuição de competências materiais e
legislativas a todos os entes que a compõem.
Por fim, sob os aspectos apresentados, a proposição legislativa não encontra
fundamento na Constituição da República ou na Lei Orgânica Municipal para instituir ao Poder
Executivo a obrigação de adquirir bens unicamente das marcas CATERPILLAR, NEW
HOLAND e MERCEDES-BENZ.
Desse modo, com fundamento nos princípios constitucionais, no dispositivo
constitucional acima citado e nas razões expostas, e com amparo no $ 1º, do Art. 52 da Lei
Orgânica Municipal, o Poder Executivo VETA os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Autógrafo
de Lei nº 484/2021, de 25 de junho de 2021, oriundo do Projeto de Lei n. 004/2021, de 06 de
abril de 2021.
Senhor Presidente, essas são as razões do VETO PARCIAL ora apresentado, que
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Medicilândia, 29 de junho de 2021.
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