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materia nº 8/2021

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-06-30
EmentaPARECER Nº 008/2021/CCJCR -AO VETO PARCIAL DO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 484/2021 "OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL".
native_id2133

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-05 Proposição aprovada — PARECER APROVADO PELO PLENÁRIO LEGISLATIVO.
2021-06-30 Parecer do Relator CFEFFO Aprovado na Comissão. U PARECER APROVADO NA COMISSÃO CFEFFO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-05T11:05:18.387236-03:00 Aprovado 7 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Câmara Municipal de Medicilândia asia,
Estado do Pará
. “Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
ix
Presidente - Vereadora Elaine Wagner - PSC
Relator - Vereador Fredson Almeida Lopes - PSDB
Secretário - Vereador Henrique Amazonas Pagani Dantas - MDB
Membro - Vereador Sidney de Sousa Filho - DEM
ASSUNTO — Veto Parcial Ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 484/2021 - Dispondo sobre “AUTORIZA [
O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO D
BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, especificamente as Emendas: Aditiva nº 001/2021;
e Modificativa nº 001/2021, autoria Executivo Municipal.
DATA: 30 de junho de 2021.
O Chefe do Poder Executivo Sr. Júlio César do Egito, observado o artigo 52, 88 1º e 2º k
da Lei Orgânica Municipal, que lhe dar o poder do veto, segundo ele considerando que foram detectadas
violações constitucionais resolve vetar parcialmente o autógrafo de Lei Ordinária nº 484/2021 —
dispondo sobre ementa acima qualificada.
O veto parcial datado de 29/06/2021 foi oposto às emendas Aditiva 001/2021; e
Modificativa nº 001/2021, apresentado às razões do veto e comunicado o Legislativo Municipal em 29
de junho de 2021, conforme artigo 52, $ primeiro da Lei Orgânica Municipal e artigo 229 do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Publicado o veto em 29/06/2021, foi encaminhado e protocolado na Presidência da |
Comissão de Constituição e Justiça CCJCR e por sua vez na sua relatoria para manifestação através da
emissão de parecer (artigo 229 e $: artigo 230, $1º; artigo 30, $ 1º, inciso III, ambos do Regimento
Interno).
Comissão convocada para a data de 30 de junho do corrente ano, a fim de efetuar sua
apreciação pela comissão de CCJCR. b
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 — 1163, E-
mail: cmm.cmmiv hotmail.com; site - www medicilandiapa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia BE
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” “A ;
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 Sa
Fundamenta o Executivo Municipal que em razão da detecção de violações
constitucionais resolve vetá-lo parcialmente o Autógrafo de Lei Ordinária nº 484/2021 “autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., veta as emendas Aditiva nº /
001/2021 e Modificativa nº 001/2021. | ]
Para tanto apresenta as razões do veto parcial, tal qual seja: uma vez aprovadas as H
emendas violam o artigo 22, inciso XXII da Constituição Federal. | |
Cita também o Governo para justificar o veto que a Constituição da República adotou a
forma federativa de Estado que implica, entre outras consequências, a distribuição de competências N
materiais e legislativas a todos os entes que a compõem, de acordo com o critério da predominância do 7
interesse: as matérias de interesse geral devem ser atribuídas à União; as de interesse regional devem
ser entregues aos Estados e ao DF; as de interesse local, por fim, aos Municípios.
São essas em síntese as razões e justificativas do Executivo para o veto parcial.
Excelência Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Trata os autos do Veto Parcial ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 484,
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O
BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, especificamente as Emendas: Aditiva
nº 001/2021; e Modificativa nº 001/2021, autoria Executivo Municipal.
Quanto à legalidade do veto, é uma prerrogativa do Executivo Municipal como faz-se
observar no artigo 52 e seu parágrafo da Lei Orgânica Municipal, o qual pode ser pautado: por entender «
que a matéria é inconstitucional e/ou, por entender que a matéria é contrária ao interesse público. Na
justificativa do Executivo Municipal para o veto parcial, observa-se pela inconstitucionalidade das |
emendas Aditiva 001/2021; e Modificativa nº 001/2021, conforme artigo 22, inciso XXVII da CF/88,
senão vejamos:
Constituição da República:
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mail: cnm.em ni hotmail.com; site — www. medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
A E) PA . rata
Câmara Municipal de Medicilândia asão o
stado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Eé bo
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 rm
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
XXVII - normas gerais de licitacão e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da [
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, (
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista,
nos termos do art. 173, 1º J1I; (g.n)
Ressaltamos que compete a Câmara Municipal (ao legislador), com a sanção do Prefeito, | /
deliberar sobre todas as matérias de competência do Município, notadamente: o orçamento anual; plano
plurianual; diretrizes orçamentárias; operações de créditos, dívida municipal; política administrativa;
dentre outras.
Face ao acima exposto, este relator vereador Fredson Lopes (Deca), acata entendimento
da maioria da comissão CCJCR, observado também o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa
de Leis, e apresenta parecer favorável ao veto parcial do Executivo Municipal sobre as emendas:
Aditiva nº 001/2021; e Modificativa nº 001/2021, acatando a justificativa do Chefe do Executivo para
as razões do veto.
Outrossim, justifica este relator para sustentação do veto citando inciso 1, do $7º, do artigo
15, na Lei Federal nº 8.666/93, vejamos:
Lei Federal 8.666/93
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
$7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I-aespecificação completa do bem a ser adquirido sem indicação
de marca;
Mediante ao exposto, este relator em consonância com a decisão da maioria da comissão
e apresentado justificativa acima, sugere a aprovação do veto parcial ao Autógrafo de Lei Ordinária nº
484/2021, especificamente sobre as emendas: aditiva nº 001/2021; e Modificativa nº 001/2021.
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0*+93) 3531 — 1163, E-
mail; emm.cm mit hotmail.com; site — www medicitandia.pa.leg.br; — saplmedicilandia.pa.leg.br
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Câmara Municipal de Medicilândia E
mare
AQ Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 ?
, aci
E o Parecer, em 30 de junho de 2021. E “
meida Lopes
Relator - CCJCR
Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um, às 10:00hs (dez horas),
na Sala das Comissões da Câmara Municipal, conforme Edital de Convocação nº 007/2021, publicado
na mural da CMM, reuniu-se a Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação —
CCJCR, com a presença unânime de seus pares. Tendo como pauta a seguinte matéria: análise e
deliberação do Veto Parcial ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 484/2021 — (operação de crédito com o
Banco do Brasil S.A). Havendo quórum, a Senhora Presidente em nome de Deus declarou aberta a
reunião, na oportunidade, foi apresentada matéria à comissão que discutida na forma regimental,
havendo entendimento dos pares, o Vereador Fredson Lopes — Relator da Comissão apresenta o Parecer
nº 008/2021/CCJCR, o qual observado a maioria da Comissão, sugere a aprovação do veto parcial ao
autógrafo de Lei Ordinária nº 484/2021, especificamente sobre as emendas aditiva 001/2021 e
modificativa 001/2021. Efetuada a leitura do parecer do relator, sendo registrada as considerações
alusivas ao teor da matéria e, em seguida, colocado o parecer nº 008/2021/CCJCR, em votação, obtendo
dois votos a favor (relator — Fredson Lopes: e secretário - Henrique Amazonas) e um voto contra
(vereador membro — Sidney Filho), portanto, veto aprovado na comissão, passando a representar a
decisão desta sobre a proposição em destaque, devendo a mesma retornar à Mesa Diretora para
continuidade tramitacional. É a manifestação da Comissão sobre o veto parcial ao Autógrafo de Lei nº
484/2021.
Sala da Comissão de Constituição e Justiça — CCJCR da Câmara Municipal de
Medicilândia, Estado do Pará, aos 30 dias do mês de junho de 2021. ,
Fred ida
Relator - CCJICR
agner
Presidente - CCICR
Sidney de Sousa Filho
Membro — CCJCR
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 — 1163, E-
mail; cnm.cnmia hotmail.com; site — www. medicilandiapa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br

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