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PARECER Nº 009 / 2021 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereadora Elaine Wagner - PSC
Relator - Vereador Fredson Almeida Lopes - PSDB
Secretário - Vereador Henrique Amazonas Pagani Dantas - MDB
Membro - Vereador Sidney de Sousa Filho - DEM
ASSUNTO – Projeto de Lei Ordinária nº 008/2021 - Dispondo sobre “Declara de Utilidade Pública
Municipal, a Casa de Recuperação Projeto Monte da Paz, Sem Fins Lucrativos, com Sede e Foro na
Cidade de Medicilândia.
DATA: 14 de setembro de 2021.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei Ordinária nº 008/2021, é de autoria do Executivo Municipal, vem
acompanhada da respectiva mensagem, cujo ementa acima qualificada, protocolou na Secretaria
Legislativa por meio do Ofício nº 0098/2021-GAB-PMM, na data de 24 de junho de 2021. Teve sua
tramitação iniciada em conformidade Regimental com a Ata e Sessão Ordinária realizada no dia 28 do
respectivo mês. O Senhor Presidente, no cumprimento do artigo 155, parágrafo único, inciso II, abriu
espaço para recebimento de emendas individuais. Registra-se que não foi apresentada emendas nessa
fase de tramitação da matéria.
Finalizado o prazo regimental para emendas individuais, o Presidente, fez distribuir
matéria à Comissão de Constituição e Justiça CCJCR (Art. 18, inciso II, alínea “a”, Art. 30, §1º, incisos
I e IV, e art. 68 e seus §§ do RI/CMM). Protocolada matéria na Presidência da Comissão, por sua vez
sua Presidente procedeu a convocação dos Membros da Comissão para reunião desta na data de
08/09/2021 para apresentação da proposição junto aos demais membros da comissão. Por força maior
não houve quórum para a retro mencionada reunião. Diante disto, a Senhora Presidente, por meio do
ofício nº 030/2021-PRES/CCJCR, encaminhou e protocolou matéria na relatoria da Comissão em 09 de
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setembro do corrente ano, para que o relator proceda com a análise e apresentação do parecer conforme
prerrogativas regimentais.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
O projeto de lei ora apresentado para avaliação do Legislativo, justifica o Executivo
Municipal que é uma demanda encaminhada pelo Gabinete do Vereador Henrique Amazonas (MDB)
sugerindo ao Executivo que apresentasse o respectivo projeto para apreciação da Câmara Municipal.
O Senhor Prefeito ressalta que o “Projeto Monte da Paz” é uma organização não
governamental e sem fins lucrativos, inscrita sob o CNPJ nº 40.828.401/0001-59, situada em
Medicilândia/PA, atuante desde 2020, e que tem por objetivo a recuperação e reintegração social de
dependentes químicos, minimizando o impacto das drogas e promovendo a prevenção ao uso abusivo
de substâncias psicoativas, bem como auxiliando as famílias.
É de todo o interesse da sociedade que todo esforço e recurso empregado na prevenção,
tratamento e cura de dependentes químicos seja despendido de forma a reduzir a quantidade de
dependentes químicos na Cidade e Medicilândia.
Dito isto, o Executivo Municipal submente a proposição à análise e aprovação do
Legislativo Municipal. É a justificativa.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Trata-se os autos, da proposta de lei nº 008/2021, de autoria do Poder Executivo
Municipal, atendendo indicação do Vereador Henrique Amazonas (MDB). Quer o Executivo com a
aprovação do projeto, reconhecer como de Utilidade Pública, o Projeto Monte da Paz, uma entidade sem
fins lucrativos, com sede e foro em Medicilândia, com isso assegurando a respectiva entidade todos os
direitos e vantagens previsto em lei.
A Lei Municipal nº 177 de novembro de 1997 fixa competências e estabelece normas
para declaração de utilidade pública entidades privadas, vejamos o que diz a lei:
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Art. 1°. Qualquer Entidade de Direito Privado, desde que satisfaça as exigências
desta Lei, poderá ser declarada de Utilidade Pública, através de Lei específica,
cuja iniciativa do Projeto caberá a qualquer um dos poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 2°. Para ser declarada de Utilidade Pública, a Entidade deverá preencher as
seguintes formalidades:
I - Ter personalidade jurídica;
II - Funcionar efetivamente dentro dos fins a que se propõe;
III - Não se destinar a fins lucrativos;
IV - Prova de existência efetiva pelo prazo mínimo de 01 (um) ano;
V - Apresentar cópias autenticadas das Atas de Eleição e posse de sua Diretoria.
Parágrafo Único. A Entidade deverá provar com os seus Estatutos, que se destina
ao aperfeiçoamento físico educacional, artístico, desportivo, religioso ou moral
das pessoas, ou assistência social de um modo geral.
Há de se observar que a legislação municipal atualmente em vigor é do ano de 1997 e que
de lá para car houve alterações na legislação federal sobre o tema, exemplo disso é lei federal mais
recente de nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 que estabelece o regime jurídico das parcerias
voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e
as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades
de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da
sociedade civil. A Respectiva lei altera o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
(MROSC). Dentre as inovações trazidas pela nova lei está a revogação da Lei nº 91 de 1935, que tratava
dos títulos de Utilidade Pública Federal (UPF).
Ademais, essa relatoria CCJCR – Vereador Fredson Lopes, ao avaliar minuciosamente o
conteúdo da proposta de lei, observado o mandamento do Art. 30, §1º, inciso I, II e IV do RI/CMM,
ressaltando que a presente proposição a luz da legislação municipal lei nº 177/97 atende os requisitos
exigidos para declaração de utilidade pública municipal entidades privadas sem fins lucrativos.
Pelo exposto, e considerando o parecer jurídico da assessoria jurídica desta casa,
opinando pela viabilidade técnica da matéria; considerando que a instituição em evidência objetiva
atender as pessoas que se encontram em estado de vulnerabilidade social, seja por causa da dependência
química, seja por qual outra razão social, este relator manifesta-se favorável sugiro aos demais membros
da CCJCR e ao Douto Plenário Legislativo que acompanhe o voto do relator favorável a
constitucionalidade, juridicidade e a técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 008/2021 em
análise.
É o Parecer do relator favorável à aprovação da matéria.
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Estado do Pará
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Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
Sala das Comissões permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
aos 14 dias do mês de setembro de 2021.
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Fredson Almeida Lopes
Relator CCJCR/CMM
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 009/2021 - CCJCR
Aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um, os membros da
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR/CMM, às 09:00hs (nove horas), na
Sala das Comissões da Câmara Municipal, no cumprimento do Edital de Convocação nº 009/2021,
publicado no mural da Câmara Municipal, reuniu-se com presença dos (a) Edis: Elaine Wagner, PSC –
Presidente; Fredson Almeida Lopes, PSDB – Relator; Henrique Amazonas Pagani Dantas, MDB –
Secretário; e Sidney de Sousa Filho, DEM – Membro. Tendo como pauta, a seguinte matéria: Parecer
nº 009/2021/CCJCR – Ao Projeto de Lei Ordinária nº 008/2021, conforme ementa aos autos
qualificada. Havendo quórum, a Senhora Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, que
após parecer apresentado e discutido na forma do regimento Interno, foi colocado em votação, e
aprovado por unanimidade da comissão presente, passando a representar a decisão desta sobre a matéria
em análise, devendo retornar à Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional.
É a manifestação da Comissão a respeito do Projeto de Lei nº 008/2021.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
em 15 dias do mês de setembro do ano de 2021.
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Elaine Wagner Fredson Almeida
Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
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Henrique Amazonas P. Dantas Sidney de Sousa Filho
Secretário – CCJCR Membro – CCJCR