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materia nº 9/2021

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaPARECER CCJCR AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2021.
native_id2175

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U PARECER INCLUSO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 20/09.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-20T10:21:33.761825-03:00 Aprovado 8 0 1

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Travessa Pedro Lima, nº 00, próximo ao campo municipal de futebol, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: 
(0**93) 3531 – 1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 009 / 2021 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereadora Elaine Wagner - PSC
Relator - Vereador Fredson Almeida Lopes - PSDB
Secretário - Vereador Henrique Amazonas Pagani Dantas - MDB 
Membro - Vereador Sidney de Sousa Filho - DEM
ASSUNTO – Projeto de Lei Ordinária nº 008/2021 - Dispondo sobre “Declara de Utilidade Pública 
Municipal, a Casa de Recuperação Projeto Monte da Paz, Sem Fins Lucrativos, com Sede e Foro na 
Cidade de Medicilândia.
DATA: 14 de setembro de 2021.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei Ordinária nº 008/2021, é de autoria do Executivo Municipal, vem 
acompanhada da respectiva mensagem, cujo ementa acima qualificada, protocolou na Secretaria 
Legislativa por meio do Ofício nº 0098/2021-GAB-PMM, na data de 24 de junho de 2021. Teve sua 
tramitação iniciada em conformidade Regimental com a Ata e Sessão Ordinária realizada no dia 28 do 
respectivo mês. O Senhor Presidente, no cumprimento do artigo 155, parágrafo único, inciso II, abriu 
espaço para recebimento de emendas individuais. Registra-se que não foi apresentada emendas nessa 
fase de tramitação da matéria.
Finalizado o prazo regimental para emendas individuais, o Presidente, fez distribuir 
matéria à Comissão de Constituição e Justiça CCJCR (Art. 18, inciso II, alínea “a”, Art. 30, §1º, incisos 
I e IV, e art. 68 e seus §§ do RI/CMM). Protocolada matéria na Presidência da Comissão, por sua vez 
sua Presidente procedeu a convocação dos Membros da Comissão para reunião desta na data de 
08/09/2021 para apresentação da proposição junto aos demais membros da comissão. Por força maior 
não houve quórum para a retro mencionada reunião. Diante disto, a Senhora Presidente, por meio do 
ofício nº 030/2021-PRES/CCJCR, encaminhou e protocolou matéria na relatoria da Comissão em 09 de 
Travessa Pedro Lima, nº 00, próximo ao campo municipal de futebol, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: 
(0**93) 3531 – 1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Estado do Pará
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Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
setembro do corrente ano, para que o relator proceda com a análise e apresentação do parecer conforme 
prerrogativas regimentais.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
O projeto de lei ora apresentado para avaliação do Legislativo, justifica o Executivo 
Municipal que é uma demanda encaminhada pelo Gabinete do Vereador Henrique Amazonas (MDB) 
sugerindo ao Executivo que apresentasse o respectivo projeto para apreciação da Câmara Municipal.
O Senhor Prefeito ressalta que o “Projeto Monte da Paz” é uma organização não 
governamental e sem fins lucrativos, inscrita sob o CNPJ nº 40.828.401/0001-59, situada em 
Medicilândia/PA, atuante desde 2020, e que tem por objetivo a recuperação e reintegração social de 
dependentes químicos, minimizando o impacto das drogas e promovendo a prevenção ao uso abusivo 
de substâncias psicoativas, bem como auxiliando as famílias.
É de todo o interesse da sociedade que todo esforço e recurso empregado na prevenção, 
tratamento e cura de dependentes químicos seja despendido de forma a reduzir a quantidade de 
dependentes químicos na Cidade e Medicilândia.
Dito isto, o Executivo Municipal submente a proposição à análise e aprovação do 
Legislativo Municipal. É a justificativa.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Trata-se os autos, da proposta de lei nº 008/2021, de autoria do Poder Executivo 
Municipal, atendendo indicação do Vereador Henrique Amazonas (MDB). Quer o Executivo com a 
aprovação do projeto, reconhecer como de Utilidade Pública, o Projeto Monte da Paz, uma entidade sem 
fins lucrativos, com sede e foro em Medicilândia, com isso assegurando a respectiva entidade todos os 
direitos e vantagens previsto em lei.
A Lei Municipal nº 177 de novembro de 1997 fixa competências e estabelece normas 
para declaração de utilidade pública entidades privadas, vejamos o que diz a lei:
Travessa Pedro Lima, nº 00, próximo ao campo municipal de futebol, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: 
(0**93) 3531 – 1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
Art. 1°. Qualquer Entidade de Direito Privado, desde que satisfaça as exigências 
desta Lei, poderá ser declarada de Utilidade Pública, através de Lei específica, 
cuja iniciativa do Projeto caberá a qualquer um dos poderes Executivo e 
Legislativo.
Art. 2°. Para ser declarada de Utilidade Pública, a Entidade deverá preencher as 
seguintes formalidades:
I - Ter personalidade jurídica;
II - Funcionar efetivamente dentro dos fins a que se propõe;
III - Não se destinar a fins lucrativos;
IV - Prova de existência efetiva pelo prazo mínimo de 01 (um) ano;
V - Apresentar cópias autenticadas das Atas de Eleição e posse de sua Diretoria.
Parágrafo Único. A Entidade deverá provar com os seus Estatutos, que se destina 
ao aperfeiçoamento físico educacional, artístico, desportivo, religioso ou moral 
das pessoas, ou assistência social de um modo geral.
Há de se observar que a legislação municipal atualmente em vigor é do ano de 1997 e que 
de lá para car houve alterações na legislação federal sobre o tema, exemplo disso é lei federal mais 
recente de nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 que estabelece o regime jurídico das parcerias 
voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e 
as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades 
de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da 
sociedade civil. A Respectiva lei altera o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil 
(MROSC). Dentre as inovações trazidas pela nova lei está a revogação da Lei nº 91 de 1935, que tratava 
dos títulos de Utilidade Pública Federal (UPF).
Ademais, essa relatoria CCJCR – Vereador Fredson Lopes, ao avaliar minuciosamente o 
conteúdo da proposta de lei, observado o mandamento do Art. 30, §1º, inciso I, II e IV do RI/CMM, 
ressaltando que a presente proposição a luz da legislação municipal lei nº 177/97 atende os requisitos 
exigidos para declaração de utilidade pública municipal entidades privadas sem fins lucrativos.
Pelo exposto, e considerando o parecer jurídico da assessoria jurídica desta casa, 
opinando pela viabilidade técnica da matéria; considerando que a instituição em evidência objetiva 
atender as pessoas que se encontram em estado de vulnerabilidade social, seja por causa da dependência 
química, seja por qual outra razão social, este relator manifesta-se favorável sugiro aos demais membros 
da CCJCR e ao Douto Plenário Legislativo que acompanhe o voto do relator favorável a
constitucionalidade, juridicidade e a técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 008/2021 em 
análise.
É o Parecer do relator favorável à aprovação da matéria.
Travessa Pedro Lima, nº 00, próximo ao campo municipal de futebol, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: 
(0**93) 3531 – 1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
Sala das Comissões permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, 
aos 14 dias do mês de setembro de 2021.
 
 _____________________________
 Fredson Almeida Lopes
 Relator CCJCR/CMM
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 009/2021 - CCJCR
Aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um, os membros da 
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR/CMM, às 09:00hs (nove horas), na 
Sala das Comissões da Câmara Municipal, no cumprimento do Edital de Convocação nº 009/2021, 
publicado no mural da Câmara Municipal, reuniu-se com presença dos (a) Edis: Elaine Wagner, PSC –
Presidente; Fredson Almeida Lopes, PSDB – Relator; Henrique Amazonas Pagani Dantas, MDB –
Secretário; e Sidney de Sousa Filho, DEM – Membro. Tendo como pauta, a seguinte matéria: Parecer 
nº 009/2021/CCJCR – Ao Projeto de Lei Ordinária nº 008/2021, conforme ementa aos autos
qualificada. Havendo quórum, a Senhora Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, que
após parecer apresentado e discutido na forma do regimento Interno, foi colocado em votação, e 
aprovado por unanimidade da comissão presente, passando a representar a decisão desta sobre a matéria
em análise, devendo retornar à Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional.
É a manifestação da Comissão a respeito do Projeto de Lei nº 008/2021.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, 
em 15 dias do mês de setembro do ano de 2021.
___________________________ ______________________________
 Elaine Wagner Fredson Almeida
 Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
 ___________________________ ________________________________ 
 Henrique Amazonas P. Dantas Sidney de Sousa Filho 
 Secretário – CCJCR Membro – CCJCR

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