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materia nº 10/2021

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-09-23
EmentaREDAÇÃO FINAL - AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 486/2021 - DISPONDO SOBRE "DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, A CASA DE RECUPERAÇÃO PROJETO MONTE DA PAZ, SEM FINS LUCRATIVOS, COM SEDE E FORO NA CIDADE DE MEDICILÂNDIA.
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Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, E￾mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 010 / 2021 – CCJCR – REDAÇÃO FINAL.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereadora Elaine Wagner - PSC
Relator - Vereador Fredson Almeida Lopes - PSDB
Secretário - Vereador Henrique Amazonas Pagani Dantas - MDB 
Membro - Vereador Sidney de Sousa Filho - DEM
ASSUNTO – Autógrafo de Lei Ordinária nº 486/2021 – “DECLARADA DE UTILIDADE 
PÚBLICA MUNICIPAL, A CASA DE RECUPERAÇÃO PROJETO MONTE DA PAZ, SEM FINS 
LUCRATIVOS, COM SEDE E FORO NA CIDADE DE MEDICILÂNDIA.” – REDAÇÃO FINAL.
DATA: 23 de setembro de 2021
DO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 486/2021
O Autógrafo de Lei Ordinária nº 486/2021, qualificado acima, é de origem do Projeto 
de Lei Ordinária nº 008/2021, tendo como autor o Chefe do Poder Executivo Municipal – Prefeito JÚLIO 
CESAR DO EGITO. Matéria iniciada sua tramitação Legislativa, foi encaminhada para avaliação nas 
comissões competentes em conformidade com os termos regimentais, sendo discutida, votado e 
APROVADO em Plenário, nos termos da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, 
realizada em 20 (vinte) de setembro de 2021. Logo após aprovação, e no cumprimento das prerrogativas 
regimentais foi à matéria retornada à CCJCR para que observado o Artigo 219 e seus parágrafos do 
RI/CMM, a Comissão elabore a sua Redação Final.
Registrando que o Projeto de Lei nº 008/2021, foi aprovado na íntegra pelo plenário 
legislativo.
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DA REDAÇÃO ORIGINAL DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2021
A Proposta de Lei nº 008/2021 que deu origem ao Autógrafo de Lei em análise, na sua 
avaliação inicial dos Senhores (as) Edis não foi apresentado alterações, de igual modo na sua avaliação 
nas comissões também não houve alterações.
Projeto de Lei passado pelo crivo do Douto Plenário corroborando a decisão da comissão 
competente, matéria foi aprovada por unanimidade do plenário presente (sessão ordinária de 20 de 
setembro de 2021).
DO TEXTO FINAL DA MATÉRIA 
(Autógrafo de Lei Ordinária nº 486/2021)
Face ao exposto, a proposição em avaliação, vêm com nove artigos e seus anexos, o qual 
foi avaliado na Comissão competente e aprovado pelo plenário legislativo, assim gerado o Autógrafo 
de Lei Ordinária nº 486/2021 – “DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, A CASA 
DE RECUPERAÇÃO PROJETO MONTE DA PAZ, SEM FINS LUCRATIVOS, COM SEDE E FORO 
NA CIDADE DE MEDICILÂNDIA.”
Destacando que a proposição em evidência foi objeto de criteriosa avaliação pelos 
Senhores (as) parlamentares e pela comissão, aprovado pelo plenário em votação única. Diante dos 
autos, este Relator CCJCR, ao analisar o texto final do presente autógrafo de lei, constata-se que o 
mesmo se encontra de acordo com a decisão do plenário legislativo, de modo que, sugiro aos demais 
membros dessa conceituada Comissão e ao Douto Plenário a sua aprovação.
Redação final aprovada pelo plenário corroborando seu texto final, matéria deve ser 
despachada ao Executivo Municipal para sanção e publicação.
É a Redação Final do autógrafo de lei ordinária nº 486/2021.
Medicilândia, Pará, em 23 de setembro de 2021.
 _____________________________
 Fredson Almeida Lopes
 Relator CCJCR
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, E￾mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
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DELIBERAÇÃO DA MATÉRIA NA CCJCR 
(Autógrafo de Lei Ordinário nº 486/2021)
Aos vinte e três dias de dois mil e vinte e um, na sala das comissões permanentes, conforme 
entendimento comum entre seus pares, reuniu-se às 09:20hs (nove horas e vinte minutos), a Comissão 
de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação - CCJCR, com presença dos seus membros, vereadores 
(a): Elaine Wagner – Presidente; Fredson Almeida Lopes – Relator; Henrique Amazonas Pagani Dantas 
– Secretário; e Sidney de Sousa Filho – membro. Tendo como pauta, a seguinte matéria: PARECER Nº 
010/2021/CCJCR – Redação final ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 486/2021, dispondo sobre 
DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, A CASA DE RECUPERAÇÃO PROJETO 
MONTE DA PAZ, SEM FINS LUCRATIVOS, COM SEDE E FORO NA CIDADE DE 
MEDICILÂNDIA, autoria Redação Final, Vereador Relator Fredson Lopes, PSDB, o qual opina pela 
aprovação da redação final da matéria. Havendo quórum, a Senhora Presidente em nome de Deus 
declarou aberta a presente reunião, e depois de apresentada matéria e discutida na forma regimental, foi 
colocado o Parecer em votação, obtendo aprovação unânime da comissão presente, recomendando ao 
Plenário da Câmara Municipal a sua aprovação, que após deliberado e aprovado pelo plenário deve ser 
encaminhado ao Executivo Municipal para sanção e publicação.
É a manifestação da Comissão a respeito da Redação Final da propositura.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, aos 23 de 
setembro de 2021.
___________________________ ______________________________
 Elaine Wagner Fredson Almeida
 Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
_______________________________ ___________________________ 
 Henique Amazonas P. Dantas Sidney de Sousa Filho 
 Secretário – CCJCR Membro – CCJCR
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AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 486/2021 DE 20 SETEMBRO DE 2021.
DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, A 
CASA DE RECUPERAÇÃO PROJETO MONTE DA PAZ, 
SEM FINS LUCRATIVOS, COM SEDE E FORO NA 
CIDADE DE MEDICILÂNDIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reconhecida e declarada de utilidade pública municipal, a CASA DE RECUPERAÇÃO 
PROJETO MONTE DA PAZ, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Medicilândia.
Art. 2º. À referida entidade, ficam assegurados todos os direitos e todas as vantagens previstos em Lei.
Art. 3º. Para o devido controle, e sob pena de revogação desta Lei, a entidade deverá encaminhar 
anualmente ao Município e a Câmara Municipal de Medicilândia, até 30 de junho do exercício 
subsequente, os seguintes documentos:
I — relatório anual de atividade;
II — declaração de que permanecem cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da 
declaração de utilidade pública;
III — cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver;
IV — balancete contábil; e
V — ficha cadastral atualizada.
Art. 4º. Quando motivada a revogação de utilidade pública, e instruído o devido processo legal pelo 
Poder Executivo, a entidade deverá ser notificada para apresentar defesa.
§ 1º - A entidade terá 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar da data da notificação, que poderá 
ser efetuada pela imprensa oficial no município, caso não seja localizado qualquer membro da diretoria 
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ou representante legal, através de carta com aviso de recebimento remetido ao endereço da sede da 
entidade no município.
§ 2º - Concluídos os procedimentos, em no máximo 60 (sessenta) dias, deve o processo ser encaminhado 
à Câmara Municipal para ser apreciado, em reunião da competente Comissão Permanente, que editará, 
se for o caso, Projeto de Lei revogando a Lei que originou a declaração de utilidade pública, para 
apreciação do Plenário.
§ 3º - O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito 
suspensivo.
§ 4º - Cassada a utilidade pública, somente por meio de nova concessão legal poderá a entidade ser 
novamente declarada de utilidade pública, a qual apenas poderá ser requerida nos moldes do artigo 2º, 
depois de decorridos 2 (dois) anos da data de publicação oficial da Lei que a revogou.
Art. 5º. A entidade declarada de utilidade pública será obrigada a opinar sobre assuntos de sua 
especialidade, sempre que o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários do Poder Executivo ou os titulares 
de cargos que lhes sejam equiparados, os Vereadores ou os titulares de cargos de direção no âmbito da 
Câmara Municipal, devendo tomar medidas de interesse público, assim o solicitar.
Art. 6º. Após a publicação da Lei de concessão, a declaração de utilidade pública será feita por Decreto 
do Poder Executivo, mediante requerimento da entidade dirigido ao Prefeito Municipal.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data de registro do 
requerimento da entidade no protocolo da Prefeitura, para decretar a entidade como Declarada de 
Utilidade Pública.
§ 2º - Para os benefícios desta Lei, a entidade deverá apresentar todos os anos, à Prefeitura Municipal, 
requerimento de renovação da Declaração de utilidade Pública acompanhado de comprovante de que 
foram cumpridas as obrigações especificadas no artigo 3º desta Lei.
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Art. 7º. A entidade já declarada de utilidade pública, para manter o benefício desta Lei será obrigada a 
cumprir os dispositivos do artigo 3º, cujos documentos deverão ser encaminhados ao Poder Executivo 
através de requerimento acompanhado de cópia da Lei que a declarou de utilidade pública.
§ 1º - A entidade que trata o presente artigo, terá 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência da presente 
lei, para regularizar sua situação junto a Prefeitura;
§ 2º - Após o período estipulado no § 1º, se não cumpridas as exigências, a entidade perderá 
automaticamente o título de utilidade Pública.
§ 3º - A Prefeitura Municipal encaminhará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após decorrido o 
prazo especificado no § 1º deste artigo, relatório da entidade que deixar de cumprir o disposto no "caput" 
deste artigo, para que a competente Comissão Permanente edite Projeto de Lei revogando a Lei que 
originou a declaração de utilidade pública, para apreciação do Plenário.
Art. 8º. A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na concessão de isenção 
fiscal, tampouco qualquer favor do Município, salvo a garantia do uso exclusivo, pelas associações civis, 
às sociedades civis e às fundações privadas, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, 
devidamente registrados em seus estatutos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em Lei, nem a 
colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de acordo com as possibilidades e a critério do 
Poder Executivo.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 20 de setembro de 2021.
____________________________
JÚLIO CÉSAR DO EGITO
Prefeito Municipal
Medicilândia/PA

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