ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
Travessa Pedro Lima, nº 00, próximo ao campo municipal de futebol, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax:
(0**93) 3531 – 1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
INDICATIVO Nº 154/2021
O Vereador Jari Ednei Teixeira PDT, usando das
prerrogativas conferidas pelo regimento Interno e
Lei Orgânica Municipal.
INDICA:
A Sua Excelência – o Senhor Júlio Cesar do Egito – Prefeito Municipal de
Medicilândia, que providencie junto a sua Assessoria Jurídica a elaboração e apresentação
a Esta Casa de Leis para análise da edilidade, Projeto de Lei Complementar “que visa
reduzir a carga horária do servidor público municipal que seja responsável legal e
cuide diretamente de portador de necessidade especial e dá outras providências no
município de Medicilândia”. Segue em anexo modelo do projeto.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 30 de setembro de 2021.
_____________________
Jari Ednei Teixeira
Vereador PDT
JUSTIFICATIVA:
O referido projeto de Lei é de suma importância para este município já que
visa reduzir a carga horário de servidores públicos municipais que são responsáveis legais
de pessoas portadoras de deficiência física, garantindo a esses servidores condições
mínimas para que possam cuidar de parentes que possuem as deficiências físicas, podendo
levá-los para consultas, sessões de terapia, sessões de fisioterapia entro outros. Esperamos
que o Senhor Prefeito se sensibilize com a proposta e apresente em forma de proposta de
lei para deliberação da edilidade.
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
Travessa Pedro Lima, nº 00, próximo ao campo municipal de futebol, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax:
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Projeto de Lei Complementar nº ____/2021 De 29 de setembro de 2021.
“Lei que visa reduzir a carga horária do servidor público
municipal que seja responsável legal e cuide diretamente de
portador de necessidade especial e dá outras providências no
município de Medicilândia.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
Ele sanciona e manda que publique, a seguinte lei:
Art. 1º. O quadro de pessoal com os cargos lotados ou não, no que couber a esta lei, serão regidos
pelo Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Ordinária nº 305/2006), pelas leis ordinárias municipais
nº 287/2006, 288/2006, pela Lei Complementar nº 003/2018, e por esta Lei Complementar.
Art. 2º. O servidor público da administração direta e indireta, que seja responsável legal e cuide
diretamente de pessoa com mobilidade reduzida, portador de necessidade especial que,
comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento
terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, semprejuízo
de sua remuneração integral.
§ 1º - Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe esta lei, caberá somente a
um a redução da carga horária prevista no caput deste artigo.
§ 2º. Nos casos em que a deficiência for considerada irreversível, a concessão de que trata
este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência
econômica.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, entende-se por necessidades especiais, o portador que necessita de
atenção permanente, as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de
responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor
integração do paciente à sociedade.
Parágrafo único – A comprovação de necessidade especial, como definida no caput deste artigo,
dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado
pelos órgãos competentes.
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(0**93) 3531 – 1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Art. 4º. A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco, adoção, tutela,
curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação.
Art. 5º. Competem aos dirigentes superiores das entidades expressas no caput do artigo 1º, conceder
a redução de carga horária dos servidores seus subordinados.
Art. 6º. O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua
validade estender-se por mais de 6 (seis) meses, nos casos de necessidade temporária, ou por mais
de 01 (um ano), nos casos de necessidade permanente.
Art. 7º. A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver
determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da Autoridade Pública.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 29 de setembro de 2021.
_____________________________
Júlio Cesar do Egito
Prefeito Municipal Medicilândia/PA
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Ordinária nº ____/2021, de 29 de setembro de 2021
Senhor Presidente,
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(0**93) 3531 – 1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Senhores Vereadores e Vereadoras,
O referido projeto de Lei é de suma importância para este município já que visa reduzir a
carga horário de servidores públicos municipais que são responsáveis legais de pessoas portadoras
deficiência física.
O referido projeto visa garantir a esses servidores condições mínimas para que possam
cuidar de parentes que possuem as deficiências físicas, podendo levá-los para consultas, sessões de terapia,
sessões de fisioterapia entro outros.
Desta maneira, por todo o exposto, espera os Autores da presente proposição sua
tramitação, rogando aos nobres colegas a aprovação da propositura, a qual terá efeito de grande valia para
a nossa sociedade.
Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 29 de setembro de 2021.
_____________________________
Júlio Cesar do Egito
Prefeito Municipal Medicilândia/PA