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materia nº 1/2021

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-11-29
EmentaPROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA - DISPONDO SOBRE "MODIFICA REDAÇÃO, ACRESCENTA E REVOGA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, ALÍNEAS E PREÂMBULO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA".
native_id2271

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-06 Proposição arquivada — Proposição concluído seu processo legislativo. Matéria arquivada.
2021-12-24 NORMA JURÍDICA PUBLICADA — norma jurídica publicada na forma da lei.
2021-12-24 Norma Jurídica Promulgada — emenda à lei Orgânica promulgada pela Mesa Diretora.
2021-12-24 REDAÇÃO FINAL APROVADA — redação final aprovada pelo plenário.
2021-12-24 Redação Final aprovada na ccjcr — redação final apresentada e aprovada na ccjcr.
2021-12-24 Aprovado em 2º Turno. S projeto aprovado em 2º turno.
2021-12-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — matéria cumprindo prazo de pauta para volta a votação em 2º turno (dez dias).
2021-12-13 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeiro turno.
2021-12-09 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. — matéria protocolada pela comissão na mesa diretora para prosseguimento tramitacional.
2021-12-09 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão — parecer do relator aprovado na comissão ccjcr.
2021-12-09 Parecer favorável da comissão — parecer favorável e apresentado pelo relator na ccjcr.
2021-12-09 Parecer Jurídico. — parecer jurídico apresentado e protocolado na ccjcr.
2021-12-09 Protocolo Relator CCJCR — matéria protocolada na relatoria ccjcr.
2021-12-09 reunião da ccjcr — Reunião comissão CCJCR. Matéria apresentada na comissão.
2021-12-09 Proposição protocolada na CCJCR — Projeto de Emenda a Lei Orgânica e seu Substitutivo encaminhados e protocolados na CCJCR para avaliação e emissão de parecer.
2021-12-07 DILÊNCIA RESPONDIDA — Executivo se manifestou sobre a matéria. Executivo apresentou substitutivo.
2021-12-02 Encaminhado ao Executivo. — comunicado o Executivo da tramitação de emenda a Lei Orgânica.
2021-12-01 APRESENTAÇÃO — Projeto de Emenda a Lei Orgânica despachado aos Vereadores. Projeto apresentado em Plenário. Prazo de tramitação disciplinado 3 dias úteis para apresentação de emendas.
2021-11-29 Protocolo na Secretaria Legislativa — Proposição protocolada na Secretaria CMM.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-29T10:54:50.992337-03:00 Aprovado em 2º turno 10 0 0
2021-12-13T17:28:16.794675-03:00 Aprovado em 1º Turno 8 0 0
2021-12-02T11:39:22.204462-03:00 Matéria P/ Apresentação 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 98

Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 –
1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
Medicilândia/PA, em 29 de novembro de 2021.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2021.
Modifica redação, acrescenta e revoga artigos, parágrafos, 
alíneas e preâmbulo da Lei Orgânica do Município de 
Medicilândia/PA 
 
A Câmara Municipal de Medicilândia/PA, aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do inciso VIII do 
art. 39 da Lei Orgânica, PROMULGA a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município:
Art.1º. Modifica redação, acrescenta e revoga artigos, parágrafos, alíneas e preâmbulo da Lei 
Orgânica do Município de Medicilândia/PA
TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º. O Município de Medicilândia é parte integrante do Estado do Pará e da República Federativa 
do Brasil, exercendo em seu território os poderes decorrentes de sua autonomia, regendo-se por esta Lei e Leis que 
adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual.
Modifica redação do art. 1º
Art. 1º. O Município de Medicilândia, integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, 
parte territorial do Pará, no pleno uso da sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei 
Orgânica, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal, e tem como fundamentos:
I – a autonomia;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 –
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IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político;
VI – o respeito e a obediência à Constituição Federal e à Constituição Estadual.
Art. 2º. Todo poder se origina do povo, que o exerce por meio de representantes diretamente eleitos, 
nos termos desta Lei.
Art. 3º. É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituiç6es Federal e 
Estadual e desta Lei Orgânica, direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à Previdência Social; 
à proteção a maternidade e a infância; a assistência aos desamparados; o direito de acesso ao transporte, à 
habitação e ao meio-ambiente equilibrado.
Parágrafo Único. É assegurado aos Ministros de cultos religiosos, pertencentes a denominações 
religiosas legalmente existentes no Pará, o livre acesso para visitas a hospitais, estabelecimentos penitenciários, 
delegacia de polícia e outros congéneres, para prestar assistência religiosa e espiritual a doentes, reclusos ou .
Modifica redação do art. 3º
Art. 3º. Constituem objetivos e princípios fundamentais do Município de Medicilândia:
I - construir uma sociedade justa, livre e solidária;
II - garantir o desenvolvimento municipal;
III - a prática democrática; 
IV - a soberania e a participação popular; 
V - a transparência e o controle popular na ação do governo; 
VI - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais; 
VII - a programação e o planejamento sistemáticos; 
VIII - o exercício pleno da autonomia municipal; 
Art. 4º. A Soberania Popular se manifesta:
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; 
II – pelo plebiscito;
III – Pelo referendo;
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IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela participação das associações representativas, no planejamento municipal;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública municipal.
Modifica redação do art 4º
 
Art. 4º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a 
qualquer título lhe pertençam.
Art. 5º. Através do plebiscito, o eleitorado se manifestará especificamente sobre: fato, medida, 
decisão política, programa ou obra pública, pelo referendo sobre projeto de emenda a Lei Orgânica e de Leis no todo 
ou em parte.
§1º - Podem requerer o plebiscito ou referendo:
I – cinco por cento do eleitorado;
II – o Prefeito Municipal
III – um terço dos membros da Câmara Municipal.
§2º - A realização do plebiscito ou referendo depende da autorização da Câmara Municipal devendo 
ser aprovado por maioria absoluta de votos 
§3º - A decisão considerar-se-á tomada quando tiverem votado pelo menos mais da metade dos 
eleitores, exigida a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Modifica redação do art. 5º
Art. 5º. A sede do Município dá-lhe o nome de Medicilândia e tem a categoria de cidade.
Art. 6º. Fica assegurada a audiência pública com entidades da sociedade civil, quer em sessões da 
Câmara Municipal, previamente designadas, quer nas de suas comissões.
CAPITULO III
DO MUNICÍPIO
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Art. 7º. O Município, como entidade autônoma e básica da Federação, será administrado com
transparência de seus atos, ações e com moralidade.
Art. 8º. Constituem objetivos fundamentais do Município:
I – contribuir na construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II – promover o bem-estar comum de todos os munícipes;
III – a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais.
Art. 9º. Símbolos do Município são: a Bandeira, o Hino, o Brazão, estabelecidos em Lei Municipal.
Modifica redação art. 9º 
Art 9º. São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e 
história.
Parágrafo Único. A cor padrão a ser utilizada nos prédios e logradouros públicos será a cor 
predominante no brasão e na bandeira do município
Art. 10. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. Salvo as exceções nesta Lei, um poder não pode delegar atribuições a outro.
Art. 11. O Município poderá celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, para a 
execução de suas Lei, serviços e decisões, ou encargos análogos dessas esferas.
§1º - Os convénios podem visar a realização de obras de exploração de serviços públicos de 
interesse comum.
§2º - O Município participará, nos termos do Art. 25, §3º da Constituição Federal e da Legislação 
Estadual, de organismos da União, do Estado e dos Municípios, contribuindo para integrar a organização, o 
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
§3º - Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios da mesma 
comunidade sócio/econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços 
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específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por leis dos respectivos municípios 
participantes.
§4º - É permitida a delegação, entre o Estado e o Município, através de convênio de serviços de 
competência concorrentes, assegurados os recursos necessários.
§5º- Os convénios mencionados neste artigo poderão ser celebrados sem autorização legislativa, 
desde que não gerem despesas para o Executivo.
§6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar convênios na área social com cooperativas, 
associações de classe, ligadas diretamente à agricultura.
§7º - As entidades mencionadas no S anterior só terão acesso aos convênios, mediante a 
apresentação do Plano de Assistência Social, elaborado pela própria entidade, ficando sujeita à prestação de contas 
das aplicações dos recursos repassados.
 Acrescenta art. 11-A, B, C, D no texto da Lei Orgânica 
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
Art.11-A. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, 
organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, 
observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão 
suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 6º desta Lei Orgânica.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área 
interessada.
§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 11-B. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, 
organizados, suprimidos ou fundidos por lei, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos 
estabelecidos no art.11-C desta Lei Orgânica.
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão 
suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 6º desta Lei Orgânica.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante lei.
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§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art.11-C. São requisitos para a criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de 
Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de 
saúde e posto policial.
Parágrafo Único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á 
mediante:
I - declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística.
II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, 
certificando o número de moradias;
IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando a arrecadação na 
respectiva área territorial;
V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança 
Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 11-D. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos 
exagerados;
II - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, 
sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de origem.
§1º - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos 
que coincidirem com os limites municipais.
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 §2º. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, 
no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 12. A autonomia do Município é assegurada pela:
I – eleição do Prefeito e Vice-Prefeito
II- eleição dos vereadores da Câmara Municipal; e
III – administração própria, no que respeita ao seu peculiar interesse, especialmente quanto a:
a) - decretação e arrecadação de tributos de sua competência;
b) - aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestação de contas e 
publicação de balancetes nos prazos fixados em lei;
c) - organização dos serviços públicos locais.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA COMPETENCIA PRIVATIVA
Art. 13. Compete ao município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse peculiar, tendo como 
objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções, garantindo o bem-estar de seus habitantes.
Art. 14. Cabe privativamente ao Município, no exercício de sua autonomia: 
 
I - organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e medidas de seu peculiar interesse;
II - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento 
adequado;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas 
rendas;
IV - organizar e prestar, prioritariamente por administração direta, ou sob regime de concessão ou 
permissão os serviços públicos de interesse local, inclusive os serviços de transporte coletivo, urbano e rural que 
tem caráter essencial;
V - organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;
VI - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
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VII - adquirir, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por 
interesse social;
VIII - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
IX - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
X - estabelecer servidões necessários aos seus serviços;
XI - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, 
parcelamento e ocupação do solo urbano;
XII - criar, organizar ou suprir distritos, observada a Legislação estadual;
XIII - participar de entidades que congreguem outros municípios integrados à mesma região sócio 
econômica, na forma estabelecida em lei;
XIV - integrar consórcios com outros municípios para solução de problemas comuns;
XV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente do perímetro urbano;
XVI - determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
XVII - fixar os locais de estacionamento de veículos de transporte coletivo, individual e de veículos 
particulares;
XVIII - conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte coletivo, individual e fixar as respectivas 
tarifas;
XIX - fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais; 
XX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos 
que trafeguem nas vias públicas municipais;
XXI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua 
utilização;
XXII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar 
e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XXIV - dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que 
forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; 
 XXV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização 
de quaisquer outros meios de publicidade, propaganda, nos locais regulamentados por lei específica;
XXVI - estabelecer e impor sanções por infração de suas leis e regulamentos;
XXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
XXVIII - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais ou similares
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XXIX - cassar o alvará de licença dos estabelecimentos mencionados no inciso anterior que se 
tornarem danosos à saúde, à higiene e ao bem-estar público ou aos bons costumes; 
XXX - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e bancários;
XXXI- interditar edificações em ruas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções 
que ameacem ruir;
XXXII - regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXXIII - legislar sobre a apreensão e depósitos de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no 
caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda de coisas 
apreendidas.
XXXIV - legislar sobre os serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição 
e consumo de água, gás, luz, energia elétrica e todos os demais serviços de caráter coletivo;
XXXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus 
próprios serviços, mediante convênio com instituições especializadas;
XXXVI- promover os seguintes serviços:
a) - mercados, feiras e matadouros;
b) - construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) - transporte coletivo estritamente municipal;
d) - iluminação pública.
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA COMUM
Art. 15. É da competência administrativa comum do Município, do Estado e da União, observada a 
Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
II - cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da proteção e garantia dos direitos da pessoas 
portadoras de deficiência física;
III proteger os documentos, as obras e outros bens de valores históricos, artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência e manter com a colaboração 
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
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V - Promover a proteção do meio-ambiente local e combater a poluição, observada a legislação e 
ação fiscalizadora federal e estadual;
VI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos;
VII - promover e executar diretamente ou através de convênios, em colaboração com a União, 
o Estado e outras instituições, programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com 
a dignidade humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte;
VIII- estabelecer normas de edificação, loteamento, de saneamento, bem como diretrizes 
urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
IX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia 
administrativa;
X - cooperar na fiscalização da produção, conservação, comércio e transporte de gêneros 
alimentícios, destinados ao abastecimento público;
XI - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medida e condições sanitárias dos gêneros 
alimentícios;
XII - fazer cessar,. no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem 
as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outros de interesse da 
coletividade;
XIII - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para 
exploração de portos de areia, desde que apresentado laudo ou parecer técnico dos órgãos competentes;
XIV - estabelecer ou colaborar com a política de educação para a segurança do transito; 
XV - estimular a educação física e a prática desportivo;
XVI - abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;
XVII - colaborar no amparo à maternidade, à infância e aos desvalidos, bem como na proteção 
aos menores abandonados;
XVIII - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantil, bem como 
medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
XIX - proteger a juventude contra exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi￾la ao abandono físico, moral e intelectual.
 Capítulo III
 DA COMPETENCIA SUPLEMENTAR
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Art. 16. Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber e naquilo 
que disser respeito ao seu peculiar Interesse, visando adaptá-las à realidade local.
Art. 17. Compete ao Município nominar logradouros, obras e serviços públicos com quaisquer 
denominações, podendo estes receberem nomes de pessoas falecidas há pelo menos um ano.
Parágrafo Único. Só por iniciativa popular, condicionada a referendo, poderá ser prestada 
homenagem com nome de rua, praça ou monumento, a pessoas falecidas há menos tempos. (revogado )
Art. 18. O Município, através da Lei aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal, poderá 
outorgar o título de Cidadão Honorário à pessoa de notória idoneidade, que tenha se destacado pela prestação de 
serviços à comunidade ou por seu trabalho social, cultural ou artístico, seja merecedora da gratidão e 
reconhecimento público.
Modifica redação do art. 18
Art. 18. O Município, através de Lei, poderá outorgar o Título de Cidadão Honorário à pessoa de 
notória idoneidade, que tenha se destacado pela prestação de serviços à comunidade ou por seu trabalho social, 
cultural ou artístico, seja merecedora da gratidão e reconhecimento público.
Art. 19. Fica o dia 12 de maio assinalado como data oficial de criação do Município.
Art. 20. Ao Município é vedado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar
- lhes o funcionamento, ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, 
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
TITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 –
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Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
Art. 21. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, 
representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional.
§1º - O número de Vereadores é proporcional à população do Município, conforme fixação da Justiça 
Eleitoral, observados os limites constitucionais.
§2º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
a) - a nacionalidade brasileira;
b) - o pleno exercício dos direitos políticos;
c) - o alistamento eleitoral.
d) - o domicílio eleitoral na circunscrição; - a filiação partidária;
f) - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
g) - ser alfabetizado.
Modifica redação do art. 21
Art. 21. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
§1º – Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma Seção 
Legislativa.
§2º – A Câmara Municipal compõe-se de 11 (onze) vereadores eleitos pelo sistema proporcional 
como representantes do povo com mandato de quatro anos.
§ 3º - São condições de elegibilidade para o exercício de mandato de vereador, na Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos;
VII – ser alfabetizado;
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§4º – A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na Sede do Município de 02 (dois) de 
Fevereiro a 17 (dezessete) de Julho e de 1º (primeiro) de Agosto a 22 (vinte e dois) de Dezembro.
§ 5 - As reuniões inaugurais da cada sessão legislativa marcada para as datas que lhes 
correspondem previstas neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando incidirem com 
sábados, domingos e feriados.
Art. 22. Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer a declaração de 
seus bens, que constarão da Ata, no dia primeiro de janeiro do ano de cada legislatura.
Modifica redação art. 22 
Seção II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á, às nove horas do dia primeiro de janeiro, no primeiro ano 
de cada Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos. 
.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente 
de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo 
mais votado dentre os que aceitarem.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no § 1° deste artigo, deverá fazê-lo dentro 
do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo 
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§3º - Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores 
elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§4º - Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do § 1º deste artigo, 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o ano subseqüente, far-se-á na última reunião ordinária 
da Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia primeiro de janeiro do ano 
subseqüente.
§6º - No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer a declaração de seus 
bens, as quais ficarão arquivadas na Secretaria da Câmara.
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Art. 23. As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, 
presentes a maioria de seus membros, salvo disposto em contrário das Constituições Federal e Estadual e nesta Lei 
Orgânica, que exijam quórum superior ao qualificado.
Modifica redação do art. 23
Art. 23 - As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, 
presentes a maioria de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 24. Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as 
determinações e a hierarquia constitucional, complementar à Legislação Federal e Estadual e fiscalizar mediante 
controle externo, a administração direta ou indireta e as empresas em que o Município detenha a maioria do capital 
social com direito a voto.
§1º- O processo legislativo, exceto os casos especiais dispostos nesta Lei, só se completa com a 
sanção do Prefeito Municipal.
Modifica redação do §1º
§1º- O processo legislativo, exceto os casos especiais dispostos nesta Lei, só se completa com a 
sanção e promulgação da Lei pelo Prefeito Municipal, ou Presidente da Câmara, quando for o caso.
§2º - Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse 
público.
Art. 25. Os assuntos de competência do Município, sobre os quais cabe à Câmara dispor, com a 
sanção do Prefeito, são especialmente:
I - legislação sobre todas as matérias atribuídas explicitas ou implicitamente ao Município, pelas 
Constituições Federal e Estadual, as leis em geral e esta Lei Orgânica;
II - sistema tributário, arrecadação, distribuição de rendas, isenções, anistia fiscal e débitos;
III - matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de 
crédito e dívida pública;
IV - planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
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V - organização do território municipal, especialmente em distritos, observada a legislação estadual 
e delimitação do perímetro urbano;
VI - bens imóveis municipais: concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo 
quando se tratar de doação sem encargos ao Município;
VII - concessão ou permissão de serviços públicos; 
VIII - auxílios ou subvenções a terceiros;
VIII- convênios com entidades públicas ou particulares; 
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação de 
remuneração de servidores do Município, inclusive da administração indireta, observados os parâmetros da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
XI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
XII - decretação de Leis Complementares à Lei Orgânica;
XIII - decretação do arrendamento, do aforamento ou da alienação de próprios municipais, bem 
como da aquisição de outros, estipulando as condições e pelo voto da maioria dos Vereadores;
XIV - criação, reforma ou extinção de repartições públicas, assim como de entidades a que forem 
diretamente subordinadas ao Prefeito;
XV - deliberação sobre empréstimos e operações de crédito, forma e meios de pagamento e 
respectivas aplicações, respeitada a legislação Federal;
XVI - transferência, temporária ou definitivamente, da sede do Município, quando o interesse público 
o exigir;
XVII - cancelamento, nos termos da Lei, da dívida ativa do Município, autorização e suspensão
de sua cobrança e a revelação de ônus e juros;
XVIII - criação de empresas públicas, empresas de economia mista, autarquias ou fundações;
XIX - autorização de concessão de direito real de uso de bens municipais; 
XX - criação de estruturas e atribuições do secretariado e outros órgãos da administração 
pública.
Art. 26 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre 
outras:
I - Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura para a 
subsequente, até trinta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõe o Art. 29 inciso V da Constituição 
Federal e o Art. 69 parágrafo único, da Constituição Estadual;
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II - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do 
cargo ou dos limites da delegação legislativa;
III - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para afastamento do cargo;
IV - Autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço, a ausentar-se do 
Município ou do Estado por mais de quinze dias, ou do Pará, por qualquer tempo;
V - zelar pela sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI -aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o meio-ambiente;
VII - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, deliberando 
sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento, 
observados os seguintes preceitos;
Modifica redação do inciso VII.
VII - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, 
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de cento e vinte dias do seu 
recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros 
da Câmara;
b) - decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação da Câmara, as contas serão 
consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal;
Modifica redação da alínea b
b) - decorrido o prazo de 120 ( cento e vinte ) dias sem deliberação da Câmara, sobrestar-se-ão as 
demais matérias até a votação final;
c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins 
de direito;
VIII - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentaria, operação de crédito, 
dívida pública, aplicações das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão dos serviços 
públicos, ao desenvolvimento dos convênios, a situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores 
públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como a política salarial e a apreciação de 
relatórios anuais da Mesa da Câmara;
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IX- emendar a Lei Orgânica ou reformá-la:
X - representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município, nos termos 
do disposto no Art. 150 da Constituição Estadual;
XI - autorizar convênios e contratos de interesse municipal;
XII - fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, estabelecidos em proporção 
ao funcionalismo municipal;
XIII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta;
XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XVI - convocar o Prefeito e os Secretários Municipais, o Diretor de autarquia ou de serviço 
diretamente subordinado ao Executivo para prestar informações sobre matéria de sua competência, determinando o 
dia e a hora para o comparecimento.
Modifica redação do inciso XVI
XVI - convocar os Secretários Municipais, o Diretor de autarquia ou de serviço diretamente 
subordinado ao Executivo para prestar informações sobre matéria de sua competência, determinando o dia e a hora 
para o comparecimento.
Parágrafo Único. A falta de comparecimento sem justificativa razoável será considerado à Câmara, 
se o secretário ou diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará 
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e ensejará a instauração do competente inquérito, na forma 
da Lei Federal e conseqüente cassação do mandato;
XVII - criar comissões especiais de inquérito, julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores nos 
casos previstos em Lei;
XVIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, fiscalização, criação e transformação de 
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
legais, especialmente a lei de diretrizes;
XIX - elaborar o Regimento Interno; 
XX - eleger sua Mesa, bem como destituí-la;
XXI - deliberar sobre assuntos de sua economia intema e competência privativa;
XXII - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato judiciário, declarados 
inconstitucionais ou ilegais;
XXIII - tomar a iniciativa de projetos de leis municipais na forma da Constituição Estadual;
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XXIV - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou 
ao serviço público;
XXV - decidir pelo voto de dois terços de seus membros, por iniciativa de um terço ou 
cinco por cento do eleitorado, sobre censura aos Secretários e Diretores de autarquias do Município;
XXVI - ouvir em audiências, em sessões da Câmara ou das Comissões, as representações das 
entidades civis;
XXVII - propor plebiscito ou referendo e dar encaminhamento, na forma da lei, às iniciativas 
populares, de Lei, às proposições aprovadas em plebiscito ou referendo; Obs: Não vou mais revogar
XXVIII - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito Municipal, quando assumir outro cargo ou 
função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público em 
atendimento aos preceitos do Art. 38 da Constituição Federal;
XXIX - decidir, por maioria absoluta, sobre pedido de intervenção no Municpio, observadas as 
normas constitucionais pertinentes.
Art. 27. Na hipótese da Câmara Municipal não fixar, na última legislatura para vigorar na 
subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, ficarão mantidos os valores vigentes em 
dezembro do último exercício da legislatura anterior, que serão corrigidos, automaticamente, de acordo com os 
mesmos índices e nas mesmas dalas dos reajustes dos servidores municipais. (revogado)
Parágrafo Único - A hipótese acima se aplica também no caso da Câmara não fixar, 
simultaneamente, a remuneração de todos os agentes políticos mencionados. (revogado) (pq tirou ?), Porque criei 
uma seção específica sobe os subsídios dos agentes políticos
Art. 28. O Secretário Municipal ou Diretor, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou 
qualquer Comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo 
relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 29. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários 
Municipais ou Diretores, importando crimes de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta 
dias, bem como a prestação de informação falsa.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
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Art. 30. Os Vereadores são invioláveis por sua opinião, palavras e votos no exercício do mandato e 
na circunscrição do Município.
Modifica redação do caput do art.30
Art. 30. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato 
e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhe confiarem ou deles receberem 
informações.
Art. 31. É vedado ao Vereador.
I - desde a expedição do diploma:
a) - celebrar contrato com a administração pública, salvo quando este obedecer a cláusulas 
uniformes;
b) - aceitar ou exercer em comissão, cargo do Município ou entidade autárquica, sociedade de 
economia mista, empresa pública ou concessionária.
II - desde a posse:
a) - ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada em privilégio, isenção ou favor, 
por ocasião de contrato com a administração pública municipal;
b) - exercer outro mandato eletivo;
c) - ocupar cargo público que seja demissível "ad nutum";
d) - patrocinar causa contra pessoa Jurídica de direito público.
Art. 32. Perderá o mandato o Vereador:
I- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
II -que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da 
Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
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VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
VIII - que fixar residência fora do Município; (revogado)
IX - que não tomar posse nas condições desta Lei Orgânica.
Art. 33. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal, quando poderá optar pela remuneração do mandato;
II -licenciado por motivo de doença ou maternidade.
§1º- O suplente de Vereador será convocado nos casos de vaga dos Incisos I e II, por período igual
ou superior a cento e vinte dias e nos casos do Artigo anterior.
§2º - Em caso de vaga, não havendo o suplente, o presidente da Câmara comunicará dentro de 
setenta e duas horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Acrescenta seção IV e art. 33-A, 33-B e 33-C
SEÇÃO IV
Do Subsídio dos agentes Políticos
Art. 33-A. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e secretários, serão fixados por lei de iniciativa 
da Câmara Municipal no último ano da legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para 
a legislatura seguinte, nos termos do art.29 V da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O subsídio do Vice-Prefeito será fixado em quantia que não exceda ao valor atribuído 
ao Prefeito.
Art.33 B - O subsídio do Vereador será fixado por Decreto Legislativo, no último ano da legislatura, 
até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente, nos termos do art. 29 VI 
da Constituição Federal.
§1º - O valor mensal do subsídio do vereador será de no máximo 30% (trinta por cento) do subsídio 
do deputado estadual do Estado do Pará, nos termos do inciso VI “b” do art.29 da CF/88.
§2º - As despesas com subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco 
por cento) da receita do município, nos termos do art. 29 VII da Constituição Federal. 
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Obs :Estou mantendo porque é importante, pois trata-se de dispositivo constitucional
§3º - É vedado o pagamento ou indenização em razão de convocação de sessão extraordinária nos 
termos do §7º do art. 57 da Constituição Federal.
§4º - Os subsídios do Prefeito, Vice, Secretários e Vereadores poderão ser atualizados anualmente 
com base no índice de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda, a ser adotado pela Câmara Municipal
§5º - A não fixação do subsidio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos secretários e dos 
Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos 
Vereadores pelo restante do mandato.
Obs: è preciso estabelecer uma penalidade para os vereadores que não cumprirem os dispositivos 
constitucionais de fixação
§6º - No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura, 
sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial de inflação. 
Art. 33-C. A lei definirá o valor da diária de viagem do Prefeito, Vice, Secretários e Vereadores, 
dentro dos princípios norteadores da legalidade e moralidade no trato da coisa pública.
§1º - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
§2º - Os vereadores, prefeito, vice, secretários e demais agentes políticos equivalentes, receberão 
o décimo terceiro, subsídio e 1/3 (um terço de férias), a serem pagos anualmente no mês de dezembro de cada 
ano, não necessitando de observar o principio da anterioridade.
Observação: Vou colocar um artigo nas disposições finais e transitórias dizendo que será pago 
apenas em dezembro de 2022.
§3º - Os vereadores poderão receber verba indenizatória para cobrir despesas inerentes às suas 
atividades parlamentares, a ser regulamentada por Decreto Legislativo.
§4º - Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, estarão sujeitos ao pagamento dos impostos 
devidos.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art.34. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 
de junho e de 12 de agosto a 15 de dezembro, conforme o disposto no Art. 59 da Constituição Estadual.
Modifica redação do caput do art.
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Art.34. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 02 fevereiro a 17 de 
julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro, conforme o disposto no Art. 58 da Constituição Federal.
Observação: Não há como mudar, pois contraria o dispositivo constitucional
§1º- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, 
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§2º - A Câmara reunir-se-á em sessão ordinária, extraordinária ou solene, conforme dispuser o 
Regimento Interno.
§3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I -pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II -pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III -pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço dos Vereadores, em caso de urgência 
ou interesse público relevante.
Modifica redação do §3º e incisos
§3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se:
I - pelo Prefeito, durante o recesso, em caso de urgência ou interesse relevante;
II – por requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal nos casos de relevante 
interesse público;
III – pelo Presidente da Câmara, sempre que for necessário, para atender e deliberar sobre assuntos 
de interesse público.
IV - No caso dos incisos I e II, a primeira reunião do período extraordinário deverá ser marcada pelo 
presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de sete dias, devendo ser avisado os vereadores com 
antecedência mínima de dois dias.
V - No caso do inciso III, a primeira reunião do período extraordinário deverá ser comunicada aos 
vereadores com antecedência de cinco dias.
§4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria 
para o qual foi convocada.
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Art. 35. As sessões da Câmara serão públicas ou secretas.
SEÇÃO V
DA MESA DA CÂMARA
Art. 36. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador 
mais votado dentre os presentes e, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da 
Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa,
Art. 37. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão
legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. 
Modifica redação do art. 37
Art. 37. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última reunião ordinária da 
sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia primeiro de janeiro 
Modifica redação do caput do art. 38
Art. 38. O mandato da Mesa será de 02 ( dois) anos, permitindo a reeleição para o mesmo cargo 
para o mandato imediatamente subsequente.
§1º - Se ocorrer vaga no cargo da Mesa, proceder-se-á eleição nas mesmas condições deste artigo, 
para o preenchimento da vaga.
§2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria a luta dos membros 
da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções, elegendo-se outro Vereador 
para completar o mandato.
Art. 39. Compete á Mesa, dentre outras atribuições:
 
I - propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos;
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II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da 
Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III -apresentar projetos de Lei dispondo sobre o abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da 
autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da 
anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo da caixa existente na Câmara ao final do exercício;
(revogado)
Obs: Esta atribuição é do Presidente, por isso estamos revogando
VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, por em disponibilidade, 
exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei; (revogado)
Obs: Esta atribuição é do Presidente, por isso estamos revogando
VII - declarar a perda do mandato de Vereador conforme Regimento Interno.
Acrescenta inciso VIII
VIII - promulgar as emendas a Lei Orgânica do Município
Art.40. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II -dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III -interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo 
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele 
promulgadas;
VI declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos 
em Lei, salvo as hipóteses do Art. 33 desta Lei;
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VII requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades 
financeiras no mercado de capitais;
VIII apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos 
recebidos e às despesas do mês anterior;
IX representar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis ou atos municipais;
X solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Acrescenta inciso XII , XIII, XIVe XV
XII – Suplementar as dotações do orçamento da Câmara Municipal na proporção autorizada pela 
lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual.”
XIII – encaminhar ao Prefeito Municipal a proposta orçamentária da Câmara Municipal, anualmente, 
até o dia 15 de Agosto, para inclusão no orçamento anual do Município.”
XIV – nomear, exonerar, promover, conceder gratificação, licenças, por em disponibilidade, 
aposentar, punir servidores e superintender todos os serviços administrativos da Câmara Municipal
XV - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo da caixa existente na Câmara ao final do exercício
 
Art. 41. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
Modifica redação do inciso II do art. 41
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara;
II - quando a matéria exigir, para deliberação a presença da maioria absoluta e ou de dois terços 
dos membros da Câmara;
Fica acrescido inciso III e IV
III - voto de minerva quando houver empate na matéria 
IV – na votações secretas
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
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Art. 42. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, conforme o estabelecido em seu 
Regimento Interno e Art. 67 da Constituição Estadual.
Modifica redação do art. 42
Art. 42. A Câmara terá comissões permanentes, temporárias e especiais, conforme o estabelecido 
em seu Regimento Interno l.
§ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projeto de lei e dispensar na forma do Regimento Interno a competência do 
Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Casa;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar 
informações sobre matéria de sua competência ;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração 
indireta.
§2º - As Comissões temporárias especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao 
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.
§3º - As Comissões Processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara, 
atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, 
observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e nesta Lei Orgânica.
§4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, 
mediante requerimento de um terço dos seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, 
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade 
civil ou criminal dos infratores.
§5º - Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na Câmara.
Acrescenta art. 42A
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Art. 42-A. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta￾vozes com prerrogativas constantes do Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá indicar dois vereadores respectivamente, para ser 
líder e vice líder de governo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 43. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II -Lei Complementar,
III - Lei Ordinária;
IV- resolução e decreto legislativo. 
]Acrescenta inciso V no art. 43
V – indicação, moção e requerimento
SEÇÃO II 
DA EMENDA DALEI ORGÂNICA
Art.44. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço dos Vereadores;
II - da população, subscrita por 5% do eleitorado do Município; (revogado)
III- do Prefeito Municipal.
§1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos considerando-se aprovada se obtiver, em 
ambos, o voto de dois terços dos membros da Câmara.
§2º - A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela em que se der 
aprovação, com respectivo número de ordem.
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§3º -No caso do Inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do titulo 
eleitoral.(revogado)
§4º - Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir no que couber, o disposto no Art. 
60, §4º da Constituição Federal e as formas do exercício da Democracia direta. (revogado)
§5º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser 
objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, se subscrita por dois terços dos Vereadores, ou por 10% do 
eleitorado do Município.
Modifica redação do §5º
§5º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser 
objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, se subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal.
SEÇÃO III DAS LEIS
Art. 45. A iniciativa de Lei cabe a qualquer Vereador, às comissões da Câmara, ao Prefeito e aos 
cidadãos.
Art. 46. A iniciativa popular de projeto de Lei será exercida mediante a subscrição de 5% do 
eleitorado do Município, da cidade, do bairro ou comunidade, conforme o interesse ou a abrangência da proposta.
§1º - Os projetos de leis apresentados, através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente 
na Ordem do Dia da Câmara.
§2º - Os projetos serão discutidos e votados, no prazo máximo de noventa dias, garantida a defesa 
em Plenário por um dos cinco primeiros signatários.
§3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, 
independentemente de pareceres.
Modifica redação do §3º
§3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, 
sobrestando-se as demais matérias.
§4º - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para 
a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão legislativa subsequente.
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Art.47. A emenda feita por referendo à Lei Orgânica, ou Lei aprovada pela Câmara, será promulgada 
no prazo máximo de 90 dias.
 Modifica redação do art. 47
Art. 47. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e suas comissões, 
serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros
Art.48. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos 
dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votações das leis ordinárias.
Parágrafo Único. São leis complementares, dentre outras, previstas nesta Lei Orgânica
I - o Código Tributário Municipal;
II - o Código de Obras e Edificações;
III - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - a Lei de criação do Regime Único dos Servidores Municipais; 
V - a Lei de criação da Guarda Municipal;
VI- a Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 49 . São da iniciativa exclusiva do Prefeito, os projetos de leis que disponham sobre:
I - criação, transformação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta ou 
autárquica, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regimento jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e 
aposentadorias;
III -criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e outros 
órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária e que autorize a abertura de ou conceda auxílios, prêmios ou 
subvenções.
Art. 50. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa de projeto de Lei que disponha 
sobre:
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I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento 
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de 
seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista em orçamento, ressalvado o disposto na parte final do Inciso 
II deste Artigo, se assinado pela metade do número de Vereadores.
Art. 51. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de Leis de sua iniciativa.
§1º- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, 
contados da data em que aquela for recebida.
Modifica redação do § 1º do art. 51
§1º- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a 
proposição, contados da data em que aquela for recebida.
§2º - Esgotado o prazo do Parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição 
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se demais, para que se ultime a votação.
§3º - O prazo do §1º, não ocorre no. período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de 
Leis Complementares.
Art. 52. Aprovado o projeto de Lei, na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de 
dez dias úteis, que aquiescendo, sanciona-la-à.
§1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no ato ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse 
público, total ou parcialmente, dentro de cinco dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro 
de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alíneas.
§3º - Decorrido o prazo de cinco dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§4º O veto será apreciado em sessão única, em votação pública, só podendo ser rejeitado pelo 
voto da maioria absoluta dos Vereadores.
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§5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§6º - Esgotado sem deliberação o prazo estipulado para que se proceda o disposto no §4º, o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestando-se as demais proposições, até sua 
votação.
§7º- Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos 
dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não a fizer, em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente ou Primeiro Secretário fazê-lo.
Modifica redação do art. 52 e parágrafos
Art. 52. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu 
recebimento.
§2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita.
§4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento, em uma única discussão e votação, com parecer, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos seus membros, em votação nominal.
§5º - Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no § 4° deste artigo, o veto será colocado 
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final,
§6º - Rejeitado o veto, será o autógrafo de lei enviado ao Prefeito para a promulgação.
§7º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§8º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto 
aprovado.
§9º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos 
parágrafos 3º e 6º, o presidente a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice presidente da 
Câmara fazê-lo.
§10 - Caso o projeto de Lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito comunicará o fato 
a mesa da Câmara e dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a 
Câmara, no prazo de cinco dias úteis, para sobre ele se manifestar.
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§11 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante requerimento assinado pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
DOS DECRETOS E RESOLUÇÕES LEGISLATIVOS
Art. 53. As resoluções e decretos legislativos, far-se-ão na forma regimental.
SEÇÃO V
DO PLENÁRIO E VOTAÇÃO
Art. 54. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das 
comissões, sujeitam-se ao seu império. ( Revogado )
Parágrafo Único. O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, 
qualquer matéria ou ato submetido à Presidência ou comiss6es, para sobre eles deliberar. (Revogado )
Modifica redação do art. 53
Art. 53. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesses internos da Câmara e os 
projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa, que cause efeito externo.
Parágrafo Único. os projetos de Decreto Legislativo e de Resoluções passam por turno único de 
votação.
Art. 55. Salvo exceção prevista em lei, a Câmara Municipal deliberará pela maioria dos votos,
presente a maioria absoluta dos vereadores 
Parágrafo Único. A votação pública e pelo voto processo nominal é a regra geral, exceto por 
imposição legal ou por decisão do plenário
Art. 56 . Em primeira discussão votar-se-á sempre artigo por artigo e as emendas, individualmente.
Parágrafo Único. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, 
anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.
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Modifica redação do art. 56
Art. 56. Exceto os projetos de Lei Complementar e Emenda a Lei Orgânica, as demais
projetos e matérias, são aprovadas em turno único de discussão e votação. 
Parágrafo Único. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação da 
matéria, podendo a mesma sendo consumada ser anulada.
Acrescenta art.56-A
Seção VII
Do Julgamento das Contas e das Auditorias
Art. 56-A. O julgamento das contas municipais dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias após o 
recebimento do parecer prévio emitido pelo Órgão de Contas competente.
§ 1º - Decorrido o prazo do “caput” deste artigo, sem deliberação sobre o parecer prévio das contas 
municipais, enviados pelo Tribunal de Contas competente, a matéria será incluída na ordem do dia da primeira 
sessão imediata à deste prazo, sobrestando se às demais deliberações, até que se ultime a votação da deliberação.
§ 2º - Recebido o parecer prévio, o presidente deverá ordenar a leitura na próxima sessão, 
encaminhando o processo para análise das comissões pertinentes. De forma incontinente a Comissão de Finanças 
e Tomada de Contas, notificará o Prefeito ou o ex prefeito responsável, para apresentar sua defesa preliminar, no 
prazo de 10 (dez) dias podendo ser através de procurador.
§ 3º - De posse da defesa preliminar, caberá a Comissão de Orçamento e Tomada de Contas a 
emissão de parecer por escrito, juntamente com o projeto de Decreto Legislativo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo 
o mesmo encaminhado ao prefeito, ou ex – prefeito, para apresentação de defesa final, no prazo também de 10 
(dez ) dias .
§4º - Cumprido os procedimentos, caberá ao Presidente da Câmara, marcar data do julgamento, 
notificando o Prefeito ou ex-prefeito responsável pelas mesmas, podendo ainda se quiser fazer sua defesa oral na 
sessão de julgamento das Contas.
§ 4º - È garantido ao Prefeito responsável pelas contas, todos os meios de provas, a ampla defesa 
e o contraditório durante o processo.
§ 5º - Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal deixará de prevalecer o Parecer 
Prévio do Tribunal de Contas.
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§ 6º - Concluído o processo de julgamento a Câmara encaminhará ao Tribunal de Contas o Decreto 
Legislativo promulgado, rejeitando ou aprovando as contas, com ata de votação e relação nominal dos vereadores, 
podendo ainda encaminhar ao Ministério Público de Contas.
CAPITULO III
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 57. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado por secretários.
Parágrafo Único. Aplica-se à elegibilidade para o mandato de Prefeito e Vice-Prefeito o disposto 
no §2º do Art. 21 desta Lei, a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 58. A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á de acordo com os termos estabelecidos 
no Art. 29, I e II, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A eleição do Prefeito importará à do Vice-Prefeito, com ele juntamente 
registrado.
Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente 
à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei 
Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o 
cargo sob a inspiração da Democracia, da legitimidade e da legalidade.
Modifica redação do caput do art. 59
Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente 
à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei 
Orgânica, observar as Constituições Federal Estadual, observar as leis da União, do Estado e do Município, 
promover o bem geral do povo de Medicilândia e exercer o cargo sob a inspiração da Democracia, da legitimidade 
e da legalidade.”
Parágrafo Único. Se decorridos quinze dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito não tiverem assumido o cargo, salvo por motivo de força maior, este será declarado vago,
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Art. 60. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, na vaga, o Vice-Prefeito.
§1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do 
mandato.
§2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, 
sempre que ele for convocado para missões especiais.
Art. 61. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a 
administração municipal, o Presidente da Câmara.
§1º- O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, 
renunciará incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro membro, para ocupar 
a presidência da Câmara e a chefia do Poder Executivo.
§2º - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice Prefeito, observar-se-á o 
seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição, noventa dias após 
a sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que 
completará o período.
Art. 62. O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente 
e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da 
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do 
mandato.
Parágrafo Único. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração, 
quando:
I -impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - a serviço ou em representação do Município.
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Art. 64. O Prefeito não pode exercer outra função pública, nem participar de empresa privada que 
mantenha transaç5es ou contratos com o Município.
Art. 65. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, 
que ficará arquivada na Câmara, constando de ata o seu resumo.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir pela 
primeira vez o exercício do cargo de Prefeito.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇOES DO PREFEITO
Art. 66. Ao Prefeito, corno chefe da administração do Município, compete dar cumprimento às 
deliberaç6es da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com 
as Leis, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art.67. Ao Prefeito compete, dentre outras atribuiç6es:
I -nomear e exonerar os secretários ou diretores de departamentos do Município e os responsáveis 
pelos órgãos da administração direta e indireta;
II -exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor, a administração do 
Município, segundo os princípios desta Lei;
III- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua 
execução;
V - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
VI - prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos 
servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
VIl - apresentar anualmente à população, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais, 
através da Câmara de Vereadores e dos conselhos populares;
VIII - enviar propostas orçamentárias à Câmara dos Vereadores;
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IX - prestar, dentro de quinze dias, as informações solicitadas pela Câmara, salvo 
prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de 
obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; 
X - representar o Município;
XI - contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XII - prestar, dentro de quinze dias, as informações solicitadas pela Câmara conselhos 
populares, entidades representativas de classe dos trabalhadores do Município, referendo aos negócios públicos 
do Município;
XIII – prestar informações e encaminhar documentos, dentro de quinze dias, requeridos e
aprovados pela Câmara Municipal, importando em infração político administrativo a falta de cumprimento;
XIV- decretar a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
XV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a 
arrecadação de tributos; 
XVI - propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a 
aquisição de autos, mediante prévia autorização da Câmara;
XVI - propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XVII - propor a divisão administrativa do Municrpio, de acordo com a Lei;
XVIII - colocar à disposição da Câmara dentro de dez dia contados da data de sua requisição, 
as quantias que devem ser despedidas de umas vez, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às 
suas dotaç5es orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XIX - aplicar multas previstas em leis, contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente;
XX - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXI - desenvolver o sistema viário do Município;
XXII - providenciar sobre o incremento do ensino.
Modifica redação do art. 67
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art.67. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
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I – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
II – representar o Município em juízo e fora dele.
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e explicar os 
regulamentos para a sua fiel execução.
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e editar os regulamentos 
para a sua fiel execução
V – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara.
VI – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os diretores dos órgãos da administração 
pública direta e indireta.
VII – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade pública ou por interesse social.
VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos.
IX – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros na jurisdição municipal.
X – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos 
servidores.
XI – enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao Orçamento Anual, Lei de Diretrizes 
Orçamentária e o Plano Plurianual do Município e das suas autarquias.
XII – encaminhar a Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os 
balancetes do exercício final.
XIII – encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas 
exigidas em lei.
XIV – prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, informações por ela solicitadas, salvo 
prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção 
nas respectivas fontes de dados necessários ao atendimento do pedido.
XV – prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, informações por ela solicitadas, salvo 
prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção 
nas respectivas fontes de dados necessários ao atendimento do pedido, sob pena de caracterizar infração político 
administrativo.
XVI – prover os serviços e obras da administração pública.
XVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, 
autorizando as despesas de pagamento dentro das disciplinas orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara.
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XVIII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição as quantias que 
devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas 
dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.
XIX – aplicar as multas previstas em leis ou contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente.
XX – resolver os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas.
XXI – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, 
mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal de Medicilândia.
XXII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração o 
exigir.
XXIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal no recesso, quando o interesse da 
administração o exigir.
XXIV – aprovar projetos de edificação e sancionar planos de loteamento, arruamento e zoneamento 
urbano ou para fins urbanos.
XXV – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado do estado das obras e dos 
serviços municipais, bem como os programas da administração para o ano seguinte.
XXVI – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite 
das dotações a elas determinadas.
XXVII – contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante aprovação da Câmara 
Municipal.
XXVIII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da 
lei.
XXIX – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município.
XXX – desenvolver o sistema diário do Município.
XXXI – conceder auxílios, prêmios e subvenções no limite das respectivas verbas orçamentárias e 
do plano de distribuição, prévio e anualmente aprovados pela Câmara Municipal.
XXXII – providenciar sobre o incremento do ensino.
XXXIII – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei.
XXXIV – solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de 
seus atos.
XXXV – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por 
tempo superior a 15 (quinze) dias.
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XXXVI – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio público.
XXXVII – publicar até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido 
da execução orçamentária.
XXXVIII – Realizar audiência pública pra demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de 
cada quadrimestre, no final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na sede da Câmara Municipal com 
participação dos vereadores e entidades da sociedade civil organizada, nos termos do Art. 9º, § 4º da Lei 
Complementar Federal 101/2000.
XXXIX – Publicar, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo 
acesso público, na Câmara e Prefeitura, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, 
de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do 
vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e 
inexigibilidade de licitação, nos termos do Art.16 da Lei de Licitações 8.666/93.
XL – Incluir no Orçamento Geral do Município, a proposta de orçamento do Legislativo Municipal, 
encaminhada pelo Presidente da Câmara até o dia 15 de agosto.
XLI – Encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas, os editais de licitações, para que 
sejam publicados no átrio de avisos do Poder Legislativo, sob pena de cometimento de infração político￾administrativa.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 68. Os crimes de responsabilidade, bem como as infraç6es político administrativas do Prefeito 
são os definidos em Lei Federal, obedecidas as normas de processo em julgamento.
§1º- O Prefeito será julgado pela pratica de crime de responsabilidade pela Câmara Municipal.
Modifica redação do §1º
§1º- O Prefeito será julgado pela pratica de crime de responsabilidade pelo poder judiciário.
§2º - Pela pratica de infrações político-administrativas, o Prefeito será julgado perante o Tribunal 
de Justiça do Estado. 
Modifica redação do §2º
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§2º - Pela pratica de infrações político-administrativas, o Prefeito será julgado perante a Câmara 
Municipal
Art. 69. Perderá o mandato o Prefeito, quando assumir outro cargo ou função na administração 
pública direta ou indireta, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do art. 28 da Constituição Federal.
Acrescenta art. 69-A e 69-B
Subseção I
Das Infrações político administrativas
Art. 69-A. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara 
Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos 
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da 
Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, 
quando feitos a tempo e na forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e 
a proposta orçamentária anual;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, 
sujeitos à administração Municipal;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura 
sem autorização da Câmara Municipal;
X– Deixar de realizar audiência pública pra demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais 
de cada quadrimestre, no final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na sede da Câmara Municipal com 
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participação dos vereadores e entidades da sociedade civil organizada, nos termos do art. 9º § 4º da Lei 
Complementar Federal 101/2000.
XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
XII – Deixar de incluir no Projeto de Lei Orçamentário, o valor solicitado pela mesma, quando feito 
em forma expressa e dentro do limite constitucional 
Acrescenta art. 69B
Art. 69-B - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas 
no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos 
e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar 
a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente 
da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para 
completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá 
integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e 
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na 
mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, 
os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, 
notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo 
de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, 
até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no 
órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de 
defesa, a Comissão processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente 
designará desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem 
necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa 
de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir às 
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diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de 
interesse da defesa.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões escritas, no 
prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência 
da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de 
julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que 
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o 
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo 
voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na 
denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata 
que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto 
legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará 
o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o 
resultado.
Parágrafo Único. O processo a que se refere o artigo anterior deverá estar concluído em noventa 
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o 
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 70. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando:
I- Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II- Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias.
Seção IV
Dos Secretários Municipais e Diretores de Autarquias do Município
Art. 71. Os secretários e diretores de autarquias do Município. de livre nomeação e demissão pelo 
Prefeito, são escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos, no prazo dos direitos políticos e estão 
sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores.
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Parágrafo Único. Ocorrerá demissão dos secretários municipais ou de diretores de autarquias que 
receberem censura da maioria absoluta da Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa, conforme a legislação 
pertinente.
Art. 72. Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos órgãos e entidades da 
administração municipal, na área da sua competência:
I - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de 
suas secretarias; 
lI - apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal e conselhos populares, relatórios anuais 
dos serviços de suas secretarias;
III - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidado sob justificação específica;
Modifica redação do inciso III
III - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convocado, importando infração político 
administrativo o não comparecimento sem justificativa.
IV- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
§1º - Aplica-se aos diretores dos serviços autárquicos ou autônomos, o disposto nesta seção.
§2º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos, serão subscritos pelo 
Secretario de Administração.
Fica revogado o §3º
§3º - A infringência do Inciso IV deste Artigo, sem justificação, importa em crime de 
responsabilidade. (revogado)
Art. 73. Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que 
assinarem, ordenarem ou praticarem.
SEÇÃO V
Dos Distritos e Administrações Regionais
Art. 74. Poderão ser criados, por iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara Municipal, distritos, 
sub-prefeituras, administrações regionais ou equivalentes.
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Art. 75. Os distritos, as sub-prefeituras, as administrações regionais, possibilitarão maior eficiência 
e controle por parte da população beneficiada.
Art. 76. Os agentes distritais e os administradores regionais, serão nomeados pelo Prefeito no 
prazo de trinta dias, a contar da data da publicação da Lei de criação. 
Parágrafo Único. O distrito criado será solenemente instalado com a posse do agente distrital, que 
obrigatoriamente ocorrerá na sede do distrito,
Art. 77. A competência do subprefeito ou agente distrital, limitar-se-á à área ou distrito para o qual 
foi nomeado.
Parágrafo Único. Aos subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I -cumprir e fazer cumprir, de acordo com as intruç6es recebidas do Prefeito, as leis, decretos, 
resoluções, regulamentos e demais atos municipais;
II -fiscalizar os serviços distritais;
III - atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Executivo, quando se tratar de matéria 
não pertinente às suas atribuições, ou quando lhes for favorável a decisão preferida;
IV- indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;
V prestar contas ao Prefeito, mensalmente e quando lhe forem solicitadas.
Art. 78. Os subprefeitos, em caso de impedimento ou licença, serão substituídos por pessoas de 
livre escolha do Prefeito.
Art. 79. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do 
exercício do cargo,
Fica revogado integralmente o art.80
Art. 80. No prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de instalação do distrito municipal, serão 
implantadas na sede do distrito: (revogado) 
I- pelo Poder Judiciário:
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a) - cartório de registro civil;
b) - juizado de paz;
II- pelo delegado de polícia municipal:
a) - delegacia distrital de polícia.
SEÇÃO VI
DOS CONSELHOS POPULARES
Art. 81. É facultada a participação popular através de conselhos consultivos, nas decisões do Poder 
Executivo.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO POPULAR
Art. 82. Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos da administração pública municipal.
parágrafo único - Compete à administração pública municipal garantir os meios para que essa 
informação se realize.
Modifica redação do art. 82 e parágrafo
Art. 82. Todo cidadão ou entidade privada tem o direito de requerer informações e solicitar 
documentos da administração pública municipal, nos termos da Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo Único. Deverá o poder legislativo editar lei municipal regulamentando o respectivo 
direito.
Fica revogado integralmente o art. 83
Art. 83. - Toda entidade da sociedade civil regularmente registrada, poderá fazer pedido de 
informação sobre ato ou projeto da administração, que deverá responder no prazo de 15 dias, ou justificar a 
impossibilidade da resposta. (revogado)
§1º - O prazo previsto poderá, ainda, ser prorrogado por mais quinze dias, devendo, contudo, ser 
notificado tal fato ao autor do requerimento.
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§2º - A resposta dada pela autoridade ao pedido de informação, será apresentada em reunião 
ordinária do conselho respectivo.
§3º - Caso o conselho tenha divergência com a resposta dada, comunicará à autoridade, que 
poderá corrigir a resposta ou mantê-la, acrescentando a expressão "resposta com parecer contrário da comissão".
§4º - Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de que trata este Artigo.
Art. 84. Toda entidade da sociedade civil poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade do 
Município, a realização de audiência pública; para que se esclareça determinado ato ou projeto da administração.
Art. 85. Só procederá mediante audiência pública:
I -projeto de licenciamento que envolva impacto ambiental;
II -atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico ou cultural 
do Município.
§1º - A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de trinta dias, devendo ficar a 
disposição da população, desde o requerimento, toda a documentação atinente ao tema.
§2 - Cada entidade terá direito, no máximo, à realização de uma audiência por ano, ficando a partir 
daí, a critério da autoridade requerida, deferir ou não o pedido.
§3º - Da audiência pública poderão participar, além da entidade requerente, outras entidades e 
demais cidadãos,
§4º - As audiências previstas neste Artigo deverão ser divulgadas com no mínimo um mês de 
antecedência, na Câmara e demais locais públicos.
Modifica redação do §4º
§4º - As audiências previstas neste artigo deverão ser divulgadas com no mínimo um mês de 
antecedência, em locais públicos, podendo o legislativo e executivo convocar audiências públicas quando entender 
necessário.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 –
1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. A administração pública municipal direta ou indireta do Município obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e participação popular.
Modifica redação do art. 86
Art. 86. A administração pública municipal direta ou indireta do Município obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e participação popular.
Art. 87. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública 
direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo poder público, ainda que custeados por entidades privadas, 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança 
do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.
§1º- É vedado a utilização de nomes, sons e imagens que caracterizem promoção social de 
autoridades, servidores públicos ou qualquer outro cidadão.
§2º- A veiculação da publicidade que se refere este artigo é restrita ao território do Município, exceto 
aquelas inseridas em órgãos de comunicação, impressos, de circulação nacional.
§3º- O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo e ao conselho popular, no máximo 
trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração 
direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo poder público, na forma da lei.
 §4º- As empresas estatais que sofrem concorrência de mercado, deverão restringir sua publicidade 
ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao que é determinado no §2º deste Artigo.
§5º - Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria 
absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda ou publicidade.
§6º - O não cumprimento do disposto neste Artigo, implicitará em crime de responsabilidade, sem 
prejuízo da suspensão e da instauração imediata de procedimento administrativo, para sua apuração.
SEÇÃO I
DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
Art. 88. São servidores do Município, todos quantos percebem pelos cofres municipais, reservando￾se a denominação de funcionários para os que integram o sistema classificado de cargos.
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Art. 89. Lei Complementar estabelecerá o regime jurídico dos funcionários municipais, de 
conformidade com os princípios das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica:
I -os cargos, encargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em Lei;
II- a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público 
de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração;
III- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual 
período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso 
público de provas e de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir 
cargo ou emprego, na carreira;
V -os cargos em comissões e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por 
servidores ocupantes de cargo e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público e civil o direito a livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos do artigo 9º da Constituição Federal;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária, de excepcional interesse público, condicionada à nomeação e à prova de habilitação;
IX - fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho, aos servidores públicos e suas 
entidades.
§1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado. ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa. 
§2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado e 
o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro 
cargo, ou posto em disponibilidade.
§3º - Existindo o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável em disponibilidade 
remunerada, continuará disponível, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 90. O Município deverá instituir planos de carreira para os servidores da administração pública 
direta ou indireta, mediante lei.
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Art. 91. O regime jurídico único, para todos os servidores da administração direta ou indireta, será 
estabelecido através de lei, em estatuto próprio (ou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho), que disporá 
sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurado os direitos adquiridos.
Art. 92. O Município assegurará aos servidores públicos civis, além de outros que visem a melhoria 
de sua condição social, os seguintes direitos:
I -vencimento nunca inferior ao salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;
II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III -garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável;
IV- décimo terceiro salário com base na renumeração variável;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - adicional de interiorização, na forma da lei;
VII - salário família para os seus dependentes;
VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, 
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Modifica redação do inciso VIII
VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada 
a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
IX - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Modifica redação do inciso IX
IX -repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento (50%) à 
do normal;
XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais que o salário normal;
XII - licença a gestante ou mãe adotiva de criança de até cinco meses de idade, sem prejuízo 
da remuneração e vantagens, com duração de cento e vinte dias;
XIII - licença à paternidade, nos termos fixados em lei;
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Modifica redação do inciso XIII
XII- licença à paternidade de 20 (vinte ) dias, sem prejuízo da remuneração
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos 
da Lei; 
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança;
XVI - proibição de diferença de salários, do exercício de funções e de critérios de admissão por 
motivo de sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;
XVII - licença em caráter extraordinário, na forma da lei, para pai ou mãe, inclusive adotivos, ou 
responsável de excepcional, em tratamento;
XVIII - gratificação de cinquenta por cento (50%) do vencimento para os servidores em atividade, 
na área da educação especial.
Acrescenta incisos XIX a XXIII
XIX - férias prêmio, com duração de 03 (três) meses, a cada período de 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício de serviço público municipal, admitida sua conversão em espécie por opção do servidor 
desde que haja possibilidade financeira do erário municipal.
a) - As férias prêmio serão concedidas priorizando o servidor de que tenha atingido o tempo 
em ordem cronológica
XX – quinquênio de 5%(cinco por cento)sobre os vencimentos a cada 5(cinco) anos de 
efetivo exercício
XXI – receber os vencimentos mensais até o quinto dia útil de cada mês
XXII – receber pelos dias parados quando da realização de greve, quando a mesma ocorrer 
por provocação do Poder Público
XXIII- Pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade para servidores que 
desempenham tarefas insalubres e de risco
Acrescenta art. 92A
Art. 92-A. São garantidos o direito à livre associação sindical 
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 §1º – Poderá haver desconto de contribuição sindical, somente quando for devidamente autorizado 
em assembleia, sendo obrigatório por parte do sindicato apresentar a lista de filiados
§2º - Fica garantido ao servidor ocupante do cargo de presidente do Sindicato, o direito a licença 
automática do cargo, sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo, enquanto estiver na presidência do 
sindicato.
Parágrafo Único. Nenhum servidor público, de qualquer dos poderes, poderá receber, a qualquer 
título, mais do que vinte vezes o valor do menor vencimento pago a servidor público municipal.
.
Art. 93. É obrigatória a fixação do quadro de lotação numérica de cargos (ou empregos) e funções, 
sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.
Art. 94. A Lei assegurará aos servidores da administração direta e indireta, isonomia de 
vencimentos para cargos, empregos e atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo poder, ou entre servidores 
dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao 
local de trabalho.
Parágrafo Único. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando 
atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Art. 95. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de 
serviço, sempre concedido por quinquênios, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida após 
vinte e cinco anos de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos, para todos os efeitos.
Art. 96. - Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que 
realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do servidor público.
Art. 97. A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de 
gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.
Parágrafo Único. É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da
arrecadação de tributos, multas, inclusive os da dívida ativa, a qualquer título.
Art. 98. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
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I -tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou 
função;
II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou. função, sendo-lhe 
facultado optar pela remuneração;
III- investido no mandato de Vereador, havendo incompatibilidade, será aplicada a norma do Inciso
anterior;
Modifica redação do inciso III
III- investido no mandato de Vereador, havendo incompatibilidade, será aplicada a norma do Inciso 
anterior e havendo compatibilidade poderá perceber a remuneração e o subsídio do cargo de vereador.
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de 
serviço será contado para promoção por merecimento;
VI - para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados 
como se no exercício estivesse.
Fica revogado §único
Parágrafo Único. A lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no Inciso II, letras 
a e b, no caso de exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (revogado)
Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor,
II- a de dois cargos de professores;
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV- a de dois cargos privados de médico,
§1º - Em qualquer dos caso, a acumulação somente é permitida quando há correlação de matéria e 
compatibilidade de horários.
§2º - A proibição de acumular estende-se a funções ou empregos em autarquias, empresas públicas 
ou sociedade de economia mista.
§3º - A vedação prevista neste artigo não se aplica aos aposentados, no que se refere ao exercício 
de mandato eletivo, de um cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
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Art. 100. O servidor será aposentado:
I- por motivo de invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de 
acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e 
proporcionais nos demais casos;
II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III -voluntariamente:
a) - aos sessenta e cinco anos de idade se homem e aos sessenta se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
b) - aos trinta e cinco anos de serviço se homem e aos trinta anos se mulher, com proventos 
integrais;
c) - aos trinta anos de efetivo exercício, em função do magistério se professor e vinte e cinco anos 
se professora, com proventos integrais.
Art. 101. O exercício em cargo que sujeite o funcionário à atividades em zonas ou locais insalubres 
e a execução de trabalho com risco de vida e saúde, é considerado como fato de valorização de respectivos níveis 
de vencimento.
Art. 102. O Município responde pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções, 
causem a terceiros.
Parágrafo Único. Cabe ao Município a ação regressiva contra o servidor responsável, em caso de 
culpa ou dolo.
Art. 103. O regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário, ou 
contratados para função de natureza técnica e especializada é o estabelecido em legislação própria.
Art. 104. É vedada, a quantos prestem serviços ao Município, atividade político partidária nas horas 
e locais de trabalho.
Art. 105. Os servidores municipais devem ser inscritos na Previdência Social, incumbindo ao 
Município complementar, na forma da Lei e através do órgão de classe, a assistência médica, hospitalar, 
farmacêutica, odontológica e social.
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§1º - Incumbe também ao Município, sem prejuízo do disposto neste Artigo, assegurar a seus 
servidores e dependentes, assistência médica, cirúrgica e hospitalar, odontológica e social, nos termos da lei.
Fica revogado o §2º
§2º - Os benefícios deste artigo são extensivos ao Prefeito, secretários, diretores de autarquias e 
vereadores, quando no exercício de suas funções ou mandatos. (revogado)
§3º - Falecido o servidor, seus dependentes não perdem os direitos à assistência e tratamento, 
previstos neste artigo.
Acrescenta art.105 A e parágrafo único
Art. 105-A. Fica estabelecido o mês de janeiro de cada ano como data base para a revisão geral e 
anual dos vencimentos dos servidores, não podendo a presente recomposição salarial ser inferior ao índice de 
aferição da perda do valor aquisitivo da moeda, estabelecido por órgão oficial
Parágrafo Único. A carga horária de servidores públicos que tenham filhos deficientes será 
reduzida a 30% (trinta por cento) da carga horária normal.
SEÇÃO II
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Modifica denominação da seção
Seção
Da Guarda Municipal
Art. 106. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus 
bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
§1º- A Lei Complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, 
vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas e 
títulos.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
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Art. 107. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa 
da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se 
organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas 
atribuições.
§2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta 
do Município se classificam em:
I - autarquia ou serviço autónomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita 
próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, 
gestão administrativa e financeira descentralizadas:
I I - empresa pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito, com patrimônio e capital 
do Município, criada por lei para exploração da atividade econômica que o Município seja levado a exercer, força de 
contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III- Sociedade de economia mista, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma da sociedade anônima, cujas ações com 
direito a voto pertençam em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta.
CAPITULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 108. A publicação das leis e atos municipais poderá ser feita em órgão de imprensa bocal ou 
regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
§1º - publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§2º- Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
§3º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita 
por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, 
horários, tiragem e distribuição.
Acrescenta §4º ao art. 108
§4º - O município poderá criar órgão de imprensa oficial eletrônico para publicação dos atos 
dos poderes executivo e legislativo, a ser regulamentado por lei complementar.
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CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 109. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a 
qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 110. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus 
limites.
Art. 111. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, 
numerando-se os móveis o que for estabelecido em regulamento, os quais deverão ficar sob a responsabilidade do 
chefe da secretaria ou diretoria, a quem forem atribuídos.
Art. 112. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feito, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os 
bens e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 113. A alienação de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público 
devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de concorrência e autorização legislativa, dispensadas no seguinte 
caso:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente no contrato, os encargos do donatário, o prazo de seu 
cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos:
a) doação, que será emitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) - permuta;
c) - ações, que serão vendidas em bolsa.
d)
Parágrafo Único. O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser 
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dispensada em lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, as entidades assistenciais, ou 
quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
Art.114. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa.
Art.115. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração, dos parques, praças, 
jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas, ou refrigerantes.
Art. 116. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou 
permissão a título precário e por determinado, conforme o interesse público o exigir.
§1º - A concessão de uso dos bens públicos de usos especiais e cbrninicais, dependerá de lei e 
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do Art. 117 desta 
Lei Orgânica.
§2º - A concessão administrativa de públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para 
finalidade escolar, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§3º - A permissão de uso, que poderá indicar sobre qualquer bem público, será feita a título precário, 
por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto,
Art. 117. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da 
Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhadores do Município e o interessado recolha previamente a 
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 118. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitos na forma da lei e regulamentos 
respectivos.
CAPÌTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art.119. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início, sem prévia 
elaboração do plano respectivo, no qual, deve obrigatoriamente constar:
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I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para sua execução;
III- os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§1º- Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada 
sem prévio orçamento de seu custo.
§2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por autarquias e demais entidades 
da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.
Art. 120. A permissão de serviços públicos a títulos precários, será outorgada por decreto do 
Prefeito, após edital de convocação dos interessados, para escolha de melhor pretendente, sendo que a concessão 
só será feita com a autorização do legislativo, mediante contrato, precedido de concorrência.
§1º - Serão nulas de pleno direito as permissões as concessões, bem como quaisquer outros 
ajustes, feitos em desacordo como estabelecido neste artigo.
§2º- Os serviços permitidos ou concedidos, ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização 
do Município, incumbindo aos que executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos 
usuários.
§3º- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde 
que executados em desconformidade com o ato contrário, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários.
 §4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla 
publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgão de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou 
comunicado resumido.
Art. 121. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a 
justa remuneração.
Art. 122. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, 
será adotada a licitação, nos termos da lei.
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Art. 123. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com 
o Estado, a União ou entidades particulares, assim como através de consórcio com outros municípios.
TÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO, DAS FINANÇAS E ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 124. O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um 
processo de planejamento e dos princípios técnicos, convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
§1º - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos, determinados em função da 
realidade local, a preparação dos meios para atingí-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados 
obtidos
§2º- Para o planejamento é garantido a participação popular, nas diversas esferas de discussão e 
deliberação.
CAPÌTULO II
DO PLANO DIRETOR
Art. 125. O Município elaborará seu plano diretor nos limites da competência municipal, das funções 
da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, considerando em conjunto os aspectos 
físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:
I - no tocante ao aspecto físico territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário 
urbano e rural, zoneamento urbano, edificação e serviços públicos locais;
II - no que se refere ao aspecto econômico, a integração da economia municipal e regional;
III- no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade 
e criação de condições e bem-estar da população;
IV - no que se respeita ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização 
institucional, que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração 
nos planos estadual e nacional.
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Parágrafo Único. As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento, para fins 
urbanos, atenderão às peculiaridades locais e a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 126. A elaboração do plano diretor deverá compreender as seguintes fases, com extensão e 
profundidade, respeitadas as peculiaridades do Município:
I - estudo preliminar, abrangendo:
a) avaliação das condições de desenvolvimento;
b) avaliação das condições de administração; 
II - diagnóstico:
a) - do desenvolvimento econômico e social;
b) - da organização territorial;
c) - das atividades fins da Prefeitura;
d) - da organização administrativa e das atividades-meios da Prefeitura;
III - definições de diretrizes, compreendendo:
a) - Política de desenvolvimento;
b) - diretrizes de desenvolvimento económico e social;
c) - diretrizes de organização territorial 
IV - instrumentação, incluindo:
a) - instrumento legal do plano;
b) - programas relativos às atividades fins;
c) - programas relativos às atividades-meios;
d) - programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 127. São tributos os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias, decorrentes de obras 
públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas 
gerais de direito tributário.
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Art. 128. São de competência do Município, os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos a qualquer título, ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física e de direitos a sua aquisição;
Fica revogado o inciso III
III- venda a varejo de combustível líquido e gasoso, exceto óleo diesel; (revogado)
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidas na Lei 
Complementar, prevista no Art. 46 da Constituição Federal.
Acrescenta inciso V
V – Contribuição para custeio de serviços de iluminação pública (cosip), de conformidade 
com o art. 149A da Constituição Federal.
§1º - previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o 
cumprimento da fundação social da propriedade.
§2º - O imposto previsto no inciso II não incide na transmissão de bens Ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se nestes casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§3º- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos 
previstos nos incisos II e IV.
Art. 129. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia, ou 
pela utilização efetiva ou de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou à disposição 
pelo Município.
Art. 130. A contribuição de melhoria ser cobrada proprietário de imóveis valorizados por obras 
públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que 
da obra resultar, para cada imóvel beneficiado.
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Art. 131. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente, para conferir efetividade 
a esses objetivos e identificar, respeitados os direitos individuais no tempo de lei, o património, os rendimentos e as 
atividades económicas do contribuinte.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto
Art. 132. O Município instituir contribuição, cobradas de seus servidores, para custeio em benefício 
destas, de sistema de Previdência Social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 133. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação de tributos municipais, da participação 
em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização 
de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos,
Art. 134. Pertencem ao município:
I - o produto de arrecadação do da União, sobre rendas e proventos de qualquer natureza, 
incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações 
municipais; 
II - cinquenta cento do produto da arrecadação do imposto da União, sobre a propriedade territorial 
rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III- vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre as operações 
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de transportes interestaduais e intermunicipais, de 
comunicações, conforme Art. 158 da Constituição Federal.
Art. 135. A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
Modifica redação do art. 135
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Art. 135. A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será feita , mediante autorização legislativa.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis 
quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 136. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela 
Prefeitura, sem prévia notificação.
§1º- Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, 
nos termos da legislação federal pertinente.
§2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado propor sua interposição no 
prazo de quinze dias, contados da notificação,
Art. 137. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às 
normas de direito financeiro.
Art. 138. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito 
votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 139. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 140. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas 
por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 141. Lei de iniciativa Executivo estabelecerá o plano plurianual de diretrizes orçamentárias e 
os orçamentos anuais.
§1º- Serão estabelecidas racionalmente na Lei que instituir o plano plurianual, as diretrizes, 
objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras, como as relativas aos programas de 
duração contínua. 
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§2º - A lei de diretrizes orçamentárias incluirá metas e prioridades administrativas, as despesas de 
capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre 
as alterações tributárias e estabelecendo a política de aplicação.
§3º - O Poder Executivo publicará até sessenta dias do encerramento do exercício, relatório sucinto 
da execução orçamentaria.
§4º - Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com plano plurianual e 
apreciados pela Câmara de Vereadores.
Art. 142. A Lei Orçamentaria anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha 
a maioria do capital social, com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo inclusive os fundos e fundações, instituídos ou 
mantidos pelo Município.
Art.143. A Lei de Diretrizes Orçamentárias será aprovada pela Câmara Municipal, até o mês de 
junho de cada ano.
Modifica redação do art. 143
Art.143. A Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada pelo prefeito para análise da Câmara 
Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, devendo ser apreciada até o dia 17 de julho, sob pena de
suspensão do recesso.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá publicar previamente, versão simplificada 
compreensível das diretrizes orçamentárias.
Art. 144. O projeto de lei orçamentaria demonstrará o efeito entre receita e despesa, em caso de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários ou creditícios.
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Art. 145. A lei orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação 
de despesa, permitidos os critérios, ainda que por antecipação da receita, nos temos da Lei.
Parágrafo Único. A Câmara constituirá uma comissão especial para opinar previamente
Art. 146. Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentaria, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo e aos conselhos 
populares, a caracterização sobre o Município, suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo
I – as receitas e despesas da administração direta e indireta
II - os valores ocorridos desde o inicio do exercício até o último trimestre, objeto da análise financeira
III - a comparação semestral entre os valores do Inciso II acima, com suas correspondentes, 
previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;
IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.
Art.147. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder de sessenta 
cento da arrecadação Municipal, só se admitindo pessoal se houver dotação orçamentaria suficiente e prévia 
autorização legal.
Art. 148. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e orçamento anual e os critérios adicionais, 
serão apreciados comissão permanente de orçamento e finanças da qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas, apresentadas anualmente pelo Prefeito 
Municipal.
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos, exercer 
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
§1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, apreciadas na 
forma regimental.
§2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou ao projeto, que modifiquem, somente 
podem ser aprovadas, caso:
I -sejam compatíveis com o plano plurianual; 
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II - indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, 
excluídas as que incidam sobre:
 
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou 
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros, omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei,
§3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao projeto de lei orçamentária 
anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 149. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas , que excedam os créditos 
orçamentários ou adicionais;
III- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizações, mediante créditos suplementares ou especial, com finalidade precisa, aprovados pela 
Câmara, por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição de 
produtos de arrecadação dos impostos a que se referem os Artigos 158 e 1 59 da Constituição Federal, a destinados 
de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina o art. 223 desta Lei Orgânica e a 
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no Art. 145 desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recurso de uma categoria de 
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
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VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dor orçamentos fiscais e 
da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos 
mencionados no Art. 147 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa ,
§1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse exercício financeiro, poderá ser iniciado sem 
prévia inclusão ao no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
§2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses. Os saldos serão incorporados 
ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as de correntes de calamidade pública.
Art. 150. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Modifica redação do art. 150 e cria uma subseção
Subseção I
Dos Recursos Financeiros e Dotações Orçamentárias do Poder Legislativo
Art. 150. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares especiais destinados à Câmara Municipal corresponderão a 7% (sete por cento) da receita 
efetivamente realizada no exercício anterior e ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, 
corrigidos na mesma proporção do excesso de arrecadação previstos orçamentariamente.
§ 1º - As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo da 
Câmara Municipal, em consonância ao mandamento constitucional, são: impostos (IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN), taxas, 
contribuições de melhorias e a COSIP (contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública), juros e multas 
das receitas tributárias, receita da dívida ativa tributária, juros e multas da dívida ativa tributária, Transferência da 
União (FPM, AFM, ITR, IOF s/ouro, CIDE, e outras visando compensar o Município por perdas na receita), 
transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI exportação), sem qualquer redução e abatimento.
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I - os recursos do munícipio que são remetidos ou retidos para formação do FUNDEB, também 
fazem parte da base de cálculo. 
§2º - A Câmara Municipal encaminhará até o dia 30 de julho sua proposta orçamentária ao Poder 
Executivo para inclusão no orçamento geral do Município, sendo obrigatória por parte do Prefeito a inclusão da 
programação, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade e infração político-administrativa.
§3º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de 
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (AC)
§4º - Os recursos do Fundo não poderão ser usados para cobrir despesas com pagamento de
pessoal.
§5º - Constitui infração político-administrativa, sujeita à cassação do mandato do Prefeito, nos 
termos do Art. 58, §1º:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.
§7º - Constitui infração político-administrativa do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao 
§ 3º do presente artigo.
SEÇÃO I
DA VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO E DAS LEIS DE DESPESAS
Art.151. É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram 
créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenções, auxílios, ou a qualquer 
modo, autorizem, criem ou aumentem as despesas públicas.
§1º- Não será, objeto de deliberação a emenda que decorra em aumento de despesa global ou de 
cada órgão, fundo, projeto, programa, ou que visem a modificar-lhe o montante, a natureza ou objetivo.
§2º- Compete à comissão de finanças e orçamento da Câmara Municipal, examinar e emitir parecer 
sobre os projetos relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos 
adicionais e sobre as contas apresentadas anual pelo Executivo Municipal.
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§3º - As emendas serão apresentadas nesta comissão, que sobre elas emitirá parecer e serão 
apreciadas na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal
§4º - As emendas ao projeto de lei orçamentaria anual e aos projetos que os modifiquem, somente 
podem ser aprovados, caso:
I - seja compatível com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, 
exceto os que indiquem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida„
Art. 152. O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro seguinte, será enviado pelo 
Prefeito à Câmara Municipal, até o dia trinta de setembro do ano que o procede.
Fica revogado o §1º
§1º - Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara considerara como proposta a 
lei de orçamento vigente. (revogado)
§2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação do projeto de lei 
orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
 §3º - Se até o dia primeiro de dezembro, a Câmara não devolver para sanção, o projeto de lei 
orçamentaria, será este promulgado como lei, na forma proposta pelo Prefeito.
Acrescenta art. 152-A e Seção
 
Subseção II
Das Emendas Individuais Impositivas ao Orçamento
Art. 152-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por 
emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual. 
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§1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade 
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§2º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nesses casos, serão adotadas as seguintes 
medidas:
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder 
Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei 
ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja 
insuperável;
IV – se até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não 
deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas 
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §2º deste 
artigo.
§ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
I – demonstrada em ações, metas e dotações orçamentárias específicas no Plano Plurianual – PPA, 
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, preferencialmente em nível de 
subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus 
respectivos custos e prestação de contas.
II – fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.
§4º - A não execução da programação orçamentária e financeira das emendas parlamentares 
previstas neste artigo , implicará em crime de responsabilidade , nos termos da legislação aplicável.
Art. 153. As entidades autárquicas do Município terão seus orçamentos aprovados por decreto 
executivo, salvo se disposição legal determinar a aprovação através de lei.
Modifica redação do art.153
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Art. 153. O orçamento das entidades autárquicas do Município fará parte integrante do Orçamento 
Geral do Município.
§1º- Os orçamentos das entidades referidas neste artigo vincular-se-ão ao orçamento do Município, 
pela inclusão:
a) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais 
da receita e despesa; e
b) como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiaria, salvo disposições 
legais em contrário, do saldo negativo, previsto entre os totais das receitas e das despesas.
§2º - Os investimentos ou inversões financeiras do Município realizadas por intermédio das 
entidades referidas neste artigo, serão classificados como receita de capital destas, e despesas de transferência de 
capital daquele.
§3º - As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido 
das mencionadas entidades.
Fica revogado o artigo 154
Art. 154. Os orçamentos das autarquias municipais serão publicadas como complemento do 
orçamento do Município. (revogado)
Art. 155. O Tribunal de Contas dos Municípios é competente para decidir das arguições e 
inexistência ou dualidade de orçamentos municipais, bem como declarar a ineficácia de dispositivos, rubricas ou 
dotações que, em lei orçamentária dos municipais, contrariem princípios da Constituições Federal e Estadual.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 156. A fiscalização contábil, financeira e orçamentaria do Município, será exercida pela Câmara 
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do executivo, instituídos em lei.
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§1º - O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, 
ou órgão estadual a que foi atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da 
Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias, bem como o julgamento das 
contas dos administradores e demais responsáveis bens e valores públicos.
§2º - A prestação de contas do Prefeito, referente à questão financeira ano anterior, será apreciada 
pela Câmara, até sessenta dias após o recebimento, com respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos 
Municípios, o qual, somente deixara de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
Modifica redação do §2º do artigo
§2º - A prestação de contas do Prefeito, será apreciada pela Câmara, até noventa dias após o 
recebimento, com respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, o qual, somente deixara de 
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
§3º - Para os efeitos dos artigos anteriores, o Prefeito deverá remeter à Câmara e ao Tribunal de 
Contas dos Municípios, até trinta e um de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício 
anterior, da administração direta e indireta.
§4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas 
na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo 
dessa inclusão na prestação anual de contas.
Fica revogado o §5º
§5º - Se o Executivo não remeter até trinta e um de março, a Câmara elegerá uma comissão para 
torná-los, com o acesso e poderes para examinar a escrituração e os comprovantes da receita e despesas do 
Município. (revogado)
Fica revogado o §6º
§6º - Anualmente dentro de noventa dias início do período legislativo, a Câmara recebera, em 
sessão especial, o Prefeito. (revogado) 
Art. 157. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
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I - criar condições disponíveis para assegurar eficácia do controle externo e regularidade realização 
da receita e despesa; 
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orça￾mento;
III- avaliar os resultados alcançados pelos administradores; - verificar a execução dos contratos.
Art. 158. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de 
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, nos termos da lei.
TITULO VII
DA ORDEM ECONOMICA E DO MEIO AMBIENTE
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 159. O Município, na organização de sua economia, desenvolvimento e justiça social, adotará 
os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual e zelará:
I - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associado a uma de expansão das 
oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, a defesa dos interesses do povo;
II - promoção do bem-estar do homem, com o fim essencial da produção, e do desenvolvimento 
econômico;
III- democratização do acesso a propriedade dos meios de produção;
IV- planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicado para o setor 
privado;
V - integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VI - proteção da natureza e ordenação territorial;
VII - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória 
da natureza, considerando-se juridicamente e moralmente , qualquer ganho individual ou social, aferido com base 
neles;
VIII - resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertençam, a qualquer 
título
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IX - integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a 
segurança social, destinadas a tomar efetivos os direitos do trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, 
à saúde, à habitação e à assistência social; 
X- estímulo à participação da comunidade, através da organização representativa dela;
XI - preferências aos projetos de cunho comunitário, nos financiamentos públicos e incentivos 
fiscais.
Art. 160. Intervenção do Município, no mínimo econômico, terá por objetivo estimular e a produção, 
corrigir distorções da atividade econômica, prevenir abusos do poder econômico, defender os interesses do povo e 
promover a justiça e solidariedade social.
§1º trabalho é obrigação social garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, 
que proporciona existência digna na família e na sociedade. 
§2º - O Poder Público garantirá que a livre iniciativa não contrarie o interesse público, intervindo 
contra o abuso do poder econômico, na promoção da justiça social.
§3º - No caso de ameaça ou efetiva paralização de serviço ou atividade essencial por decisão 
patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a 
legislação federal e os direitos dos trabalhadores.
§4º - O poder público garantirá a participação das entidades representativas de trabalhadores, 
cooperativas e empresários, na elaboração, execução e acompanhamento de planos anuais e plurianuais de 
desenvolvimento econômico.
Art. 161. O Município dispensará tratamento diferenciado para o cooperativismo e outras formas de 
associativismo econômico, na forma da lei, a qual caberá:
I - definir e implantar nas áreas rural e urbana, política e programas que apoiem a organização de 
atividades produtivas, principalmente aos pequenos produtores rurais, cooperativas e outras formas de 
associativismo, considerando a valorizada cultura local e a promoção econômica e social dos agentes econômicos 
e suas famílias;
II- Prover infraestrutura para armazenagem, transporte e pontos de venda direto ao consumidor, de 
produtos dos pequenos produtores rurais e urbanos, assegurando às cooperativas desses produtores, participaç50 
direta na gestão dos referidos empreendimentos;
III- assegurar ampla liberdade e autonomia para a organização de cooperativas e para o ato de 
cooperativismo;
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IV - estabelecer o ensino de cooperativismo nas escolas públicas do primeiro e segundo grau;
V - fixar a participação das entidades representativas das cooperativas, na elaboração de política 
governamentais voltadas para esses segmentos.
Art. 162. O Município organizará sistema e programa de prevenção e socorro nos casos de 
calamidade pública em que a população tenham ameaçados os recursos, meios de abastecimento ou de 
sobrevivência,
CAPITULO II
DA POLTTICA URBANA
Art. 164. A política urbana a ser formulada e executada pelo poder público, terá como objetivo o 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar da sua população.
Art. 165. A execução da política urbana está condicionada às funç6es sociais da cidade, 
compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, 
gás, abastecimento, Iluminação pública, comunicação, do patrimônio ambiental e cultural.
 §1º - O exercício do direito de propriedade atenderá à sua função social, condicionada às funções 
sociais da cidade.
§2º - Para os fins previstos neste Artigo, o poder público municipal exigirá do proprietário, adoção 
de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:
a) - acesso à propriedade e moradia a todos;
b) - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
c) - prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
d) - regulamentação fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população 
de baixa renda;
e) - adequação dos direitos de construir, às normas urbanísticas;
f) - meio-ambiente ecológico essencial e provendo o manejo ecológico das espécies, 
ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas em todas as substancias que 
comportam risco à vida e ao meio-ambiente.
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§3º - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício 
deverá ser autorizado pelo poder público, segundo os critérios que forem estabelecidos em Lei municipal.
Art. 166. Para assegurar as funções sociais da cidade, de propriedade, o poder público usará, 
principalmente, os seguintes instrumentos:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo ao tempo;
III - desapropriação por interesse social ou utilização pública, mediante pagamento em título da 
dívida pública, da emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da identificação e os juros legais;
IV- inventário, registros, vigilância e tombamento do imóvel;
V - contribuição de melhoria;
VI- taxação imóveis vazios urbanos;
Art. 167. As terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas, serão prioritariamente destinadas ao 
assentamento da população de baixa renda, que não tenha propriedade urbana
Art.168. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverão 
assegurar:
I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a 
população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco, mediante consulta 
obrigatória à população envolvida;
II - a representação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades 
primárias;
III - a preservação, a proteção e a recuperação do meio-ambiente natural e cultural;
IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social e ambiental, turístico e de utilização 
pública;
V- a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos 
problemas, planos, programas e projetos;
VI - as pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de 
frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo;
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VII - a regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados, ou 
não titulados.
Art. 169. Incumbe à administração municipal a promoção e execução de programas de construção 
de moradias populares, pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e pelas demais modalidades 
alternativas de construção e garantir, em nível compatível, com base a acesso ao transporte, utilizando recursos 
orçamentários próprios e oriundos de financiamento.
Parágrafo Único. O atendimento da demanda social por moradias populares , poderá se realizar 
tanto através da transferência do direito de propriedade, quanto através da cessão do direito de uso da moradia 
construída.
Art. 170. Na desapropriação de imóvel pelo Município, se tomará como justo preço o valor base e 
incidência tributária.
Art. 171. Nos loteamentos realizados nas área públicas do Município, o título de domínio ou da 
concessão de uso serão conferidos ao homem ou mulher, ou ambos independentemente de estado civil.
Art. 172. A Lei municipal, de cujo processo de elaboração as entidades tiveram participação, disporá 
sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao 
meio-ambiente, o licenciamento e a fiscalização e os parâmetros básicos , objetos do plano diretor.
Art. 173.A execução da política habitacional será realizada por um órgão responsável do Município, 
com a participação de representantes das entidades e movimentos sociais, conforme dispuser a Lei devendo: 
a) - elaborar um programa de construção de moradias populares e saneamento básico; 
b) - avaliar o desenvolvimento de soluç6es tecnológicas e formas alternativas para programas 
habitacionais.
CAPITULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
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Art.174. O Município terá sua Lei agrícola, a qual, será planejada e executada com efetiva 
participação das classes produtoras, trabalhadoras rurais e profissionais técnicas do setor, devendo estar em 
consonância com as leis agrícolas federais e estaduais, cabendo ao Município garantir:
I - a instituição de planejamento agrícola integrado, visando o desenvolvimento rural;
II - o investimento em benefícios sociais, inclusive eletrificação para pequenos produtores e 
comunidades rurais;
III - a criação de patrulhas mecanizadas para atendimento aos pequenos produtores, as quais 
devem ser gerenciadas com a participação dos beneficiários;
IV - a construção e manutenção de estradas vicinais do Município, obedecendo plano de 
conservação do solo e objetivando o escoamento da produção; 
V - o estabelecimento de mecanismo de apoio, entre outros:
a) orientação, assistência técnica e extensão rural oficial, prioritária aos pequenos produtores;
b) - fiscal e financeiro, aos programas destinados aos pequenos produtores
c) - a pesquisa, a tecnologia, que levem em conta a realidade econômica e social dos 
pequenos agricultores e os aspectos ambientais, visando a melhoria da produção, através da criação de centro 
agrícola, sempre com a participação das entidades ligadas ao setor, possibilitando aos pequenos produtores o 
acesso a sementes e a matrizes animais:
d )- o sistema de seguro agrícola, que forneça total garantia à produção dos produtores;
e) a complementação dos serviços voltados para a comercialização agrícola, armazenagem, 
transporte, abastecimento local, a melhoria dos preços aos pequenos produtores;
f) - à organização dos produtores em seus sindicatos, cooperativas, associações de classe e demais 
formas associativistas, recebendo atenção preferencial em sua instituição e consolidação, garantindo-se a 
autonomia de ação;
g) a implantação, no Município, de pequenas agroindústrias comunitárias, para a 
industrialização dos produtos agrícolas, criando condições apoiando financeiramente;
h) - ao estabelecimento dos custos de produção dos principais produtos agrícolas do 
Município, objetivando o estabelecimento de preços mínimos, condizentes e de acordo com a realidade municipal;
i) - a comercialização direta, pelos pequenos produtores aos consumidores do meio urbano, 
isentando impostos e taxas, facilitando transporte dos produtos, organizando, entre outros feiras livres e mercadões;
j)- à programas de produção de alimentos para auto consumo e comercialização no próprio 
Município ou região, dos pequenos produtores, facilitando a integração com programas de distribuição a baixo custo;
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K) - ao armazenamento de produtos básicos, dos pequenos produtores garantindo o abastecimento 
local e melhoria nos preços;
l) - à programas de habitação no meio rural, objetivando a fixação do pequeno produtor na terra, em 
condições especiais de financiamento, adaptados realidade do em prazo e forma de pagamento de acordo com a 
cultura e equivalência pelo produzido;
m) - a construção e manutenção de postos de serviços telefônicos nas comunidades rurais;
n )- o transporte e escoamento da produção, bem como a melhoria do sistema viário
Art. 175. O Município oferecerá meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, 
condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos, garantindo o 
escoamento da produção e o abastecimento alimentar, para melhoria de vida da família rural.
Art. 176. O poder público municipal, institui o município de Medicilândia como região de fronteira 
agrícola, com propriedades a garantir a assistência aos trabalhadores rurais e aos pequenos agricultores, bem como 
as linhas de créditos especializadas ás culturas alimentares e ecológicas, de acordo com o zoneamento agrícola.
Art. 177. Lei complementar regulará a política agrícola municipal no sentido de promover o 
desenvolvimento rural, objetivando o crescimento harmônico dos setores produtivos e o bem-estar social.
Art. 178. O Município implantará projetos de cinturão verde para a produção de alimentos, bem 
como estimulará as formas alternativas de vendas do produto agrícola, diretamente nos bairros da periferia.
Parágrafo Único. Para implantar projetos de cinturão verde e cooperar para a reforma agrária, com 
o assentamento de agricultores.
Art. 179. Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, constituído por representantes do poder 
público e majoritariamente por representantes da sociedade civil, através de entidades ligadas à questão agrícola e 
agrária, inclusive sindicais, profissionais e econômicas, paritariamente, nos termos da Lei, tendo entre outras, as 
seguintes atribuições:
I - a política agrícola e agrária;
II -aprovar planos e programas agrícolas;
III opinar sobre a concessão de terras públicas;
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IV - julgar a relevância ou não da implantação de projetos agroindustriais para o Município.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal da Agricultura, fiscalizar a aplicação e execução 
dos recursos financeiros pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 180. Observada a Lei Federal, o poder público municipal promoverá todos os esforços no 
sentido de participar do processo de implantação da reforma agrária no Município.
Art. 181. É competência do poder público, através da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento, manter: fiscalização e controle de sanidade das criações de grandes e pequenos animais destinados 
à alimentação humana, bem como a fitossanidade e controle agrotóxicos, no uso e comercialização.
Art. 182. O Município aplicará anualmente através da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Abastecimento, nunca menos de treze por cento da receita resultante de impostos, compreendidos e proveniente 
de transferência, na manutenção e desenvolvimento da agricultura.
CAPITULO IV
DO MEIO-AMBIENTE
Art. 183. Todos têm o direito ao meio-ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao poder público 
municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para o benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único. O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o 
Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.
Art. 184. É dever do poder público municipal elaborar e implantar, através de lei, plano municipal de 
meio-ambiente e recursos naturais, que contemplará a necessidade de conhecimento das características e recursos 
dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização, definição de diretrizes para o seu melhor 
aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico/sociaI.
Art. 185. Cabe ao poder público municipal, através de seus órgãos de administração:
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I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico no 
âmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação genética;
III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas 
originais do espaço territorial do Município a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já 
existentes, permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos 
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de degradação do meio-ambiente, a que se dará publicidade, garantida audiência pública, 
na forma da lei;
V - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino, e conscientização pública para a 
prevenção do meio-ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas as praticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, provoquem crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização, consumo, 
de suas espécies e sub-produtos;
VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VIII - registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de pesquisas, exploração de recursos 
hídricos e minerais em seu território;
IX - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe 
diagnóstico, análises técnicas e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com a participação popular e 
socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambientar,
X - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especial 
proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a concessão e índice mínimo de cobertura vegetal;
XI - controlar e fiscalizar a produção a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização 
e a utilização de técnicas em todas as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável 
qualidade de vida e ao meio-ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais genéticos alterados pela ação 
humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
XII - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e
prevenção de risco de acidentes, nas instalações e atividades de significativo potencial popular, incluindo a avaliação 
detalhada dos efeitos de operações sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem 
como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
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XIII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos 
sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substancias químicas através 
da alimentação;
XIV - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes de e degradação 
ambiental e em particular, aos resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o Inciso XII deste Artigo; 
XV - informar sistematicamente e amplamente à população sobre os níveis de poluição e 
qualidade do meio-ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substancias potencialmente 
nocivas à saúde, em água potável e nos alimentos;
XVI - promover medidas judiciais administrativas de responsabilização contra os causadores de 
poluição e degradação ambiental;
XVII - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisas e associações civis, 
nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fonte de energia alternativa, não 
poluente, bem como de tecnologia específicas;
XIX - é vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais, a atividades que 
desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio-ambiente natural e do trabalho; 
XX - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XXI - discriminar através de lei:
a) - as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) - os critérios para os recursos de impacto ambiental e relatório de imposto ambiental;
c) - o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente 
os seguintes estágios de licença prévia de instalação e funcionamento;
d) - as penalidades para empreendimentos já iniciados, ou concluídos sem licenciamento, a 
recuperação de área degradada, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
e) - os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a 
atividades de mineração;
XXII - exigir o inventário das condições ambientais.
 
Acrescenta inciso XXIII
XXIII – pesquisar e registrar todas as nascentes na circunscrição do Município, podemos inclusive 
tomar medidas mais enérgicas, como forma de garantir a preservação das mesmas.
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Art. 186. Aqueles que exploram recursos minerais ficam obrigados à recuperação do meio-ambiente 
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 187. É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo 
proprietário que não respeitar ao desmatamento, deverá recuperá-lo.
Art. 188. É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à 
pesquisa científica ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em lei complementar.
Art. 189. O poder público municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Consultivo Municipal do 
Meio Ambiente, órgão composto paritariamente por representantes da sociedade civil, cujas atribuições serão 
definidas em lei.
Modifica redação do art. 189
Art. 189. O poder público municipal criará e manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), órgão composto paritariamente por representantes da sociedade civil, cujas 
atribuições serão definidas em lei.
§1º - Para realizar suas atribuições, O Conselho Municipal do Meio-Ambiente promoverá audiências 
públicas, para ouvir as entidades interessadas, especialmente os representantes das populações atingidas,
Modifica redação do §1º
§1º - Para realizar suas atribuições, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente promoverá 
audiências públicas, para ouvir as entidades interessadas, especialmente os representantes das populações 
atingidas,
§2º- As populações atingidas pelo impacto ambiental de projetos públicos ou privados, deverão ser 
consultadas através de referendo ou plebiscito.
Modifica redação do §2º
§2º- As populações atingidas pelo impacto ambiental de projetos públicos ou privados, deverão ser 
ouvidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente .
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Art. 190. As condutas ou atividades lesivas ao meio-ambiente, sujeitarão os infratores à aplicação 
de multas diárias e progressivas, nos casos de continuidade ou reincidência, incluída a redução do nível de atividade 
e a interdição, independente da obrigação de restaurar os danos causados.
Art. 191. Nos serviços prestados pelo Município e na sua concessão, permissão ou renovação, 
deverá ser avaliado o impacto ambiental.
Parágrafo Único. As empresas concessionarias ou permissionárias de serviços públicos, deverão 
atender rigorosamente os dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação de permissão ou 
concessão, no caso de desobediência.
Art. 192. Aquele que utilizar recursos, ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas 
de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 193. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos 
ao meio ambiente, além das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um 
fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
Art. 194. São área de proteção permanente:
I -as áreas de proteção das nascentes dos rios;
II -as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem, como aquelas que sirvam 
como local de pouso e reprodução de espécies migratórias. 
III- os açaizais.
Art. 195. O poder público municipal deverá dar adequado tratamento e destino final aos resíduos 
sólidos e aos fluentes de esgotos de origem doméstica, exigindo o mesmo procedimento aos responsáveis pela 
produção de resíduos sólidos e fluentes industriais.
Acrescenta art. 195-A
Art. 195-A. Deverá o Município implantar na rede municipal de ensino uma disciplina voltada à 
preservação do meio ambiente. 
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CAPÍTULO V
DOS TRANSPORTES
Art. 196. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do poder 
público municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação de vários modos de transporte.
Art. 197. O poder público municipal deverá efetuar o planejamento e operacionalização do sistema 
de transporte local.
Parágrafo Único. A operação e a execução do sistema de transporte municipal serão feitas de 
forma direta, ou por concessão ou permissão, nos termos da Lei municipal.
Art. 198. O Município terá como prioridade a instalação de infraestrutura adequada para embarque, 
desembarque de passageiros e produtos de primeira necessidade, transportados por vias terrestres ou aquáticas.
Art. 199. O poder público municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus 
municipais, desde que sejam adaptados ao livre acesso e acomodação das pessoas portadoras deficiência física e 
motora.
Art. 200. O Município exercerá poder de polícia sobre o tráfego em suas vias urbanas e rodovias, 
cabendo-lhe a arrecadação das multas decorrentes desse exercício.
Art. 201. As concessionárias de serviços de transporte coletivo devem observar a legislação sobre 
saúde e meio-ambiente, na forma da lei.
§1º - A fiscalização municipal terá livre acesso nas empresas.
 §2º - A inobservância de preceitos legais implicará na aplicação de multas equivalentes a um terço 
do faturamento bruto mensal da empresa.
§3º - Em caso de reincidência, haverá intervenção municipal nas empresas, com a finalidade 
específica de adequá-la à legislação pertinente, pelo prazo de quarenta e cinco dias.
§4º- Em caso de contumácia na reincidência, haverá cassação da concessão 
§5º- É assegurada ampla defesa às concessionárias.
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Art. 202. As concessionárias são obrigadas a afixar, pelo menos em cada lateral interna dos 
veículos, cartazes com o resumo das obrigações e das penalidades a que estão sujeitas pelo não cumprimento.
Parágrafo Único. A repartição municipal, compete determinar as dimensões e o modelo deste 
cartaz, do que conterá em destaque, o endereço e o telefone para encaminhamento de reclamações pelos usuários.
TITULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 203. A ordem social tem como base o trabalho, e como objetivo, o bem estar e a justiça social.
Art.204. As ações do poder público estarão prioritariamente, voltadas para as necessidades sociais 
básicas.
CAPITULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 205. A assistência social será prestada pelo Município, a quem dela necessitar, respeitado o 
disposto nas Constituições Federal e Estadual
Art. 206. É facultado ao Município:
I - conceder subvenção a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública, por lei 
municipal;
II - firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para a prestação de serviços de assistência 
social à comunidade local.
CAPITULO III
DA SAÚDE
Art. 207. A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurado mediante políticas sócio 
econômicas, que visem à prevenção, a eliminação de riscos de doenças e outros agravos, ao acesso universal e 
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igualitário, às condições e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, observados os limites impostos 
pelos Artigos 263 e 270 da Constituição Estadual.
Art. 208. As ações e serviços de saúde são de relevância pública.
Parágrafo Único. O Município disporá, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e 
controle desses serviços e ações.
Art. 209. O poder público municipal poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada, 
necessários ao avanço dos objetivos do sistema, em conformidade com a lei.
Art. 210. É de responsabilidade do Sistema Integrado Municipal de Saúde, garantir sobre as 
condições e requisitos que facilitem a remoção de órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, 
pesquisas e tratamentos, bem como a coleta, processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado 
todo tipo de comercialização.
Art. 211. Ficará sujeito a penalidade, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da 
legislação relativa a comercialização de sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Art. 212 - É competência do Município, exercida pela Secretaria de Saúde Municipal, ou equivalente:
I- O Sistema Integrado Municipal de Saúde, com a Secretaria de Saúde do Município mantendo 
convênios com outros órgãos, para formação de agente saúde, auxiliar de enfermagem, obstétrica, parteiras 
curiosas e agentes de saneamento; 
II - instituir plano de carreira para os profissionais da área de saúde, baseado nos princípios e 
critérios aprovados a nível nacional, observado piso salarial, incentivos à dedicação exclusiva e integral;
III- criar juntamente com o Sistema Integrado Municipal de Saúde, convénios com entidades 
hospitalares estaduais, para atender crianças e trabalhadores sem condições financeiras para tratamento 
especializado;
IV - criar, juntamente com o Sistema Integrado Municipal de Saúde, convênios para a criação de 
gabinetes odontológicos, com prioridade para atendimento a escolares e gestantes.
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Art. 213. Será criado o Conselho Municipal de Saúde, composto por representantes do setor 
médico-hospitalar e trabalhadores da área de saúde, com a efetiva participação de representantes dos segmentos 
sociais organizados, devendo ter caráter consultivo nas ações de saúde a serem desenvolvidas no Município.
Art. 214. O poder público municipal garantirá a seus cidadãos o saneamento básico, compreendido, 
na sua concretização mínima, considerados como relevância pública, cabendo-lhe adotar mecanismos institucionais 
e financeiros para sua execução:
a) - sistema de abastecimento de água potável;
b) - esgoto sanitário;
c) - coleta e tratamento de resíduos sólidos;
d) - drenagem urbana e rural;
e) - saneamento das escolas;
f) - saneamento dos locais públicos de lazer.
Art. 215. Será criado um mini-posto de saúde em cada região e ou vicinal, onde morem no mínimo 
cem famílias, com agentes da própria comunidade e consulta médica quinzenal.
Art. 216. O Município manterá um processo de formação permanente de agentes de saúde, em 
convênio com órgãos federal e estadual, que orientarão sobre alimentação, remédios caseiros e higiene.
Art. 217. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, treze por cento da receita municipal, na área 
de saúde.
Modifica redação do art. 217
Art. 217. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, quinze por cento da receita municipal, na 
área de saúde
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 218. A educação é direito de todos e um dever do Município e da família , dentro dos limites 
constitucionais. 
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Parágrafo Único. O poder público municipal apoiará o desenvolvimento de propostas educativas 
diferenciadas, com base nas novas experiências pedagógicas, através de programas especiais destinados a adultos, 
crianças, adolescentes e trabalhadores, bem como a capacitação e habilitação de recursos humanos para a 
educação pré-escolar e de adultos.
Art. 219. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber,
III - pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas
IV -gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, vedadas a cobrança de taxas de 
contribuição, a qualquer título, ou com qualquer finalidade, ainda que facultativa.
V -valorização dos profissionais de ensino, garantido na forma da lei, o plano de carreira para o 
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos, 
assegurado o regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade 
escolar, nos termos constitucionais;
Modifica redação do inciso VI
VI - gestão democrática do ensino, através de eleição direta para o cargo de diretor de escola 
municipal, para mandato de dois anos, com participação dos alunos, pais e professores
VII - garantia de padrão de qualidade; 
VIII - direito de organização autônoma dos diversos segmentos da comunidade escolar;
IX - livre acesso, parte dos membros da comunidade escolar, às informações sobre a existência nas 
instituições a que estiverem vinculados;
X - contrato de trabalho do professor com cem horas mensais;
XI - as salas, multisseriados, terão no máximo vinte alunos;
XI - a remuneração do professor será paga de acordo com a formação.
Parágrafo Único. O ensino religioso, de matricula facultativa, se constitui disciplina dos horários 
normais das escolas pública, em caráter econômico e ministrado como formação teológica complementar.
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Art. 220. O atendimento educacional será especializado para os superdotados e para os portadores 
de deficiência física, sensorial ou mental, inclusive educação para o trabalho, ministrado preferencialmente na rede 
regular de ensino, nos diferentes níveis, resguardados as necessidades e equipamentos adequados.
Art. 221. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio, com extensão 
correspondente às necessidades locais de educação, geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes 
e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
§1º - São órgãos normativos e fiscalizadores do sistema municipal de ensino, nos termos da lei:
I - O Conselho Municipal de Educação, constituído pelo Secretário de Educação, como membro 
nato, por representante eleito das entidades sindicais e econômicas da educação, pais de alunos e estudantes, 
competindo-lhes dentre outras, a seguinte atribuição:
a) - definir proposta de política educacional;
II - Os conselhos escolares são órgãos de aconselhamento, controle, fiscalização e avaliação do 
sistema de ensino a nível de cada estabelecimento escolar público, ou naqueles que o público recebe auxílios 
financeiros, ou bolsas, constituindo-se crime de responsabilidade os atos que importem em embaraço ou 
impedimento da organização, ou regular funcionamento desses colegiados, observando o seguinte:
a) - os conselhos terão seu funcionamento regulado em lei e serão constituídos pelo diretor da 
escola, peta representação equitativa eleita dos especialistas em educação, professores, alunos que tenham no 
mínimo doze anos, pais de alunos, funcionários não descendentes e a comunidade onde se insere a escola.
Art.222. O Município aplicará, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, 
incluindo transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Art. 223. O sistema do Município compreenderá obrigatoriamente:
I - serviços de assistência educacional, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos 
necessitados, compreendendo garantia de cumprimento de obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para aquisição 
de material escolar, transporte, vestuários, alimentação, tratamento médico e dentário e outras eficazes de 
assistência familiar;
II entidades que congreguem professores e pais de alunos, com objetivo de colaborar para o 
funcionamento eficiente de cada estabelecimento.
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Art.224. Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro estadual e federal aos 
programas de educação do Município, serão elaborados pela administração do ensino municipal, com a participação 
do Conselho Municipal de Educação, contando com a assistência técnica dos órgãos competentes da administração
pública. 
Art.225. É assegurado aos estudantes de qualquer nível, o benefício da passagem gratuita, nos 
transportes coletivos, terrestres ou aquaviários, mediante a apresentação da carteira escolar, expedida pela entidade 
estadual que os representa, a nível municipal.
Art. 226. O Município construirá sala de aula a cada cinco quilômetros em área rural, conforme o 
número de alunos.
Art. 227. Cabe ao Município, promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - cooperação com a União e o Estado, na proteção aos locais e objetivos de interesse histórico e 
artístico:
III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos, das tradições locais;
IV - é facultado ao Município:
a)- firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, 
para prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede municipal;
b)- promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades de 
estudo de interesse local, de natureza científica sócio/econômica.
CAPITULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 228. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, 
fiscais e sociais, indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família-
§1º- Serão proporcionadas todas as facilidades para a celebração do casamento.
§2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
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§3º- Compete ao Município, suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção 
à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiênciaciência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, 
edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
 §4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes 
medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais, para formação moral, cívica e intelectual da 
juventude.
Art. 229. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos e Defesa da Criança e do 
Adolescente.
§1º- O conselho responderá pela implantação da propriedade absoluta dos direitos da criança e do 
adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
§2º - Para cumprimento efetivo e pleno de sua missão institucional, o conselho deverá ser:
I - consultivo;
II - paritário, composto por representantes das políticas públicas e das entidades representativas 
da população;
III - formulador das políticas, através de cooperação com o planejamento municipal, nos termos do 
art. 204 da Constituição Federal;
IV - colaboração com as entidades assistenciais, que visem a proteção e educação da criança;
V- amparo à pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios, para a solução dos 
problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados.
§3º - O fundo municipal da criança e do adolescente mobilizará recursos do orçamento municipal, 
das transferências estaduais e federais e de outras fontes, nos termos dos arts. 155 e 204 da Constituição Federal.
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CAPITULO VI
DOS ESPORTES E RECREAÇÃO
Art.230. Cabe ao Município, apoiar e incrementar as práticas desportistas na comunidade.
Art. 231. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva na comunidade:
I -reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e
assemelhados, como base física de recreação urbana;
II -construção de equipamentos de parques infantis e centros de juventude;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, montanhas, matas e outros recursos 
naturais, como locais de passeio e distração.
Art. 232. Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades 
culturais do Município, visando a implantação e ao desenvolvimento do turismo.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Agrícola, a ser regulamenta em lei, no prazo de 
cento e oitenta dias da promulgação desta Lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo municipal incumbido de implantar o transporte coletivo rural.
Parágrafo Único. o transporte coletivo rural será regulamentado por lei complementar no prazo de 
cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Lei.
Art. 3º. Para incrementar o desenvolvimento do esporte local, fica o Poder Executivo Municipal, 
obrigado a construir o estádio municipal de esportes, no prazo de trinta meses, contados da data de promulgação 
desta Lei.
Fica revogado o art.4º
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Art. 4º. Após a promulgação desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá instalar subdelegacias 
de polícia, nas vilas com número superior a cinquenta casas. (revogado)
Art.5º. O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, na data da promulgação desta Lei, prestarão o 
compromisso de mantê-la e cumpri-la.
Art. 6º. O Município, nos oito primeiros anos depois da promulgação desta Lei Orgânica, 
desenvolverá esforços, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos 
cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 222 desta Lei, para eliminar o analfabetismo e universalizar 
o ensino profissional. 
Art. 7º. São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadrem no disposto no art. 
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art.8º. A Lei estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de pessoal do Município 
aos dispostos no art. 39 da Constituição Federal e reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito 
meses, contados da data de sua promulgação.
Art. 9º. Aplicam-se à administração tributária e financeira do Município, os dispositivos dos Artigos 
34, §§ 12 ao 7º, §§ e 1º e 2º , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Acrescenta art. 9º-A e 9º-B, no Ato das Disposições transitórias
Art.9º-A. A eleição para escolha de diretor de escola municipal, previsto no art. 219, VI desta Lei 
Orgânica, deverá ser realizada 180 dias após a promulgação desta emenda, tendo este primeiro mandato 
excepcionalmente a duração até 31 de janeiro de 2023.
Parágrafo Único. O tempo de duração dos demais mandatos será de dois anos na forma do inciso 
VI do art. 219.
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Art. 9º-B. O décimo terceiro e um terço de férias dos agentes políticos previsto no §2º do art. 33 C, 
serão pagãos a partir de exercício financeiro de 2022.
Art. 10. Esta LEI ORGÂNICA entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Câmara Municipal de Medicilândia-PA, 5 de abril de 1990.
Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Medicilândia/PA, 29 de novembro de 2021
Obs: Assinatura de no mínimo um terço da Câmara Municipal
Carlos Renato Leal Bicelli, Presidente; André José dos Santos, Secretário e Relator Geral; Deborah 
Benathar Malato, 29 Secretário; Donizete Nunes da Silva; Nilton Antonio Coelho; Nilson Cavalheiro Samuelson; 
Hilário Tontini; José Biancarde, Maria Lenir Trevisan Torres.
__________________________________________________________
LEI nº 039/90 DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
"Modifica o Art. 38 da Lei Orgânica do Município de 
Medicilândia, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNCIA, Estado do Pará, através de seus membros aprovou, 
e a Mesa promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica através desta Lei, modificado o Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Medicilândia, 
que passa a ter nova redação, a saber;
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Art. 38 - O mandato dos membros da Mesa é de 02 (dois) anos, vedado a recondução para o 
mesmo cargo, na eleição imediatamente. subsequente.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em 
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, aos 19 dias do mês de setembro de 
1990.
CARLOS RENATO LEAL BICELLI
ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS
DEBORAH BENATHAR MALATO
__________________________________________
LEI 42/90 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990
"SUPRIMIR A SEÇÃO VI DO CAPÍTULO III DO TÍTULO IV DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGADA NA DATA DE 05-04-1990
A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, por seus membros, nos termos do 
Item I do Art. 44, combinado com os parágrafos 19 e 22, do mesmo item e artigo, todos consignados na Lei Orgânica 
Municipal promulgada na data de 05.04.90, aprovou e a Mesa da Câmara promulga a seguinte Lei;
Art. 1º. A Seção VI do Capítulo III do Título IV da Lei Orgânica Municipal promulgada no dia 
05.04.90, tornar-se-á sem efeito.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará aos 12 dias do mês de Dezembro de 1990.
(Ilegível)
Presidente
(Ilegível)
1º Secretário
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 –
1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
(Ilegível)
2º Secretário
(Ilegível)
_________________________________________
LEI Nº43/90, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990
"Altera o Artigo 37 da Lei Orgânica do Município de 
Medicilândia, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPALDE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará. através de seus membros aprovou e a Mesa 
da Câmara usando das atribuições que lhe são conferidas, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica por força desta Lei alterado o Artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Medicilândia, 
que passou a ter a seguinte redação:
Art. 37. A eleição para renovação da Mesa será realizada em Sessão Extraordinária no dia 28 de 
dezembro, ficando os eleitos automaticamente empossados a partir do 12 dia de Janeiro do ano subsequente.
§1º - Caso esta Sessão ou eleição por qualquer motivo n50 se realize, serão convocados tantas 
Sessões Extraordinárias quantas forem necessárias em dias consecutivos até a realização do evento.
§2º - A eleição será considerada por maioria simples presentes a maioria absoluta dos Vereadores 
da Câmara.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em 
contrário.
Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 1990.
Presidente (Ilegível)
1º Secretário (Ilegível)
2º Secretário (Ilegível)

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