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materia nº 1/2021

Tipo Substitutivo a Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaSUBSTITUTIVO DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2021 - MODIFICA REDAÇÃO, ACRESCENTA E REVOGA ARTIGOS, PARÁGRAFOS, ALÍNEAS E PREÂMBULO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA.
native_id2275

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-24 Aprovado em 2º Turno. — PARECER APROVADO EM 2º TURNO POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO PRESENTE.
2021-12-13 Proposição aprovada em 1º turno — PARECER APROVADO EM 1º TURNO POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO PRESENTE.
2021-12-09 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão — PARECER APRESENTADO E APROVADO NA CCJCR.
2021-12-08 Proposição protocolada na CCJCR P matéria protocolada na comissão ccjcr
2021-12-07 Protocolo na Secretaria Legislativa — PROPOSTA DE SUBSTITUTIVO A PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA APRESENTADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-13T17:25:54.317509-03:00 Rejeitado 0 8 0

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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ê e
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MEDICILÂNDIA ;
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA
OFÍCIO Nº 192/2021/GAB-PMM Medicilândia/PA, 07 de dezembro de 2021
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 001/2021
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e
Vereadoras que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, em resposta ao Ofício
Exec. Nº 177/2021-PRES/CMM, que remeteu a esta Prefeitura Municipal a cópia do
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, para ciência e eventual apresentação
de emenda do Executivo. Depois de analisado, o referido projeto, vimos encaminhar
o SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2021, que
“MODIFICA REDAÇÃO, ACRESCA E REVOGA ARTIGOS, PARÁGRAFOS E
ALÍNEAS E PREÂMBULO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
MEDICILÂNDIA/PA”, no âmbito do Município de Medicilândia.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa
necessária à sua apresentação, no sentido de que a mesma faça parte integrante do
Projeto de Lei ora apresentado.
Certo da atenção de que o caso requer, agradecemos desde já a vossa
compreensão e nos colocamos a disposição desta Casa Legislativa.
Atenciosamente.
o Assinado de forma
Fã ein » digital por JULIO CESAR
Ei, DO EGITO:18516408272
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE a f E
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MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA.
CONSTRUINDO UMA NOV: RIA
JUSTIFICATIVA Nº 009/2021-PMM — Medicilândia/PA, 07 de dezembro de 2021
Ilustrissimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Senhorias, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº
0014/2021, que “MODIFICA REDAÇÃO, ACRESCENTAA E REVOGA
ARTIGOS, PARÁGRAFOS E ALÍNEAS E PREÂMBULO DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA.”
A Lei Orgânica do Município de Medicilândia é datada de 05 de
abril de 1990, que completou mais de duas décadas desde a sua aprovação e
que ao longo deste período diversas modificações foram realizadas nos
dispositivos legais deste instrumento.
A Constituição Federal e a Constituição Estadual, assim como as
leis de aplicação nacional sofreram nos últimos anos profundas e incisivas
alterações, em diversos aspectos que têm reflexo nos municípios.
Desta forma, há diversos dispositivos inconstitucionais e, como
consequência, tem sido submetido ao controle de constitucionalidade e
legalidade pelo Poder Judiciário, em especial por vício de competência sobre as
matérias abordadas.
Esse aspecto também é confirmado pelo próprio Poder Legislativo
e Poder Executivo tendo em vista os diversos questionamentos quanto à
aplicabilidade e interpretações diversas, e que há margem para compreensões
variadas sobre o mesmo tema na Lei Orgânica.
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
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ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA Pe
"CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Justifica-se, portanto, a revisão e atualização da Lei Orgânica
Municipal, a fim de adequar ao ordenamento jurídico vigente, bem como para
modernizar as regras aplicáveis ao processo legislativo no Município.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise
e aprovação desta Casa Legislativa.
JULIO CESAR DO assinado deforma
EGITO:1851640827 digital por JULIO CESAR
2 DO EGITO:18516408272
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, MedicilândiaiPA
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Câmara Municipal de Medicilândia Em
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo —- CNPJ: 14.136.212/0001-05
Eq
Medicilândia/PA, em 07 de dezembro de 2021.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2021,
Modifica redação, acrescenta e revoga artigos, parágrafos,
alíneas e preâmbulo da Lei Orgânica do Município de
Medicilândia/PA
A Câmara Municipal de Medicilândia/PA, aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do inciso VIII do
art. 39 da Lei Orgânica, PROMULGA a seguinte emenda à Lei Orgânica do Municipio:
Art.1º, Modifica redação, acrescenta e revoga artigos, parágrafos, alineas e preâmbulo da Lei
Orgânica do Municipio de Medicilândia/PA
TÍTULO |
Da Organização Municipal
CAPÍTULO |
Do Município
Seção |
Disposições Gerais
Art. 1º. O Município de Medicilândia é parte integrante do Estado do Pará e da República Federativa
do Brasil, exercendo em seu território os poderes decorrentes de sua autonomia, regendo-se por esta Lei e Leis que
adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual.
Art. 1º. O Município de Medicilândia, integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil,
parte territorial do Pará, no pleno uso da sua autonomia politica, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal, e tem como fundamentos:
| - a autonomia; PS
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Il - a cidadania; %
Hll - a dignidade da pessoa humana; q Ê
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531
1163, E-mail: cnm.cnmd hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapi.medicilandia.pa.leg.br
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Câmara Municipal de Medicilândia ES
Estado do Pará
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Capital Nacional do Cacau sao
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V-o pluralismo político;
Vl o respeito e a obediência à Constituição Federal e à Constituição Estadual,
Art. 2º. Todo poder se origina do povo, que o exerce por meio de representantes diretamente eleitos,
nos termos desta Lei.
Art. 2º - Todo poder se origina do povo, que o exerce diretamente ou por meio de
representantes eleitos, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei!.
Art. 3º. É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições Federal e
Estadual e desta Lei Orgânica, direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à Previdência Social;
à proteção a maternidade e a infância; a assistência aos desamparados; o direito de acesso ao transporte, à
habitação e ao meio-ambiente equilibrado.
Parágrafo Único. É assegurado aos Ministros de cultos religiosos, pertencentes a denominações
religiosas legalmente existentes no Pará, o livre acesso para visitas a hospitais, estabelecimentos penitenciários,
delegacia de polícia e outros congéneres, para prestar assistência religiosa e espiritual a doentes, reclusos ou .
Art. 3º. Constituem objetivos e princípios fundamentais do Municipio de Medicilândia:
| - construir uma sociedade justa, livre e solidária;
II - garantir o desenvolvimento municipal;
Ill - a prática democrática;
|V - a soberania e a participação popular;
V-a transparência e o controle popular na ação do governo;
VI -o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais,
VII - a programação e o planejamento sistemáticos;
VIII - o exercício pleno da autonomia municipal;
* Atualização em conformidade com a CF/88. 18->FOUMA
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0*"93) 353 OMI
1163, E-mail: cnm.cnmia hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia,pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia Sm a,
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” EN e
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Art. 4º. A Soberania Popular se manifesta:
| — pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
Il - pelo plebiscito;
Ill - Pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V- pela participação das associações representativas, no planejamento municipal;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública municipal.
Art. 4º. Constituem bens do Municipio todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a
qualquer título lhe pertençam.
Art. 5º. Através do plebiscito, o eleitorado se manifestará especificamente sobre: fato, medida,
decisão política, programa ou obra pública, pelo referendo sobre projeto de emenda a Lei Orgânica e de Leis no todo
ou em parte.
81º - Podem requerer o plebiscito ou referendo:
| - cinco por cento do eleitorado;
Il - o Prefeito Municipal
Ill - um terço dos membros da Câmara Municipal.
82º - A realização do plebiscito ou referendo depende da autorização da Câmara Municipal devendo
ser aprovado por maioria absoluta de votos
83º - À decisão considerar-se-ã tomada quando tiverem votado pelo menos mais da metade dos
eleitores, exigida a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 5º. A sede do Municipio dá-lhe o nome de Medicilândia e tem a categoria de cidade.
Câmara Municipal, previamente designadas, quer nas de suas comissões.
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 35
1163, E-mail: cmm.cmm hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br: — sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia Em,
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
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Art. 7º. O Município, como entidade autônoma e básica da Federação, será administrado com
transparência de seus atos, ações e com moralidade.
Art. 7º O Município, enquanto ente federativo brasileiro, será administrado com
transparência de seus atos e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. ?
Art. 8º. Constituem objetivos fundamentais do Município:
| - contribuir na construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
Il - promover o bem-estar comum de todos os munícipes;
Hll - a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais.
Art. 9º. Símbolos do Município são: a Bandeira, o Hino, o Brazão, estabelecidos em Lei Municipal.
Art 9º. São simbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura €
história.
Parágrafo Único. A cor padrão a ser utilizada nos prédios e logradouros públicos será a cor
predominante no brasão e na bandeira do municipio
Art. 10. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. Salvo as exceções nesta Lei, um poder não pode delegar atribuições a outro.
2 Atualização em conformidade com a CF/88.
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68. 145-000 — - Fone ! Fax: (0"*93)
1163, E-mail: cmm.emm(Q hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.teg.br; — 5;
Câmara Municipal de Medicilândia a a,
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” so
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
SS ———————
Art. 11. O Municipio poderá celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, para a
execução de suas Lei, serviços e decisões, ou encargos análogos dessas esferas.
Art. 11. O Município poderá celebrar convênios com a União, o Estado, outros
Municípios e entidades públicas ou privadas, para a realização de obras e serviços públicos de
interesse comum ?.
8 1º - Os convênios podem visar a realização de obras ou de exploração de
serviços públicos de interesse comum.
82º - O Município participará, nos termos do Art. 25, 83º da Constituição Federal e
da Legislação Estadual, de organismos da União, do Estado e dos Municípios, contribuindo para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
83º - Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros
municípios da mesma comunidade sócio/econômica, criar entidades intermunicipais para a
realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os
mesmos serem aprovados por leis dos respectivos municípios participantes.
84º - É permitida a delegação, entre o Estado e o Município, através de convênio
de serviços de competência concorrentes, assegurados os recursos necessários.
$5º- Os convênios mencionados neste artigo poderão ser celebrados sem
autorização legislativa, desde que não gerem despesas para o Executivo.
& o O onvênio mencionado neste rtigo ã
8 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar convênios na área social
com cooperativas, associações de classe, ligadas diretamente à agricultura.
3 Os convênios, em sua grande maioria, são instrumentos que visam execução de obras e serviços, não se
prestando para a execução de leis. Sugestão de redação mais coerente.
* Os convênios são instrumentos que visam alcançar interesses comuns dos convenentes, assim não faz sentido
repetir nesse dispositivo, razão pela qual adequamos a redação do caput e sugerimos a revogação do parágrafo.
8 Firmar convênios é atribuição do cargo de Prefeito, da própria natureza do cargo, retirar essa atribuição ou
restringir aqueles convênios que não geram despesas, atualmente, inviabiliza a gestão, até porque a maioria dos
projetos e obras municipais são executados a partir de recursos repassados por meio de convênios e todos exige)
contrapartida, razão pela qual deve-se revogar esse dispositivo da LOM.
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531
1163, E-mail: cmm.ecnmMhotmail.com; site — www medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia, pa leg,br
Câmara Municipal de Medicilândia DO tea
Estado do Pará MK
“Capital Nacional do Cacau”
5 nad
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
87º - As entidades mencionadas no $& anterior só terão acesso aos convênios,
mediante a apresentação do Plano de Assistência Social, elaborado pela própria entidade,
ficando sujeita à prestação de contas das aplicações dos recursos repassados.
$ 7º - As entidades mencionadas no parágrafo anterior só terão acesso aos
convênios, mediante a apresentação do plano de trabalho, elaborado pela própria entidade,
ficando sujeita à prestação de contas das aplicações dos recursos repassadosº.
Seção Il
Da Divisão Administrativa do Municipio
Art.11-A. O Municipio poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados,
organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada,
observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei Orgânica.
$ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão
suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 6º desta Lei Orgânica.
$2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área
interessada.
$ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 11-B. O Municipio poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados,
organizados, suprimidos ou fundidos por lei, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos
estabelecidos no art.11-C desta Lei Orgânica.
$ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão
suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 6º desta Lei Orgânica.
$2º- À extinção do Distrito somente se efetuará mediante lei.
$ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
$ Tornar mais abrangente ao executivo municipal firmar convênios com esses além da área social.
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531
1163, E-mail: cmm.com hotmail.com; site — www. medicilandia pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br Eai
Câmara Municipal de Medicilândia SM,
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” aaa
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
Art.11-C. São requisitos para a criação de Distrito:
| - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de
Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de
saúde e posto policial.
Parágrafo Único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á
mediante:
|- declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Il - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
Ill - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município,
certificando o número de moradias;
IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Municipio certificando a arrecadação na
respectiva área territorial;
V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança
Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede,
Art. 11-D. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
| - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos
exagerados;
Il - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis:
Ill - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não,
sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de origem.
81º - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos
que coincidirem com os limites municipais.
82º. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente,
no ano anterior ao das eleições municipais. S %
Câmara Municipal de Medicilândia E,
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” ao
Poder Legislativo - CNPJ; 14.136.212/0001-05
Art. 12. À autonomia do Municipio é assegurada pela:
| - eleição do Prefeito e Vice-Prefeito
I- eleição dos vereadores da Câmara Municipal; e
ll - administração própria, no que respeita ao seu peculiar interesse, especialmente quanto a:
II — administração própria, no que respeita ao seu-peeuliar interesse local”, especialmente
quanto a:
a) - decretação e arrecadação de tributos de sua competência;
a) instituição e arrecadação de tributos de sua competência*;
b) - aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestação de contas e
publicação de balancetes nos prazos fixados em lei;
c) - Organização dos serviços públicos locais.
TÍTULO
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DA COMPETENCIA PRIVATIVA
Art. 13. Compete ao município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse peculiar, tendo como
objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções, garantindo o bem-estar de seus habitantes.
Art. 13. Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo
como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções, garantido o bem-estar de seus habitantes”.
? Termo em conformidade com o utilizado pelo art. 30 da CF/88;
º Redação em conformidade com o art. 156, da CF/88;
* Termo em conformidade com o utilizado pelo art. 30 da CF/88;
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 —
mm.comDhotmail.com: ici i sapl.medicilandiapa.leg.br
1163, E-mail: com. ; site — www medicilandia,pa.leg.br; — sa
Câmara Municipal de Medicilândia ES
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Ran
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
Art. 14. Cabe privativamente ao Município, no exercício de sua autonomia:
| - organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e medidas de seu peculiar interesse:
1— organizar-se jurídica e administrativamente, elaborar suas leis!º, atos e medidas de
interesse local":
Il - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento
adequado;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas
rendas;
IV - organizar e prestar, prioritariamente por administração direta, ou sob regime de concessão ou
permissão os serviços públicos de interesse local, inclusive os serviços de transporte coletivo, urbano e rural que
tem caráter essencial;
V - organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;
VI - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
- adquirir, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social;
VIII - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
IX - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
X - estabelecer servidões necessários aos seus serviços;
- promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano;
XII - criar, organizar ou suprir distritos, observada a Legislação estadual;
XIII - participar de entidades que congreguem outros municípios integrados à mesma região sócio
econômica, na forma estabelecida em lei;
XIV - integrar consórcios com outros municipios para solução de problemas comuns;
XV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente do perímetro urbano;
XVI - determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
'º Redação mais adequada;
4 Termo em conformidade com o utilizado pelo art. 30 da CF/88;
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531
1163, E-mail: cmm.cnmDhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicitandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
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“Capital Nacional do Cacau” Dr]
Poder Legislativo —- CNPJ: 14.136.212/0001-05
XVIl- fixar os locais de estacionamento de veículos de transporte coletivo, individual e de veículos
particulares;
XVIII - conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte coletivo, individual e fixar as respectivas
tarifas;
XIX - fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
XX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos
que trafeguem nas vias públicas municipais;
XXI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua
utilização;
XXII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar
e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXII — disciplinar e executar os serviços de limpeza das vias e logradouros públicos,
remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
XXIV - dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que
forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XXV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade, propaganda, nos locais regulamentados por lei específica;
XXVI - estabelecer e impor sanções por infração de suas leis e regulamentos;
XXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
XXVIII - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais ou similares
XXIX - cassar o alvará de licença dos estabelecimentos mencionados no inciso anterior que se
tornarem danosos à saúde, à higiene e ao bem-estar público ou aos bons costumes;
XXX - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e bancários;
XXXl- interditar edificações em ruas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções
que ameacem ruir;
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'2 Redação mais adequada Eee
Travessa palco Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairra Hélio Carvalho - Cep: 68. 145-000 — - Fone / Fax: (0"*93) 3531 À
1163, E-mail: cnm.comia hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — m
Câmara Municipal de Medicilândia ES
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
(a
XXXI — interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir
construções que ameacem a ruir ou construídas irregularmente;
XXXII - regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXXIII - legislar sobre a apreensão e depósitos de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no
caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda de coisas
apreendidas.
XXXIM - legislar sobre os serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição
e consumo de água, gás, luz, energia elétrica e todos os demais serviços de caráter coletivo;
XXXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus
próprios serviços, mediante convênio com instituições especializadas;
XXXYVI- promover os seguintes serviços:
a) - mercados, feiras e matadouros;
b) - construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) - transporte coletivo estritamente municipal;
d) - iluminação pública.
CAPÍTULO Il
DA COMPETENCIA COMUM
Art. 15. É da competência administrativa comum do Municipio, do Estado e da União, observada a
Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
| - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
Il - cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da proteção e garantia dos direitos da pessoas
portadoras de deficiência física;
Ill proteger os documentos, as obras e outros bens de valores históricos, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência e manter com a colaboração
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
V - Promover a proteção do meio-ambiente local e combater a poluição, observada a legislação e
ação fiscalizadora federal e estadual;
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VI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
VII - promover e executar diretamente ou através de convênios, em colaboração com a União,
o Estado e outras instituições, programas de construção de moradias populares e garantir em nível compatível com
a dignidade humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte;
Vill- estabelecer normas de edificação, loteamento, de saneamento, bem como diretrizes
urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
IX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia
administrativa;
X - cooperar na fiscalização da produção, conservação, comércio e transporte de gêneros
alimentícios, destinados ao abastecimento público;
XI - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medida e condições sanitárias dos gêneros
alimentícios;
XIl - fazer cessar,. no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem
as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outros de interesse da
coletividade;
XII - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para
exploração de portos de areia, desde que apresentado laudo ou parecer técnico dos órgãos competentes,
XIV - estabelecer ou colaborar com a politica de educação para a segurança do transito;
Xv - estimular a educação física e a prática desportivo;
XVI -abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos,
XVII - colaborar no amparo à maternidade, à infância e aos desvalidos, bem como na proteção
aos menores abandonados;
XVII! - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantil, bem como
medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
XIX - proteger a juventude contra exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-
la ao abandono físico, moral e intelectual.
Capitulo Ill
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 16. Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber e naquilo
que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local.
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Art. 16. Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber,
naquilo que disser respeito ao interesse local, visando adaptá-las à realidade Municipal”.
Art. 17. Compete ao Município nominar logradouros, obras e serviços públicos com quaisquer
denominações, podendo estes receberem nomes de pessoas falecidas há pelo menos um ano.
Art. 18. O Município, através da Lei aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal, poderá
outorgar o titulo de Cidadão Honorário à pessoa de notória idoneidade, que tenha se destacado pela prestação de
serviços à comunidade ou por seu trabalho social, cultural ou artístico, seja merecedora da gratidão e
reconhecimento público.
Art. 18. O Município, através de Lei, poderá outorgar o Título de Cidadão Honorário à pessoa de
notória idoneidade, que tenha se destacado pela prestação de serviços à comunidade ou por seu trabalho social
cultural ou artístico, seja merecedora da gratidão e reconhecimento público.
Art. 19. Fica o dia 12 de maio assinalado como data oficial de criação do Município.
Art. 20. Ao Município é vedado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar
- lhes o funcionamento, ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
TITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO |
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO |
DA CÂMARA MUNICIPAL
13 Termo em conformidade com o utilizado pelo art. 30 da CF/88;
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Art. 21. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores,
representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional.
$1º - O número de Vereadores é proporcional à população do Município, conforme fixação da Justiça
Eleitoral, observados os limites constitucionais.
82º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
a) - a nacionalidade brasileira;
b) - 0 pleno exercício dos direitos políticos;
c) - o alistamento eleitoral.
d) - o domicílio eleitoral na circunscrição; - a filiação partidária;
f - a idade minima de 18 (dezoito) anos;
9) - ser alfabetizado.
Art. 21. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
81º — Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma Seção
Legislativa.
82º - A Câmara Municipal compõe-se de 11 (onze) vereadores eleitos pelo sistema proporcional
como representantes do povo com mandato de quatro anos.
& 3º - São condições de elegibilidade para o exercício de mandato de vereador, na Lei Federal;
| - a nacionalidade brasileira;
Il - o pleno exercicio dos direitos políticos;
Ill - o alistamento eleitoral;
IV — o domicílio eleitoral na circunscrição;
V-a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado;
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84º - A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na Sede do Município de 02 (dois) de
Fevereiro a 17 (dezessete) de Julho e de 1º (primeiro) de Agosto a 22 (vinte e dois) de Dezembro.
8 5 - As reuniões inaugurais da cada sessão legislativa marcada para as datas que lhes
correspondem previstas neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando incidirem com
sábados, domingos e feriados.
Art. 22. Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer a declaração de
seus bens, que constarão da Ata, no dia primeiro de janeiro do ano de cada legislatura.
Modifica redação art. 22
Seção II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á, às nove horas do dia primeiro de janeiro, no primeiro ano
de cada Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos.
$1º- A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente
de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo
mais votado dentre os que aceitarem.
$2º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no 8 1º deste artigo, deverá fazê-lo dentro
do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo
justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
$3º - Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores
elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
84º » Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do $ 1º deste artigo,
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
85º - A eleição da Mesa da Câmara, para o ano subsequente, far-se-á na última reunião ordinária
da Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia primeiro de janeiro do ano
subsequente.
86º - No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer a declaração de seus
bens, as quais ficarão arquivadas na Secretaria da Câmara.
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Art. 23. As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos,
presentes a maioria de seus membros, salvo disposto em contrário das Constituições Federal e Estadual e nesta Lei
Orgânica, que exijam quórum superior ao qualificado.
Art. 23 - As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos,
presentes a maioria de seus membros,
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 24. Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as
determinações e a hierarquia constitucional, complementar à Legislação Federal e Estadual e fiscalizar mediante
controle extemo, a administração direta ou indireta e as empresas em que o Município detenha a maioria do capital
social com direito a voto.
81º O processo legislativo, exceto os casos especiais dispostos nesta Lei, só se completa com a
sanção do Prefeito Municipal.
81º O processo legislativo, exceto os casos especiais dispostos nesta Lei, só se completa com a
sanção e promulgação da Lei pelo Prefeito Municipal, ou Presidente da Câmara, quando for o caso.
82º - Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse
público,
Art. 25. Os assuntos de competência do Município, sobre os quais cabe à Câmara dispor, com a
sanção do Prefeito, são especialmente:
| - legislação sobre todas as matérias atribuídas explicitas ou implicitamente ao Município, pelas
Constituições Federal e Estadual, as leis em geral e esta Lei Orgânica;
Il - sistema tributário, arrecadação, distribuição de rendas, isenções, anistia fiscal e débitos,
Ill - matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito e divida pública;
IV - planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo; ad Mi
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V- organização do território municipal, especialmente em distritos, observada a legislação estadual
e delimitação do perimetro urbano;
VI - bens imóveis municipais: concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo
quando se tratar de doação sem encargos ao Município;
VII - concessão ou permissão de serviços públicos,
VII - auxílios ou subvenções a terceiros;
XI - convênios com entidades públicas ou particulares;
X- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação de
remuneração de servidores do Município, inclusive da administração indireta, observados os parâmetros da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
X — criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação de
renumeração de servidores do município, inclusive da administração indireta, observados os parâmetros
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a iniciativa legislativa, prevista nesta Lei!“
XI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII - decretação de Leis Complementares à Lei Orgânica;
XIll — - decretação do arrendamento, do aforamento ou da alienação de próprios municipais, bem
como da aquisição de outros, estipulando as condições e pelo voto da maioria dos Vereadores;
XIII — autorização para arrendamento ou alienação de bens próprios municipais, bem como
a da aquisição de outros, estipulando as condições e pelo voto da maioria dos Vereadores! ;
XIV -criação, reforma ou extinção de repartições públicas, assim como de entidades a que forem
diretamente subordinadas ao Prefeito;
Xv - deliberação sobre empréstimos e operações de crédito, forma e meios de pagamento e
respectivas aplicações, respeitada a legislação Federal;
14 Neste caso a competência de iniciativa é exclusiva do Executivo, razão pela qual, deve ficar bem claro que a
Câmara pode dispor, mas não é competente para iniciar o processo legislativo, ou fazer emenda que altere a
estrutura administrativa, dos cargos ou crie ou aumente despesas.
15 À câmara compete a autorização para o arrendamento e alienação, sendo decretadas pelo executivo. ettiia:
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XVI - transferência, temporária ou definitivamente, da sede do Município, quando o interesse público
O exigir;
XVI! - cancelamento, nos termos da Lei, da divida ativa do Município, autorização e suspensão
de sua cobrança e a revelação de ônus e juros;
XVI! - criação de empresas públicas, empresas de economia mista, autarquias ou fundações;
XIX - autorização de concessão de direito real de uso de bens municipais;
XX - criação de estruturas e atribuições do secretariado é outros órgãos da administração
pública.
Art. 26 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre
outras:
|- Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores, em cada legislatura para a
subsequente, até trinta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõe o Art. 29 inciso V da Constituição
Federal e 0 Art. 69 parágrafo único, da Constituição Estadual;
II - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do
cargo ou dos limites da delegação legislativa:
Ill - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para afastamento do cargo;
IV - Autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por necessidade de serviço, a ausentar-se do
Município ou do Estado por mais de quinze dias, ou do Pará, por qualquer tempo;
V - zelar pela sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI -aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o meio-ambiente:
VII - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, deliberando
sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento,
observados os seguintes preceitos:
VIl - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município,
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de cento e vinte dias do seu
recebimento, observados os seguintes preceitos:
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a) - 0 parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Câmara;
b) - decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação da Câmara, as contas serão
consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal;
b) - decorrido o prazo de 120 ( cento e vinte ) dias sem deliberação da Câmara, sobrestar-se-ão as
demais matérias até a votação final;
c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins
de direito;
VIII - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentaria, operação de crédito,
dívida pública, aplicações das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão dos serviços
públicos, ao desenvolvimento dos convênios, a situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores
públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como a política salarial e a apreciação de
relatórios anuais da Mesa da Câmara;
|X- emendar a Lei Orgânica ou reformá-la:
X- representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município, nos termos
do disposto no Art. 150 da Constituição Estadual;
XI - autorizar convênios e contratos de interesse municipal; (REVOGADO)
XII - fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, estabelecidos em proporção
ao funcionalismo municipal“; (REVOGADO)
xl -fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XIV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Xv - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XVI - convocar o Prefeito e os Secretários Municipais, o Diretor de autarquia ou de serviço
diretamente subordinado ao Executivo para prestar informações sobre matéria de sua competência, determinando o
dia e a hora para o comparecimento.
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18Q dispositivo contém matéria já regulamentado no inciso | deste artigo; (E 5 Já
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XVI - convocar os Secretários Municipais, o Diretor de autarquia ou de serviço diretamente
subordinado ao Executivo para prestar informações sobre matéria de sua competência, determinando o dia e a hora
para o comparecimento.
Parágrafo Único. A falta de comparecimento sem justificativa razoável será considerado à Câmara,
se o secretário ou diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara e ensejará a instauração do competente inquérito, na forma
da Lei Federal e consequente cassação do mandato;
XVII - criar comissões especiais de inquérito, julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores nos
casos previstos em Lei;
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, fiscalização, criação e transformação de
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
legais, especialmente a lei de diretrizes;
XIX - -elaborar o Regimento Interno;
XX - eleger sua Mesa, bem como destitui-la;
XXI - deliberar sobre assuntos de sua economia intema e competência privativa;
XxXIl - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato judiciário, declarados
inconstitucionais ou ilegais;
XxIll - tomar a iniciativa de projetos de leis municipais na forma da Constituição Estadual;
XXIV - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou
ao serviço público;
XXv - decidir pelo voto de dois terços de seus membros, por iniciativa de um terço ou
cinco por cento do eleitorado, sobre censura aos Secretários e Diretores de autarquias do Município;
XXVI - ouvir em audiências, em sessões da Câmara ou das Comissões, as representações das
entidades civis;
XXVII - propor plebiscito ou referendo e dar encaminhamento, na forma da lei, às iniciativas
populares, de Lei, às proposições aprovadas em plebiscito ou referendo; Obs: Não vou mais revogar
XXvIII - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito Municipal, quando assumir outro cargo ou
função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público em
atendimento aos preceitos do Art. 38 da Constituição Federal;
XXIX - decidir, por maioria absoluta, sobre pedido de intervenção no Municpio, observadas as
normas constitucionais pertinentes.
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Parágrafo Único - A hipótese acima se aplica também no caso da Câmara não fixar,
simultaneamente, a remuneração de todos os agentes políticos mencionados. (revogado) (pg tirou 7), Porque criei
Art. 28. O Secretário Municipal ou Diretor, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou
qualquer Comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo
relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 29, À Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários
Municipais ou Diretores, importando crimes de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta
dias, bem como a prestação de informação falsa.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 30, Os Vereadores são invioláveis por sua opinião, palavras e votos no exercício do mandato e
na circunscrição do Município.
Art. 30. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato
e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhe confiarem ou deles receberem
informações.
Art. 31. É vedado ao Vereador.
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| - desde a expedição do diploma:
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a) - celebrar contrato com a administração pública, salvo quando este obedecer a cláusulas
uniformes;
b) - aceitar ou exercer em comissão, cargo do Município ou entidade autárquica, sociedade de
economia mista, empresa pública ou concessionária.
Il - desde a posse:
a) - ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada em privilégio, isenção ou favor,
por ocasião de contrato com a administração pública municipal;
b) - exercer outro mandato eletivo;
c) - Ocupar cargo público que seja demissível "ad nutum';
d) - patrocinar causa contra pessoa Jurídica de direito público.
Art. 32. Perderá o mandato o Vereador:
|- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar:
Il «que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- quando o decretar a Justiça Eleitoral:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
VII -que fixar residência fora do Municipio; (revogado)
IX - que não tomar posse nas condições desta Lei Orgânica.
Art. 33. Não perderá o mandato o Vereador:
|- investido em cargo de Secretário Municipal, quando poderá optar pela remuneração do mandato;
II licenciado por motivo de doença ou maternidade.
81º- O suplente de Vereador será convocado nos casos de vaga dos Incisos | e II, por periodo igual
ou superior a cento e vinte dias e nos casos do Artigo anterior.
82º - Em caso de vaga, não havendo o suplente, o presidente da Câmara comunicará dentro de
setenta e duas horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral,
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SEÇÃO IV
Do Subsídio dos agentes Políticos
Art. 33-A. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e secretários, serão fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal no último ano da legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para
a legislatura seguinte, nos termos do art.29 V da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O subsidio do Vice-Prefeito será fixado em quantia que não exceda ao valor atribuído
ao Prefeito.
Art.33 B - O subsídio do Vereador será fixado por Decreto Legislativo, no último ano da legislatura,
até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente, nos termos do art. 29 V|
da Constituição Federal.
81º - O valor mensal do subsídio do vereador será de no máximo 30% (trinta por cento) do subsídio
do deputado estadual do Estado do Pará, nos termos do inciso VI “b" do art.29 da CF/88.
82º - As despesas com subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco
por cento) da receita do município, nos termos do art. 29 Vil da Constituição Federal.
83º - É vedado o pagamento ou indenização em razão de convocação de sessão extraordinária nos
termos do 87º. do art. 57 da Constituição Federal.
84º - Os subsídios do Prefeito, Vice, Secretários e Vereadores poderão ser atualizados anualmente
com base no indice de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda, a ser adotado pela Câmara Municipal
85º - A não fixação do subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos secretários e dos
Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos
Vereadores pelo restante do mandato.
86º - No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura,
sendo este valor atualizado monetariamente pelo indice oficial de inflação.
Art. 33-C. A lei definirá o valor da diária de viagem do Prefeito, Vice, Secretários e Vereadores,
dentro dos princípios norteadores da legalidade e moralidade no trato da coisa pública.
81º - À indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. Ta
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82º - Os vereadores receberão o décimo terceiro, subsídio e 1/3 (um terço de férias), a serem pagos
anualmente no mês de dezembro de cada ano, não necessitando de observar o principio da anterioridade. (EMENDA
83º - Os vereadores poderão receber verba indenizatória para cobrir despesas inerentes às suas
atividades parlamentares, a ser regulamentada por Decreto Legislativo.
84º - Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, estarão sujeitos ao pagamento dos impostos
devidos.
SEÇÃO Iv
DAS REUNIÕES
Art.34, À Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30
de junho e de 12 de agosto a 15 de dezembro, conforme o disposto no Art. 59 da Constituição Estadual.
Art.34. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Municipio, de 02 fevereiro a 17 de
julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro, conforme o disposto no Art. 58 da Constituição Federal.
81º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando recairem em sábados, domingos ou feriados.
82º - A Câmara reunir-se-á em sessão ordinária, extraordinária ou solene, conforme dispuser o
Regimento Interno.
83º - À convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
| -pelo Prefeito, quando este a entender necessária:
Il -pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
Il -pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de um terço dos Vereadores, em caso de urgência
ou interesse público relevante. a
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83º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
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| - pelo Prefeito, nos casos de urgência ou interesse relevante ou durante o recesso'?. (EMENDA
Il - por requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal nos casos de relevante
interesse público;
Ill - pelo Presidente da Câmara, sempre que for necessário, para atender e deliberar sobre assuntos
de interesse público.
IV - No caso dos incisos | e |, a primeira reunião do periodo extraordinário deverá ser marcada pelo
presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de sete dias, devendo ser avisado os vereadores com
antecedência minima de dois dias.
V- No caso do inciso Ill, a primeira reunião do período extraordinário deverá ser comunicada aos
vereadores com antecedência de cinco dias.
84º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria
para o qual foi convocada.
Art. 35, As sessões da Câmara serão públicas ou secretas.
SEÇÃO V
DA MESA DA CÂMARA
Art. 36. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador
mais votado dentre os presentes e, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da
Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa,
'T A mudança do termo “durante o recesso" para o final da frase evita a interpretação de que o Prefeito só ES Ma;
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poderia convocar extraordinária durante o recesso.
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Art. 37. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão
legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 37. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última reunião ordinária da
sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia primeiro de janeiro
Art. 38. O mandato da Mesa será de 02 ( dois) anos, permitindo a reeleição para o mesmo cargo
para o mandato imediatamente subsequente.
81º - Se ocorrer vaga no cargo da Mesa, proceder-se-á eleição nas mesmas condições deste artigo,
para o preenchimento da vaga.
82º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria a luta dos membros
da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções, elegendo-se outro Vereador
para completar o mandato.
Art. 39. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
| - propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos;
Il - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da
Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
Ill -apresentar projetos de Lei dispondo sobre o abertura de créditos suplementares ou especiais,
através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da
autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da
anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo da caixa existente na Câmara ao final do exercício;
(revogado)
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VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, por em disponibilidade,
exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei; (revogado)
VII - declarar a perda do mandato de Vereador conforme Regimento Interno.
Mill - promulgar as emendas a Lei Orgânica do Município
Art.40. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
|- representar a Câmara em juízo ou fora dele;
Il -dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
II “interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IY- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo
veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele
promulgadas;
VI declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos
em Lei, salvo as hipóteses do Art. 33 desta Lei;
VII requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades
financeiras no mercado de capitais;
VIII apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos
recebidos e às despesas do mês anterior:
IX representar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis ou atos municipais;
X solicitar a intervenção no Municipio, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
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XIl - Suplementar as dotações do orçamento da Câmara Municipal na proporção autorizada pela
lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual.”
XIII - encaminhar ao Prefeito Municipal a proposta orçamentária da Câmara Municipal, anualmente,
até o dia 15 de Agosto, para inclusão no orçamento anual do Município.”
XIV — nomear, exonerar, promover, conceder gratificação, licenças, por em disponibilidade,
aposentar, punir servidores e superintender todos os serviços administrativos da Câmara Municipal
XV - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo da caixa existente na Câmara ao final do exercício
Art. 41. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
|- na eleição da Mesa;
Il - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara;
Il - quando a matéria exigir, para deliberação a presença da maioria absoluta e ou de dois terços
dos membros da Câmara;
Fica acrescido inciso Ill e IV
Ill - voto de minerva quando houver empate na matéria
IV - na votações secretas
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 42. A Câmara terá comissões permanentes e especiais, conforme o estabelecido em seu
Regimento Interno e Art. 67 da Constituição Estadual.
Art. 42. A Câmara terá comissões permanentes, temporárias e especiais, conforme o estabelecido
em seu Regimento Interno |.
8 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:
| - discutir e votar projeto de lei e dispensar na forma do Regimento Interno a competência
Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Casa;
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Il - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
Ill - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
informações sobre matéria de sua competência ;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração
indireta.
82º - As Comissões temporárias especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao
estudo de assuntos especificos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.
$3º - As Comissões Processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara,
atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador,
observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável! (EMENDA MODIFICATIVA)'º
84º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal,
mediante requerimento de um terço dos seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
85º - Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possivel, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na Câmara.
Art. 42-A. Os partidos políticos poderão ter lideres e vice-lideres na Câmara, que serão seus porta-
vozes com prerrogativas constantes do Regimento Interno.
Parágrafo Único, O Prefeito Municipal poderá indicar dois vereadores respectivamente, para ser
lider e vice líder de governo.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO LEGISLATIVO
18 A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento são da competência legislativa privativa da União. Súmula n. 46 do STF
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SEÇÃO!
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 43. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
| - emenda à Lei Orgânica;
Il -Lei Complementar,
Ill - Lei Ordinária;
Iv- resolução e decreto legislativo.
V- indicação, moção e requerimento
SEÇÃO! .
DA EMENDA DALEI ORGÂNICA
Art.44, À Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
| - de um terço dos Vereadores:
Il - da população, subscrita por 5% do eleitorado do Município: (revogado)
Ill- do Prefeito Municipal.
81º - A proposta será discutida e votada em dois tumos considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, o voto de dois terços dos membros da Câmara.
82º - À emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte aquela em que se der
aprovação, com respectivo número de ordem.
83º - No caso do Inciso Il, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do titulo
eleitoral. (revogado)
84º - Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir no que couber, o disposto no Art.
60, 84º da Constituição Federal e as formas do exercício da Democracia direta. (revogado)
85º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser
objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, se subscrita por dois terços dos Vereadores, ou por 10% do
eleitorado do Município.
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85º - À matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser
objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, se subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
SEÇÃO II DAS LEIS
Art. 45. A iniciativa de Lei cabe a qualquer Vereador, às comissões da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos.
Art. 46. A iniciativa popular de projeto de Lei será exercida mediante a subscrição de 5% do
eleitorado do Município, da cidade, do bairro ou comunidade, conforme o interesse ou a abrangência da proposta.
Art. 46. A iniciativa popular de projeto de lei será exercida mediante a subscrição de 5%
do eleitorado do Município!º,
81º - Os projetos de leis apresentados, através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente
na Ordem do Dia da Câmara.
82º - Os projetos serão discutidos e votados, no prazo máximo de noventa dias, garantida a defesa
em Plenário por um dos cinco primeiros signatários.
83º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação,
independentemente de pareceres.
83º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação,
sobrestando-se as demais matérias.
84º - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para
a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão legislativa subsequente.
Art.47. A emenda feita por referendo à Lei Orgânica, ou Lei aprovada pela Câmara, será promulgada
no prazo máximo de 90 dias.
'º Estabelecer percentual por bairro ou comunidade impede ter informação oficial e fidedigna (do TRE) sobre os
eleitores, considerando que o município é organizado por zonas eleitorais e os eleitores, em muitos casos, vota
em sessões que não se localizam nos bairros de seu domicílio.
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Art. 47. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e suas comissões,
serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros
Art.48. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos
dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votações das leis ordinárias.
Parágrafo Único. São leis complementares, dentre outras, previstas nesta Lei Orgânica
|-o Código Tributário Municipal;
Il - o Código de Obras e Edificações;
Il - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - a Lei de criação do Regime Único dos Servidores Municipais;
V- a Lei de criação da Guarda Municipal;
VI- a Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 49. São da iniciativa exclusiva do Prefeito, os projetos de leis que disponham sobre:
| - criação, transformação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta ou
autárquica, ou aumento de sua remuneração;
Il - servidores públicos, seu regimento jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e
aposentadorias;
III criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e outros
órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária e que autorize a abertura de ou conceda auxílios, prêmios ou
subvenções.
Art. 50. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa de projeto de Lei que disponha
sobre:
| - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
Il - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de
seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
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Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista em orçamento, ressalvado o disposto na parte final do Inciso
II deste Artigo, se assinado pela metade do número de Vereadores.
Art. 51. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de Leis de sua iniciativa.
81º- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição,
contados da data em que aquela for recebida.
81º- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até vinte dias sobre a proposição,
contados da data em que aquela for recebida. (EMENDA MODIFICATIVA)
82º- Esgotado o prazo do Parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se demais, para que se ultime a votação,
83º - O prazo do $1º, não ocorre no. período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de
Leis Complementares.
Art. 52. Aprovado o projeto de Lei, na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de
dez dias úteis, que aquiescendo, sanciona-la-à,
81º- Se o Prefeito julgar o projeto, no ato ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse
público, total ou parcialmente, dentro de cinco dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro
de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
82º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alíneas.
83º - Decorrido o prazo de cinco dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
$4º O veto será apreciado em sessão única, em votação pública, só podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos Vereadores.
85º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
2 Trinta ou quarenta e cinco dias são prazos desarrazoados e incompatível com a natureza do pedido de urgência. (Na;
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86º - Esgotado sem deliberação o prazo estipulado para que se proceda o disposto no 84º, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestando-se as demais proposições, até sua
votação.
87º- Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos
dos 88 3ºe 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não a fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-
Presidente ou Primeiro Secretário fazê-lo.
Art. 52. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
$1º « O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu
recebimento.
82º » O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alinea.
83º « Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita.
84º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, em uma única discussão e votação, com parecer, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, em votação nominal.
85º - Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no & 4º deste artigo, o veto será colocado
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final,
86º - Rejeitado o veto, será o autógrafo de lei enviado ao Prefeito para a promulgação.
87º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
88º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto
aprovado.
89º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos
parágrafos 3º e 6º, o presidente a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice presidente da
Câmara fazé-lo.
810 - Caso o projeto de Lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito comunicará o fato
a mesa da Câmara e dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a
Câmara, no prazo de cinco dias úteis, para sobre ele se manifestar.
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811 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante requerimento assinado pela maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal,
SEÇÃO IV
DOS DECRETOS E RESOLUÇÕES LEGISLATIVOS
Art. 53. As resoluções e decretos legislativos, far-se-ão na forma regimental.
SEÇÃO V
DO PLENÁRIO E VOTAÇÃO
Art. 54. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das
comissões, sujeitam-se ao seu império. ( Revogado )
Parágrafo Único. O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
qualquer matéria ou ato submetido à Presidência ou comissões, para sobre eles deliberar. (Revogado )
Art. 53. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesses internos da Câmara e os
projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa, que cause efeito externo,
Parágrafo Único. os projetos de Decreto Legislativo e de Resoluções passam por tumo único de
votação.
Art. 55. Salvo exceção prevista em lei, a Câmara Municipal deliberará pela maioria dos votos,
presente a maioria absoluta dos vereadores
Parágrafo Único. A votação pública e pelo voto processo nominal é a regra geral, exceto por
imposição legal ou por decisão do plenário
Art. 56. Em primeira discussão votar-se-á sempre artigo por artigo e as emendas, individualmente.
Parágrafo Único. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação,
anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.
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Art. 56. Exceto os projetos de Lei Complementar e Emenda a Lei Orgânica, as demais
projetos e matérias, são aprovadas em tumo único de discussão e votação.
Parágrafo Único. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação da
matéria, podendo a mesma sendo consumada ser anulada.
Acrescenta art.56-A
Seção VII
Do Julgamento das Contas e das Auditorias
Art, 56-A. O julgamento das contas municipais dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias após o
recebimento do parecer prévio emitido pelo Órgão de Contas competente.
8 1º - Decorrido o prazo do “caput” deste artigo, sem deliberação sobre o parecer prévio das contas
municipais, enviados pelo Tribunal de Contas competente, a matéria será incluída na ordem do dia da primeira
sessão imediata à deste prazo, sobrestando se às demais deliberações, até que se ullime a votação da deliberação.
8 2º - Recebido o parecer prévio, o presidente deverá ordenar a leitura na próxima sessão,
encaminhando o processo para análise das comissões pertinentes. De forma incontinente a Comissão de Finanças
e Tomada de Contas, notificará o Prefeito ou o ex prefeito responsável, para apresentar sua defesa preliminar, no
prazo de 10 (dez) dias podendo ser através de procurador.
8 3º - De posse da defesa preliminar, caberá a Comissão de Orçamento e Tomada de Contas a
emissão de parecer por escrito, juntamente com o projeto de Decreto Legislativo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo
O mesmo encaminhado ao prefeito, ou ex — prefeito, para apresentação de defesa final, no prazo também de 10
(dez ) dias .
84º - Cumprido os procedimentos, caberá ao Presidente da Câmara, marcar data do julgamento,
notificando o Prefeito ou ex-prefeito responsável pelas mesmas, podendo ainda se quiser fazer sua defesa oral na
sessão de julgamento das Contas.
84º É garantido ao Prefeito responsável pelas contas, todos os meios de provas, a ampla defesa
e o contraditório durante o processo.
8 5º - Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal deixará de prevalecer o Parecer
Prévio do Tribunal de Contas.
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& 6º - Concluído o processo de julgamento a Câmara encaminhará ao Tribunal de Contas o Decreto
Legislativo promulgado, rejeitando ou aprovando as contas, com ata de votação e relação nominal dos vereadores,
podendo ainda encaminhar ao Ministério Público de Contas.
CAPITULO Ill
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO |
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 57. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado por secretários.
Parágrafo Único. Aplica-se à elegibilidade para o mandato de Prefeito e Vice-Prefeito o disposto
no 82º do Art. 21 desta Lei, a idade minima de vinte e um anos.
Art. 58. À eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á de acordo com os termos estabelecidos
no Art. 29, le Il, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A eleição do Prefeito importará à do Vice-Prefeito, com ele juntamente
registrado.
Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente
à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei
Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Municipio, promover o bem geral dos municipes e exercer o
cargo sob a inspiração da Democracia, da legitimidade e da legalidade.
Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente
à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Lei
Orgânica, observar as Constituições Federal Estadual, observar as leis da União, do Estado e do Municipio,
promover o bem geral do povo de Medicilândia e exercer o cargo sob a inspiração da Democracia, da legitimidade
e da legalidade.”
Parágrafo Único. Se decorridos quinze dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-
Prefeito não tiverem assumido o cargo, salvo por motivo de força maior, este será declarado vago, ss o
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Art. 60. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, na vaga, O Vice-Prefeito.
81º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do
mandato.
82º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, auxiliará o Prefeito,
sempre que ele for convocado para missões especiais.
Art. 61. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a
administração municipal, o Presidente da Câmara.
81º- O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito,
renunciará incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro membro, para ocupar
a presidência da Câmara e a chefia do Poder Executivo.
82º - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice Prefeito, observar-se-á O
seguinte:
| - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição, noventa dias após
a sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores;
Il - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que
completará o período.
Art. 62. O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente
e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 62, O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em primeiro de Janeiro do
ano seguinte ao de sua eleição”!
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por periodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do
mandato.
2! Em razão da emenda constitucional de nº 16 de 04 de junho de 1997, a reeleição passou a ser permitida pela
C.F., veja o $ 5º do Art. 14 da CF "Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal,
os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para u
único período subsequente.” É
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Parágrafo Único. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração,
quando:
| impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada:
II - a serviço ou em representação do Municipio.
Art. 64. O Prefeito não pode exercer outra função pública, nem participar de empresa privada que
mantenha transações ou contratos com o Município.
Art. 65. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens,
gue ficará arquivada na Câmara, constando de ata o seu resumo.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir pela
primeira vez o exercício do cargo de Prefeito.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 66. Ao Prefeito, corno chefe da administração do Município, compete dar cumprimento às
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com
as Leis, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art.67. Ao Prefeito compete, dentre outras atribuições:
|-nomear e exonerar os secretários ou diretores de departamentos do Município e os responsáveis
pelos órgãos da administração direta e indireta;
Il -exercer, com o auxilio do Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor, a administração do
Município, segundo os princípios desta Lei:
IIl- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua
execução;
V- dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
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SS
VI - prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos
Câmara Municipal de Medicilândia DE rena
id
servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
VII - apresentar anualmente à população, relatório sobre o estado das obras é serviços municipais,
através da Câmara de Vereadores e dos conselhos populares;
VIII -enviar propostas orçamentárias à Câmara dos Vereadores;
IX - prestar, dentro de quinze dias, as informações solicitadas pela Câmara, salvo
prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de
obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
X - Tepresentar o Município;
XI - contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XII - prestar, dentro de quinze dias, as informações solicitadas pela Câmara conselhos
populares, entidades representativas de classe dos trabalhadores do Município, referendo aos negócios públicos
do Municipio;
XIll — prestar informações e encaminhar documentos, dentro de quinze dias, requeridos e
aprovados pela Câmara Municipal, importando em infração político administrativo a falta de cumprimento;
XIV- decretar a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
XV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a
arrecadação de tributos;
XVI - propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a
aquisição de autos, mediante prévia autorização da Câmara;
XVI — propor o arrendamento alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de
autos, mediante prévia autorização da Câmara?:
XVI - propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XVII - propor a divisão administrativa do Municrpio, de acordo com a Lei;
XVII - colocar à disposição da Câmara dentro de dez dia contados da data de sua requisição,
as quantias que devem ser despedidas de umas vez, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às
suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
2 O foro (aforamento) foi extinto pelo art. 2038 Do Código Civil.
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(x
XIX - aplicar multas previstas em leis, contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente;
XX - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXI - desenvolver o sistema viário do Município;
XXI - providenciar sobre o incremento do ensino.
Seção Il
Das Atribuições do Prefeito
Art.67. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
| - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Il - representar o Município em juizo e fora dele.
Ill - sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e editar os regulamentos para a sua
fiel execução. (EMENDA MODIFICATIVA)
IV - (EMENDA SUPRESSIVA)S
V — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara.
VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os diretores dos órgãos da administração
pública direta e indireta.
VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade pública ou por interesse social.
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos.
IX — permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros na jurisdição municipal.
X — prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos
servidores
XI — enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao Orçamento Anual, Lei de Diretrizes
Orçamentária e o Plano Plurianual do Município e das suas autarquias.
XIl — encaminhar a Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os
balancetes do exercicio final.
XIII - encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas
exigidas em lei.
23 Redação repetida no inciso anterior.
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“Capital Nacional do Cacau” eme
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XIV — prestar a Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, informações por ela solicitadas, salvo
prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção
nas respectivas fontes de dados necessários ao atendimento do pedido.
XY - (EMENDA SUPRESSIVAJ!
XVI - prover os serviços e obras da administração pública.
XVII — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas de pagamento dentro das disciplinas orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara.
XVIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição as quantias que
devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.
XIX — aplicar as multas previstas em leis ou contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente,
XX — resolver os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas.
XXI — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos,
mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal de Medicilândia.
XxXIl - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração o
exigir.
XXIII — convocar extraordinariamente a Câmara Municipal no recesso, quando o interesse da
administração o exigir.
XXIV — aprovar projetos de edificação e sancionar planos de loteamento, arruamento e zoneamento
urbano ou para fins urbanos.
XXV - (EMENDA SUPRESSIVA).
XXVI — organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite
das dotações a elas determinadas.
XXVII — contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante aprovação da Câmara
Municipal.
XXVIII — providenciar sobre a administração dos bens do Municipio e sua alienação na forma da
lei,
XXIX — organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Municipio.
24 Redação repetida no inciso anterior, além do que a competência para legislar sobre infrações político-
administrativas e a definição de regras peculiares ao seu processo e julgamento é privativa da União (CF., art,
22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” mad
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XXX — desenvolver o sistema diário do Município.
xx! - (EMENDA SUPRESSIVA)
XXXII — providenciar sobre o incremento do ensino.
XXXIII - estabelecer a divisão administrativa do Municipio de acordo com a lei.
XXXIV — solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de
seus atos.
xXxv — (EMENDA SUPRESSIVA).
XXXVI - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio público.
xxxvil - (EMENDA SUPRESSIVA).
xXxvil - (EMENDA SUPRESSIVA).
xxxIx — (EMENDA SUPRESSIVA).
XL — Incluir no Orçamento Geral do Municipio, a proposta de orçamento do Legislativo Municipal,
encaminhada pelo Presidente da Câmara até o dia 15 de agosto.
XLI- (EMENDA SUPRESSIVA).
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 68. Os crimes de responsabilidade, bem como as infrações político administrativas do Prefeito
são os definidos em Lei Federal, obedecidas as normas de processo em julgamento.
81º- O Prefeito será julgado pela pratica de crime de responsabilidade pela Câmara Municipal.
Modifica redação do 81º
$1º- O Prefeito será julgado pela pratica de crime de responsabilidade pelo poder judiciário.
82º - Pela pratica de infrações político-administrativas, o Prefeito será julgado perante o Tribunal
de Justiça do Estado.
82º - Pela pratica de infrações politico-administrativas, o Prefeito será julgado perante a Câmara
Municipal
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Art. 69. Perderá o mandato o Prefeito, quando assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do art. 28 da Constituição Federal,
Subseção |
Das Infrações político administrativas
Art. 69-A, (EMENDA SUPRESSIVA)*.
|- (EMENDA SUPRESSIVA) %,
|! - (EMENDA SUPRESSIVA)Z,
1! - (EMENDA SUPRESSIVA) 2;
[v- (EMENDA SUPRESSIVA)Z;
V- (EMENDA SUPRESSIVA) 2;
VI - (EMENDA SUPRESSIVA)?!;
Vil - (EMENDA SUPRESSIVA) 2;
25 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
2 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
2 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
2 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art, 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
2 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art 22, inciso | e Súmula n. 48 do STF)
3 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art, 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
3 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
32 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
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vil! - (EMENDA SUPRESSIVA) ;
IX - ;
33 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
E A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
3 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n, 46 do STF).
s A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
3 A competência para legislar sobre infrações politico-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
3 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
* A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
ao A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | é Súmula n. 46 do STF).
a A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
“2 A competência para legislar sobre infrações politico-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n, 46 do STF).
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É Câmara Municipal de Medicilândia DECT
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” aço
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V - (EMENDA SUPRESSIVA) £.
VI - (EMENDA SUPRESSIVA)
Parágrafo Único. (EMENDA SUPRESSIVA)*.
Art. 70. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando:
k Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II- Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias.
Seção |V
Dos Secretários Municipais e Diretores de Autarquias do Município
Art. 71. Os secretários e diretores de autarquias do Município. de livre nomeação e demissão pelo
Prefeito, são escolhidos dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos, no prazo dos direitos políticos e estão
sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores.
Parágrafo Único. Ocorrerá demissão dos secretários municipais ou de diretores de autarquias que
receberem censura da maioria absoluta da Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa, conforme a legislação
pertinente.
Art. 72. Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos órgãos e entidades da
administração municipal, na área da sua competência:
| - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de
suas secretarias;
Il- apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal e conselhos populares, relatórios anuais
dos serviços de suas secretarias;
*5 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
E A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art, 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
as A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
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Câmara Municipal de Medicilândia sas
A Estado do Pará K
“Capital Nacional do Cacau” se
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Ill - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidado sob justificação específica;
IV- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
81º - Aplica-se aos diretores dos serviços autárquicos ou autônomos, o disposto nesta seção.
82º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos, serão subscritos pelo
Secretario de Administração.
83º - A infringência do Inciso IV deste Artigo, sem justificação, importa em crime de
responsabilidade. (revogado)
Art. 73. Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que
assinarem, ordenarem ou praticarem.
SEÇÃO V
Dos Distritos e Administrações Regionais
Art. 74. Poderão ser criados, por iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara Municipal, distritos,
sub-prefeituras, administrações regionais ou equivalentes.
Art. 75. Os distritos, as sub-prefeituras, as administrações regionais, possibilitarão maior eficiência
e controle por parte da população beneficiada.
Art. 76. Os agentes distritais e os administradores regionais, serão nomeados pelo Prefeito no
prazo de trinta dias, a contar da data da publicação da Lei de criação.
Parágrafo Único. O distrito criado será solenemente instalado com a posse do agente distrital, que
obrigatoriamente ocorrerá na sede do distrito,
Art. 77. À competência do subprefeito ou agente distrital, limitar-se-á à área ou distrito para o qual
foi nomeado.
“8 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
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4
2,
Câmara Municipal de Medicilândia EE
Estado do Pará Xá
“Capital Nacional do Cacau” do
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Parágrafo Único. Aos subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
| -cumprir é fazer cumprir, de acordo com as intruções recebidas do Prefeito, as leis, decretos,
resoluções, regulamentos e demais atos municipais;
II fiscalizar os serviços distritais;
III - atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Executivo, quando se tratar de matéria
não pertinente às suas atribuições, ou quando lhes for favorável a decisão preferida,
IV- indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;
V prestar contas ao Prefeito, mensalmente e quando lhe forem solicitadas.
Art. 78. Os subprefeitos, em caso de impedimento ou licença, serão substituídos por pessoas de
livre escolha do Prefeito.
Art. 79. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do
exercício do cargo,
Art. 80. No prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de instalação do distrito municipal, serão
implantadas na sede do distrito: (revogado)
|- pelo Poder Judiciário:
a) - cartório de registro civil;
b) - juizado de paz;
Il- pelo delegado de polícia municipal:
a) - delegacia distrital de polícia.
SEÇÃO VI
DOS CONSELHOS POPULARES
Art. 81. É facultada a participação popular através de conselhos consultivos, nas decisões do Poder
Executivo.
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO POPULAR
Art. 82. Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos da administração pública municipal.
parágrafo único - Compete à administração pública municipal garantir os meios para que essa
informação se realize.
Art. 82. Todo cidadão ou entidade privada tem o direito de requerer informações e solicitar
documentos da administração pública municipal, nos termos da Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo Único. Deverá o poder legislativo editar lei municipal regulamentando o respectivo
direito.
Art. 83. - Toda entidade da sociedade civil regularmente registrada, poderá fazer pedido de
informação sobre ato ou projeto da administração, que deverá responder no prazo de 15 dias, ou justificar a
impossibilidade da resposta. (revogado)
81º - O prazo previsto poderá, ainda, ser prorrogado por mais quinze dias, devendo, contudo, ser
notificado tal fato ao autor do requerimento.
82º - A resposta dada pela autoridade ao pedido de informação, será apresentada em reunião
ordinária do conselho respectivo.
83º - Caso o conselho tenha divergência com a resposta dada, comunicará à autoridade, que
poderá corrigir a resposta ou mantê-la, acrescentando a expressão "resposta com parecer contrário da comissão”.
84º -Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de que trata este Artigo.
Art. 84. Toda entidade da sociedade civil poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade do
Município, a realização de audiência pública; para que se esclareça determinado ato ou projeto da administração.
Art. 85. Só procederá mediante audiência pública:
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| -projeto de licenciamento que envolva impacto ambiental;
Il -atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico ou cultural
do Município.
81º- À audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de trinta dias, devendo ficar a
disposição da população, desde o requerimento, toda a documentação atinente ao tema.
82 - Cada entidade terá direito, no máximo, à realização de uma audiência por ano, ficando a partir
daí, a critério da autoridade requerida, deferir ou não o pedido.
83º - Da audiência pública poderão participar, além da entidade requerente, outras entidades e
demais cidadãos,
84º - As audiências previstas neste Artigo deverão ser divulgadas com no mínimo um mês de
antecedência, na Câmara e demais locais públicos.
84º - As audiências previstas neste artigo deverão ser divulgadas com no mínimo um mês de
antecedência, em locais públicos, podendo o legislativo e executivo convocar audiências públicas quando entender
necessário
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. A administração pública municipal direta ou indireta do Município obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e participação popular.
Art. 86. A administração pública municipal direta ou indireta do Municipio obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e participação popular.
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Art. 87. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública
direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo poder público, ainda que custeados por entidades privadas,
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança
do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.
Art. 87. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou
entidades municipais deverá ter caráter educativo, ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou funcionários
públicos.”
$1º- É vedado a utilização de nomes, sons e imagens que caracterizem promoção social de
autoridades, servidores públicos ou qualquer outro cidadão. (REVOGADO) '*
82º- A veiculação da publicidade que se refere este artigo é restrita ao território do Município, exceto
aquelas inseridas em órgãos de comunicação, impressos, de circulação nacional. (REVOGADO) 'º
83º- O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo e ao conselho popular, no máximo
trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração
direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo poder público, na forma da lei. (REVOGADO)
84º- As empresas estatais que sofrem concorrência de mercado, deverão restringir sua publicidade
ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao que é determinado no 82º deste Artigo.
85º - Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria
absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda ou publicidade.
86º - O não cumprimento do disposto neste Artigo, implicitará em crime de responsabilidade, sem
prejuízo da suspensão e da instauração imediata de procedimento administrativo, para sua apuração.
SEÇÃO |
DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
Art. 88. São servidores do Município, todos quantos percebem pelos cofres municipais, reservando-
se a denominação de funcionários para os que integram o sistema classificado de cargos.
“” Redação muito longa e de eficácia inexistente ou difícil concretização, razão pela qual se sugere redação mais
objetiva e de fácil entendimento e de maior eficácia.
4º Redação abrangida pelo caput
* Sugestão de exclusão para que a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos, 38 Mag» '
entidades municipais, em especial para fins do turismo, avancem para além dos limites do município.
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Art. 89. Lei Complementar estabelecerá o regime jurídico dos funcionários municipais, de
conformidade com os princípios das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica:
| -os cargos, encargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em Lei;
Il- a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
Ill- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual
período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas e de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V -os cargos em comissões e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público e civil o direito a livre associação sindical;
VII - O direito de greve será exercido nos termos do artigo 9º da Constituição Federal;
Vil - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária, de excepcional interesse público, condicionada à nomeação e à prova de habilitação;
IX - fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho, aos servidores públicos e suas
entidades.
81º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
$2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado e
o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo, ou posto em disponibilidade.
83º - Existindo o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável em disponibilidade
remunerada, continuará disponível, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
83º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável em disponibilidade
remunerada, continuará disponível, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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Art. 90, O Município deverá instituir planos de carreira para os servidores da administração pública
direta ou indireta, mediante lei.
Art. 91. O regime jurídico único, para todos os servidores da administração direta ou indireta, será
estabelecido através de lei, em estatuto próprio (ou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho), que disporá
sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurado os direitos adquiridos.
Art. 92. O Município assegurará aos servidores públicos civis, além de outros que visem a melhoria
de sua condição social, os seguintes direitos:
| -vencimento nunca inferior ao salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;
II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III -garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável;
IV- décimo terceiro salário com base na renumeração variável;
V- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - adicional de interiorização, na forma da lei;
VII - salário família para os seus dependentes;
Mill -duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Mill - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada
a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
IX - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX -repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento (50%) à
do normal;
XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um terço a mais que o salário normal;
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XII - licença a gestante ou mãe adotiva de criança de até cinco meses de idade, sem prejuízo
da remuneração e vantagens, com duração de cento e vinte dias;
Xi -licença à patemidade, nos termos fixados em lei;
xIl- (EMENDA SUPRESSIVA)
XI - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especificos, nos termos
da Lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de . saúde, higiene e
segurança;
XVI - proibição de diferença de salários, do exercício de funções e de critérios de admissão por
motivo de sexo, Idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;
XVII -licença em caráter extraordinário, na forma da lei, para pai ou mãe, inclusive adotivos, ou
responsável de excepcional, em tratamento;
XVIII - gratificação de cinquenta por cento (50%) do vencimento para os servidores em atividade,
na área da educação especial.
XIX - (EMENDA SUPRESSIVA)',
à) - (EMENDA SUPRESSIVA)'".
XX - quinquênio de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos a cada (cinco) anos de
efetivo exercício
XXI - receber os vencimentos mensais até o quinto dia útil de cada mês
XXIl - receber pelos dias parados quando da realização de greve, quando a mesma ocorrer
por provocação do Poder Público
% As “férias prêmio” é um instituto idêntico à “licença prêmio, direito que já é previsto no estatuto do servidor
público e praticado pela administração pública municipal. Além de ser matéria mais adequada ao regime jurídico
do servidor, a sua inserção na lei orgânica poderá ser interpretada como duplicidade de direitos, ou seja, como um
novo direito ao funcionário.
St As “férias prêmio” é instituto idêntico à “licença prêmio, direito que já é previsto no estatuto do servidor público
e praticado pela administração pública municipal. Além de ser matéria mais adequada ao regime jurídico d ,
servidor, a sua inserção na lei orgânica poderá ser interpretada como duplicidade de direitos. :
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XXill- Pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade para servidores que
desempenham tarefas insalubres e de risco
Art. 92-A, São garantidos o direito à livre associação sindical
81º - Poderá haver desconto de contribuição sindical, somente quando for devidamente autorizado
em assembleia, sendo obrigatório por parte do sindicato apresentar a lista de filiados
82º - Fica garantido ao servidor ocupante do cargo de presidente do Sindicato, o direito a licença
automática do cargo, sem prejuizo da remuneração e da contagem de tempo, enquanto estiver na presidência do
sindicato.
Parágrafo Único. Nenhum servidor público, de qualquer dos poderes, poderá receber, a qualquer
título, mais do que vinte vezes o valor do menor vencimento pago a servidor público municipal.
Art. 93. É obrigatória a fixação do quadro de lotação numérica de cargos (ou empregos) e funções,
sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.
Art. 94. A Lei assegurará aos servidores da administração direta e indireta, isonomia de
vencimentos para cargos, empregos e atribuições iguais ou assemelhadas, do mesmo poder, ou entre servidores
dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho. (REVOGADO) *?
Parágrafo Único. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando
atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. (REVOGADO) *
Art. 95. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de
serviço, sempre concedido por quinquênios, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida após
vinte e cinco anos de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos, para todos os efeitos.
S2 Pela Emenda Constitucional nº 19 foi retirado do texto constitucional à Isonomia salarial, que pelo princípio da
simetria, deve-se retirar desta lei orgânica.
3 Pela Emenda Constitucional nº 19 foi retirado do texto constitucional à Isonomia salarial, que pelo princípio d:
simetria, deve-se retirar desta lei orgânica. É
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Art. 96. - Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que
realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do servidor público.
Art. 97. A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de
gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.
Parágrafo Único. É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da
arrecadação de tributos, multas, inclusive os da divida ativa, a qualquer título.
Art. 98. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
| tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
Il- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou. função, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração;
Ill- investido no mandato de Vereador, havendo incompatibilidade, será aplicada a norma do Inciso
anterior,
IIl- investido no mandato de Vereador, havendo incompatibilidade, será aplicada a norma do Inciso
anterior e havendo compatibilidade poderá perceber a remuneração e o subsídio do cargo de vereador,
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para promoção por merecimento;
VI - para efeito do beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Parágrafo Único. A lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no Inciso II, letras
ae b, no caso de exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (revogado)
Art. 99, É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas exceto:
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| - a de juiz com um cargo de professor,
Il- a de dois cargos de professores;
Ill - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV- a de dois cargos privados de médico,
81º - Em qualquer dos caso, a acumulação somente é permitida quando há correlação de matéria e
compatibilidade de horários.
82º - A proibição de acumular estende-se a funções ou empregos em autarquias, empresas públicas
ou sociedade de economia mista.
83º - A vedação prevista neste artigo não se aplica aos aposentados, no que se refere ao exercício
de mandato eletivo, de um cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 100. O servidor será aposentado:
|- por motivo de invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de
acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e
proporcionais nos demais casos;
Il- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Ill voluntariamente:
a) - aos sessenta e cinco anos de idade se homem e aos sessenta se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
b) - aos trinta e cinco anos de serviço se homem e aos trinta anos se mulher, com proventos
integrais;
c) - aos trinta anos de efetivo exercício, em função do magistério se professor e vinte e cinco anos
se professora, com proventos integrais.
Art. 101. O exercício em cargo que sujeite o funcionário à atividades em zonas ou locais insalubres
e a execução de trabalho com risco de vida e saúde, é considerado como fator de valorização de respectivos níveis
de vencimentos.
Art. 102. O Município responde pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções,
causem a terceiros.
Parágrafo Único. Cabe ao Município a ação regressiva contra o servidor responsável, em caso de
culpa ou dolo.
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Art. 103. O regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário, ou
contratados para função de natureza técnica e especializada é o estabelecido em legislação própria.
Art. 104. É vedada, a quantos prestem serviços ao Municipio, atividade político partidária nas horas
e locais de trabalho.
Art. 105. Os servidores municipais devem ser inscritos na Previdência Social, incumbindo ao
Município complementar, na forma da Lei e através do órgão de classe, a assistência médica, hospitalar,
farmacêutica, odontológica e social.
81º - Incumbe também ao Município, sem prejuízo do disposto neste Artigo, assegurar a seus
servidores e dependentes, assistência médica, cirúrgica e hospitalar, odontológica e social, nos termos da lei.
82º - Os benefícios deste artigo são extensivos ao Prefeito, secretários, diretores de autarquias e
vereadores, quando no exercício de suas funções ou mandatos. (revogado)
83º - Falecido o servidor, seus dependentes não perdem os direitos à assistência e tratamento,
previstos neste artigo.
Art, 105-A. Fica estabelecido o mês de janeiro de cada ano como data base para a revisão geral e
anual dos vencimentos dos servidores, não podendo a presente recomposição salarial ser inferior ao Índice de
aferição da perda do valor aquisitivo da moeda, estabelecido por órgão oficial
Parágrafo Único. Parágrafo Único. (EMENDA SUPRESSIVA)
SEÇÃO II
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção
Da Guarda Municipal
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1163, E-mail: cnm.cnmBDhotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia pa.teg,br
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Art. 106. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus
bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
$1º- A Lei Complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres,
vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
82º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 107. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa
da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
81º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se
organizam e se coordenam atendendo aos principios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas
atribuições.
82º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta
do Município se classificam em:
| - autarquia ou serviço autónomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades tipicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizadas:
|| - empresa pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito, com patrimônio e capital
do Municipio, criada por lei para exploração da atividade econômica que o Município seja levado a exercer, força de
contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
Ill- Sociedade de economia mista, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma da sociedade anônima, cujas ações com
direito a voto pertençam em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta.
CAPITULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 108. A publicação das leis e atos municipais poderá ser feita em órgão de imprensa bocal ou
regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
81º - publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0+*93) 3531 Ee q
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82º- Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
83º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita
por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência,
horários, tiragem e distribuição.
84º - O município poderá criar órgão de imprensa oficial eletrônico para publicação dos atos
dos poderes executivo e legislativo, a ser regulamentado por lei complementar.
CAPÍTULO Ill
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 109. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a
qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 110, Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus
limites.
Art. 111. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis o que for estabelecido em regulamento, os quais deverão ficar sob a responsabilidade do
chefe da secretaria ou diretoria, a quem forem atribuídos.
Art. 112. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
| - pela sua natureza;
Il - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feito, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os
bens e, na prestação de contas de cada exercício, será incluido o inventário de todos os bens municipais.
Art. 113. A alienação de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público
devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
| - quando imóveis, dependerá de concorrência e autorização legislativa, dispensadas no seguinte
caso:
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; site — www. medicilandia.pa.leg.br; —
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a) doação, devendo constar obrigatoriamente no contrato, os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato.
Il - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos:
a) doação, que será emitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) - permuta;
c) - ações, que serão vendidas em bolsa.
d)
Parágrafo Único. O Municipio, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser
dispensada em lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, as entidades assistenciais, ou
quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
Art. 114, A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Art. 115. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração, dos parques, praças,
jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas, ou refrigerantes.
Art. 116. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou
permissão a título precário e por determinado, conforme o interesse público o exigir.
81º - À concessão de uso dos bens públicos de usos especiais e doninicais, dependerá de lei e
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do Art. 117 desta
Lei Orgânica.
82º - À concessão administrativa de públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para
finalidade escolar, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
83º - A permissão de uso, que poderá indicar sobre qualquer bem público, será feita a titulo precário,
por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto,
Art. 117, Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da
Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhadores do Municipio e o interessado recolha previamente a
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
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Art. 118. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como mercados,
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitos na forma da lei e regulamentos
respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art.119. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Municipio poderá ter início, sem prévia
elaboração do plano respectivo, no qual, deve obrigatoriamente constar:
|- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
Il - os pormenores para sua execução;
Ill- os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
$1º- Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada
sem prévio orçamento de seu custo.
82º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por autarquias e demais entidades
da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.
Art. 120. A permissão de serviços públicos a títulos precários, será outorgada por decreto do
Prefeito, após edital de convocação dos interessados, para escolha de melhor pretendente, sendo que a concessão
só será feita com a autorização do legislativo, mediante contrato, precedido de concorrência.
$1º - Serão nulas de pleno direito as permissões as concessões, bem como quaisquer outros
ajustes, feitos em desacordo como estabelecido neste artigo.
82º- Os serviços permitidos ou concedidos, ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização
do Município, incumbindo aos que executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos
usuários.
83º- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde
que executados em desconformidade com o ato contrário, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o
atendimento dos usuários.
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84º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla
publicidade em jomais e rádios locais, inclusive em órgão de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou
comunicado resumido.
Art. 121, As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a
justa remuneração.
Art. 122, Nos serviços, obras e concessões do Municipio, bem como nas compras e alienações,
será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 123. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com
O Estado, a União ou entidades particulares, assim como através de consórcio com outros municípios.
TÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO, DAS FINANÇAS E ORÇAMENTO
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art, 124, O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um
processo de planejamento e dos princípios técnicos, convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.
81º - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos, determinados em função da
realidade local, a preparação dos meios para atingí-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados
obtidos
82º- Para o planejamento é garantido a participação popular, nas diversas esferas de discussão e
deliberação.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DIRETOR
Art. 125. O Município elaborará seu plano diretor nos limites da competência municipal, das funções
da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação & recreação, considerando em conjunto os aspectos
físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:
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|- no tocante ao aspecto fisico territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário
urbano e rural, zoneamento urbano, edificação e serviços públicos locais;
Il - no que se refere ao aspecto econômico, a integração da economia municipal e regional;
III- no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade
e criação de condições e bem-estar da população;
IV - no que se respeita ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização
institucional, que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração
nos planos estadual e nacional.
Parágrafo Único. As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento, para fins
urbanos, atenderão às peculiaridades locais e a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 126. À elaboração do plano diretor deverá compreender as seguintes fases, com extensão e
profundidade, respeitadas as peculiaridades do Município:
| - estudo preliminar, abrangendo:
a) avaliação das condições de desenvolvimento;
b) avaliação das condições de administração;
II - diagnóstico:
a) - do desenvolvimento econômico e social;
b) - da organização territorial;
c) - das atividades fins da Prefeitura;
d) - da organização administrativa e das atividades-meios da Prefeitura:
Ill - definições de diretrizes, compreendendo:
a) - Política de desenvolvimento;
b) - diretrizes de desenvolvimento económico e social;
c) - diretrizes de organização territorial
IV - instrumentação, incluindo:
a) - instrumento legal do plano;
b) - programas relativos às atividades fins;
c) - programas relativos às atividades-meios;
d) - programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas.
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CAPÍTULO Ill
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO |
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 127. São tributos os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias, decorrentes de obras
públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas
gerais de direito tributário.
Art. 128. São de competência do Município, os impostos sobre:
|- propriedade predial e territorial urbana;
Il - transmissão inter-vivos a qualquer título, ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão
física e de direitos a sua aquisição;
Ill- venda a varejo de combustível liquido e gasoso, exceto óleo diesel, (revogado)
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidas na Lei
Complementar, prevista no Art. 46 da Constituição Federal.
V = Contribuição para custeio de serviços de iluminação pública (cosip), de conformidade
com o art. 149A da Constituição Federal.
81º - previsto no Inciso | poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o
cumprimento da fundação social da propriedade.
82º - O imposto previsto no inciso Il não incide na transmissão de bens Ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se nestes casos, a atividade preponderante do
adquirente for a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
83º- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos
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previstos nos incisos Il e IV. KAS Meg
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Art. 129. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia, ou
pela utilização efetiva ou de serviços públicos, específicos e divisiveis, prestados ao contribuinte, ou à disposição
pelo Município.
Art. 130. A contribuição de melhoria ser cobrada proprietário de imóveis valorizados por obras
públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que
da obra resultar, para cada imóvel beneficiado.
Art. 131, Sempre que possivel, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente, para conferir efetividade
a esses objetivos e identificar, respeitados os direitos individuais no tempo de lei, o património, os rendimentos e as
atividades económicas do contribuinte.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto
Art. 132. O Município instituir contribuição, cobradas de seus servidores, para custeio em benefício
destas, de sistema de Previdência Social.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 133. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação de tributos municipais, da participação
em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização
de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos,
Art. 134, Pertencem ao município:
|- o produto de arrecadação do da União, sobre rendas e proventos de qualquer natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações
municipais;
Il - cinquenta cento do produto da arrecadação do imposto da União, sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis situados no Município; E Mep
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III- vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre as operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de transportes interestaduais e intermunicipais, de
comunicações, conforme Art. 158 da Constituição Federal,
Art. 135. A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades
municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.
Art. 135. A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades
municipais, será feita, mediante autorização legislativa.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis
quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 136. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela
Prefeitura, sem prévia notificação.
$1º- Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte,
nos termos da legislação federal pertinente.
82º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado propor sua interposição no
prazo de quinze dias, contados da notificação,
Art. 137. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às
normas de direito financeiro,
Art. 138. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito
votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 139. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 140, As disponibilidades de caixa do Municipio, de suas autarquias e fundações e das empresas
por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. 168 Veg
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CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
Art, 141. Lei de iniciativa Executivo estabelecerá o plano plurianual de diretrizes orçamentárias e
os orçamentos anuais.
81º- Serão estabelecidas racionalmente na Lei que instituir o plano plurianual, as diretrizes,
objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras, como as relativas aos programas de
duração contínua. .
82º - A lei de diretrizes orçamentárias incluirá metas e prioridades administrativas, as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre
as alterações tributárias e estabelecendo a política de aplicação.
83º - O Poder Executivo publicará até sessenta dias do encerramento do exercício, relatório sucinto
da execução orçamentaria.
84º - Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com plano plurianual &
apreciados pela Câmara de Vereadores.
Art. 142. A Lei Orçamentaria anual compreenderá:
| - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
Il - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social, com direito a voto;
Ill - O orçamento de seguridade social, abrangendo inclusive os fundos e fundações, instituídos ou
mantidos pelo Municipio.
Art.143. A Lei de Diretrizes Orçamentárias será aprovada pela Câmara Municipal, até o mês de
junho de cada ano.
Art. 143, À Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada pelo prefeito para análise da Câmara
Municipal, até o dia 30 de abril de cada exercicio, devendo ser apreciada até o dia 17 de julho, sob pena de
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Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá publicar previamente, versão simplificada
compreensível das diretrizes orçamentárias.
Art. 144, O projeto de lei orçamentaria demonstrará o efeito entre receita e despesa, em caso de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários ou creditícios.
Art. 145. A lei orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação
de despesa, permitidos os critérios, ainda que por antecipação da receita, nos temos da Lei.
Parágrafo Único. A Câmara constituirá uma comissão especial para opinar previamente
Art. 146. Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentaria, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo e aos conselhos
populares, a caracterização sobre o Município, suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo
| - as receitas e despesas da administração direta e indireta
Il - os valores ocorridos desde o inicio do exercício até o último trimestre, objeto da análise financeira
Ill - a comparação semestral entre os valores do Inciso || acima, com suas correspondentes,
previstos no orçamento já atualizado por suas alterações:
IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercicio financeiro.
Art.147. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder de sessenta
cento da arrecadação Municipal, só se admitindo pessoal se houver dotação orçamentaria suficiente e prévia
autorização legal.
Art. 148. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual é orçamento anual e os critérios adicionais,
serão apreciados comissão permanente de orçamento e finanças da qual caberá:
| - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas, apresentadas anualmente pelo Prefeito
Municipal.
Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos, exercer
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuizo de atuação das demais comissões da Câmara.
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81º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, apreciadas na
forma regimental.
82º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou ao projeto, que modifiquem, somente
podem ser aprovadas, caso:
| -sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
Ill - sejam relacionados:
a) com a correção de erros, omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei,
83º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 149. São vedados:
|-o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas , que excedam — os créditos
orçamentários ou adicionais;
Ill- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizações, mediante créditos suplementares ou especial, com finalidade precisa, aprovados pela
Câmara, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição de
produtos de arrecadação dos impostos a que se referem os Artigos 158 e 1 59 da Constituição Federal, a destinados
de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina o art. 223 desta Lei Orgânica e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no Art. 145 desta Lei Orgânic; a
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V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recurso de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
Mill -a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos dor orçamentos fiscais e
da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos
mencionados no Art. 147 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa ,
$1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse exercício financeiro, poderá ser iniciado sem
prévia inclusão ao no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
82º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses. Os saldos serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
83º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as de correntes de calamidade pública.
Art. 150. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Subseção |
Dos Recursos Financeiros e Dotações Orçamentárias do Poder Legislativo
Art. 150. O desembolso dos recursos financeiros, correspondente aos créditos orçamentários e
adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, no montante de até 7% (sete por
cento) resultante do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 85º do artigo 153 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme previsto no artigo 29-A, inciso
|, da Carta Politica de 1988. (EMENDA MODIFICATIVA)
* Redação de acordo com as Emendas Constitucionais n. 25 e n. 58 e arts. 29-A, 156, 158 e 159, ambos da
cr/88.
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8 1º - As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo da
Câmara Municipal, em consonância ao mandamento constitucional, são: impostos (IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN), taxas,
contribuições de melhorias e a COSIP (contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública), juros e multas
das receitas tributárias, receita da divida ativa tributária, juros e multas da divida ativa tributária, Transferência da
União (FPM, ITR, IOF s/ouro, CIDE, e outras visando compensar o Município por perdas na receita), transferências
do Estado (ICMS, IPVA, IPI exportação), sem qualquer redução e abatimento (EMENDAISUPRESSIVAJS
| - os recursos do municipio que são remetidos ou retidos para formação do FUNDEB, também
fazem parte da base de cálculo.
52º - (EMENDA SUPRESSIVA) *.
83º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (AC)
84º - Os recursos do Fundo não poderão ser usados para cobrir despesas com pagamento de
55º - (EMENDA SUPRESSIVA) ;
|- (EMENDA SUPRESSIVA) *;
Il - (EMENDA SUPRESSIVA)*,
Il! - (EMENDA SUPRESSIVA) 9;
57º - (EMENDA SUPRESSIVA)S!.
SEÇÃO |
DA VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO E DAS LEIS DE DESPESAS
pessoal.
55 Redação de acordo com CF/88, porquanto o AFM é um apoio financeiro ao município, não possui natureza
tributária, razão pela qual não compõe a base de cálculo para o duodécimo.
55 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
S7 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
58 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
5º A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
8º A competência para legislar sobre infrações politico-administrativas e a definição de regras peculiares ao seu
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
81 A competência para legislar sobre infrações político-administrativas e a definição de regras peculiares ao se
processo e julgamento é privativa da União (CF., art. 22, inciso | e Súmula n. 46 do STF).
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Art.151. É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram
créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenções, auxílios, ou a qualquer
modo, autorizem, criem ou aumentem as despesas públicas.
$1º- Não será, objeto de deliberação a emenda que decorra em aumento de despesa global ou de
cada órgão, fundo, projeto, programa, ou que visem a modificar-lhe o montante, a natureza ou objetivo.
82º- Compete à comissão de finanças e orçamento da Câmara Municipal, examinar e emitir parecer
sobre os projetos relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos
adicionais e sobre as contas apresentadas anual pelo Executivo Municipal.
83º - As emendas serão apresentadas nesta comissão, que sobre elas emitirá parecer e serão
apreciadas na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal
84º - As emendas ao projeto de lei orçamentaria anual e aos projetos que os modifiquem, somente
podem ser aprovados, caso:
|- seja compativel com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas,
exceto os que indiquem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida,
Art. 152. O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro seguinte, será enviado pelo
Prefeito à Câmara Municipal, até o dia trinta de setembro do ano que o procede.
$1º - Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara considerara como proposta a
lei de orçamento vigente. (revogado)
82º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação do projeto de lei
orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
83º - Se até o dia primeiro de dezembro, a Câmara não devolver para sanção, o projeto de lei
orçamentaria, será este promulgado como lei, na forma proposta pelo Prefeito.
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Subseção Il
Das Emendas Individuais Impositivas ao Orçamento
Art. 152-A. (EMENDA SUPRESSIVA).
51º - (EMENDA SUPRESSIVA).
52º - (EMENDA SUPRESSIVA).
|- (EMENDA SUPRESSIVA);
|! - (EMENDA SUPRESSIVA);
1 - (EMENDA SUPRESSIVA);
|V - (EMENDA SUPRESSIVA).
$ 3º - (EMENDA SUPRESSIVA).
| - (EMENDA SUPRESSIVA)
84º - (EMENDA SUPRESSIVA).
Art. 153. As entidades autárquicas do Municipio terão seus orçamentos aprovados por decreto
executivo, salvo se disposição legal determinar a aprovação através de lei.
Art. 153. O orçamento das entidades autárquicas do Município fará parte integrante do Orçamento
Geral do Município.
$1º- Os orçamentos das entidades referidas neste artigo vincular-se-ão ao orçamento do Município,
pela inclusão:
a) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais
da receita e despesa; e
b) como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiaria, salvo disposições
legais em contrário, do saldo negativo, previsto entre os totais das receitas e das despesas.
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82º - Os investimentos ou inversões financeiras do Município realizadas por intermédio das
entidades referidas neste artigo, serão classificados como receita de capital destas, e despesas de transferência de
capital daquele.
83º - As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo liquido
das mencionadas entidades.
Art. 154. Os orçamentos das autarquias municipais serão publicadas como complemento do
orçamento do Municipio. (revogado)
Art. 155. O Tribunal de Contas dos Municípios é competente para decidir das arguições e
inexistência ou dualidade de orçamentos municipais, bem como declarar a ineficácia de dispositivos, rubricas ou
dotações que, em lei orçamentária dos municipais, contrariem princípios da Constituições Federal e Estadual.
(REVOGADO)
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 156. A fiscalização contábil, financeira e orçamentaria do Município, será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do executivo, instituídos em lei.
81º - Ocontrole externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios,
ou órgão estadual a que foi atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias, bem como o julgamento das
contas dos administradores e demais responsáveis bens e valores públicos.
82º - A prestação de contas do Prefeito, referente à questão financeira ano anterior, será apreciada
pela Câmara, até sessenta dias após o recebimento, com respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, o qual, somente deixara de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
82 Não é competência do Município legislar sobre as atribuições do TCM.
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82º - A prestação de contas do Prefeito, será apreciada pela Câmara, até noventa dias após o
recebimento, com respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municipios, o qual, somente deixara de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
83º - Para os efeitos dos artigos anteriores, o Prefeito deverá remeter à Câmara e ao Tribunal de
Contas dos Municípios, até trinta e um de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício
anterior, da administração direta e indireta.
84º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas
na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo
dessa inclusão na prestação anual de contas.
85º - Se o Executivo não remeter até trinta e um de março, a Câmara elegerá uma comissão para
tomá-los, com o acesso e poderes para examinar a escrituração e os comprovantes da receita e despesas do
Município. (revogado)
86º - Anualmente dentro de noventa dias início do periodo legislativo, a Câmara recebera, em
sessão especial, o Prefeito. (revogado)
Art. 157. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
|-criar condições disponiveis para assegurar eficácia do controle externo e regularidade realização
da receita e despesa;
Il - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orça-
mento;
Ill- avaliar os resultados alcançados pelos administradores; - verificar a execução dos contratos.
Art. 158. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar a legitimidade, nos termos da lei.
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TITULO VII
DA ORDEM ECONOMICA E DO MEIO AMBIENTE
CAPITULO |
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 159. O Município, na organização de sua economia, desenvolvimento e justiça social, adotará
Os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual e zelará:
|- valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associado a uma de expansão das
oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, a defesa dos interesses do povo;
Il - promoção do bem-estar do homem, com o fim essencial da produção, e do desenvolvimento
econômico;
Ill- democratização do acesso a propriedade dos meios de produção;
IV- planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicado para o setor
privado;
V- integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VI - proteção da natureza e ordenação territorial;
Mil - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória
da natureza, considerando-se juridicamente e moralmente , qualquer ganho individual ou social, aferido com base
neles;
VIII - resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos indios e das que lhes pertençam, a qualquer
título
IX - integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a
segurança social, destinadas a tomar efetivos os direitos do trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer,
à saúde, à habitação e à assistência social:
X- estímulo à participação da comunidade, através da organização representativa dela:
XI - preferências aos projetos de cunho comunitário, nos financiamentos públicos e incentivos
fiscais.
Art. 160. Intervenção do Município, no mínimo econômico, terá por objetivo estimular e a produção,
corrigir distorções da atividade econômica, prevenir abusos do poder econômico, defender os interesses do povo e
promover a justiça e solidariedade social.
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81º trabalho é obrigação social garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração,
que proporciona existência digna na família e na sociedade.
82º - O Poder Público garantirá que a livre iniciativa não contrarie o interesse público, intervindo
contra o abuso do poder econômico, na promoção da justiça social.
83º - No caso de ameaça ou efetiva paralização de serviço ou atividade essencial por decisão
patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a
legislação federal e os direitos dos trabalhadores.
84º - O poder público garantirá a participação das entidades representativas de trabalhadores,
cooperativas e empresários, na elaboração, execução e acompanhamento de planos anuais e plurianuais de
desenvolvimento econômico,
Art. 161. O Município dispensará tratamento diferenciado para o cooperativismo e outras formas de
associativismo econômico, na forma da lei, a qual caberá:
| - definir e implantar nas áreas rural e urbana, política e programas que apoiem a organização de
atividades produtivas, principalmente aos pequenos produtores rurais, cooperativas e outras formas de
associativismo, considerando a valorizada cultura local e a promoção econômica e social dos agentes econômicos
e suas famílias;
Il- Prover infraestrutura para armazenagem, transporte e pontos de venda direto ao consumidor, de
produtos dos pequenos produtores rurais e urbanos, assegurando às cooperativas desses produtores, participaçãO
direta na gestão dos referidos empreendimentos;
IIl- assegurar ampla liberdade e autonomia para a organização de cooperativas e para o ato de
cooperativismo;
IV - estabelecer o ensino de cooperativismo nas escolas públicas do primeiro e segundo grau;
V - fixar a participação das entidades representativas das cooperativas, na elaboração de política
governamentais voltadas para esses segmentos.
Art. 162. O Município organizará sistema e programa de prevenção e socorro nos casos de
calamidade pública em que a população tenham ameaçados os recursos, meios de abastecimento ou de
sobrevivência,
CAPITULO Il
DA POLTTICA URBANA
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Art. 164. A política urbana a ser formulada e executada pelo poder público, terá como objetivo o
desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar da sua população.
Art. 165. A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade,
compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica,
gás, abastecimento, Iluminação pública, comunicação, do patrimônio ambiental e cultural.
81º - O exercício do direito de propriedade atenderá à sua função social, condicionada às funções
sociais da cidade.
82º - Para os fins previstos neste Artigo, o poder público municipal exigirá do proprietário, adoção
de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:
a) - acesso à propriedade e moradia a todos;
b) - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
c) - prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
d) - regulamentação fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população
de baixa renda;
e) - adequação dos direitos de construir, às normas urbanísticas;
f) - meio-ambiente ecológico essencial e provendo o manejo ecológico das espécies,
ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas em todas as substancias que
comportam risco à vida e ao meio-ambiente.
83º - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercicio
deverá ser autorizado pelo poder público, segundo os critérios que forem estabelecidos em Lei municipal.
Art. 166. Para assegurar as funções sociais da cidade, de propriedade, o poder público usará,
principalmente, os seguintes instrumentos:
|- parcelamento ou edificação compulsória;
Il - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo ao tempo;
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Ill - desapropriação por interesse social ou utilização pública, mediante pagamento em título da
divida pública, da emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da identificação e os juros legais;
IV- inventário, registros, vigilância e tombamento do imóvel;
V- contribuição de melhoria;
VI- taxação imóveis vazios urbanos;
Art. 167. As terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas, serão prioritariamente destinadas ao
assentamento da população de baixa renda, que não tenha propriedade urbana
Art.168. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverão
assegurar:
| - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a
população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco, mediante consulta
obrigatória à população envolvida;
Il - a representação das áreas de exploração agricola e pecuária e o estímulo a essas atividades
primárias;
Ill - a preservação, a proteção e a recuperação do meio-ambiente natural e cultural;
IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social e ambiental, turístico e de utilização
pública;
V- a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos
problemas, planos, programas e projetos;
VI - as pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edificios públicos e particulares de
frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo;
Mil - a regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados, ou
não titulados.
Art. 169. Incumbe à administração municipal a promoção e execução de programas de construção
de moradias populares, pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e pelas demais modalidades
alternativas de construção e garantir, em nível compatível, com base a acesso ao transporte, utilizando recursos
orçamentários próprios e oriundos de financiamento.
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Estado do Pará
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Parágrafo Único. O atendimento da demanda social por moradias populares , poderá se realizar
tanto através da transferência do direito de propriedade, quanto através da cessão do direito de uso da moradia
construída.
Art. 170. Na desapropriação de imóvel pelo Municipio, se tomará como justo preço o valor base e
incidência tributária.
Art. 171. Nos loteamentos realizados nas área públicas do Município, o título de domínio ou da
concessão de uso serão conferidos ao homem ou mulher, ou ambos independentemente de estado civil.
Art. 172. A Lei municipal, de cujo processo de elaboração as entidades tiveram participação, disporá
sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao
meio-ambiente, o licenciamento e a fiscalização e os parâmetros básicos , objetos do plano diretor.
Art. 173. A execução da política habitacional será realizada por um órgão responsável do Município,
com a participação de representantes das entidades e movimentos sociais, conforme dispuser a Lei devendo:
a) - elaborar um programa de construção de moradias populares e saneamento básico;
b) - avaliar o desenvolvimento de soluções tecnológicas e formas alternativas para programas
habitacionais.
CAPITULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art.174. O Municipio terá sua Lei agrícola, a qual, será planejada e executada com efetiva
participação das classes produtoras, trabalhadoras rurais e profissionais técnicas do setor, devendo estar em
consonância com as leis agricolas federais e estaduais, cabendo ao Município garantir:
| - a instituição de planejamento agricola integrado, visando o desenvolvimento rural:
Il - o investimento em benefícios sociais, inclusive eletrificação para pequenos produtores e
comunidades rurais;
devem ser gerenciadas com a participação dos beneficiários;
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Iv - a construção e manutenção de estradas vicinais do Município, obedecendo plano de
conservação do solo e objetivando o escoamento da produção;
V-o estabelecimento de mecanismo de apoio, entre outros:
a) orientação, assistência técnica e extensão rural oficial, prioritária aos pequenos produtores;
b) - fiscal e financeiro, aos programas destinados aos pequenos produtores
c) - a pesquisa, a tecnologia, que levem em conta a realidade econômica e social dos
pequenos agricultores e os aspectos ambientais, visando a melhoria da produção, através da criação de centro
agrícola, sempre com a participação das entidades ligadas ao setor, possibilitando aos pequenos produtores o
acesso a sementes e a matrizes animais:
d)-o sistema de seguro agricola, que forneça total garantia à produção dos produtores;
e) a complementação dos serviços voltados para a comercialização agricola, armazenagem,
transporte, abastecimento local, a melhoria dos preços aos pequenos produtores;
f) - à organização dos produtores em seus sindicatos, cooperativas, associações de classe e demais
formas associativistas, recebendo atenção preferencial em sua instituição e consolidação, garantindo-se a
autonomia de ação;
g) a implantação, no Município, de pequenas agroindústrias comunitárias, para a
industrialização dos produtos agricolas, criando condições apoiando financeiramente;
h) - ao estabelecimento dos custos de produção dos principais produtos agrícolas do
Município, objetivando o estabelecimento de preços minimos, condizentes e de acordo com a realidade municipal;
i) - a comercialização direta, pelos pequenos produtores aos consumidores do meio urbano,
isentando impostos e taxas, facilitando transporte dos produtos, organizando, entre outros feiras livres e mercadões;
j- à programas de produção de alimentos para auto consumo e comercialização no próprio
Município ou região, dos pequenos produtores, facilitando a integração com programas de distribuição a baixo custo;
K) - ao armazenamento de produtos básicos, dos pequenos produtores garantindo o abastecimento
local e melhoria nos preços;
|) - à programas de habitação no meio rural, objetivando a fixação do pequeno produtor na terra, em
condições especiais de financiamento, adaptados realidade do em prazo e forma de pagamento de acordo com a
cultura e equivalência pelo produzido;
m) - a construção e manutenção de postos de serviços telefônicos nas comunidades rurais;
n)-o transporte e escoamento da produção, bem como a melhoria do sistema viário.
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Art. 175. O Município oferecerá meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural,
condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos, garantindo o
escoamento da produção e o abastecimento alimentar, para melhoria de vida da familia rural.
Art. 176. O poder público municipal, institui o município de Medicilândia como região de fronteira
agricola, com propriedades a garantir a assistência aos trabalhadores rurais e aos pequenos agricultores, bem como
as linhas de créditos especializadas ás culturas alimentares e ecológicas, de acordo com o zoneamento agrícola.
Art. 177. Lei complementar regulará a política agricola municipal no sentido de promover o
desenvolvimento rural, objetivando o crescimento harmônico dos setores produtivos e o bem-estar social,
Art. 178. O Municipio implantará projetos de cinturão verde para a produção de alimentos, bem
como estimulará as formas alternativas de vendas do produto agricola, diretamente nos bairros da periferia.
Parágrafo Único. Para implantar projetos de cinturão verde e cooperar para a reforma agrária, com
o assentamento de agricultores,
Art. 179. Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, constituído por representantes do poder
público e majoritariamente por representantes da sociedade civil, através de entidades ligadas à questão agricola e
agrária, inclusive sindicais, profissionais e econômicas, paritariamente, nos termos da Lei, tendo entre outras, as
seguintes atribuições:
|-a política agrícola e agrária;
Il -aprovar planos e programas agricolas;
Ill opinar sobre a concessão de terras públicas;
IV - julgar a relevância ou não da implantação de projetos agroindustriais para o Municipio.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal da Agricultura, fiscalizar a aplicação e execução
dos recursos financeiros pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 180. Observada a Lei Federal, o poder público municipal promoverá todos os esforços no
sentido de participar do processo de implantação da reforma agrária no Município.
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Art. 181. É competência do poder público, através da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento, manter: fiscalização e controle de sanidade das criações de grandes e pequenos animais destinados
à alimentação humana, bem como a fitossanidade e controle agrotóxicos, no uso e comercialização.
Art. 182. O Município aplicará anualmente através da Secretaria Municipal de Agricultura €
Abastecimento, nunca menos de treze por cento da receita resultante de impostos, compreendidos e proveniente
de transferência, na manutenção e desenvolvimento da agricultura. (REVOGADO) *
CAPITULO IV
DO MEIO-AMBIENTE
Art. 183. Todos têm o direito ao meio-ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao poder público
municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para o benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único. O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o
Municipio obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra qualquer condição nociva à sua saúde fisica e mental.
Art. 184. É dever do poder público municipal elaborar e implantar, através de lei, plano municipal de
meio-ambiente e recursos naturais, que contemplará a necessidade de conhecimento das caracteristicas e recursos
dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização, definição de diretrizes para o seu melhor
aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico/social.
Art. 185. Cabe ao poder público municipal, através de seus órgãos de administração:
|- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico no
âmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação genética;
ll - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas
originais do espaço territorial do Município a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já
8º Pelo teor do art. 167, IV da CF/88 é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa: 0 E Me,
razão pela qual o art. deve ser revogado. s
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0*+93) 3531 — o qo
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So cum
A Câmara Municipal de Medicilândia E,
ai?
Estado do Pará
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(x
existentes, permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de degradação do meio-ambiente, a que se dará publicidade, garantida audiência pública,
na forma da lei;
V - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino, e conscientização pública para a
prevenção do meio-ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas as praticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização, consumo,
de suas espécies e sub-produtos;
VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VIII - registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de pesquisas, exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
IX - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe
diagnóstico, análises técnicas e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com a participação popular e
socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambientar,
X - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especial
proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a concessão e indice mínimo de cobertura vegetal;
XI - controlar e fiscalizar a produção a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização
e a utilização de técnicas em todas as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável
qualidade de vida e ao meio-ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais genéticos alterados pela ação
humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;
XI - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e
prevenção de risco de acidentes, nas instalações e atividades de significativo potencial popular, incluindo a avaliação
detalhada dos efeitos de operações sobre a qualidade fisica, química e biológica dos recursos ambientais, bem
como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
Xitl | - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos
sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substancias químicas através
da alimentação;
XIV - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes de e degradação
ambiental e em particular, aos resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o Inciso XII deste Artigo;
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XV - informar sistematicamente e amplamente à população sobre os níveis de poluição e
qualidade do meio-ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substancias potencialmente
nocivas à saúde, em água potável e nos alimentos;
XVI | - promover medidas judiciais administrativas de responsabilização contra os causadores de
poluição e degradação ambiental;
XVII - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisas e associações civis,
nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fonte de energia alternativa, não
poluente, bem como de tecnologia específicas;
XIX - é vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais, a atividades que
desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio-ambiente natural e do trabalho;
XX - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei:
XXI - discriminar através de lei:
a) - as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) - os critérios para os recursos de impacto ambiental e relatório de imposto ambiental;
c) - O licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente
os seguintes estágios de licença prévia de instalação e funcionamento;
d) - as penalidades para empreendimentos já iniciados, ou concluídos sem licenciamento, a
recuperação de área degradada, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
e) - Os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a
atividades de mineração;
XXII - exigir o inventário das condições ambientais.
XXIII — pesquisar e registrar todas as nascentes na circunscrição do Município, podemos inclusive
tomar medidas mais enérgicas, como forma de garantir a preservação das mesmas.
Art. 186. Aqueles que exploram recursos minerais ficam obrigados à recuperação do meio-ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 187. É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo
proprietário que não respeitar ao desmatamento, deverá recuperá-lo.
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Art. 188. É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à
pesquisa científica ao uso terapêutico, cuja localização e especificação serão definidas em lei complementar.
Art. 189. O poder público municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Consultivo Municipal do
Meio Ambiente, órgão composto paritariamente por representantes da sociedade civil, cujas atribuições serão
definidas em lei,
Art. 189. O poder público municipal criará e manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), órgão composto paritariamente por representantes da sociedade civil, cujas
atribuições serão definidas em lei,
81º - Para realizar suas atribuições, O Conselho Municipal do Meio-Ambiente promoverá audiências
públicas, para ouvir as entidades interessadas, especialmente os representantes das populações atingidas,
81º - Para realizar suas atribuições, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente promoverá
audiências públicas, para ouvir as entidades interessadas, especialmente os representantes das populações
atingidas,
82º - As populações atingidas pelo impacto ambiental de projetos públicos ou privados, deverão ser
consultadas através de referendo ou plebiscito.
82º - As populações atingidas pelo impacto ambiental de projetos públicos ou privados, deverão ser
ouvidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente .
Art. 190. As condutas ou atividades lesivas ao meio-ambiente, sujeitarão os infratores à aplicação
de multas diárias e progressivas, nos casos de continuidade ou reincidência, incluída a redução do nível de atividade
e a interdição, independente da obrigação de restaurar os danos causados.
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Art. 191. Nos serviços prestados pelo Município e na sua concessão, permissão ou renovação,
deverá ser avaliado o impacto ambiental.
Parágrafo Único. As empresas concessionarias ou permissionárias de serviços públicos, deverão
atender rigorosamente os dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação de permissão ou
concessão, no caso de desobediência.
Art. 192. Aquele que utilizar recursos, ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas
de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 193. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos
ao meio ambiente, além das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um
fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
Art. 194. São área de proteção permanente:
| -as áreas de proteção das nascentes dos rios;
Il -as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem, como aquelas que sirvam
como local de pouso e reprodução de espécies migratórias.
Ill- os agaizais.
Art. 195. O poder público municipal deverá dar adequado tratamento e destino final aos resíduos
sólidos e aos fluentes de esgotos de origem doméstica, exigindo o mesmo procedimento aos responsáveis pela
produção de resíduos sólidos e fluentes industriais.
Art. 195-A, (EMENDA SUPRESSIVA)**,
84 A iniciativa para a propositura de emenda que verse sobre matéria de cunho eminentemente administrativo,
afeta ao juizo de discricionariedade da Administração, é privativa do Poder Executivo, sendo inconstitucional a
emenda proposta pelo Legislativo que trate sobre essas questões. A grade curricular a ser cumprida pelas
instituições de ensino é estabelecida pela União Federal, competindo ao Município apenas esmiuçar sua
aplicação, adaptando-a para as peculiaridades locais. A competência para regulamentar a aplicação da Lei
Federal é do Poder Executivo, sob pena de ingerência indevida do Legislativo sobre o Executivo e violação,
princípio da tripartição de poderes.
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CAPÍTULO V
DOS TRANSPORTES
Art. 196. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do poder
público municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação de vários modos de transporte.
Art. 197. O poder público municipal deverá efetuar o planejamento e operacionalização do sistema
de transporte local.
Parágrafo Único. A operação e a execução do sistema de transporte municipal serão feitas de
forma direta, ou por concessão ou permissão, nos termos da Lei municipal.
Art. 198. O Municipio terá como prioridade a instalação de infraestrutura adequada para embarque,
desembarque de passageiros e produtos de primeira necessidade, transportados por vias terrestres ou aquáticas.
Art. 199. O poder público municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus
municipais, desde que sejam adaptados ao livre acesso e acomodação das pessoas portadoras deficiência física e
motora.
Art. 200. O Municipio exercerá poder de policia sobre o tráfego em suas vias urbanas e rodovias,
cabendo-lhe a arrecadação das multas decorrentes desse exercício.
Art. 201, As concessionárias de serviços de transporte coletivo devem observar a legislação sobre
saúde e meio-ambiente, na forma da lei.
81º - A fiscalização municipal terá livre acesso nas empresas.
82º - A inobservância de preceitos legais implicará na aplicação de .multas equivalentes a um terço
do faturamento bruto mensal da empresa.
83º - Em caso de reincidência, haverá intervenção municipal nas empresas, com a finalidade
específica de adequá-la à legislação pertinente, pelo prazo de quarenta e cinco dias.
$4º- Em caso de contumácia na reincidência, haverá cassação da concessão
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85º- É assegurada ampla defesa às concessionárias.
Art. 202. As concessionárias são obrigadas a afixar, pelo menos em cada lateral intema dos
veículos, cartazes com o resumo das obrigações e das penalidades a que estão sujeitas pelo não cumprimento.
Parágrafo Único. A repartição municipal, compete determinar as dimensões e o modelo deste
cartaz, do que conterá em destaque, o endereço e o telefone para encaminhamento de reclamações pelos usuários.
TITULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 203. A ordem social tem como base o trabalho, e como objetivo, o bem estar e a justiça social.
Art.204. As ações do poder público estarão prioritariamente, voltadas para as necessidades sociais
básicas.
CAPITULO Il
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 205. A assistência social será prestada pelo Municipio, a quem dela necessitar, respeitado o
disposto nas Constituições Federal e Estadual
Art. 206. É facultado ao Município:
| - conceder subvenção a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública, por lei
municipal;
Il -firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para a prestação de serviços de assistência
social à comunidade local.
CAPITULO III
DA SAÚDE
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Art. 207. A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurado mediante políticas sócio
econômicas, que visem à prevenção, a eliminação de riscos de doenças e outros agravos, ao acesso universal e
igualitário, às condições e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, observados os limites impostos
pelos Artigos 263 e 270 da Constituição Estadual.
Art. 208. As ações e serviços de saúde são de relevância pública.
Parágrafo Único. O Município disporá, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e
controle desses serviços e ações.
Art. 209. O poder público municipal poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada,
necessários ao avanço dos objetivos do sistema, em conformidade com a lei.
Art. 210. É de responsabilidade do Sistema Integrado Municipal de Saúde, garantir sobre as
condições e requisitos que facilitem a remoção de órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes,
pesquisas e tratamentos, bem como a coleta, processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado
todo tipo de comercialização.
Art. 211. Ficará sujeito a penalidade, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da
legislação relativa a comercialização de sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Art. 212- É competência do Município, exercida pela Secretaria de Saúde Municipal, ou equivalente:
|- O Sistema Integrado Municipal de Saúde, com a Secretaria de Saúde do Município mantendo
convênios com outros órgãos, para formação de agente saúde, auxiliar de enfermagem, obstétrica, parteiras
curiosas e agentes de saneamento;
Il - instituir plano de carreira para os profissionais da área de saúde, baseado nos princípios e
critérios aprovados a nivel nacional, observado piso salarial, incentivos à dedicação exclusiva e integral;
Ill- criar juntamente com o Sistema Integrado Municipal de Saúde, convénios com entidades
hospitalares estaduais, para atender crianças e trabalhadores sem condições financeiras para tratamento
especializado;
IV - criar, juntamente com o Sistema Integrado Municipal de Saúde, convênios para a criação de
gabinetes odontológicos, com prioridade para atendimento a escolares e gestantes.
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Art. 213. Será criado o Conselho Municipal de Saúde, composto por representantes do setor
médico-hospitalar e trabalhadores da área de saúde, com a efetiva participação de representantes dos segmentos
sociais organizados, devendo ter caráter consultivo nas ações de saúde a serem desenvolvidas no Município.
Art. 214. O poder público municipal garantirá a seus cidadãos o saneamento básico, compreendido,
na sua concretização mínima, considerados como relevância pública, cabendo-lhe adotar mecanismos institucionais
e financeiros para sua execução:
a) - sistema de abastecimento de água potável;
b) — -esgoto sanitário;
c) - coleta e tratamento de resíduos sólidos;
d) - drenagem urbana e rural;
e) - saneamento das escolas;
f) - saneamento dos locais públicos de lazer.
Art. 215. Será criado um mini-posto de saúde em cada região e ou vicinal, onde morem no mínimo
cem famílias, com agentes da própria comunidade e consulta médica quinzenal.
Art. 216. O Municipio manterá um processo de formação permanente de agentes de saúde, em
convênio com órgãos federal e estadual, que orientarão sobre alimentação, remédios caseiros e higiene.
Art. 217. O Município aplicará, anualmente, no minimo, treze por cento da receita municipal, na área
Art, 217. O Municipio aplicará, anualmente, no mínimo, quinze por cento da receita municipal, na
de saúde.
área de saúde
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
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Art. 218. A educação é direito de todos e um dever do Município e da família , dentro dos limites
constitucionais.
Parágrafo Único. O poder público municipal apoiará o desenvolvimento de propostas educativas
diferenciadas, com base nas novas experiências pedagógicas, através de programas especiais destinados a adultos,
crianças, adolescentes e trabalhadores, bem como a capacitação e habilitação de recursos humanos para a
educação pré-escolar e de adultos.
Art. 219. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
|- igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
Il— liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber,
Ill - pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas
IV -gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, vedadas a cobrança de taxas de
contribuição, a qualquer titulo, ou com qualquer finalidade, ainda que facultativa.
V valorização dos profissionais de ensino, garantido na forma da lei, O plano de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional & ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos,
assegurado o regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
- gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade
escolar, nos termos constitucionais;
VI - gestão democrática do ensino, através de eleição direta para o cargo de diretor de escola
municipal, para mandato de dois anos, com participação dos alunos, pais e professores
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - direito de organização autônoma dos diversos segmentos da comunidade escolar;
IX- livre acesso, parte dos membros da comunidade escolar, às informações sobre a existência nas
instituições a que estiverem vinculados;
X - contrato de trabalho do professor com cem horas mensais;
XI - as salas, multisseriados, terão no máximo vinte alunos;
XI - a remuneração do professor será paga de acordo com a formação.
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Parágrafo Único. O ensino religioso, de matricula facultativa, se constitui disciplina dos horários
normais das escolas pública, em caráter econômico e ministrado como formação teológica complementar.
Art. 220. O atendimento educacional será especializado para os superdotados e para os portadores
de deficiência física, sensorial ou mental, inclusive educação para o trabalho, ministrado preferencialmente na rede
regular de ensino, nos diferentes níveis, resguardados as necessidades é equipamentos adequados.
Art. 221. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio, com extensão
correspondente às necessidades locais de educação, geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes
e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
81º - São órgãos normativos e fiscalizadores do sistema municipal de ensino, nos termos da lei:
| - O Conselho Municipal de Educação, constituído pelo Secretário de Educação, como membro
nato, por representante eleito das entidades sindicais e econômicas da educação, pais de alunos e estudantes,
competindo-lhes dentre outras, a seguinte atribuição:
a) - definir proposta de política educacional;
Il - Os conselhos escolares são órgãos de aconselhamento, controle, fiscalização e avaliação do
sistema de ensino a nível de cada estabelecimento escolar público, ou naqueles que o público recebe auxílios
financeiros, ou bolsas, constituindo-se crime de responsabilidade os atos que importem em embaraço ou
impedimento da organização, ou regular funcionamento desses colegiados, observando o seguinte:
a) - os conselhos terão seu funcionamento regulado em lei e serão constituídos pelo diretor da
escola, peta representação equitativa eleita dos especialistas em educação, professores, alunos que tenham no
minimo doze anos, pais de alunos, funcionários não descendentes e a comunidade onde se insere a escola.
Art.222. O Município aplicará, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos,
incluindo transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Art. 223. O sistema do Município compreenderá obrigatoriamente:
| - serviços de assistência educacional, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos
necessitados, compreendendo garantia de cumprimento de obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para aquisição
de material escolar, transporte, vestuários, alimentação, tratamento médico e dentário e outras eficazes de
assistência familiar; É
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Il entidades que congreguem professores e pais de alunos, com objetivo de colaborar para o
funcionamento eficiente de cada estabelecimento,
Art.224. Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro estadual e federal aos
programas de educação do Municipio, serão elaborados pela administração do ensino municipal, com a participação
do Conselho Municipal de Educação, contando com a assistência técnica dos órgãos competentes da administração
pública.
Art.225. É assegurado aos estudantes de qualquer nível, o benefício da passagem gratuita, nos
transportes coletivos, terrestres ou aquaviários, mediante a apresentação da carteira escolar, expedida pela entidade
estadual que os representa, a nível municipal.
Art. 226. O Município construirá sala de aula a cada cinco quilômetros em área rural, conforme o
número de alunos.
Art. 227. Cabe ao Município, promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
| - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
Il - cooperação com a União e o Estado, na proteção aos locais e objetivos de interesse histórico e
artístico:
III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos, das tradições locais;
IV - é facultado ao Município;
a)- firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas,
para prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede municipal;
b)- promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades de
estudo de interesse local, de natureza científica sócio/econômica.
CAPITULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 228. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais,
fiscais e sociais, indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da famiília-
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$1º- Serão proporcionadas todas as facilidades para a celebração do casamento.
82º- A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à matemidade e aos excepcionais.
$3º- Compete ao Município, suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção
à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiênciaciência, garantindo-lhes o acesso a logradouros,
edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
84º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes
medidas:
|- amparo às famílias numerosas e sem recursos;
Il - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
Ill - estimulo aos pais e às organizações sociais, para formação moral, cívica e intelectual da
juventude.
Art. 229. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos e Defesa da Criança e do
Adolescente.
81º- O conselho responderá pela implantação da propriedade absoluta dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
82º - Para cumprimento efetivo e pleno de sua missão institucional, o conselho deverá ser:
|- consultivo;
Il - paritário, composto por representantes das políticas públicas e das entidades representativas
da população;
Ill - formulador das políticas, através de cooperação com o planejamento municipal, nos termos do
art. 204 da Constituição Federal;
IV - colaboração com as entidades assistenciais, que visem a proteção e educação da criança;
V- amparo à pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI - Colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios, para a solução dos
problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados.
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83º - O fundo municipal da criança e do adolescente mobilizará recursos do orçamento municipal,
das transferências estaduais e federais e de outras fontes, nos termos dos arts. 155 e 204 da Constituição Federal.
CAPITULO VI
DOS ESPORTES E RECREAÇÃO
Art.230. Cabe ao Município, apoiar e incrementar as práticas desportistas na comunidade.
Art. 231. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva na comunidade:
| -reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e
assemelhados, como base física de recreação urbana:
Il -construção de equipamentos de parques infantis e centros de juventude;
Ill - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, montanhas, matas e outros recursos
naturais, como locais de passeio e distração.
Art. 232. Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades
culturais do Município, visando a implantação e ao desenvolvimento do turismo,
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art, 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Agrícola, a ser regulamenta em lei, no prazo de
cento e oitenta dias da promulgação desta Lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo municipal incumbido de implantar o transporte coletivo rural,
Parágrafo Único. o transporte coletivo rural será regulamentado por lei complementar no prazo de
cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Lei.
Art. 3º. Para incrementar o desenvolvimento do esporte local, fica o Poder Executivo Municipal,
obrigado a construir o estádio municipal de esportes, no prazo de trinta meses, contados da data de promulgação
desta Lei.
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Art. 4º. Após a promulgação desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá instalar subdelegacias
de polícia, nas vilas com número superior a cinquenta casas. (revogado)
Art.5º. O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, na data da promulgação desta Lei, prestarão o
compromisso de mantê-la e cumpri-la.
Art. 6º. O Município, nos oito primeiros anos depois da promulgação desta Lei Orgânica,
desenvolverá esforços, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos
cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 222 desta Lei, para eliminar o analfabetismo e universalizar
O ensino profissional. .
Art. 7º. São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadrem no disposto no art.
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art.8º. A Lei estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de pessoal do Município
aos dispostos no art. 39 da Constituição Federal e reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito
meses, contados da data de sua promulgação.
Art. 9º. Aplicam-se à administração tributária e financeira do Município, os dispositivos dos Artigos
34, 88 1220 7º, 88 e 1º 6 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art.9º-A. A eleição para escolha de diretor de escola municipal, previsto no art. 219, VI desta Lei
Orgânica, deverá ser realizada 180 dias após a promulgação desta emenda, tendo este primeiro mandato
excepcionalmente a duração até 31 de janeiro de 2023.
Parágrafo Único. O tempo de duração dos demais mandatos será de dois anos na forma do inciso
VI do art. 219.
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0*+93) 3531 -/5
1163, E-mail: cmm.emmid hotmail.com; site — www.medicilandia.pe.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
4 Câmara Municipal de Medicilândia ESSE,
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” sao
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
Art. 9º-B, O décimo terceiro e um terço de férias dos agentes políticos previsto no 82º do art. 33 C,
serão pagãos a partir de exercicio financeiro de 2022.
Art. 10. Esta LEI ORGÂNICA entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Medicilândia-PA, 5 de abril de 1990.
Art. 2º, Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Medicilândia/PA, 29 de novembro de 2021
Obs: Assinatura de no mínimo um terço da Câmara Municipal
Carios Renato Leal Bicelli, Presidente; André José dos Santos, Secretário é Relator Geral; Deborah
Benathar Malato, 2º Secretário; Donizete Nunes da Silva; Nilton Antonio Coelho; Nilson Cavalheiro Samuelson;
Hilário Tontini; José Biancarde, Maria Lenir Trevisan Torres.
LEI nº 039/90 DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
“Modifica o Art. 38 da Lei Orgânica do Município de
Medicilândia, e dá outras providências",
A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNCIA, Estado do Pará, através de seus membros aprovou,
e a Mesa promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica através desta Lei, modificado o Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Medicilândia,
que passa a ter nova redação, a saber;
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 353
1163, E-mail: cmm.emm hotmail.com; site — www medicilandia.pa.leg.br; — sapi.medicilandia paleg.br
Câmara Municipal de Medicilândia Es a,
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Ca
Poder Legislativo - CNPJ; 14.136.212/0001-05
Art. 38 - O mandato dos membros da Mesa é de 02 (dois) anos, vedado a recondução para o
mesmo O, na eleição imediatamente. subsequente.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, aos 19 dias do mês de setembro de
1990.
CARLOS RENATO LEAL BICELL!
ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS
DEBORAH BENATHAR MALATO
LEI 42/90 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990
"SUPRIMIR A SEÇÃO VI DO CAPÍTULO Ill DO TÍTULO IV DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGADA NA DATA DE 05-04-1990
A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, por seus membros, nos termos do
Item | do Art. 44, combinado com os parágrafos 19 e 22, do mesmo item e artigo, todos consignados na Lei Orgânica
Municipal promulgada na data de 05.04.90, aprovou e a Mesa da Câmara promulga a seguinte Lei;
Art. 1º. A Seção VI do Capitulo Ill do Título IV da Lei Orgânica Municipal promulgada no dia
05.04.90, tomar-se-á sem efeito.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará aos 12 dias do mês de Dezembro de 1990.
(legível)
Presidente
(Ilegivel)
1º Secretário
Travessa Pedro Lima, nº 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0*"93) 3531 —
1163, E-mail: cmm.emmD hotmail.com; site — wwwmedicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br

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