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materia nº 12/2021

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaPARECER CCJCR AO PROJETO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI À EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2021.
native_id2278

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-24 Aprovado em 2º Turno. — PARECER APROVADO EM 2º TURNO POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO PRESENTE.
2021-12-13 Proposição aprovada em 1º turno — PARECER APROVADO EM 1º TURNO POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO PRESENTE.
2021-12-09 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão — PARECER APRESENTADO E APROVADO NA CCJCR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-24T10:14:41.841119-03:00 Aprovado em 2º turno 10 0 0
2021-12-13T17:23:49.345095-03:00 Aprovado em 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Presidente - Vereadora Elaine Wagner - PSC
Relator - Vereador Fredson Almeida Lopes - PSDB
Secretário - Vereador Henrique Amazonas Pagani Dantas - MDB
Membro - Vereador Sidney de Sousa Filho - DEM
Verifica-se que o Executivo Municipal encaminhou projeto de emenda à Lei Orgânica visando
,
modificação da atual lei orgânica deste Município.
Após veio conclusos à este Comissão para analisar os aspectos legais e constitucionais da referida
proposta.
Junta com a referida proposta acompanhou parecer jurídico da assessoria desta Casa de Leis que
entende pela ilegalidade do referido texto.
É o Breve relatório.
Analisando detidamente a matéria percebe-se que do ponto de vista da técnica legislativa a
mesma atende aos requisitos vigentes.
Ocorre que quando analisa-se o texto apresentado percebe-se diversos artigos que foram
suprimidos da proposta original de emenda da Lei Orgânica, qual seja 001/2021, tornando a referida
proposta trazida pelo executivo ilegal. Explica-se.
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Câmara Municipal de Medicilândia as,
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Estado do P, 4
“Capital Nacional do Cacau” :
Poder Legislativo —- CNPJ: 14.136.212/0001-05 ami
Subseção 1
Das Infrações político administrativas
Hyo
Art. 694. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Cimaga
Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
1 - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
1 — impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando
feitos a tempo e na forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade;
V- deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual;
VI — descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua
prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos
à administração Municipal;
1X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem
autorização da Câmara Municipal;
X- Deixar de realizar audiência pública pra demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais
de cada quadrimestre, no final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na sede da Câmara Municipal
com participação dos vereadores e entidades da sociedade civil organizada, nos termos do art. 9º 6 4º
da Lei Complementar Federal 101/2000.
XI — proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
XII — Deixar de incluir no Projeto de Lei Orçamentário, o valor solicitado pela mesma, quando
feito em forma expressa e dentro do limite constitucional
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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” E inda
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
Câmara Municipal de Medicilândia E
Art. 69B - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por nda
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
1- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar
sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
HI - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará
sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da
maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
UI - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro
de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da demíncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que
pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a
notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo
menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante
emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente
designará desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalment:
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe
permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V— concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões:
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de
sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos
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Câmara Municipal, de Medicilândia ama o
Estado do Pará xá
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo /
fl
tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá EF
prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral. di 5 I
Iê
VI- Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado |
que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer , O
das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará /
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se
houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se
o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em
qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Parágrafo único - O processo a que se refere o artigo anterior deverá estar concluído
em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo
sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os
mesmos fatos.
Sendo assim, percebe-se que o executivo retirou ponto de suma importância ao município que
são as infrações político administrativas, que nada mais são formas de controle do poder executivo, que
dentro da ótica Constitucional atende aos preceitos de freios e contra pesos entre os poderes.
Ora, como é possível retirar as possibilidades de aplicação de medidas em desfavor do executivo |
em casos de infrações político administrativas.
Da mesma forma, o Art. 69-B traz o rito de processo nesses casos.
Travessa Pedro Lima, nº 00, próximo ao campo municipal de futebol, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax:
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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
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Senhor Presidente, O
Câmara Municipal de Medicilândia E
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Senhores Vereadores e Vereadoras, “a NM
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade, depois de
observada as recomendações contidas neste parecer, este relator opina pela desaprovação do referido
projeto de emenda 001/2021 substitutiva.
É o Parecer do relator desfavorável à aprovação da matéria e suas emendas.
Fredson Almeida Lopes
Relator CCJCR/CMM
Aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, os membros da
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação - CCJCR/CMM, às 09:00hs (nove horas), na
Sala das Comissões da Câmara Municipal, reuniu-se com presença dos (a) Edis: Elaine Wagner, PSC —
Presidente; Fredson Almeida Lopes, PSDB — Relator; Henrique Amazonas Pagani Dantas, MDB —
Secretário; e Sidney de Sousa Filho, DEM — Membro. Tendo como pauta, a seguinte matéria: Parecer
nº 012/2021/CCJCR — Ao Projeto de emenda à lei orgânica 001/2021 substitutiva, proposta pelo
executivo. Havendo quórum, a Senhora Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, que após
parecer apresentado e discutido na forma do regimento Interno, foi colocado em votação, e aprovado
por unanimidade da comissão presente, passando a representar a decisão desta sobre a matéria em
análise, devendo retornar à Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional.
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“Capital Nacional do Cacau”
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Câmara Municipal de Medicilândia ETesssa
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 Sa
É a manifestação da Comissão a respeito do Projeto de Lei nº 008/2021.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
em 09 dezembro do ano de 2021.
Elaine Wagner Fredson Almeida
Presidente - CCJICR Relator - CCJICR
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Henrique Amazonas P. Dantas Sidney/de Sousa Filho
Secretário - CCJCR Membro — CCJCR
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