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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaCRIA E FIXA A TAXA INSPEÇÃO SANITÁRIA DO CACAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2282

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-15 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. — PROJETO DE LEI RETORNA À MESA DIRETORA PARA PROSSEGUIMENTO TRAMITACIONAL.
2021-12-15 PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES APROVADO NAS COMISSÕES. — PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES APROVADO PELAS COMISSÕES COMPETENTES.
2021-12-15 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — PROJETO ANALISADO CONJUNTAMENTE PELAS COMISSÕES CCJCR/CFEFFO/CGSP.
2021-12-15 REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES COMPETENTES. — REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES CCJCR/CFEFFO/CGSP
2021-12-15 REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES COMPETENTES. — REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES CCJCR/CFEFFO/CGSP.
2021-12-15 REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES COMPETENTES. U REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES PARA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI.
2021-12-13 APRESENTAÇÃO — PROJETO DE LEI APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2021-12-13 Matéria na Ordem do Dia. — PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA DA 37ª SESSÃO ORDINÁRIA.
2021-12-10 Protocolo na Secretaria Legislativa — PROJETO DE LEI PROTOCOLADO NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CASA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-15T15:49:14.942972-03:00 Aprovado 10 0 0
2021-12-13T16:51:13.217141-03:00 MATÉRIA INCLUSA EM PAUTA 8 0 0

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Firefox https://sapl.medicilandia.pa.leg.br/protocoloadm/2463/comprovante
00050
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/12/10000501
Câmara Municipal de Medicilandia - PA - Medicilândia - PA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
1
Número / Ano 000501/2021
Data / Horário 10/12/2021 - 15:40:00
Ementa CRIA E FIXA A TAXA INSPEÇÃO SANITÁRIA DO CACAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor Prefeitura Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
=
Número Páginas | 11
Emitido por saploper
lofl 12/19/9091 n0.9€
> »
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ESTADO DO PARÁ Js-4yo By
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
|
OFÍCIO Nº 0193/2021/GAB-PMM
Medicilândia/PA, 09 de dezembro de 2021.
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 015/2021
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e Vereadoras
que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de
Lei 001/2021, que dispõe sobre a DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA INSPEÇÃO
SANITÁRIA DO CACAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária a
sua apresentação, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei ora
apresentado.
Por fim, requeremos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida
e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA nessa ilustre
casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, c/c Art. 225 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Atenciosamente.
JULIO CESAR DO Assinado de forma digital por JULIO
EGITO:18516408272 CESAR DO EGITO: 18516408272
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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ES)
Reocinot”
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
JUSTIFICATIVA Nº 015/2021-PMM Medicilândia/PA, 09 de dezembro
de 2021
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Senhorias, nos
termos do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei que dispõe sobre a CRIAÇÃO
DA TAXA INSPEÇÃO SANITÁRIA DO CACAU, no âmbito do município de Medicilândia/Pa.
e dá outras providências.
Há seis anos o Pará é o maior produtor de cacau do Brasil, e em breve deve se
“tornar o Estado com o maior número de marcas de chocolate disponíveis no mercado. O
município já possui uma Escola Indústria de Chocolate, que será decisiva para o alcance
desta meta.
Tramita no Senado Federal! Projeto concede à Medicilândia, o título de Capital
Nacional do Cacau Medicilândia.
A produção cacaueira, no Pará, gera 255 mil empregos - 51 mil diretos e 204 mil
indiretos. A cacauiéultura é descrita como alternativa de produtividade e preservação da
l Projeto aprovado na CE concede a Medicilândia, no Pará, o título de Capital Nacional do Cacau
Fonte: Agência Senado
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encacã”
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floresta amazônica. No entanto, existe uma série de problemas sociais que decorrem desta
“atividade, conforme demonstram os baixos índices de desenvolvimento humano em
Medicilândia.
Na região existem dois tipos de atravessadores. Além das dezenas de cerealistas
que recebem ou coletam as amêndoas dos produtores na beira da estrada, entre os
municípios de Medicilândia e Rurópolis, existe um mercado muito mais restrito em Altamira
- para onde o produto costuma ser encaminhado sem emissão de nota fiscal. Da capital da
Transamazônica, a matéria-prima do chocolate viaja para São Paulo ou para a Bahia, para
começar a etapa de processamento, além das fábricas já instaladas no município.
Essa dinâmica implica em uma “fuga de impostos”, que a população das regiões
produtoras sente na pele: as carências em educação, saúde e infraestrutura saltam aos olhos
a cada esquina. Mesmo nas raras ocasiões em que o atravessador emite nota fiscal, a
arrecadação dos municípios é baixa, em comparação com o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) gerado em Altamira
pelas transações interestaduais.
Para se ter uma ideia, em todo ano de 20162, a produção de cacau significou uma
arrecadação de apenas R$ 39 mil para Medicilândia. E a evasão fiscal custa caro. O Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal (IDHm) é equivalente a 0,582, considerado “baixo”.
Segundo dados de 2016 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a renda per
“ capita é inferior a R$ 350,00 por mês - a menor do polo Transamazônico. A cada dez casas,
seis não têm banheiro, esgoto nem água encanada.
Agricultores e atravessadores do cacau com maior grau de escolarização, diante
do mesmo problema, respondem que seria “melhor para todos” se Medicilândia tivesse uma
grande fábrica para beneficiamento e processamento das amêndoas. Assim, o município
poderia exportar diretamente para grandes marcas, como Nestlé e Cargill, arrecadaria mais
impostos e “sobraria mais na ponta da cadeia”.
A única fábrica de chocolate com sede em Medicilândia é a Cacauway, vinculada
à Cooperativa Agroindustrial da Transamazônica (Coopatrans). No entanto, a cooperativa
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processa menos de 1%3 das amêndoas produzidas na cidade.
A venda de chocolate movimenta cerca de R$ 300 bilhões por ano no mundo, e o
lucro das empresas multinacionais contrasta com a vida miserável dos que estão na ponta
da cadeia. Enquanto o mercado europeu se delicia com o “cacau da Amazônia”, a população
de Medicilândia trabalha de sol a sol com estoicismo, tentando se contentar com as migalhas
que sobram da colheita das amêndoas.
Mas será que para um município de médio porte com aproximadamente 32 mil
habitantes com gigantesca produção deste fruto, a geração de empregos pelos produtores é
suficiente? Será que produção de cacau pode contribuir mais com a população
Medicilandense?
E quanto aos danos ambientais e à infraestrutura da cidade acarretados pela
produção, quem arcará com os prejuízos?
A geração de empregos proporcionada pela produção, indubitavelmente é uma
dádiva para este município. Entretanto, um povo que almeja o desenvolvimento econômico
deve primar pelo bem estar social mediante o implemento de políticas públicas, assim,
propõe-se que a produção do fruto que a cada dia se alastra pelo mundo inteiro deve
proporcionar a este município além de rendas às famílias, mas também contribuir com o
bem estar social, mediante o fomento das políticas públicas como saúde, educação,
saneamento, infraestrutura, esporte e lazer e etc.
A produção do cacau assim como bonifica esta municipalidade, também onera,
pelos danos ambientais que ocasiona, visto que apesar da imagem de sustentabilidade,
esconde elevados riscos ambientais em médio e longo prazo como a transformação do frágil
ecossistema.
Frisa-se que toda esta explanação não visa disseminar um discurso negativo
sobre produção do fruto neste município, ao contrário, tende a demonstrar outros
benefícios que a produção pode proporcionar a população.
Há ainda, a preocupação com a higiene deste fruto, que deveria ser fiscalizado
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pela Vigilância Sanitária.
A Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento já abalizado pela
doutrina, acerca da competência do município para legislar sobre matéria ambiental no
limite de seu interesse local. “O Município é competente para legislar sobre meio ambiente
com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e
harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30,1 e
Il da CRFB):” (RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 5-3-2015, Plenário, DJEde 8-5-
2015, com repercussão geral.)
Assim, visando minimizar esta situação, entende-se necessário que a
megaprodução do fruto seja fiscalizada e consequentemente tributada pela Prefeitura.
O conceito legal de tributo pode ser encontrado no art. 3º, do Código Tributário
Nacional. Segundo este artigo, o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
cujo valor nela se possa exprimir, que não consta sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
No caso, deveria ser implementado, pelo município, exação fiscal, mediante a
instituição legislativa de TAXA, como forma de contrapartida ao exercício do poder de
polícia e do serviço público de fiscalização na produção e transporte do cacau.
A taxa é tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal
específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: no exercício regular do poder de
polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público
específico e divisível (art. 145, II, da CF e art. 77, do CTN).
A taxa diferencia-se do imposto, pois quando paga-se uma taxa, em
contrapartida tem-se a prestação de um serviço público.
O fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O
Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra taxa da pessoa a quem aproveita
aquela atividade. A taxa possui um caráter contraprestacional, pois existe nela um benefício
ou vantagem para o contribuinte.
Se as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos,
arrecadados de toda a coletividade, há outras atividades estatais que, dada sua
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divisibilidade e referibilidade a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determinável,
-* podem ser financiadas por tributos pagos pelos indivíduos a que essas atividades estatais
se dirigem.
A Constituição Federal claramente adota esse critério, ao atrelar as taxas ao
exercício do poder de polícia e à execução de serviço público divisível, permitindo estremá-
las dos impostos, não vinculados a nenhuma atuação estatal divisível.
O art. 78, do CTN define como poder de polícia a atividade da administração
pública, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade ou
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Para que possam disciplinar estas atividades, deverá haver o exercício regular
do poder de polícia e cobrança de uma taxa por isso, pois o empreendedor que irá se
beneficiar (obter lucro), não tem por que onerar toda a coletividade por este poder de
polícia.
Já as taxas de serviço têm por fato gerador uma atuação estatal consistente na
execução de um serviço público, específico e divisível, efetivamente prestado ou posto à
disposição do contribuinte (art. 145, II, da CF).
Assim, como as taxas de serviço só se justificam pelo exercício regular do poder
de polícia na esfera de competência própria, só é legítima esta taxa, se este último se insere
no âmbito de competência do ente político tributante. No que tange aos municípios, este
está atrelado apenas a matérias de “interesse local” previsto no art. 30, inciso I da Carta
Magna.
Contribuinte da taxa será, portanto, a pessoa que provoca a atuação estatal
caracterizada pelo exercício do poder de polícia, ou a pessoa a quem seja prestada (ou à
disposição de quem seja colocada) a atuação do Estado traduzida num serviço público
divisível, no caso, o produtor do cacau.
Desta feita, resta caracterizado que ao município compete a instituição de taxa
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pelo serviço de fiscalização e exercício do poder de polícia da produção, higiene e transporte
“ do cacau visando evitar contaminação e a boa conservação do fruto.
Este serviço encaixa-se na competência municipal por tratar-se de matéria de
interesse local, visto que a Lei nº 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, dispõe no art. 18 que: À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS)
compete: IV - executar serviços: b) vigilância sanitária.
Esta fiscalização aumentará a arrecadação municipal e viabilizará a manutenção
de vias públicas, serviços de saúde e demais serviços públicos prestados à população.
No caso da taxa de serviço, o produtor do cacau pagaria para custear a atividade
fiscalizatória, para ter um serviço público específico e divisível relacionado a ela, mas pagará
também porque o Município desempenha uma atividade ampla de poder de polícia, que
objetiva dar conta dos fatores externos gerados pela produção, ressalte-se que estes
serviços seriam de utilização compulsória, colocados à disposição, conforme previsão do
art. 79, |, b, do CTN, assim como o tributo atenderia seu principal objetivo, o interesse
público.
Quem paga a taxa não são todos, mas sim quem causa uma despesa especial ao
poder público. Esta despesa está relacionada à sua atividade, que exige ampliação de
investimentos e serviços no Município.
Para tanto, o município precisaria aparelhar-se para o exercício da tributação,
para isto precisaria implementar cadastro de produtores, infraestrutura, pontos de
fiscalização, dentre outros aparatos.
Ressalta-se que por se tratar de taxa, estaria dotado dos princípios da
anterioridade e da irretroatividade, logo, os benefícios desta taxa serão para a população
miriense, e não em detrimento de uma gestão.
O recurso proveniente desta arrecadação deverá ser utilizado em prol dos
munícipes, mediante o implemento de políticas públicas nas áreas de saúde, educação,
esporte e lazer, assistência social, infraestrutura da cidade, dentre outras.
O valor proposto de taxa de inspeção sanitária corresponde a 2% do valor
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praticado atualmente por quilograma do cacau
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação
desta Casa Legislativa, e solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida
e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA nessa ilustre
casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, c/c Art. 225 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Certo de poder contar com a contribuição de Vossas Excelências, no
aperfeiçoamento do projeto de lei ora encaminhado, aproveito a oportunidade para renovar
aos ilustres edis municipais, votos de consideração e respeito.
JULIO CESAR DO Assinado de forma digital por
C JULIO CESAR DO
EGITO:18516408272 Egiro:18516408272
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PROJETO DE LEI Nº 015 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
CRIA E FIXA A TAXA INSPEÇÃO SANITÁRIA DO
CACAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei cria a Taxa de Inspeção Sanitária do Cacau in natura, a ser cobrada no
território de Medicilândia/Pa, bem como disciplina sua forma de cobrança em
complementação ao Código Tributário Municipal.
Art. 2º. A Taxa de Inspeção Sanitária tem como Fato Gerador o exercício regular, pelo
órgão de Vigilância Sanitária Municipal, com o poder de polícia de autorização, vigilância
e fiscalização das instalações e atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não,
que:
$ 1º. Fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda,
extraia, sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda Cacau
in natura.
$ 2º. Os valores das taxas e a forma de cobrança serão os fixados no Anexo I desta Lei e
poderão ser atualizados por Decreto municipal.
Parágrafo Único. A atualização será feita por índice oficial do governo, podendo ser
“ utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aferido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º. A receita da Taxa de Inspeção Sanitária será destinada ao custeio de políticas
serviço de Vigilância Sanitária Municipal no âmbito das suas competências, políticas
públicas na área de saúde, educação, assistência social, agricultura, meio ambiente e
infraestrutura urbana.
Art. 4º. O serviço será desenvolvido pela Vigilância Sanitária e a cobrança ficará ao encargo
do Departamento de Tributação Municipal ou em Barreiras e Postos, que ficarão
responsáveis pela fiscalização, apuração de valores e emissão de notas de quitação do
tributo, na forma do Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º, São princípios a serem observados nos serviços de inspeção sanitária:
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
I- promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que
* não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural familiar de
pequeno porte;
Il -ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço.
Art. 6º. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, que fabrique, produza, beneficie,
manipule, acondicione, transporte, distribua, venda, extraia, sintetize, exporte, armazene,
compre ou ceda Cacau in natura.
Art. 72. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo
administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem prejuízo da
responsabilidade de natureza cível e penal cabível.
Art. 8º. As taxas previstas nesta Lei aplicam-se as disposições do Código Tributário
Municipal.
Art. 9º. Os casos omissos ou duvidosos na execução da presente lei, bem como de sua
regulamentação, serão resolvidos através de normativas da Secretaria de Agricultura em
conjunto com Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, via decreto municipal,
em até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei revoga as disposições em contrário e passa a vigorar no exercício financeiro
“ seguinte à sua publicação e decorridos noventa dias da data da publicação, em obediência
ao disposto no Art. 150 do inciso III das alíneas b e c da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 09 de dezembro de 2021.
JULIO CESAR DO Assinado de forma digital por JULIO
EGITO:1 8516408272 CESAR DO EGITO: 18516408272
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
ANEXO I
Tabela de valor da Taxa de Inspeção Sanitária e Transporte de Cacau in natura no
território do Município de Medicilândia.
Descrição Especificação Valor
Taxa de Inspeção
Sanitária e Transporte Por Quilograma R$ 0,30 (trinta
de Cacau in natura fiscalizado /transportado. centavos).
e Caem
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Fone: (93) 3531-1900
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