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Câmara Municipal de Medicilândia asa
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” a
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 Sra
Constituição CCJCR — Vereadores (as): Elaine Wagner, PSC — Presidente; Fredson Almeida Lopes,
PSDB — Relator; Henrique Amazonas P. Dantas, MDB — Secretário; Sidney de Sousa Filho, DEM —
Membro.
Finanças CFEFFO — Vereadores (as): Fredson Almeida Lopes, PSDB — Presidente; Valdilene C.
Lambert, PSDB — Relatora; Elaine Wagner, PSC — Secretária; Rusbimário Queiroz Silva, MDB —
Membro. N!
Gestão Pública CGSP — Vereadores (as): Valdilene C. Lambert, PSDB — Presidente; Henrique á
Amazonas P. Dantas, MDB — Relator; Daniel Moreira Rodrigues, PSDB — Secretário; Fredson ds
Almeida Lopes, PSDB — Membro. '
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 014/2021 — DISPÕE SOBRE “A INSTITUIÇÃO DA TARIFA À
DE ÁGUA E ESGOTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICIL ÂNDIA Pateta KA
PROVIDÊNCIAS.”
DATA: 15 de dezembro de 2021.
O Projeto de Lei Ordinária nº 014/2021, aos altos qualificado, é de autoriá do Prefeito de
Medicilândia — Sr. Júlio Cesar do Egito, que por meio do Ofício nº 087/2021/GAB-PMM, protocolou
em 09 de dezembro de 2021 na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal. Vem acompanhado da
respectiva mensagem. Iniciou sua tramitação em conformidade regimental com a ata e Sessão Ordinária
da CMM, realizada em 13 (treze) de dezembro do ano em curso.
No ato de apresentação da matéria, foi proposto e aprovado a dispensa do prazo
regimental para apresentação de emendas individuais, despachando proposição diretamente as
comissões competentes.
Em 14 de dezembro, Presidente convocou conjuntamente as comissões de Constituição e
Justiça CCJCR; de Finanças CFEFFO; e de Gestão Pública CGSP, competentes para avaliação do
projeto de lei em tela (alínea “c”, do inciso III, do art. 18; 81º, do art. 50, do RI).
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 —
1163, E-mail: cemm.cnm hotmail.com; site — www. medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 Sa?
Em 15 de dezembro de 2021, reuniu-se conjuntamente as comissões CCJCR; CFEFFO;
e CGSP, presidida pelo Presidente Vereador Jari Teixeira — PDT (art. 53, e incisos do RI), a fim de
discutir, analisar e apresentar o respectivo parecer das comissões sobre a retro mencionada proposição
em destaque. Após as considerações iniciais das comissões ao Projeto de Lei 014/2021, foram
apresentadas as seguintes emendas: Aditiva Conjunta nº 001/2021/CCJCR/CFEFFO/CGSP; e
Modificativa Conjunta nº 001/2021/CCJCR/CFEFFO/CGSP. Em seguida, foi despachado as
tds LRN
relatorias da Comissão de Constituição e Justiça; de Finanças; e de Gestão Pública, para avaliação e
apresentação de parecer conjuntamente.
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É de conhecimento público a grave crise econômica que o país, o Estado do Pará e nosso
município atravessa e a necessidade de se implantar medidas que possam garantir .a efetiva prestaçã )
dos serviços públicos. )
No caso do fornecimento de Água a situação é crítica. A tal ponto de colocar em
risco o abastecimento da maioria da população.
Atualmente não existe arrecadação para manter o serviço público, no entanto há despesas —
mensais e inviabilidade de investimentos de melhoramento, TOTAL DESPESAS
APROXIMADAMENTE: R$: 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais).
Percebe-se com clareza o impacto financeiro causado no orçamento municipal decorrente
de um serviço público determinado que deveria ser custeado pelos Usuários. O Poder Executivo
Municipal atento às problemáticas atuais verificadas no sistema de abastecimento de água e utilização
de esgoto, entendeu que para o melhoramento se faz necessário realizar investimentos na rede de
distribuição e tratamento de água, daí emerge a imprescindível necessidade de instituição de preço
público visando evitar o colapso no abastecimento de água da nossa população e atender a manutenção
e melhoramento do serviço. /
A partir do marco legal materializado com sanção para cobrança, será possível ao
Executivo promover uma campanha de arrecadação e buscar a conscientização da população para a
necessidade do pagamento das tarifas que possam manter as condições mínimas de funcionamento e
qualidade do sistema.
Ressalta o Executivo que o PL institui a Tarifa Social às famílias possuidoras de unidades
de consumo que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
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Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa
Legislativa.
É o argumento para a aprovação da proposta de lei.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Vereadoras,
A proposta de norma jurídica, é de iniciativa do Executivo Municipal, que propõe A
INSTITUIÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE |
MEDICILÂNDIA/PA. Foi a matéria encaminhada para avaliação das comissões competentes. )
No uso das prerrogativas regimentais (Art. 53, inciso II do RI), a proposição foi
examinada conjuntamente pelas Comissões de Constituição e Justiça CCJCR; de Finanças CFEFFO; e
Gestão Pública CGSP (art. 30, $1º, incisos I, Il e IV, $2º, incisos III e IV, $5º, incisos I e III, do
RI/CMM), sendo despachada as suas respectivas relatorias para conjuntamente apresentarem o
respectivo parecer. N
Da Relatoria CCJCR: É
Diante do exposto, conclui essa Relatoria CCJCR que a matéria é de competência do
Município, e iniciativa do Poder Público Municipal, tendo em vista a Constituição Federal (art. 156,
inciso III) e a Lei Orgânica Municipal (art. 128), entendendo portanto, que a proposição atende os
princípios de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redacional, de modo que este Relator
apresenta parecer favorável ao regular trâmite do Projeto de Lei nº 014/2021. Dito isto, sugiro aos
Senhores Vereadores e Vereadoras da Comissão, e ao Douto Plenário Legislativo que acompanhe o
Relator. É o Voto dessa Relatoria CCJCR.
Da Relatoria CFEFFO:
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A Comissão de Finanças, compete analisar e emitir parecer, entre outras matérias, sobre
as proposições de natureza orçamentária, inclusive matérias de competência privativa de outras
Comissões, desde que caracterizada a relação direta ou indireta com a receita e a despesa pública [...],
artigo 30, inciso IV do RI. pe
Ao analisar a proposta, trata-se de matéria de interesse local e de interesse interno do
Município de acordo a Constituição de 88, como bem expressado pela relatoria ccjcr, e art. 128, incisos
e parágrafos, arts. 129, 131, ambos da Lei Orgânica Municipal. Face ao exposto, e destacando a
manifestação da Relatoria CCJCR pela constitucionalidade da matéria, essa relatora de Finanças —
Vereadora Valdilene Lambert, emite parecer favorável ao regular tramite do Projeto de Lei nº
014/2021, sugerindo aos demais membros da Comissão e ao Plenário Legislativo que acompanhe a
manifestação dessa Relatoria. É a manifestação da Relatoria CFEFFO.
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Tide CFEFFO/CMM À
A Comissão de Gestão e Serviços Públicos, cabe avaliar matérias referente a gestão
Da Relatoria de Gestão Público CGSP:
administrativa, qualificação e aprimoramento dos servidores públicos, assuntos relacionados aos
serviços públicos prestados aos munícipes, no limite das prerrogativas legais e das prerrogativas do
Poder Executivo e do Legislativo (art. 30, 85, incisos I, Il e II do RI).
Diante da análise sobre a propositura, considerando os princípios regimentais a que cabe
esta comissão avaliar, ressaltando a manifestação da Relatoria CCJCR e da relatoria de Finanças
CFEFFO, este relator CGSP, apresenta parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei 014/2021, por
entende que cumpri os ditames das políticas de gestão administrativas, portanto, sugere aos demais
membros e ao Douto Plenário Legislativo que acompanhe o relator.
Henrique Amazonas P. Dantas
elatora CGSP
É a manifestação das relatorias competentes. Ademais que o Projeto e suas emen
levada ao crivo do soberano plenário legislativo.
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Aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, às 09:00hs (nove horas), no
cumprimento do edital de convocação nº 006/2021, publicado no mural da CMM, reuniu-se
conjuntamente (art. 53, inciso II do RI) a Comissão de Constituição e Justiça CCJCR; Comissão de
Finanças CFEFFO; e a Comissão de Gestão CGSP, com ausência justificada da Vereadora Elaine
Wagner — Presidente/CCJCR e Secretária/CFEFFO. A presente reunião é presidida pelo Vereador Jari
Ednei Teixeira — Presidente CMM. Tendo como pauta deliberativa a seguinte proposição: Projeto de
Lei nº 014/2021 — DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e suas
emendas conjuntas Aditiva e Modificativa. Em seguida, foi apresentada e avaliada matéria na forma
regimental, havendo entendimento comum entre os pares, foi registrado o devido encaminhamento às
relatorias competentes, para emissão do parecer conjunto. Em ato contínuo, foi apresentado o Parecer
Conjunto Nº 003/2021-CCJCR/CFEFFO/CGSP, cujo teor versa sobre a regular tramitação do
Projeto de lei nº 014/2021 e suas emendas conjuntas: aditiva nº 001/2021/CCJCR/CFEFFO/CGSP e
modificativa nº 001/2021/CCJCR/CFEFFO/CGSP. Senhor Presidente, após registrada leitura e estando
de acordo, foi o parecer colocado em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade dos Edis
presentes. E, para que conste os autos foi determinado a lavratura da presente deliberação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
em 15 de dezembro de 2021.
(Aus. Just.)
Elaine Wagner
Presidente CCJICR
)
Sidne usa Filho
Membro CCJCR
(aus. justificada)
Elaine Wagner
Presidentê CGSP
“+ Daniel Moreira Rodrigues
Secretário CGSP
Fredson Almeida Lopes
Membro CGSP
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0:*93) 3531 —
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