Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 –
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Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER CONJUNTO Nº 004/2021 – CCJCR/CFEFFO/CGSP
Constituição CCJCR – Vereadores (as): Elaine Wagner, PSC – Presidente; Fredson Almeida Lopes,
PSDB – Relator; Henrique Amazonas P. Dantas, MDB – Secretário; Sidney de Sousa Filho, DEM –
Membro.
Finanças CFEFFO – Vereadores (as): Fredson Almeida Lopes, PSDB – Presidente; Valdilene C.
Lambert, PSDB – Relatora; Elaine Wagner, PSC – Secretária; Rusbimário Queiroz Silva, MDB –
Membro.
Gestão Pública CGSP – Vereadores (as): Valdilene C. Lambert, PSDB – Presidente; Henrique
Amazonas P. Dantas, MDB – Relator; Daniel Moreira Rodrigues, PSDB – Secretário; Fredson
Almeida Lopes, PSDB – Membro.
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 015/2021 – CRIA TAXA DE INSPEÇÃO DO CACAU, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DATA: 15 de dezembro de 2021.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de norma jurídica nº 015/2021 qualificada aos autos, é de iniciativa do Prefeito
de Medicilândia – Sr. Júlio Cesar do Egito, que através do Ofício nº 0193/2021/GAB-PMM, protocolou
em 10 de dezembro de 2021 na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal. Vem acompanhado da
mensagem. Iniciou sua tramitação em conformidade regimental com a ata e Sessão Ordinária da CMM,
realizada em 13 (treze) de dezembro do ano em curso.
No ato de apresentação da matéria, foi proposto e aprovado a dispensa do prazo
regimental para apresentação de emendas individuais, despachando proposição diretamente as
comissões competentes.
Em 14 de dezembro, Presidente convocou conjuntamente as comissões de Constituição e
Justiça CCJCR; de Finanças CFEFFO; e de Gestão Pública CGSP, competentes para avaliação do
projeto de lei em tela (alínea “c”, do inciso III, do art. 18; §1º, do art. 50, do RI).
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Em 15 de dezembro de 2021, reuniu-se conjuntamente as comissões CCJCR; CFEFFO;
e CGSP, presidida pelo Presidente Vereador Jari Teixeira – PDT (art. 53, e incisos do RI), a fim de
discutir, analisar e apresentar o respectivo parecer das comissões sobre a retro mencionada proposição
em destaque. Após as considerações iniciais das comissões e não havendo proposta de alterações o
Projeto de Lei 015/2021, foi despachado as relatorias da Comissão de Constituição e Justiça; de
Finanças; e de Gestão Pública, para avaliação e apresentação de parecer conjuntamente.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
Há seis anos o Pará é o maior produtor de cacau do Brasil, e em breve deve se tornar o
estado com o maior número de marcas de chocolate disponíveis no mercado. O município já possui uma
Escola Indústria de Chocolate, que será decisiva para o alcance desta meta.
Mediante ao exposto o Executivo propõe cobrar uma taxa de inspeção sanitária do cacau.
O valor proposto de taxa de inspeção sanitária corresponde a 2% do valor praticado atualmente por
quilograma do cacau.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa
Legislativa, e solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada
pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA nessa ilustre casa de leis, nos termos do
Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, c/c Art. 225 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Medicilândia.
Certo de poder contar com a contribuição de Vossas Excelências, no aperfeiçoamento do
projeto de lei ora encaminhado, aproveito a oportunidade para renovar aos ilustres edis municipais, votos
de consideração e respeito.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa
Legislativa.
É o argumento para a aprovação da proposta de lei.
C O N C L U S Ã O E V O T O D A S R E L A T O R I A S
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Vereadoras,
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O Projeto de Lei em destaque é encaminhado pelo Executivo Municipal, o qual propõe
A CRIAÇÃO DA TAXA DE INSPEÇÃO DO CACAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Foi a
matéria encaminhada para avaliação das comissões competentes.
Observada as prerrogativas regimentais (Art. 53, inciso II do RI), a matéria foi avaliada
conjuntamente pelas Comissões de Constituição e Justiça CCJCR; de Finanças CFEFFO; e Gestão
Pública CGSP (art. 30, §1º, incisos I, II e IV, §2º, incisos III e IV, §5º, incisos I e III, do RI/CMM), que
depois da análise preliminar das comissões foi despachada as suas relatorias para conjuntamente
manifestar-se por meio do parecer.
Da Relatoria CCJCR:
Após a avaliação preliminar da matéria pela comissão, foi despachada a essa relatoria
CCJCR, a qual conclui que a matéria é de competência do Município, e que portanto de iniciativa do
Executivo Municipal, visto as prerrogativas da Constituição Federal (art. 156, inciso III) e a Lei Orgânica
Municipal (art. 128), subentendido portanto, salvo melhor juízo, que a proposição contempla os
princípios constitucionais, juridicidade, técnica legislativa e redacional, de modo que este Relator
apresenta parecer favorável ao regular trâmite do Projeto de Lei ordinária nº 015/2021. Face ao
exposto, sugiro aos Senhores Vereadores e Vereadoras da Comissão, e ao Douto Plenário Legislativo
que acompanhe o Relator. É o Voto dessa Relatoria CCJCR.
____________________________
Fredson Almeida Lopes
Relator CCJCR/CMM
Da Relatoria CFEFFO:
A Comissão de Finanças, compete analisar e emitir parecer, entre outras matérias, sobre
as proposições de natureza orçamentária, inclusive matérias de competência privativa de outras
Comissões, desde que caracterizada a relação direta ou indireta com a receita e a despesa pública [...],
artigo 30, inciso IV do RI.
Ao avaliar a matéria, trata-se de a proposição de interesse local e de interesse interno do
Município como se observa na Constituição de 88, assim expressado na manifestação da relatoria ccjcr,
e art. 128, incisos e parágrafos, arts. 129 e 131, ambos da Lei Orgânica Municipal. Por todo o exposto,
congratulo com a avaliação da Relatoria CCJCR, de modo que a relatoria de Finanças – Vereadora
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Valdilene Lambert, apresenta parecer favorável ao regular tramite do Projeto de Lei nº 015/2021,
sugerindo aos demais membros da Comissão e ao Plenário Legislativo que acompanhe essa Relatoria.
É a manifestação da Relatora CFEFFO.
__________________________
Valdilene Carvalho Lambert
Relatora CFEFFO/CMM
Da Relatoria de Gestão Público CGSP:
A Comissão de Gestão e Serviços Públicos, cabe avaliar projetos que tratam da gestão
pública administrativa, qualificação e aprimoramento dos servidores públicos, assuntos relacionados aos
serviços públicos prestados aos munícipes, no limite das prerrogativas legais e das prerrogativas do
Poder Executivo e do Legislativo (art. 30, §5, incisos I, II e II do RI).
Outrossim, diante da análise preliminar da comissão sobre a proposta de norma jurídica,
observado os preceitos regimentais de competência desta comissão avaliar, congratulo da manifestação
da Relatoria CCJCR e da relatoria de Finanças CFEFFO, de modo que este relator CGSP, manifesta-se
com parecer favorável à regular tramitação do Projeto de Lei 015/2021, por entende que, salve melhor
juízo, atende os as políticas de gestão administrativas, portanto, sugiro aos demais membros e ao Douto
Plenário Legislativo que acompanhe o relator.
_________________________________
Henrique Amazonas P. Dantas
Relatora CGSP
É a manifestação das relatorias competentes. Ademais que o Projeto e suas emendas seja
levada ao crivo do soberano plenário legislativo.
Sala das comissões, em 15 de dezembro de 2021.
DELIBERAÇÃO DO PARECER CONJUNTO Nº 004/2021-CCJCR/CFEFFO/CGSP
Aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, às 09:00hs (nove horas), no
cumprimento do edital de convocação nº 006/2021, publicado no mural da CMM, reuniu-se
conjuntamente (art. 53, inciso II do RI) a Comissão de Constituição e Justiça CCJCR; Comissão de
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 –
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Finanças CFEFFO; e a Comissão de Gestão CGSP, com ausência justificada da Vereadora Elaine
Wagner – Presidente/CCJCR e Secretária/CFEFFO. A presente reunião é presidida pelo Vereador Jari
Ednei Teixeira – Presidente CMM. Tendo como pauta deliberativa a seguinte proposição: Projeto de
Lei nº 015/2021 – DISPÕE SOBRE CRIA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DO CACAU, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Em ato contínuo, foi apresentada e avaliada proposição na forma
regimental, havendo entendimento comum entre os pares, foi registrado o devido encaminhamento às
relatorias competentes, para apresentação do parecer conjunto. Logo depois, foi apresentado o Parecer
Conjunto Nº 004/2021-CCJCR/CFEFFO/CGSP, cujo teor versa sobre a regular tramitação do
Projeto de lei nº 015/2021. Senhor Presidente, após registrada leitura e estando de acordo, foi o parecer
colocado em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade dos Edis presentes. Para que conste
os autos foi determinado a lavratura da presente deliberação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
em 15 de dezembro de 2021.
(Aus. Just.)
Elaine Wagner Fredson Almeida Lopes Henrique Amazonas. P. Dantas
Presidente CCJCR Relator CCJCR Secretário CCJCR
Sidney de Sousa Filho Fredson Almeida Lopes Valdilene Carvalho Lambert
Membro CCJCR Presidente CFEFFO Relatora CFEFFO
(aus. justificada)
Elaine Wagner Rusbimário Queiroz Silva Valdilene Carvalho Lambert
Secretária CFEFFO Membro CFEFFO Presidente CGSP
Henrique Amazonas P. Dantas Daniel Moreira Rodrigues Fredson Almeida Lopes
Relator CGSP Secretário CGSP Membro CGSP