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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MEDICILÂNDIA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XI, DO ARTIGO 212-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-24 Proposição aprovada — PARECER APROVADO PELO PLENÁRIO. REDAÇÃO FINAL APROVADA. MATÉRIA SEGUE PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2021-12-24 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão — REDAÇÃO FINAL APRESENTADA E APROVADA PELA COMISSÃO CCJCR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-15T16:06:31.124868-03:00 Matéria P/ Apresentação 0 0 1
2021-12-29T09:58:59.042285-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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4 | Câmara Municipal de Medicilandia - PA - Medicilândia - PA | || | | | | | | | | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000507
| COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/12/16000507
= ii |
Número / | 999507/2021
Ano
e)
Ear 16/12/2021 - 09:31:31
MUNICIPAL DE ENSINO DE MEDICILÂNDIA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XI, DO
[Dispõe SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE
Ementa
Ê | ARTIGO 212-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
a
Autor | Prefeitura Municipal - Prefeito E
E
Natureza | Legislativo
—
Ep o | Projeto de Lei Ordinária |
Matéria ] si
Número 14
Páginas | ]
Emitido | joner E
por plope
ofl 16/12/2021 09:31
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Nº 017/2021
MEDICILÂNDIA/PA
ABRIL DE 2021
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE 2)
MEDICILÂNDIA * busil
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO LIMA NOVA H '
OFÍCIO Nº 195/2021/GAB-PMM Medicilândia/PA, 15 de dezembro de 2021.
“URGÊNCIA URGENTÍSSIMA”
llustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 017/2021
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Versadores e
Vereadoras que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar o Projeto de Lei 017/2021, que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO
ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE MEDICILÂNDIA, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO INCISO XI, DO ARTIGO 212-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” no âmbito do Município de Medicilândia.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa
necessária à sua apresentação, no sentido de que a mesma faça parte integrante do
Projeto de Lei ora apresentado.
Por fim, requeremos que a presente proposta de Lei seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA nessa ilustre casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei
Orgânica Municipal, c/c Art. 225 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Medicilândia.
Certo da atenção de que o caso requer, agradecemos desde já a vossa
compreensão e nos colocamos a disposição desta Casa Legislativa.
Atenciosamente.
DO EGITO
Municipal
Prefei
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Página 1 de 1
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PROJETO DE LEI Nº 017/2021, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-
FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MEDICILÂNDIA,
PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
INCISO XI, DO ARTIGO 212-4, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos
profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em
caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-
FUNDES, para fins de cumprimento do disposio no inciso XI, do artigo 212-A, ca
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do
Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à
quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por
cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais ca
Educação-FUNDEE, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º. Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei os
seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso Ill do
artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
|- Os profissionais da educação básica, em efetivo exercício. nos
termos do artigo 26 da Lei Federal nº. 14.1 13/2020, observado o que dispõe o
art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles
profissionais referidos no art. 1º, da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro
de 2019.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo
exercicio aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades na
Reel
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
educação municipal, associada sua regular vinculação contratual com a
Prefeitura Municipal de Medicilândia, estatutária ou temporária, não sendo
descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com
ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica
existente, tais como:
a) Os servidores em gozo de licença saúde, desde que não
ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento;
b) Os servidores em licença-maternidade e:
c) Os Profissionais da Educação Básica em exercício na
Secretaria Municipal de Educação
Art. 3º. Não fazem “jus” ao abono:
|- Os estagiários da rede oficial de ensino;
Il — Os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3
(dois terços) dos dias de efetivo exercício no ano de 2021.
Hi — Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento,
licença para tratar de interesses particulares, licença para acompanhamento por
motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas;
IV- Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou
entidade não terão direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados
na Secretaria Municipal de Educação, conforme dispõe a aliena “c”, parágrafo
único, inciso | do art. 2º desta Lei.
Art. 4º. O valor do abono será pago aos servidores, na forma
prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
|— O valor a ser pago aos profissionais efetivos e temporários da
Educação básica que se encontram em efetivo exercicio terá como base a sua
carga horária proporcional aos meses efetivamente trabalhados durante o
exercício financeiro, adotando-se como folha de referência para o cálculo
individualizado a do mês de novembro de 2021;
pero
E re
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Il = Na operacionalização do pagamento do abono que trata está
lei, fica autorizado o município a realizar a retenção do IR, incidente sobre o saldo
Fundeb 70% a ser usado na Concessão do Abono — FUNDEB;
& 1º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a
ES
Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista
constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos,
calculado na forma deste artigo.
& 2º O abono será calculado de forma proporcional, observados os
termos desta lei e do decreto regulamentar, para os profissionais que
ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.
Art. 5º. No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 4º
desta lei ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela
complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapassem
100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Art. 6º. O valor do abono não será incorporado aos vencimentos
ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Art. 7º.0 disposto nesta lei não se aplica aos inativos e
pensionistas.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do
montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos
disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 9º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 15 de dezembro de 2021.
refelto Municipal
enined ,
ESTADO DO PARÁ,
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
JUSTIFICATIVA Nº 017/2021-PMM
Medicilândia/PA, 15 de dezembro de 2021.
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Senhorias, nos termos do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-FUNDEB AOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE MEDICILÂNDIA, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO
NO INCISO XI, DO ARTIGO 212-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A medida decorre da premente necessidade de autorização
legislativa destinada a garantir, de forma escorreita e a luz do princípio da
legalidade, a regular aplicação do disposto na Lei Federal 14.113/2020,
que tem por escopo a instrumentalização do ditame constitucional, notadamente
no que tange ao cumprimento da vinculação de 70% dos Recursos do
FUNDESB.
As atipicidades advindas da crise sanitária decorrente da COVID —
19, implicaram na adoção de uma série de medidas, inclusive no campo da
edição de normas legais com repercussão na seara financeira dos municípios.
ses
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
Dentre as normas editadas, o legislador federal estatuiu a Lei
Complementar nº. 173/2020 que, dentre outras limitações com vistas a garantir
o equilibrio fiscal, estabeleceu a proibição de concessão de abono salarial no
exercício 2021.
Ocorre que outra mudança legislativa acabou por suscitar grande
dúvida quanto a limitação de concessão de abono, prática comum em anos
anteriores, qual seja, a edição da Emenda Constitucional 108 promulgada pelo
Congresso Nacional e estabeleceu normas referentes ao Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), incluindo na Constituição Federal o art. 212-A alterando a
obrigatoriedade de aplicação dos referidos recursos de 60% para 70%.
Do ponto de vista concreto, os gestores públicos, de âmbito
Estadual e Municipal que passariam a ter sobra financeira decorrente do NOVO
FUNDEB, uma vez que a nova norma acabou por trazer maior aporte financeiro
para muitos Estados e Municípios, se viram em uma encruzilhada. Como cumprir
o percentual de 70% da EC/108 se estamos proibidos de utilizar o instrumento
recorrente (ABONO) por força das proibições de Lei Complementar em pleno
vigor.
Não é forçoso admitir que o legislador congressista ao olvidar
aspectos práticos das normas que edita, promoveu grande insegurança jurídica,
face a ausência de entendimento consolidado apto a fundamentar a medida mais
acertada e cumpridora da legislação vigente. De igual modo, sobreleva notar
que, em que pese a clara existência de um conflito aparente de normas, a
hermenêutica jurídica fornece os elementos necessários destinados a solucionar
o que a Doutrina denomina de Antinomia.
A resolução do conflito se supera pela utilização de três critérios
interpretativos, dentre os quais se aplica a espécie de forma mais adequada o
hierárquico. De modo que, não se mostra necessário maiores digressões
teóricas acerca do tema, uma vez que aqui não se cuida de elaboração de
dissertação acadêmica. Noutro giro, o que se busca é evidenciar de forma
H
med
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
objetiva os fundamentos pelos quais se justifica a edição de norma autorizadora
do pagamento de abono salarial. Logo, basta que se compreenda que a
supremacia da Constituição é fundamento basilar do Estado Democrático de
Direito, o que impõe a adequação do regramento infraconstitucional aos
postulados estatuídos na Lei Maior.
Assim, conclui-se sem maiores delongas, que a norma
constitucional editada por meio da Emenda Constitucional 108 tem o condão de
mitigar as proibições impostas por Lei Complementar, o que acaba por autorizar
a utilização do ABONO como instrumento de concretização do postulado
constitucional, qual seja, o de aplicação do percentual mínimo de 70% dos
recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica.
Em outras palavras, podemos assentar que é LEGAL concessão de abono para
esta finalidade.
Os tribunais de contas que se debruçaram quanto ao tema
seguiram essa linha de entendimento.
EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL.
FUNDEB. CONCESSÃO DE ABONO PARA OS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM
EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO.
OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS.É possível o
pagamento de abono, com recursos compreendidos
na proporção não inferior a 70% (setenta por cento)
dos recursos anuais totais do Fundeb, de que
dispõem o ar. 212-A, inciso XI, da Constituição da
República e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020, para os
profissionais da educação básica em efetivo
exercício, em caráter excepcional e transitório,
desvinculado da sua remuneração, desde que sejam
observados os seguintes requisitos: previsão em lei,
na qual deve constar os critérios regulamentadores
do pagamento; prévia dotação na Lei Orçameniária
Anual -LOA e autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias -LDO, nos termos do 8 1º,
incisos ! e !l, do art. 169 da Constituição da República.
(TCE/MG. Processo 1102367Consultalnteiro teor do
parecer Página 1 de 12. Processo: 1102367.
Natureza: CONSULTA. Consulente: Ricardo Pereira
s A
Las
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
( ;
f
Azevedo Procedência: Prefeitura Municipal de
Cristina. RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO
ADONIAS MONTEIRO. TRIBUNAL PLENO.
24/11/2021. Disponivel em Link Para Acesso no
Diário Oficial: https:lldo c.tce.mg.gov.briHo
me/ViewDiario/2021 12 01 Diario.paf)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
Excerto: 00810/2021-1. Deliberação: Parecer em
Consulta 00029/2021-2
Processo: 03054/2021-1. Unidade gestora: PGE -
Procuradoria Geral do Estado, SEDU -Secretaria de
Estado da Educação. Consulente: JASSON HIBNER
AMARAL, VITOR AMORIM DE ANGELO.
1.É possivel o aumento de despesas com pessoal
exclusivamente para contemplar os profissionais da
educação básica em efetivo exercício, conforme
prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal,
acrescido pela Emenda Constitucional! nº 108/2020,
em razão do Princípio da Supremacia da Norma
Constitucional.
2.A Emenda Constitucional nº 108/2020 acrescentou
exceção às proibições anteriormente estabelecidas
no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, com
vistas à efetividade do direito à educação.
3.É necessária a observância dos limites e controles
para a criação e o aumento da despesa com pessoal
expressamente previstos no ordenamento jurídico,
em especial a Lei Complementar Federal nº 101/2000
(arts. 18 a23).
4.0s profissionais da educação básica em efetivo
exercício, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº
14.113/2020, são os profissionais previstos no artigo
61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, além
dos profissionais de psicologia e de serviço social que
atendam às necessidades e prioridades definidas
pelas políticas de educação, por meio de equipes
muttiprofissionais, conforme dispõe o artigo 1º da Lei
nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. A tais
profissionais da educação básica em efetivo exercício
destina-se o pagamento do limite mínimo de 70%
(setenta por cento) dos recursos anuais totais do
FUNDEB.
K
dae
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍS
PROCESSO 7C/014026/2021
TIPO DE PROCESSO: CONSULTA ,
OBJETO: CONSULTA REFERENTE pa
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 14.113/2020 -
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB (70%)
PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2021
CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS
MUNICÍPIOS
RELATOR: CONS. KLEBER DANTAS EULÁLIO
PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO
CONSULTA. ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE
MUNICÍPIOS - APPM. UTILIZAÇÃO DE
RECURSOS DO FUNDEB (70%) PARA O
PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES
PRECONIZADAS NA LEI Nº 14.113/2020 (NOVO
FUNDEB). EXERCÍDIO 2.021.
(..:)
a) Conhecimento da presente Consulta, por
estarem preenchidos os requisitos regimentais e
orgânicos de admissibilidade, sugerindo-se as
seguintes respostas à Entidade Consulente (APPM):
a.1) 1º questão: Nos termos do inciso |, do art. 26,
da Lei nº 14.113/2021, serão destinados 70% dos
recursos totais do FUNDEB para o pagamento de
profissionais da educação, porianto, indaga-se quais
profissionais seriam esses? Apenas os que ocupem
cargos cujo desempenho necessite de formação em
área pedagógica ou afim ou todos os profissionais,
incluindo os de atividade meio, como vigias,
zeladores e merendeiras que sejam portadores de
diplomas e área pedagógica ou afim?
Resposta: Os profissionais que devem ser
remunerados com, no mínimo, 70% dos recursos
totais do FUNDEEB, nos termos do inciso |, do art. 26,
da Lei nº 14.113/2021, são os profissionais da
educação básica, definidos no art 81, la V, da Leinº
9.394/1996 c/c art. 1º da Lei
nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes
escolares de educação básica, os quais estão
indicados na Tabela 1 (item 3.2.1 do Parecer do MPC
— Peça 08).
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
a.2) 2º questão: Noutra perspectiva, considerando as
limitações impostas pela Lei Complementar 173/2020
e Emenda Complementar 109/2021, caso o
Município, por meio do pagamento das remunerações
ordinárias de seus servidores, não alcance o patamar
mínimo de 70% dos recursos a serem aplicados com
os profissionais da educação, poderá cumprir O índice
por meio da concessão de abono salarial?
Resposta: Nos termos do Art. 212-A, da Constituição
Federal, acrescido em decorrência do advento da
Emenda Constitucional nº 108/2020, é possível o
aumento de despesas com pessoal, exclusivamente,
para contemplar os profissionais da educação básica
em efetivo exercício. Recomenda-se, no entanto, que
a concessão do abono salarial, se essa for a decisão
da Administração, seja feita em caráter provisório,
excepcional e restrita ao encerramento do exercicio
financeiro em curso, definida em lei, no âmbito da
Administração Municipal, estabelecendo-se os
critérios e valores para a concessão do referido
abono, observando-se a legislação orçamentária
vigente. Recomenda-se, ainda, a adoção das
seguintes medidas diante da impossibilidade de
cumprimento do percentual mínimo de 70% com o
pagamento aos profissionais da educação?,
previamente à concessão do abono. Tais
recomendações são oriundas do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo e foram absorvidas pelo
FUNDEB, em sua cartilha:
a. Seja feita a análise quanto a possibilidade de se
indenizar os profissionais da educação, que tenham
saldo adquirido, com relação a licença prêmio, desde
que a aquisição deste saldo tenha ocorrido em data
anterior a vigência da LC nº 173, de 2020. Neste caso,
se houver esta previsão na legislação municipal s o
saldo, frisa-se, for anterior a 28/05/2020 (data de
início da LC nº 173, de 2020), será possível realizar &
concessão da indenização em epigrafe;
b. Outra medida seria a possibilidade de se conceder
férias não gozadas e adquiridas antes do período de
vigência da LC nº 173, de 2020 (28/05/2020), desde
que o deferimento tenha respeitado o Princípio da
Discricionarisdade da Administração Pública, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
c. Ainda, seria cabível a nomeação para a reposição
de cargos de chefia e assessoramento, bem como as
reposições decorrentes de vacância, ainda que
oeneg
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU"
veriticadas no período de vigência da LC nº 173, de
2020. Essa reposição abrange os cargos efetivos,
como também, os cargos de chefia, direção e
assessoramento;
d. Para aqueles servidores que tenham preenchido os
requisitos legais para aquisição de adicionais,
requisitos estes de caráter objetivo, realizados com
amparo legal e com data anterior à vigência da LC nº
173, de 2020, também se abre a possibilidade de
receberem os adicionais. O que a lei veda é que o
período seja atingido dentro do prazo de vigência da
Lei Complementar 173;
e. As horas extras trabalhadas e desde que
justificadas conforme observância aos princípios da
conveniência e oportunidade da Administração
Pública, poderão ser pagas, uma vez que elas não se
amoldam às vedações da LC nº 173, de 2020; Por
fim, caso não atingido os percentuais determinados
em lei, deverá ser justificado e comprovado pelos
gestores no momento da prestação de contas, os
motivos do não cumprimento ao Tribunal de Contas
do Estado.
Depois de verificada a possibilidade de adoção de providências
cabíveis a esta Pasta para promover o atendimento da regra constitucional de
cumprimento do percentual mínimo de remuneração aos profissionais de
educação compatíveis com a Lei Complementar nº 173/2020 e constatada sua
insuficiência para o cumprimento do percentual mínimo de despesa com pessoal,
a previsão de pagamento do Abono FUNDEB como medida excepcional ss
justifica como fim de atendimento às normas do FUNDEB, ao menos no que
tange ao exercício de 2021.
Apresenta-se o projeto de lei, uma vez que se trata de regulamentar
determinação contida em norma constitucional, que dispõe sobre a concessão
de Abono-Fundeb aos profissionais da educação da rede estadual de ensino.
Destaca-se que o uso dos recursos da parceta subvinculada de
70% do FUNDEB para pagamento do Abono-FUNDEB pode ser realizado, desde
que sejam observados os termos deste projeto de lei, a saber, que seja destinada
à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Roc”
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU"
Conclusão
Como demonstrado, a possibilidade posta de não atingimento do
novo mínimo constitucional de 70% de recursos do FUNDEB destinados aos
profissionais da educação não se apresenta por falta de iniciativa ou
planejamento da administração em instituir políticas estruturais de valorização
dos profissionais e se faz medida de caráter excepcional agravado pela
pandemia do Novo Coronavírus.
Foram atendidas as recomendações da decisão do Tribunal de
Contas dos Municípios proferidas após consulta de diversos municípios
A proposta de lei de abono voltado aos profissionais de educação,
em natureza excepcional, exclusivamente para o exercício de 2021, destina-se
a garantir o cumprimento do percentual mínimo constante do inciso XI do art.
212-A da Constituição Federal, à razão de 70% dos recursos do FUNDEB.
Caberá à Secretaria da Educação regulamentar o previsto na lei
municipal, uma vez aprovada, as diretrizes para pagamento do Abono-FUNDES,
bem como definir os valores a serem despendidos com ele observado o limite
constitucional.
Temos a convicção de que esta lei representará um marco na
trajetória da educação pública de Medicilândia, capaz de aprimorar
significativamente o funcionamento das unidades escolares e valorizar os
profissionais da Educação, que encaminhamos a proposta para apreciação
Expostas, assim, as razões determinantes de minha
iniciativa, que estão devidamente acompanhadas das justificativas
técnicas em anexo, venho solicitar que a apreciação da propositura se
faça em caráter de urgência, nos moldes do regimento Interno da
Câmara Municipal de Medicilândia.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e
aprovação desta Casa Legislativa, e solicitamos que a presente proposta de Lei
seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos lustres Vereadores (as), em
Ea
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA nessa ilustre Casa de Leis, nos
termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, c/c Art. 225 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Medicilândia.
Na oportunidade reitero a Vossa Excelência e aos Nobres
Edis os protestos de minha alta consideração.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2021.
-
Prefeito Muhicipal

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