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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2021 De 17 de dezembro de 2021.
“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/ PA
A Câmara Municipal de Medicilândia/PA, aprovou a Mesa Diretora Promulga
a seguinte Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara
Art. 1º. O Poder Legislativo do Município de Medicilândia/PA é exercido pela
Câmara Municipal, composta de 11 (Onze) vereadores, tem função legislativa,
fiscalizadora e julgadora, em todos os assuntos da administração pública, inclusive no
julgamento das infrações-político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições
que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º. A função legislativa da Câmara Municipal consiste na elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos
Legislativos, Resoluções, Indicações, Requerimentos e Moções sobre quaisquer matérias
de interesse público.
Art. 3º. A função de fiscalização financeira consiste no exercício do controle
da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento
das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara,
sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º. A função de controle externo da Câmara implica na fiscalização de
todas as ações do Poder Executivo em geral, sob o prisma da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das
medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
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Art. 5º. A função julgadora ocorre nas hipóteses em que é necessário julgar
as contas do prefeito após o parecer prévio do Tribunal de Contas e nas infrações político
administrativo, nos termos dos artigos 56-A da Lei Orgânica.
Art. 6º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração
de seus serviços.
CAPÍTULO II
Da Sede da Câmara
Art. 7º. A Câmara Municipal com CNPJ. 14.136.212/0001-05, tem sua sede
nesta cidade de Medicilândia/PA, CEP. 68.145-000.
Art. 8º. No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda
político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de
entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único. O disposto neste Artigo não se aplica à colocação de
brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável,
bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9º. Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o
exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua
finalidade.
CAPÍTULO III
Da Instalação da Câmara Municipal
Art. 10. A Câmara Municipal, instalar-se-á legislatura, em Sessão Solene de
Posse, presidida pelo vereador mais idoso entre os presentes, ou declinando este da
prerrogativa, pelo mais votado dentre os que aceitarem, às 09:00hs (nove horas) do dia
primeiro de janeiro, para posse dos vereadores, eleição da Mesa Diretora e posse do
Prefeito e Vice, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei Orgânica.
§1º - A composição da mesa da sessão solene de pose se completará pelo
1º e 2º Secretário mais votado na última eleição respectivamente na ordem;
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§2º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente,
se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03 (três)
Vereadores e, se esta situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o Artigo
13, a partir deste, a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse
na sessão de instalação da legislatura, perante o Presidente a que se refere o Art. 10, o
que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “Ad hoc”
indicado por aquele, e após haverem todos manifestado o compromisso, que será lido
pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O
REGIMENTO INTERNO DESA CASA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM
LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO E TRABALHAR PELO
PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PRATICANDO O BEM-ESTAR DO
SEU POVO”.
Art. 12. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário
“Ad hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo.”
Art. 13. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Artigo 11,
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara
Municipal, e prestará compromisso individualmente nos termos do mesmo artigo.
Art. 14. Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão
declaração de bens registrada em cartório repetida quando do término do mandato.
Art. 15. Cumprido o disposto no Artigo 14, o Presidente da Sessão Solene
de Posse, procederá as tratativas para o início da eleição da mesa diretora.
Art. 16. Seguir-se-á às orações, a eleição da Mesa na qual somente poderão
votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 17. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no Artigo 13,
não mais poderá fazê-lo.
Art. 18. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o
exercício do mandato, não poderá empossar-se sem prévia comprovação de
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o Artigo
13.
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Art. 19. Finalizada a eleição da mesa diretora com a promulgação do
resultado, o Presidente da Sessão Solene de Posse declarará empossados os membros
eleitos e estes tomaram acento a mesa e conduzirão o restante da sessão com a posse
do Prefeito e Vice-Prefeito.
§1º - O Prefeito e o vice-Prefeito eleitos serão recebidos na chegada à Sede
da Câmara Municipal por uma comissão de Vereadores designada pela Presidência que
os acompanhará, introduzindo-os ao Plenário.
§2º - Ao adentrarem no recinto, o prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos
de pé pela assistência, servidores, vereadores, autoridades e demais convidados
presentes tomando assento à mesa dos trabalhos, respectivamente á direita e á esquerda
do Presidente.
§3º - A posse do Prefeito e Vice-Prefeito seguirão o mesmo rito do artigo 11
e 12 desse Regimento Interno;
§4º - Após o compromisso do Prefeito e do vice-Prefeito, o Presidente
proferirá a declaração de posse, nos seguintes termos: “DECLARO EMPOSSADOS O
PREFEITO E O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA”.
§5º – Na Sessão solene de Posse será concedido à palavra ao Vereador
designado pelo Presidente como orador oficial da cerimônia.
§6º – O Presidente consultará o Prefeito e o vice-Prefeito quando ao uso da
palavra que lhes será concedida se assim o desejarem.
§7º – Encerrada a solenidade o Prefeito e o vice-Prefeito serão
acompanhados até a porta principal da Sede da Câmara Municipal pela mesma comissão
de Vereadores que os conduziram ao Plenário.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
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SEÇÃO I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 20. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de: Presidente; 1º
Secretário; e 2º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Não se considera recondução a eleição para o mesmo
cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
Art. 21. Imediatamente após a posse, os Vereadores sob a Presidência do
vereador mais idoso entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados,
nos termos do art. 22 da Lei Orgânica.
§1º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o
presidente permanecerá na Presidência, empossará o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal
e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§2º - O presidente da mesa diretora iniciará a eleição da Mesa Diretora
chamando os vereadores pela ordem do livro de presença.
§3º - A cédula de votação será confeccionada, contendo respectivamente os
cargos de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, contendo a assinatura dos membros
da Mesa Diretora e demais vereadores se assim o desejarem.
§4º - A Eleição será secreta, exigido a presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara, para os cargos de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, e será
considerado eleitos os que obtiverem o maior número de votos, em caso de empate o
Cargo será ocupado pelo Vereador mais idoso entre os votados, persistindo o empate o
Cargo será ocupado pelo Vereador mais votado na última eleição.
§5º - O preenchimento para qualquer vaga na Mesa Diretora será sempre
por escrutínio secreto, observadas as mesmas regras previstas no presente artigo.
§6º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na
última reunião Ordinária da sessão legislativa respectiva, considerando automaticamente
empossados os eleitos para exercer o mandato em 1º de janeiro do ano subsequente, nos
termos do art. 22, da Lei Orgânica.
Art. 22. Na eleição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.
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Art. 23. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular, com aceitação do
Plenário;
IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 24. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita
mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 25. A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer
quando comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo
para fins ilícitos, dependendo da aprovação do Plenário pelo voto de dois terços dos
Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador, observado os art. 41 a 44
deste regimento.
Art.26. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga,
observado o disposto nos artigos. 20 a 22 do Regimento Interno.
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa
Art. 27. A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos
e administrativos da Câmara Municipal.
Art. 28 À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e
neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos
e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
§1º - propor projeto de Lei sobre o subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e
Secretários;
§2º - Propor projeto de Decreto Legislativo que disponha sobre o subsídio
dos Vereadores;
§3º - Promulgar as emendas à Lei Orgânica nos termos do art. 39 da Lei
Orgânica;
§4º - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
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§5º - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante
provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela
representado, assegurado o direito de defesa;
§6º - auxiliar o presidente quando convocado por este para tomada de
decisões.
Art. 29. Os membros da Mesa reunir-se-ão, sempre que preciso, a fim de
deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre
todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os
respectivos atos e decisões.
Art. 30. O 1º secretário substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos
e será substituído nas mesmas condições pelo 2º Secretário e por esse o vereador mais
idoso dentre os demais.
Art. 31. Quando, antes de iniciar-se determinada reunião ordinária ou
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a
Presidência, o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais
Vereadores para as funções de Secretário “Ad hoc”.
SEÇÃO III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 32. O Presidente é a mais alta autoridade da Mesa e representante da
Câmara Municipal, em juízo ou fora dele.
Art. 33. Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando
informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou plenário;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham
sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
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VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores,
nos casos previstos em lei;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos
previstos em lei;
X – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno,
observadas as indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão;
XIV – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais,
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV – credenciar agente da imprensa, rádio e televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI – fazer expedir para as sessões solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas
prefixados;
XVIII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XIX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos
cargos perante o Plenário.
XX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de
Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial,
em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
XXI – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXII – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente,
nos casos previstos neste Regimento;
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XXIII – designar os membros das Comissões Especiais e seus substitutos e
preencher vagas nas Comissões Permanentes, nos termos do art.59;
XXIV – convocar os membros da Mesa, para as reuniões nos termos do
art.32;
XXV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que,
explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões,
ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial
exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar reuniões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos
Vereadores as convocações partidas do Prefeito durante o recesso parlamentar ou a
requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa.
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las, quando
necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na
conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos
oradores inscritos anunciando o início e o término respectivos de acordo com o tempo
regimental;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-a, disciplinando-os, à parte e advertindo todos os que incidirem em
excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento interno, para aplicação às questões emergentes,
sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer
Vereador.
i) anunciar matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) encaminhar processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para
parecer, controlando - lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator
“Ad hoc” nos casos previstos neste Regimento;
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XXVI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados
ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidálo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações,
quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa
existente na Câmara no dia 31 de dezembro de cada exercício.
XXVII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do
movimento financeiro;
XXVIII – determinar licitação para contratações administrativas de
competência da Câmara quando exigível;
XXIX – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do
mês anterior;
XXX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos
de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente
autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade administrativa civil e criminal
de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de
servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua
gestão;
XXXI – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXII – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas
com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
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Art. 34. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos
casos previstos: em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 35. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário,
mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 36. O Presidente da Câmara terá direito a voto, para desempatar
qualquer matéria, na eleição da Mesa Diretora, nas matérias que exigir maioria qualificada
de 2/3 (dois terços) para aprovação e nas votações secretas
Parágrafo Único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em
que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 37. Compete ao Primeiro Secretário (a) da Câmara:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo
no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob
pena de perda do mandato de membro da Mesa;
IV - ler a ata, as proposições da ordem do dia e demais papéis que devem
ser de conhecimento da Casa.
Art. 38. Compete ao Segundo Secretário (a):
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
IV – superintender a elaboração das atas, resumindo os trabalhos da sessão
e assinando-as juntamente com o Presidente;
V – receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da
Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VII – Assinar junto com os demais membros da Mesa Diretora, as
promulgações de emendas à Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno;
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VIII – determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis
entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara.
CAPÍTULO II
Das Contas da Mesa
Art. 39. As contas da Mesa da Câmara compõem-se de:
I - balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que
deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao
vencido;
II - balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do
exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Estado.
Art.40. Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balanço
anual, serão publicados em site oficial na internet ou em Diário Oficial eletrônico
devidamente reconhecido ou jornal escrito da região.
CAPÍTULO III
Da Renúncia e Destituição da Mesa
Art. 41. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por
ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir
do momento que for lida em sessão.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o ofício
respectivo será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 42. É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas
atribuições, negligencie ou delas se omita, mediante processo regulado nos artigos
seguintes.
§1º - A destituição automática de cargo da Mesa declarada por via judicial
independe de qualquer formalização regimental.
§2º - O membro da Mesa que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a
10 (dez) alternadas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o cargo que ocupa,
mediante comunicação pelo Presidente ao Plenário.
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Art. 43. O processo de destituição terá início por representação subscrita,
no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, exigindo-se para sua aprovação o
voto favorável da maioria dos presentes.
§1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, será
composta a comissão especial por 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, atendendo
a proporcionalidade, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) para eleição do
presidente da comissão e indicação do relator.
§2º - Instalada a Comissão Especial, o acusado ou acusados serão
notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se lhe o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Especial,
de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias,
emitindo, ao final, seu parecer.
§4º - O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e
diligências da Comissão Especial, garantindo-lhe a ampla defesa e o contraditório.
§5º - A Comissão Especial terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte)
dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo 3º deste artigo, o
qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em
caso contrário, por projeto de decreto legislativo propondo a destituição do acusado ou
acusados.
Art. 44. O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das
acusações só deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta dos presentes:
Parágrafo Único. Caso a comissão conclua pela procedência das
acusações, será marcado a reunião para deliberação do projeto de decreto legislativo
propondo a destituição do acusado ou acusados.
Art. 45. Na reunião marcada para apreciação do projeto de Decreto
legislativo, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado
ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 40 (quarenta) minutos, sendo
vedada a cessão de tempo.
§1º- Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do
parecer e o acusado ou acusados.
§2º - O Projeto de Decreto Legislativo será apreciado pelo plenário, exigindose, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
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CAPÍTULO IV
Do Plenário
Art. 46. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se dos
Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.
§1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário
se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§2º - A forma legal para deliberar é a reunião.
§3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste
Regimento para a realização das reuniões e para as deliberações.
Art.47. São atribuições do Plenário a deliberação de todos os projetos e
assuntos relacionados à função da Câmara Municipal:
§1º - Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal:
I - Cassação de mandato de Vereador e Prefeito;
II – Rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
III- Emendas à Lei Orgânica;
IV - Reforma ou emenda deste Regimento Interno.
§2º - Depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
I – Derrubar o veto do Prefeito Municipal;
II – Leis Complementares.
§3º - As demais matérias dependem do voto favorável da maioria dos
presentes.
CAPÍTULO V
Das Comissões
SEÇÃO I
Da Finalidade das Comissões e de Suas modalidades
Art. 48. As comissões são órgãos técnicos compostos de 04 (quatro)
Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir
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parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial
ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração, devendo serem
constituídas atendendo a proporcionalidade das bancadas na Casa.
Art.49. As Comissões da Câmara são permanentes, temporárias e de
inquéritos.
Art.50. As Comissões Permanentes são incumbidas de estudar as
proposições e os assuntos distribuídos ao exame, manifestando sobre eles sua opinião e
a orientação do Plenário por meio de parecer.
Art. 51. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR;
II – Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento – CFEFFO;
III – Educação, Saúde e Assistência Social – CESAS;
IV – Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras – CTCOPT
V – Gestão e Serviços Públicos – CGSP
VI – Atividades Produtivas, Gestão Ambiental, Ciência e Tecnologia –
CPGACT.
Parágrafo Único. Os membos das Comissões Permanentes exercerão suas
funções por 02 (dois) anos, podendo, no entanto, permanecerem ou serem substituídos
por solicitação dos líderes.
Art. 52. As Comissões Temporárias destinadas a proceder a estudos de
assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificadas na
resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório
de seus trabalhos.
Art. 53. As Comissões temporárias, serão criadas pelo Presidente com
aprovação plenária, para estudar assuntos relevantes e de interesse público.
Art. 54. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito,
com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração
indireta e da própria Câmara.
Art. 55. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
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Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ou
mesmo abertura de Comissão Processante.
§1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de
relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no
requerimento de constituição da Comissão.
§2º - A Comissão poderá atuar também durante o recesso parlamentar e terá
prazo de duração de no mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias,
prorrogado, mediante requerimento da maioria da comissão, para conclusão de seus
trabalhos.
§3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 03 (três) membros e um
suplente.
§4º - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar,
a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou
autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator.
§5º - A Comissão Parlamentar de Inquéritos poderá incumbir qualquer de
seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da
realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando
conhecimento prévio à Mesa.
§6º - A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das
normas contidas no Código de Processo Penal.
§7º - Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito
encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal, relatório circunstanciado com suas
conclusões para conhecimento do plenário:
§8º – Além das providências indicadas no relatório da Comissão Parlamentar
de Inquérito, a Mesa Diretora, poderá encaminhar também para as seguintes autoridades
e órgãos de controle:
I – ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia
da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações
apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
II – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e
demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu
cumprimento;
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III – à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 56. A Câmara poderá constituir Comissão Processante a fim de apurar
a prática de infração político-administrativa do Prefeito e de Vereador observando o
disposto no artigo 69-A e 69-B da Lei Orgânica do Município.
Art. 57. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da
Câmara.
Art.58. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas sujeitas à
deliberação do Plenário;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III– convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V- solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos e sobre elas emitir parecer;
VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 59. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente
da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre
projetos que com elas se encontrem para estudos.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente
da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se
for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 60. As Comissões Temporárias de Representação serão constituídas
para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora
do território do Município.
SEÇÃO II
Da Formação das Comissões e de Suas modificações
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Art. 61. A distribuição de vagas nas Comissões Permanentes por Partidos
ou Blocos Parlamentares, será organizada pelo Presidente logo após a fixação da
respectiva composição numérica e mantida durante o biênio legislativo.
§ 1º- Cada Partido ou Bloco Parlamentar terá em cada Comissão tantos
suplentes quantos os seus membros efetivos.
§ 2º - Ao Vereador, exceto o presidente, é assegurado o direito de integrar,
como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando
esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 3º- As modificações numéricas que venham ocorrer nas bancadas dos
Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade
partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa
subsequente.
Art. 62. A representação numérica das bancadas nas Comissões será
estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de
cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo
quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará
o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer em cada
Comissão.
Parágrafo Único. As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do
caput, serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as
frações do quociente partidário, da maior para a menor.
Art. 63. Estabelecida a representação numérica dos partidos e dos Blocos
Parlamentares nas Comissões, os Líderes comunicarão ao Presidente da Câmara, no
prazo de cinco dias, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares
irão integrar cada Comissão.
§1º - O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a
Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões.
§2º - Juntamente com a composição nominal das Comissões o Presidente
mandará publicar a Portaria, no diário eletrônico se houver, no site e no átrio de publicação
dos atos da Câmara Municipal.
§3º - Logo após a publicação os membros das respectivas Comissões se
reunirão no prazo máximo de 5 (cinco) dias para eleger Presidente e Vice Presidente.
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Art. 64. O Vereador não poderá recusar-se a integrar as Comissões, salvo
motivo muito relevante aceito pelo Presidente.
Art. 65. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso
não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas
da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§1º - A destituição dar-se-á por petição de qualquer Vereador dirigida ao
Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declara vago o
cargo.
§2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o plenário, no prazo de 03
(três) dias.
Art. 66. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção
ou perda de mandato de Vereador serão supridas pela indicação da liderança a que
indicado, atendendo o princípio da proporcionalidade.
SEÇÃO III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 67. As Comissões Permanentes são compostas por 4 (quatro)
vereadores e, logo que constituído seus membros, reunir-se-ão para eleger os respectivos
cargos diretivos.
§1º - Assim são distribuído os cargos nas comissões permanentes:
I – Presidente;
II – Relator;
III – Secretário;
IV – Membro.
§2º - O presidente de comissão em seus impedimentos, será substituído pelo
Secretário.
§3º - Na ausência do relator, o Presidente pode atuar como relator e tem
direito a voto.
Art.68. As Comissões Permanentes se reunirão ordinariamente com a
presença de pelo menos 03 (três) de seus membros sempre que necessário, convocada
pelo seu Presidente, por 1/3 de seus membros ou pelo Presidente da Mesa Diretora.
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Art. 69. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, pelo
servidor incumbido de assessorá-las as quais serão assinadas por todos os membros.
Art.70. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso
afixado no recinto da Câmara;
II – presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – Receber as matérias destinadas à Comissão, dar ciência aos demais
membros e distribuir ao relator para análise e parecer;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão
que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito)
horas, quando não o tenha feito o relator no prazo regimental.
Parágrafo Único. Dos atos do Presidente das Comissões, com os quais não
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três)
dias, salvo se tratar de parecer.
Art.71. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão
Permanente, este designar-lhe-á ao relator em até 48 (quarenta e oito) horas, para
apresentação de parecer nos termos regimentais.
Art. 72. É de 07 (sete) dias o prazo para qualquer Comissão permanente se
pronunciar, a contar da data de recebimento da matéria pelo seu Presidente.
Parágrafo Único. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se
tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo
de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de
codificação.
Art. 73. Poderão as Comissões solicitar, a requisição ao Prefeito das
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua
apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente
prorrogado por tantos dias, quantos restarem para o seu esgotamento.
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Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de
qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
Art. 74. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre
o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o Presidente designará
outro relator para relatar a proposta contrária ao voto do vencido.
§2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por
fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a
expressão “de acordo com restrições”.
§4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou
emenda à mesma.
§5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus
membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira
o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art.75. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao
Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente
distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.
Parágrafo Único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será
enviada à Comissão que se manifestará no mesmo prazo a que se refere o Artigo 72.
Art. 76. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para
outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no
prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do Art. 78, o Presidente da Câmara
designará relator “Ad hoc” para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Escoado o Prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da
proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 77. Em nenhuma hipótese será apreciada matéria sem o parecer das
Comissões, mesmo aqueles colocados em regime de urgência especial, na forma dos 147
deste regimento.
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§1º - A urgência especial é a dispensa apenas dos prazos regimentais não
atingindo a obrigatoriedade dos pareceres.
§2º - Quando não for possível a emissão de parecer nas matérias de
urgência especial, o presidente nomeará comissão especial para que de pronto possa
emitir o parecer. Na urgência especial dispensa-se apenas os prazos regimentais.
§3º - Apenas os líderes de bancadas ou bloco parlamentares poderão
requerer urgência especial, quando a matéria exigir a deliberação imediata, sob pena de
causar prejuízos ao interesse público, devendo o mesmo ser aprovado pelo plenário.
§4º - Aprovado o requerimento de urgência especial, o presidente da Câmara
suspenderá a reunião para que as comissões pertinentes possam emitir o respectivo
parecer.
SEÇÃO IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art.78. Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já
aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a
adequar ao bom vernáculo o texto final das proposições.
§1º - É obrigatório reunião da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania
e Redação em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem
pela Câmara.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação
pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário
para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação manifestarse-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma
de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III – aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – participação em consórcios;
V – concessão de licença ao Prefeito ou Vereador;
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VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII – concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou
homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
VIII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 79. Compete à Comissão de Finanças, Economia e Fiscalização
Financeira opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro,
especialmente quando for o caso.
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – proposta orçamentária;
IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos,
empréstimos público e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito e ao
Patrimônio Público Municipal;
V – Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor que
fixem e atualizem o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretários, e dos
Vereadores;
VI – tomada de contas;
VII - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e
setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária;
VIII - receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas
emitir parecer.
Art. 80. Compete à Comissão de Gestão e Serviços Públicos opinar nas
matérias referentes a quaisquer matérias que se diz respeita a gestão e serviços públicos,
notadamente aquelas:
I – as proposições inerentes à gestão administrativa, no âmbito do Poder
Executivo e Legislativo;
II – aspectos das políticas de cargos, remuneração, qualificação e
aprimoramento dos servidores públicos;
III – assuntos relacionados ao serviço público prestado aos munícipes, no
limite das previsões legais e das prerrogativas do Poder Legislativo municipal.
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Art. 81. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais,
culturais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, assuntos inerentes a assistência social.
I - Da Educação, apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por
objetivo:
a) - sistema municipal de ensino;
b) concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa
tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
c - programas de merenda escolar;
d) preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu
patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
e) serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos,
recreativos e de lazer voltados à comunidade.
f) concessão de bolsas de estudo;
g) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação;
h) propor o tombamento de bens móveis e imóveis.
II - Da Saúde e Assistência Social:
a) sistema único de saúde e assistência social;
b) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
c) segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
d) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a
portadores de deficiência;
e) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não
governamentais de políticas públicas voltadas para a saúde e assistência social,
sobretudo dos mais necessitado;
f) fiscalizar, acompanhar e fomentar políticas voltadas para o saneamento
básico.
Art. 82. Compete a Comissão de Atividades Produtivas, Gestão Ambiental,
Ciência e Tecnologia, manifestar-se sobre matérias relativas a agricultura, o uso
sustentável do meio ambiente, a ciência e tecnologia, notadamente aquelas:
I – De Gestão Ambiental.
a) promova o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em
toda sua abrangência;
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b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção
do meio ambiente;
c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de
qualidade de vida aos munícipes e o desenvolvimento sustentável;
d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a questões do meio
ambiente;
e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que
envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas possíveis soluções;
f) discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e
desenvolvimento sustentável;
g) apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas
públicas voltadas ao meio ambiente, inclusive o extrativismo e matérias correlatas;
h) aspectos relacionados às políticas de gestão ambiental, zoneamento
econômico-ambiental, biodiversidade, biotecnologia e aos recursos naturais renováveis e
não renováveis existentes no município.
II – De Atividade Produtivas.
a) sugerir políticas de apoio aos agricultores, sobretudo da agricultura
familiar;
b) fomentar o plantio de novas variedades como forma de diversificar a
agricultura local;
c) toda e qualquer matéria relativa a agricultura e a atividade produtiva;
d) assuntos relativos às políticas públicas de desenvolvimento sustentável e
produção, especialmente aquelas inerentes à agricultura, pecuária, aquicultura;
e) Pesca, abastecimento, segurança alimentar.
III – De Tecnologia e Inovação.
a) matérias e proposições relacionadas às políticas municipais de Ciência,
Tecnologia e Inovação, particularmente a inclusão digital e o desenvolvimento de novas
tecnologias de produção e matérias correlatas.
Art. 83. As comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de
proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre que o
decidam os respectivos membros e/ou a pedido do Presidente da Mesa Diretora em caso
de celeridade na tramitação das matérias.
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§1º - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça, Cidadania e Redação presidirá as Comissões reunidas em convocação por seus
membros, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra comissão por ele
indicado;
§2º – Quando convocada pelo Presidente da Mesa, esta será presidida pelo
mesmo ou pelo vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 84. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação.
Art. 85. À Comissão de Finanças e Orçamento CFEFFO serão distribuídos
à proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo
referente às Contas do Município, este último acompanhado do parecer prévio
correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Art. 86. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação
do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os
respectivos pareceres serão remetidos à mesa até a sessão subsequente, para serem
incluídos na ordem do dia.
SEÇÃO V
Da Organização das Comissões
SUBSEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DAS COMISSÕES
Art. 87. As Comissões Permanentes, Especiais ou Temporárias, dentro dos
prazos previstos neste Regimento à sua constituição, reunir-se-ão convocadas e
presididas pelo Vereador mais idoso dentre os membros indicados pelas lideranças
partidárias e nomeado em portaria pelo Presidente, para eleger o Presidente, Relator e
Secretário.
§1º - A eleição de que trata este artigo será feito por maioria simples,
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados;
§2º - Finalizada a eleição de que trata este caput, o Presidente eleito
comunicará o resultado ao Presidente da mesa, que promulgará por meio de portaria,
mandando que se publique.
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Art. 88. O Presidente da Comissão será, no seu impedimento ou ausência,
substituído pelo Secretário.
§1º - Se, por quaisquer motivos, o Presidente deixar de fazer parte da
Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á imediatamente a convocação de novo
membro e a eleição para o preenchimento do cargo, em reunião a ser presidida pelo
Secretário, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término da sessão legislativa,
sendo, neste caso, substituído pelo secretário.
§2º - A Presidência das Comissões reunidas conjuntamente procederá nos
termos do artigo 83 deste regimento interno.
§3º - Na hipótese de eventual ausência de todos os Presidentes das
Comissões reunidas, caberá a presidência ao membro mais idoso dentre os presentes.
Art. 89. Ao presidente de comissões compete:
I – convocar as reuniões extraordinárias, de oficio ou a requerimentos de um
terço, no mínimo dos membros da comissão;
II – presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a solenidade
necessária;
III – dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
IV – distribuir a matéria sobre o que deva emitir, parecer;
V – fazer ler, pelo secretário da comissão, a ata da reunião anterior, dandolhe aprovada, ressaltando o direito de retificação;
VI – conceder a palavra aos membros da comissão, aos vereadores que
solicitarem e a qualquer outra pessoa, nos termos do regimento,
VII – advertir o orador que, no decorrer dos debates faltar à consideração
aos pares, ou aos representantes do poder público;
VIII – interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida, ou se
desviar da matéria em debate;
IX – conceder vista dos processos, exceto quanto às proposituras com prazo
fatal para apreciação;
X – Submeter a votação, a matéria sujeita a comissão e proclamar o
respectivo resultado;
XI – assinar Pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
XII – solicitar ao Presidente da Câmara substituto para os membros da
comissão, no caso de vagas;
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XIII – resolver, de acordo com o regimento, todas as questões de ordem
suscitadas na comissão;
XIV – enviar a Mesa Diretora, toda a matéria destinada a leitura em reunião
e à publicidade na ata dos trabalhos da câmara,
XV - no fim de cada sessão legislativa, enviar a Mesa Diretora com subsídios
para a sinopse dos trabalhos do ano, relatório das proposições que tiverem em andamento
na comissão e das que ficarem pendentes de parecer;
XVI - dar o voto de qualidade, quando for o caso.
Parágrafo Único. Na ausência do Relator, o Presidente pode atuar como
relator e tem direito a voto;
XVII - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
XVIII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com outras
Comissões;
IX - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na
Comissão;
XX - providenciar a publicação da pauta das reuniões, dos extratos das atas
e dos pareceres da Comissão na Imprensa;
Art. 90. dos atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem,
caberá recurso de qualquer membro, para o Presidente da Câmara e deste para o
Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação.
Art. 91. Os Presidentes das comissões permanente e especiais, bem assim
os lideres, quando convocados pelo Presidente da Câmara, reunir-se-ão sob a presidência
deste, para exame e assentimento de providencias relativas à eficiência dos trabalhos
legislativos.
Art. 92. Ao Secretário compete:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe em caso de
vaga,
II - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão;
III - redigir as atas das reuniões secretas da Comissão.
Parágrafo Único. O Secretário auxiliará o Presidente sempre que por ele
convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.
Art. 93. o autor da proposição ou o relator da matéria em discussão ou
votação, não poderá presidir a comissão.
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Parágrafo Único. também é vedado ao autor da proposição ser dela relator.
Art. 94. todos os papeis das comissões serão enviados para o arquivo da
Câmara no fim de cada legislatura.
Parágrafo Único. o desarquivamento dar-se –á por ordem da Mesa diretora
a requerimento de 1/3 ( um terço) dos Vereadores da Câmara.
SEÇÃO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 95. Sempre que um membro da comissão não poder comparecer às
reuniões, comunicá-lo-á ao seu presidente diretamente ou por intermédio do líder do seu
partido.
§1º - na falta do membro, o Presidente da Câmara, a requerimento do
Presidente da comissão respectiva, designará substituto eventual, por indicação do líder
do partido a que pertencer o impedido ou ausente.
§2º - cessará a permanência do substituto na comissão, desde que o
membro titular compareça à reunião.
SEÇÃO VII
DAS VAGAS
Art. 96. As vagas nas comissões verificar-se-ão:
I - pela cassação do mandato legislativo;
II – pela renúncia do mandato legislativo;
III – pela opção;
IV – pelo exercício de função de Secretário do Município.
§1º - A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e
definitivo, desde que comunicada em plenário ou encaminhada, por escrito, ao Presidente
da Câmara.
§2º - Perderá, automaticamente, lugar na comissão, o Vereador que não
comparecer a três reuniões ordinárias e consecutivas, salvo motivo de força maior,
comunicado, previamente, por escrito à comissão e por ela considerado como tal. A perda
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do lugar será declarada pelo Presidente da comissão, a qual comunicará ao Presidente
da Câmara.
§3º - o Vereador que perder o seu lugar na comissão, a ela não poderá
retornar no mesmo período Legislativa.
SECÃO VIII
DAS REUNIÕES
Art. 97. as comissões reunir-se-ão ordinariamente, no edifício da Câmara,
em dia e hora pré-fixado, pela maioria de seus membros ou pelo Presidente desta.
§1º - As reuniões extraordinárias, das comissões serão convocadas pelos
respectivos Presidentes, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço)
no mínimo de seus membros.
§2º - as reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o
tempo aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
Art. 98. Em local designado pela Mesa Diretora, serão fixados avisos sobre
dia, local e hora em que se reunirão as comissões.
Art. 99. As reuniões das comissões serão públicas, reservadas e secretas.
§1º - salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§2º - serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja
matéria que deva ser debatida apenas com a assistência de funcionários a serviço da
comissão e terceiros especialmente convidados.
§3º - serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as comissões
tiverem que deliberar sobre perda de mandato.
§4º - nas reuniões secretas, servirá como secretário da comissão, por
designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrário da
comissão.
§5º - só Vereadores poderão assistir as reuniões secretas.
§6º - deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de
seu objetivo, ser discutido e votado em reunião secreta da Câmara. Nesse caso, a
comissão formulara pelo seu Presidente a necessária solicitação ao Presidente da
Câmara.
Art. 100. A reunião conjunta de comissão dar-se-á:
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I – quando convocada pelo Presidente da Câmara para apreciação da
matéria em regime de urgência.
II – quando convocada por dois ou mais Presidentes de comissão, para
apreciar matéria correlata.
III – a requerimento de um terço dos membros da câmara.
SEÇÃO IX
DOS TRABALHOS
Art. 101. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da
maioria de seus membros.
Art. 102. O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa Diretora, á hora
designada para o inicio da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a
seguinte ordem:
I – leitura pelo Secretário e votação da ata da reunião anterior;
II – leitura sumaria do expediente pelo Secretário.
III – Comunicação, pelo Presidente da comissão, das matérias recebidas e
distribuídas ao relator, cujo processos lhe deverá ser enviado de acordo com os prazos
concedidos á Comissão.
IV – leitura dos pareceres cujas conclusões votadas pela comissão em
reunião anterior, não tenham ficado redigidas.
V – leitura, discussão e votação de requerimento, relatórios e pareceres.
Parágrafo Único. Esta ordem poderá ser alterada pela comissão, para tratar
de matéria em regime de urgência ou prioridade ou a requerimento de preferência de
qualquer de seus membros para determinado assunto.
Art. 103. As Comissões deliberarão por maioria de votos presente a maioria
de seus membros. Em caso de empate, o Presidente decidirá usando o voto de qualidade.
Art. 104. A Comissão que receber qualquer proposição, mensagem ou
documento enviado pela Mesa Diretora, poderá propor a sua aprovação ou rejeição total
ou parcial, apresentar projetos ou dividi-los em proposição autônomas.
Parágrafo Único. Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá
versar sobre matéria estranha a sua competência.
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Art. 105. As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão
desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as
diligencias que reputarem necessárias, não importando isso em dilatação dos prazos
regimentais.
Parágrafo Único. Quando a diligencia importar, necessariamente em pedido
de informações aos órgãos dos demais Poderes do Município, o prazo para emitir Parecer,
contar-se-á o dia imediato ao recebimento da informação pelo Relator.
Art. 106. Nenhum Vereador poderá reter, em seu poder processos ou
documentos além dos prazos previstos neste regimento.
Art. 107. As comissões permanentes terão ao seu dispor, designado pelo
Presidente da Câmara, um funcionário, que se encarregara da lavratura das atas, serviço
arquivo, guarda dos processos e o que lhe for determinado pelo Presidente da comissão.
Parágrafo Único. Somente Servidores da Secretaria Legislativa poderão
prestar informações das atividades da Câmara, sobre as proposições em andamento.
Art. 108. Observado a publicidade, todos os atores oficiais das Comissões
são publicados no “Diário ou mural da Câmara Municipal”.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício da Vereança
Art.109. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato
legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema
partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 110. É assegurado ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento
legal ou regimental;
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V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 111. São deveres do Vereador, entre outros:
I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista
na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse
público e às diretrizes partidárias;
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho;
V – comparecer as sessões pontualmente salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – ter domicílio eleitoral no município;
VIII – conhecer e observar este Regimento Interno.
Art. 112. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecendo o fato, deverá tomar as
providências seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V – Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício, Da Vereança e das Vagas
Art. 113. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a
Presidência nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada;
II – Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120
(cento e vinte) dias e não inferior a 30 (trinta) dias por sessão legislativa;
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III – investidura em cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
§1º - Apreciação dos pedidos de licenças se dará na ordem do dia das
reuniões, sem discussão, e terá preferência sob qualquer outra matéria, só podendo ser
rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos membros, na hipótese do inciso II.
§2º - Na hipótese do inciso I e III a decisão do Plenário será meramente
homologatória.
§3º- O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da
Vereança.
§4º - O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse
do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio
estabelecido.
§5º - O Vereador licenciado para tratar de assunto de interesse particular
com a assunção de suplente, só poderá retornar ao cargo antes do vencimento da licença,
depois de comunicar a mesa diretora com antecedência de 7 (sete) dias.
§6º - Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre
impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será
concedida licença para tratamento de saúde.
Art. 114. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato
do Vereador.
§1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal
ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa
legal hábil.
§2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos
previstos na legislação vigente e neste Regimento.
Art. 115. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou
fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da data; a perda do mandato efetiva a
partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 116. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara,
reputando-se aberta à vaga a partir da leitura do mesmo em reunião.
Art. 117. Em qualquer caso de vaga, de licença ou de investidura no cargo
de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará
imediatamente o respectivo suplente.
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§1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto
para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação salvo motivo justo aceito pela
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§2º - O suplente só será convocado em caso de licença acima de 30 (trinta)
dias.
§3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o
fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Juiz Eleitoral.
§4º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
Dos Lideres
Art. 118. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou
Blocos Parlamentares.
§1º - Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um para cada
2 (dois) Vereadores que constituam sua representação, facultada a designação de um
deles como primeiro Vice-Líder.
§2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada
legislatura, ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria
absoluta dos integrantes da representação.
§3º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova
indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas
faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice-Líderes.
§4º - As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar
perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§5º - A representação partidária que tiver apenas 01(um) vereador, não
poderá ser considerado como líder de si próprio.
Art. 119. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes
prerrogativas:
I - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada,
Partido ou Bloco Parlamentar quando, pela sua relevância e urgência interesse ao
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conhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de
Comissões pertencentes à Bancada, os respectivos substitutos;
II - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Grande Expediente, quando
ocorrer ausência ou desistência do mesmo;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do
Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 3 (três) minuto;
IV - registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer
aos cargos da Mesa;
V - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as Comissões
e, a qualquer tempo, substituí-los.
VI – requerer que determinada matéria entre em urgência especial.
Art. 120. O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar um Vereador
para exercer a Liderança e no máximo 02 (dois) Vereadores para exercerem a ViceLiderança do Governo, os quais gozarão de todas as prerrogativas concedidas às
Lideranças.
CAPÍTULO IV
Dos Blocos Parlamentares, da Maioria e da Minoria
Art. 121. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das
respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum.
§1º - O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por
este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.
§2º - As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar
perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§3º - Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de
menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§4º - Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum fixado
no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.
§5º - O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo
o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e
publicação.
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§6º - A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que
dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.
§7º - A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte
de outro concomitantemente.
Art. 122. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela
maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação
imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.
Parágrafo Único. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta,
assume as funções regimentais e constitucionais da Maioria o Partido ou Bloco
Parlamentar que tiver o maior número de representantes.
CAPÍTULO V
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 123. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas
na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 124. São impedimentos do Vereador aquelas indicados neste
Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
Dos Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 125. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão
fixados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes da
data das eleições, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto no art. 33-
A da Lei Orgânica do Município e art. 29, inciso V da Constituição Federal.
Art. 126. O subsídio dos Vereadores será fixados por Decreto Legislativo,
até 30 (trinta) dias antes das eleições, vigorando para a legislatura seguinte, observado o
disposto no art. 33-B da Lei Orgânica do Município e art. 29 e inciso VI da Constituição
Federal.
Art. 127. É vedado o pagamento ou indenização em razão de convocação
de sessão extraordinária nos termos do §7º do art. 57 da Constituição Federal.
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Parágrafo Único. As despesas com subsídio dos Vereadores, não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do
art. 29 VII da Constituição Federal.
Art. 128. Os subsídios do Prefeito, Vice, Secretários e Vereadores poderão
ser atualizados anualmente com base no índice de aferição da perda do valor aquisitivo
da moeda, a ser adotado pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês de
dezembro do último ano da legislatura.
TÍTULO IV
Das Proposições e de Sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposição e de Sua Forma
Art. 129. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário
qualquer que seja o seu objeto.
Art. 130. São modalidades de proposição:
I – os projetos de lei complementar e ordinária;
II – os projetos de decreto legislativo;
III – os projetos de resolução;
IV – os projetos substitutivos;
V – as emendas e subemendas;
VI – os pareceres das Comissões Permanentes;
VII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza.
VIII – as indicações;
IX – os requerimentos;
X – os recursos;
XI – as representações e moções;
XII – emendas à Lei Orgânica.
Art. 131. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos
e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou
autores.
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Art. 132. A exceção feita às emendas e subemendas, as proposições
deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 133. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo,
resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas
de justificação por escrito.
Art. 134. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie
Art. 135. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.
Art. 136. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político
ou administrativo relativas a assuntos de economia inteira da Câmara.
Art. 137. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, reservados os casos de iniciativa
exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 138. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o
mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 139. Emenda é a proposição apresentada como acessória do texto
original.
§1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas.
I - Emenda supressiva: é a proposição que manda suprimir qualquer parte
do texto original.
II - Emenda substitutiva: é a proposição apresentada como sucedânea do
texto original.
III - Emenda aditiva: é a proposição que deve ser acrescentada ao texto
original.
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IV - Emenda modificativa: é proposição que visa alterar a redação do texto
original.
§2º - A emenda apresentada à outra denomina-se sub-emenda.
Art. 140. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente
sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída.
Parágrafo Único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitarem a
manifestação da Comissão.
Art. 141. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por
esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua
constituição.
Parágrafo Único. Quando as conclusões de Comissões Especiais
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 142. Indicação é a preposição escrita em que o Vereador sugere
medidas de interesse público aos Poderes competentes.
Art. 143. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do
expediente ou da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador.
§1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos
que solicitem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV – a observância de disposição regimental;
V – a retirada, pelo autor, ou proposição ainda não submetidos à deliberação
do Plenário;
VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na
Câmara sobre proposição em discussão;
VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – a retificação de ata;
IX – a verificação de “quórum”.
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§2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II – dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
III – destaque de matéria para votação;
IV – votação a descoberta ou secreto;
V – encerramento de discussão;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em
debate;
VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos
que versem sobre:
I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II – licença de vereador;
III – audiência de Comissão Permanente;
IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V – inserção de documentos em ata;
VI – Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
regimento por discussão;
VII – inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII –retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário;
IX – anexação de proposições com objetivo idêntico;
X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou entidades
públicas ou particulares, bem como ao Presidente ou Mesa Diretora da Câmara;
XI – Constituição de Comissões Especiais;
XII – convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar esclarecimentos em plenário.
Art. 144. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato da
Presidência, nos casos expressamente previsto neste Regimento Interno.
Art. 145. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de
Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membros de
Comissão Permanente, ou destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos
previstos neste Regimento Interno.
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Parágrafo Único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a
denúncia contra Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito políticoadministrativo.
CAPÍTULO III
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Art. 146. Todos os projetos e emendas a lei orgânica oriundos das
Comissões, ou de quaisquer vereadores serão apresentadas e protocoladas na Secretaria
da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fixando-as, em
seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 147. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres,
bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios
processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 148. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída
a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam
oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou
quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias
e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da
matéria no expediente.
§2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo
de 20 (vinte) dias à Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação, a partir da
data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos
debates.
Art. 149. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente,
de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas,
devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 150. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo
a hipótese de lei delegada;
II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
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III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV – que seja formalmente inadequada e por não observar os requisitos da
Lei Complementar Federal nº de 95/98;
V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não
observar restrições constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a
matéria da proposição principal;
VI – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com
este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada
ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso
do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, qual será distribuído à
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação.
Art. 151. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao
seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir
sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou
da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único. Na decisão do recurso caberá o Plenário determinação
que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas
para constituírem projetos separados.
Art. 152. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de
seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não tiver iniciada sua votação pelo
plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
§1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é
condição de sua retirada que todos a requeiram.
§2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada
através de ofício, não podendo ser recusada, observado o caput deste artigo.
Art. 153. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer,
exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Art.154. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo
poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
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CAPÍTULO IV
Da Tramitação das Proposições
Art. 155. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao
Presidente da Câmara, que iniciará sua tramitação com sua apresentação na primeira
sessão subsequente, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 156. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o
expediente, será encaminhada pelo Presidente da Câmara às Comissões competentes
para os pareceres técnicos.
Parágrafo Único. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada
Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
Art. 157. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte determinada
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinenti
encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação, que dará seu
parecer no prazo regimental.
Art. 158. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente
incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 159. As indicações, após lidas no expediente, serão deliberadas pelo
plenário e encaminhadas no prazo máximo de cinco dias, a quem de direito, através de
ofício do Presidente.
Art. 160. Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art.143 serão
apresentados em qualquer fase da sessão e posto imediatamente em tramitação,
independentemente de sua inclusão no expediente, ou na ordem do dia.
§1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os
requerimentos a que se refere o § 3º do art. 143 com exceção daqueles dos incisos III,
IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão
seguinte.
§2º - Se tiver havido solicitação de urgência para o requerimento que o
Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que
for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de
deliberação em seguida.
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Art. 161. Durante os debates na ordem do dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos
estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se,
entretanto, encaminhamento de votação pelos proponentes e pelos líderes partidários.
Art. 162. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão
interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão,
por simples petição e distribuídos à Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e
Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 163. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação,
ouvida a Mesa.
TÍTULO V
Das Reuniões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Reuniões em Geral
Art. 164. As Reuniões da Câmara serão de:
I – Posse;
II – Solene;
III – Ordinárias;
IV – Extraordinárias;
V – Especiais;
VI – Secretas;
VII – Permanentes.
Parágrafo Único. As reuniões serão públicas, salvo deliberação em
contrário tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo
relevante.
§1º - Para assegurar a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a
pauta e o resumo dos seus trabalhos através de sua afixação no quadro de avisos da
Câmara e do seu Portão Eletrônico.
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§2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do
recinto reservada ao público, desde que:
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atenda as determinações do Presidente.
§3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 165. As Reuniões de Posse serão realizadas em primeiro de janeiro que
se iniciará uma nova legislatura com a posse dos eleitos para um novo mandato, onde
será empossado Vereadores, Prefeito e vice-Prefeito.
Art. 166. As reuniões Solenes são as que precedem o início e o fim das
Legislaturas e Sessões Legislativas;
§1º - É vedado nas reuniões solenes tratar-se de assuntos estranhos ao que
expressamente dispõe este regimento;
§2º - As reuniões solenes terão o tempo que for necessário para a conclusão
dos trabalhos que se destina.
Art. 167. As sessões ordinárias serão realizadas sempre nas segundas
feiras de cada semana, com início às 09:30hs (nove e trinta horas) e com duração de 2:30
(duas horas e trinta minutos).
§1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo
estritamente necessário à conclusão dos trabalhos.
§2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento,
e somente será apreciada se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento
da ordem do dia.
§3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá
prorrogá-lo à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior,
devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos do término daquela.
Art. 168. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da
semana e a qualquer hora, exceto nos dias de realização de sessão ordinária.
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Parágrafo Único. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se
tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma
estabelecidas no art. 34 §3º da Lei Orgânica do Município e 184 e 185 deste Regimento
Interno.
Art. 169. As reuniões especiais realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para
fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Art. 152. As reuniões especiais são aquelas destinadas a fim determinado
especialmente, e convocada em plenário, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas.
§1º - As reuniões especiais poderão ser convocadas pela Mesa Diretora, por
deliberação do plenário ou por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
§2º - A Câmara Municipal receberá, em reunião especial, Prefeito Municipal,
sempre que este manifestar propósito de expor pessoalmente, assunto de interesse
publico, desde que solicitado com antecedência mínima de 72 horas.
Art. 170. A Câmara poderá realizar reuniões secretas, por deliberação
tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de interesse
público e que exige sigilo necessário na consecução dos seus objetivos.
Parágrafo Único. Deliberada à realização de sessão secreta, ainda que
para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada
do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos
representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 171. As reuniões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao
seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo
motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo Único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à
reunião que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 172. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei
Orgânica do Município.
§1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se
extraordinariamente quando regulamente convocadas a pedido do Prefeito, convocada
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para
apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
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§2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 173. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à
sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo Único. O disposto neste Artigo não se aplica às reuniões solenes
e especiais, que realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 174. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer
na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,
poderão localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais,
estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo
homenageadas.
§2º - Os visitantes recebidos em plenário em dias de reunião, poderão usar
da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 175. De cada reunião da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos
contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§1º - As proposições a os documentos apresentados em sessão serão
indicados na ata somente com a menção de objeto a que se referem, salvo requerimento
de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§2º - A ata de reunião secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada
na mesma reunião, lacrada e arquivada, com rótulo datado e assinado pela Mesa e
somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do
Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§3º - A ata da última reunião de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação na própria reunião com qualquer número, antes de seu encerramento.
SEÇÃO I
Reuniões Ordinárias
Art.176. A reunião ordinária terá duração normal de 02 (duas) horas e 30
(trinta) minutos, constará de:
I - Pequeno expediente, com duração de dez minutos;
II - Ordem do dia, com duração de cinquenta minutos;
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III – Grande expediente, com duração de noventa minutos.
Parágrafo Único. Esgotadas as matérias em pauta da ordem do dia, o
tempo disponível será concedido aos senhores vereadores para explicação e discussão
de interesse público e relevante.
SUBSEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art.177. O pequeno expediente terá duração de 10 (dez minutos), podendo
ser prorrogados e versará sobre:
I - Discussão e votação da ata.
II – Leitura da pauta;
III – Apresentação de matérias e outras proposições
IV - Encaminhamento das matérias às comissões, em conformidade
regimental.
Art.178. No Pequeno Expediente, o Vereador poderá solicitar ou pedir uso
da palavra, para se pronunciar sobre a ata por um minuto.
SUBSEÇÃO II
DA PARTE DA ORDEM DO DIA
Art. 179. Findo o pequeno expediente, por ter esgotado o tempo ou falta de
matéria, passar-se-á à ordem do dia a qual terá duração de 50 (cinquenta) minutos,
prorrogáveis por mais (30) trinta minutos, e reservada, exclusivamente, a discussão e
votação dos projetos de leis, de Decretos legislativos, de Resoluções, Emendas a Lei
Orgânica e Leis Complementares.
§1º- O (a) segundo (a) Secretário (a) fará a leitura das matérias que consta
na pauta.
§2º - Toda e qualquer matéria deverá ser distribuída em avulso a cada
Vereador e em hipótese alguma será dispensado a leitura dos pareceres.
§3º - Dentre de cada grupo de matéria da parte da ordem do dia, observarse-á a seguinte disposição das proposições observado na ordem cronológica de registro.
I – Projetos de Emendas a Lei Orgânica
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II – Projetos de Lei Complementares;
III – Projetos de Lei Ordinárias;
IV – Projetos de Decretos legislativos;
V – Projetos de Resoluções;
VI – Moções;
VII – Requerimentos que dependerem de deliberação do plenário;
VIII – Requerimento que não dependam de deliberação;
IX – Indicativos;
§4º – A organização da pauta da ordem do dia pelo seu regime tramitacional
obedecerá aos seguintes critérios preferências:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
III – vetos;
IV - matérias em redação final;
V – matérias em discussão única;
VI – matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII – recursos;
IX – demais proposições.
Parágrafo Único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na
pauta observadas a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma
classificação.
SUBSEÇÃO III
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 180. Às 11:00 horas ou esgotada a matéria da ordem do dia, passar-seá ao Grande Expediente, que terá duração de 90 (minutos) minutos improrrogável, com a
convocação dos escritos para Tribuna.
§1º - As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho, em livro especial
e ordem cronológica, ou conforme decisão do Plenário, em votação unânime.
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§2º - Somente será permitido nova inscrição do Vereador, a partir da Sessão
seguinte.
§3º - O Vereador que pretender o cancelamento da inscrição fará
comunicação por escrito ou verbalmente, ao Presidente da Câmara.
§4º - A cessão de tempo ou permuta da ordem da inscrição poderá ser feita,
havendo entendimento prévio entre os oradores inscritos.
§5º - O orador inscrito poderá ceder o seu tempo, perdendo neste caso o
direito à nova inscrição, na mesma Sessão.
§6º - O orador escrito que não fizer uso da palavra quando solicitado, pelo
prazo de três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas na mesma Sessão Legislativa,
ficará impedido de usar a palavra no Grande Expediente por três Sessões Ordinárias
subsequentes.
§7º - Não havendo oradores inscrito ou se estes não usarem da palavra ou
não esgotarem o tempo fixado para o Grande Expediente poderá falar os Líderes que
pedirem a palavra.
§8º - Se nenhum vereador usar da palavra o Presidente declarará encerrada
a hora do grande expediente.
Art. 181. No Grande Expediente, o vereador previamente escrito, usará da
palavra pelo prazo máximo de 08 (oito) minutos, para versar assuntos de sua livre escolha,
não sendo permitido falar duas vezes, qualquer que seja o argumento invocado.
§1º - O orador poderá abordar os assuntos diversos inclusive sendo-lhe
facultado a apresentação de informações, requerimentos e indicações, vedado, todavia,
qualquer discussão ou votação.
§2º - Esgotado o prazo, do Grande Expediente e havendo Vereadores
inscrito, será facultado ao mesmo o direito de fazer seu pronunciamento na próxima
sessão independentemente de estar inscrito ou não.
Art. 182. Por deliberação do plenário, com antecedência de 48 (quanta e
oito) horas, o tempo destinado ao Grande Expediente poderá ser reservado a
comemorações cívicas ou para tratar exclusivamente de um determinado assunto.
CAPÍTULO II
Das Sessões Extraordinárias
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Art. 183. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:
I – pelo presidente da Câmara;
II - mediante requerimento subscrito por maioria absoluta dos membros da
Câmara;
III - pelo Prefeito, no período de recesso, para apreciação de matéria
urgente.
§ 1º - As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das
ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, ou em qualquer outro dia, inclusive domingos,
feriados e dias de ponto facultativo, não podendo ser convocadas nos dias de reuniões
ordinárias.
Art. 184. No período ordinário é vedado ao Prefeito convocar sessões
extraordinárias, sendo permitido apenas nos termos dos incisos I e II do artigo anterior,
devendo as mesmas serem convocadas com antecedência mínima de 03 (três ) dias, e
no máximo de 15 (quinze), salvo motivo de extrema urgência, cuja convocação deverá ser
com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 16 §3º da Lei
Orgânica.
§ 1º - Considera-se motivo de extrema urgência os assuntos que importe em
qualquer dano à coletividade.
Art.185. A convocação de sessão extraordinária, tanto de ofício pelo
Presidente quanto a requerimento dos Vereadores e Prefeito, deverá especificar o dia, a
hora e a Ordem do Dia, com comunicação de no mínimo 03 (três) dias de antecedência a
todos os vereadores.
Art.186. Sempre que houver convocação de reunião extraordinária, o
Presidente fará a devida comunicação aos Vereadores em sessão ou por comunicação
pessoal por escrito.
Art. 187. As reuniões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de,
no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 188. Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e não se
tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação.
Art. 189. Havendo número apenas para discussão, no decorrer das sessões
extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas,
procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da
votação.
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§1º - Constatada, na verificação de presença a que alude o presente artigo,
a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão
encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão,
passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.
§2º - Se constatar, através da verificação de presença, que persiste a falta
de "quórum" para deliberação, o Presidente encerrará a sessão.
Art. 190. Para a organização da pauta da Ordem do Dia de reunião
extraordinária não se exige, ouvir necessariamente, os lideres de bancadas.
Art. 191. Nas reuniões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser
alterada ou interrompida:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inversão de pauta;
IV - em caso de retirada de proposição de pauta.
CAPÍTULO III
Das Reuniões Solenes
Art. 192. As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara,
por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§1º - Nas reuniões solenes não haverá expediente, nem ordem do dia formal,
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§2º - Terá duração máxima de 3 (três) horas.
§3º - Nas reuniões solenes, somente poderão usar da palavra, além do
Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o
Vereador que propôs a reunião como orador oficial da cerimônia e as pessoas
homenageadas.
CAPÍTULO IV
Das Reuniões Secretas
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Art. 193. Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar reuniões secretas,
mediante requerimento subscrito, no mínimo, por maioria absoluta de seus membros,
deferido de plano pelo Presidente.
Art. 194. A instalação de sessão secreta, durante o transcorrer de reunião
pública, implicará no encerramento desta última.
Art. 195. Antes de se iniciar a reunião secreta, todas as portas de acesso ao
recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença de Vereadores.
Art. 196. As reuniões secretas só serão iniciadas com a presença, no
mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 197. A ata da reunião secreta, lida ao seu final, será assinada pelo
Presidente e pelo Secretário dos trabalhos e, a seguir, lacrada e arquivada, juntamente
com os demais documentos referentes à sessão.
Art. 198. Ao Vereador que houver participado dos debates será permitido
reduzir seu discurso por escrito, para ser arquivado juntamente com a ata.
Art. 199. Antes de se encerrar a reunião secreta, a Câmara deliberará se o
assunto nela ventilado deverá ou não ser publicado, total ou parcialmente, cabendo ao
Presidente enviar à Imprensa o comunicado respectivo, cujo texto será previamente
aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO V
Das Reuniões Permanentes
Art. 200. Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se em reunião
permanente, por deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela
maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.
Art. 201. A sessão permanente, cuja instalação depende de prévia
constatação de "quórum", não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará
quando, a juízo da Câmara, tiverem cessados os motivos que a determinaram.
Art. 202. Em reunião permanente, a Câmara permanecerá em constante
vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer
momento, reunir-se em plenário e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições
que o interesse público exigir.
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Art. 203. Não se realizará qualquer outra reunião, já convocada ou não,
enquanto a Câmara estiver em reunião permanente, ressalvado o disposto no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo Único. Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara dentro de
prazo fatal, faculta-se a suspensão da sessão permanente e a instalação de reunião
extraordinária destinada exclusivamente a este fim específico, convocada de ofício pela
Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, por maioria absoluta dos Vereadores e
deferidos de imediato.
Art. 204. A instalação de sessão permanente, durante o transcorrer de
qualquer sessão plenária, implicará no imediato encerramento desta última.
TÍTULO VI
Das Discussões e das Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 205. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na
ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão;
I – os requerimentos a que se referem o § 1º do Art. 143 deste regimento;
II – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última
hipótese, a subscrição pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
III – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
IV - de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
V – de requerimento repetitivo.
Art. 206. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 207. Todas as matérias terão turno único de discussão e votação, exceto
os projetos de Leis Complementares, Emendas à Lei Orgânica, que terão dois turnos.
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§ 1º – Entre uma discussão e outra de projetos de lei complementar deverá
haver um interstício de no mínimo 48(quarenta e oito) horas e de emenda a Lei Orgânica
de no mínimo 10 (dez) dias.
§ 2º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em única
discussão.
Art. 208. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates;
em segunda chamada discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 209. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as
emendas e projetos substitutivos sejam examinados nas Comissões Permanentes a que
esteja afeta a matéria.
Art. 210. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo
do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 211. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§2º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será
votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§3º - Não se considerará adiamento de matéria que se ache em regime de
urgência especial.
§4º - Será concedida vista através de requerimento do líder de bancada ou
bloco parlamentar, pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
§5º - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após
terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois)
contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
Das Disciplinas dos Debates
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Art. 212. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo
ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais.
I – falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de
fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
III – não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do
Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 213. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar
a que título se pronuncia e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a
solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 214. O Vereador somente usará da palavra;
I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata
ou quando se achar regularmente inscrito;
II para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu
voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão da ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 215. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
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IV – para votação de requerimento de prorrogação da reunião;
V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão
regimental.
Art. 216. Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra
simultaneamente o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a que seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 217. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação
ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder
a 02 (dois) minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem licença
expressa do orador;
III – não é permitido apartear o presidente nem o orador que falar “pela
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de
voto;
IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e quando ouve a
resposta do aparteado.
Art. 218. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I – 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência
especial;
II – 01 (um) minuto para falar e encaminhar votação, justificar voto ou
emenda e proferir explicação pessoal
III – 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final,
artigo isolado de proposição, veto e prejudicabilidade;
IV – 05 (cinco) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de
resolução processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou
ilegalidade do projeto;
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V – 05 (cinco) minutos para falar na ordem do dia e para discutir projeto de
lei, proposta orçamentária, plano plurianual, prestação de contas e destituição de
membros da Mesa.
Parágrafo Único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro
orador.
VI – 02 (dois) minutos para levantar questões de ordem ou formular
reclamação.
CAPÍTULO III
Das Deliberações
Art. 219. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Plenário serão
tomadas em turno único por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo Único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de
Vereador impedido de votar.
Art. 220. A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo Único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 221. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser
de deliberação durante a sessão secreta.
Art. 222. O processo de votação são 02 (dois): simbólico e nominal
§1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor
ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente;
§2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo
quando se tratem de votação através de cédulas em que essa manifestação não será
extensiva;
Art. 223. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo
Plenário.
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§1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§2º - Não se admitirá segunda verificação da votação.
§3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação
simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 224. A votação será nominal nos seguintes casos:
I – eleição da Mesa ou destituição de membros da Mesa;
II – eleição ou destituição de membros de Comissão Permanente;
III – julgamento das contas do Município;
IV – perda de mandato de Vereador;
V – apreciação de veto;
VI – requerimento de urgência especial;
VII – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Art. 225. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados
prejudicados.
Parágrafo Único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no
curso, salvo acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 226. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das
bancadas partidárias, por um de seus integrantes falar apenas uma vez para propor aos
seus partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar
de proposta orçamentária, de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento
das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 227. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para
rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do veto, do julgamento
das contas do Município em quaisquer casos em que aquela providência se revele
impraticável.
Art. 228. Terão preferência para votação às emendas supressivas e as
emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
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Parágrafo Único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da
emenda que melhor de adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
independentemente de discussão.
Art. 229. Sempre que o parecer da Comissão de Constituição, Justiça,
Cidadania e Redação for pela inconstitucionalidade do projeto, deverá o Plenário deliberar
primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 230. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que
consiste em indicar as razões pela quais adota determinada posição em relação ao mérito
da matéria.
Parágrafo Único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição
tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 231. Enquanto o Presidente não tiver proclamado o resultado da votação
embora o Vereador já tenha votado, poderá retificar o seu voto.
Art. 232. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugnálo perante o plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, acolhido a impugnação, repetirse-á votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 233. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será matéria encaminhada à Comissão de
Constituição, Justiça, Cidadania e Redação, para adequar o texto à correlação vernacular.
§1º - Caberá à Comissão de Finanças CFEFFO, a emissão da redação final
dos projetos de leis orçamentárias, a qual apresentará o texto final no prazo de até 05
(cinco) dias;
§2º - Os demais projetos, caberá o texto final a Comissão de Constituição
CCJCR, apresentando-lhe no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 234. Aprovado pela Câmara em projeto de lei, este será enviado ao
Prefeito no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para sanção e publicação ou veto, uma vez
expedidos os respectivos autógrafos.
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle
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CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Do Orçamento
Art. 235. Recebida do Prefeito à proposta orçamentária, dentro do prazo e
na forma legal, o Presidente apresentará na primeira sessão subsequente e mandará
publicá-la e distribuir cópias da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de
Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único. Os Vereadores poderão apresentar emendas normais ao
projeto de orçamento, bem como as emendas individuais impositivas nos percentuais,
valores e critérios definidos nos termos do art.152-A da Lei Orgânica Municipal.
Art. 236. A Comissão de Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamento
CFEFFO pronunciará em até 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a
matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira reunião.
Art. 237. Durante a discussão poderão os Vereadores manifestar-se, no
prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator
do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores de emendas no uso da
palavra.
Parágrafo Único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocada a esta
pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será incluído em pauta imediatamente, para
votação em turno único.
Art. 238. Aplicam-se às normas desta Seção à proposta do plano plurianual
e das diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
Das Codificações
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Art. 239. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria,
de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e provar completamente a matéria tratada.
Art. 240. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário,
serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de CCJCR, poderá ser solicitada assessoria de
órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja
recursos para atender a despesas específicas, ficando nesta hipótese suspensa a
tramitação da matéria.
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzido outras, em conformidade
com sugestões recebidas.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Controle
SEÇÃO I
Do Julgamento das Contas
Art. 241. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas,
independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo,
bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de
Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamento CFEFFO e que terá 30 (trinta) dias para
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhamento do projeto de decreto
legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo a Comissão de
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações
sobre itens determinados de prestação de contas.
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§ 2º - Para responder aos pedidos de informação a Comissão poderá realizar
quaisquer diligência e vistorias externas, bem como, mediante entendimentos prévios com
o Prefeito, examinar documentos existentes na Prefeitura.
§3º - Será concedido ao prefeito ou ex prefeito, responsável pelas contas, o
direito de defesa e o contraditório, podendo encaminhar suas alegações à Comissão no
prazo de 10 (dez) dias após a notificação.
§4º - Poderá ainda o responsável pelas contas comparecer a Comissão e
ao plenário para defesa oral.
Art. 242. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de
Finanças, Fiscalização Financeira e Orçamento CFEFFO, sobre a prestação de contas
será submetido a uma única discussão de votação, assegurado aos Vereadores debater
a matéria.
Parágrafo Único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto
legislativo.
Art. 243. No processo de julgamento das contas deverá o Legislativo
observar os procedimentos contidos nos artigo 56-A da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 244. Nas reuniões em que se devam discutir as contas do Município, o
expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada
exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 245. A Câmara processará o Vereador pela prática de infrações políticoadministrativas e falta de decoro parlamentar definidas na legislação e nesta lei orgânica.
Parágrafo Único. Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado a ampla
defesa.
Art. 246. O julgamento far-se-á em reunião ou reuniões extraordinárias, para
esse efeito convocadas.
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Art. 247. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado,
expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia a Justiça
Eleitoral.
Art. 248 Perderá o mandato o Vereador que faltar, sem justificativa a quatro
reuniões ordinárias seguidas, ou a 10 (dez) alternadas durante o ano legislativo.
Parágrafo Único. A perda do mandato será declarada de ofício pela Mesa,
que fará comunicação à Justiça Eleitoral, convocada imediatamente o suplente.
SEÇÃO III
Do Comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal
Art. 249. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora
previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando
julgar oportuno fazê-lo.
Parágrafo Único. Na reunião especial para esse fim convocada, o Prefeito
fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara,
respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam
dirigidas pelos Vereadores.
Art. 250. Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa,
à direita do Presidente.
SEÇÃO IV
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 251. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza e qualquer servidor, para prestarem informações
sobre a administração Municipal sempre que a medida se faça necessária para assegurar
a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 252. A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo
da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
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Art. 253. Aberta à sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida,
concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 30 (trinta)
minutos antes do início da reunião, para as indagações que desejarem formular,
assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da
Comissão que solicitou.
§1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o
acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§2º - O Secretário Municipal, ou assessor não poderá ser aparteado na sua
exposição.
Art. 254. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a reunião, agradecendo ao
Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 255. A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por
escrito. Neste caso, o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os requisitos
necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único. O Prefeito deverá responder às informações, observando
o prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se esta for omissa, no prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 256. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara,
quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para
efeito de cassação do mandato do infrator, nos termos do art. 69-A e 69-B da Lei Orgânica
Municipal.
SEÇÃO V
Do Processo de Destituição
Art. 257. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro
da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face
da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o
processamento da matéria.
§1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação,
pelo voto da maioria dos presentes, será constituída comissão especial entre os
vereadores desimpedidos e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa
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no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe
enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instituído.
§2º - Diante da defesa a comissão emitirá parecer pelo prosseguimento da
representação ou arquivamento da mesma, devendo neste caso ser referendado pelo
plenário.
§3º - Se não houver defesa, reputar-se-á como verdadeiro os fatos da
representação, sendo marcada imediatamente a reunião plenária para apreciar a
destituição, sendo ainda permitido ao acusado a defesa oral durante a presente reunião
4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§5º - Se o Plenário decidir, por voto da maioria absoluta, pela destituição,
será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final.
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 258. As interpretações de disposições do Regimento em assuntos
controversos, serão decididos pela mesa diretora, podendo o Vereador recorrer ao
plenário, que decidirá pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 259. Quando o regimento Interno for omisso sobre qualquer assunto,
aplicar-se-ão o disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado e
persistindo a omissão, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 260. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo Único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza
e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena
de o Presidente as repetir sumariamente.
Art. 261. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
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§1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para Parecer.
§2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto,
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 262. Os precedentes regimentais decididos pelo presidente e pelo
plenário serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos pelo
Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma
Art. 263. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará
separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário,
com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 264. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado
ou substituído pelo voto de dois terço dos membros da Edilidade mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa;
III – Da Comissão CCJCR.
CAPÍTULO III
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 265. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria
e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Parágrafo Único. O quadro de pessoal da Câmara Municipal é regido por
seu plano de cargo e salário, instituído por lei própria, salvo melhor juízo, de iniciativa
exclusiva de sua Mesa Diretora.
Art. 266. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente
serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de
suas atividades, constarão de portarias.
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Art. 267. A secretaria fornecerá a qualquer cidadão, no prazo de 20 (vinte)
dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal e coletivo.
Art. 268. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da
Câmara.
§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:
I – livro de atas das sessões;
II – livros de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III – livro de registros de leis;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções;
VI – livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII – livro de termos de posse dos servidores;
VIII – livro de termos de contratos;
IX – livro de precedentes regimentais;
X – protocolo de projetos de leis e resoluções.
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da
Mesa.
Art. 269. Poderá a secretaria substituir os livros de capa dura, por
impressões em papel ofício, desde que sejam devidamente encadernados e rubricados.
Art. 270. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho ofício e
timbrados com brasão de Armas do Município.
Art. 271. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão
ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 272. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara
será efetuada em Bancos Oficiais, e na ausência deles no Município, poderá ser em outras
agências financeiras, cabendo ao Presidente, juntamente com o servidor do setor
financeiro designado, através de portaria, movimentar os recursos que lhe forem
liberados.
Art. 273. A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações
até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação, à contabilidade central da
Prefeitura.
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Art. 274. No período de 15 de abril a 15 de junho de cada exercício, na
Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão
à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal e no art. 31 §2º da Constituição Federal
CAPÍTULO IV
Das Audiências Públicas
Art. 275. As Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto,
deverão convocar audiências públicas sobre:
I - projetos de lei em tramitação, considerados de relevância, tais como os
códigos, plano diretor e leis orçamentárias;
II - outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridos por 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara Municipal, ou 1% (um por cento) dos eleitores do
Município;
III - assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes
de entidades e organizações não governamentais;
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes poderão convocar
audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos
de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a
pedido de entidades interessadas.
Art. 276. As Comissões poderão convocar uma só audiência englobando
dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria;
I - a Mesa obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio da audiência
solicitada pela Comissão competente, em pelo menos 01 (um) jornal de circulação na
cidade ou região e também nas rádios da cidade e região.
II - a Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, os
especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os
convites.
§1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria
objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas
correntes de opinião.
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§2º - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão
em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão,
não podendo ser aparteado.
§3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassando a palavra ou
determinando a sua retirada do recinto.
§4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se
para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
§5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o
interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo
prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
§6º - No caso do inciso II deste artigo, sempre que a audiência versar sobre
matéria relativa à criança e ao adolescente, deverá obrigatoriamente ser expedido convite
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 277. No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do
título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto;
II - as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos
um ano deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus estatutos sociais
registrados em cartório, ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como
cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência.
Art. 278. Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivandose, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos, as notas taquigráficas e
documentos que os acompanharem.
TÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 279. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em
ato normativo a ser baixado pela Mesa.
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Art. 280. Nos dias de reunião deverão estar hasteadas, no edifício e no
recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a
legislação federal.
Art. 281. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado pelo Município.
Art. 282. Os prazos previstos neste Regimento, são contínuos e irreleváveis,
contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por
motivo de recesso.
Art.283. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Resolução 01, de 08 de julho de 2008.
Art. 284. Esta Resolução entrar em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Medicilândia/PA, 17 de dezembro de 2021
________________________ ______________________ ______________________
Jari Ednei Teixeira Elaine Wagner Valdilene C. Lambert
Presidente CMM 1ª Secretária CMM 2ª Secretária CMM
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE REVISÃO DO REGIMETNO INTERNO
Excelências,
Senhores vereadores e vereadoras
Com os cumprimentos habituais, a Mesa Diretora nos termos do art. 245 e seus parágrafos
do Regimento Interno desta Casa, apresenta para deliberação desta Casa de Leis, a proposta de Emenda ao
Regimento Interno por meio do Projeto de Resolução nº 006/2021.
Justifica-se a apresentação da respectiva proposta, tendo em vista as atualizações da
legislação em geral, bem como em especial a revisão da Lei Orgânica Municipal, o qual precisa estar em
consonância com a referida Lei Orgânica, as Constituições Federal e do Estado do Pará e assim com as
demais leis.
Face ao exposto, apresenta-se a presente proposta de revisão do Regimento Interno desta
Casa, requerendo sua tramitação em caráter de urgência, urgentíssima.
É o que se apresenta para o momento. Pedimos o apoio dos Senhores e Senhoras
parlamentares na avaliação e aprovação da proposta legislativa.
Atenciosamente,
___________________________
Jari Ednei Teixeira
Presidente CMM
____________________ ____________________________
Elaine Wagner Valdilene Carvalho Lambert
1ª Secretária CMM 2ª Secretária CMM