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Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER CONJUNTO Nº 005/2021 – CCJCR/CFEFFO/CGSP/CESAS
Constituição CCJCR – Vereadores (as): Elaine Wagner, PSC – Presidente; Fredson Almeida Lopes,
PSDB – Relator; Henrique Amazonas P. Dantas, MDB – Secretário; Sidney de Sousa Filho, DEM –
Membro.
Finanças CFEFFO – Vereadores (as): Fredson Almeida Lopes, PSDB – Presidente; Valdilene C.
Lambert, PSDB – Relatora; Elaine Wagner, PSC – Secretária; Rusbimário Queiroz Silva, MDB –
Membro.
Gestão Pública CGSP – Vereadores (as): Valdilene C. Lambert, PSDB – Presidente; Henrique
Amazonas P. Dantas, MDB – Relator; Daniel Moreira Rodrigues, PSDB – Secretário; Fredson
Almeida Lopes, PSDB – Membro.
Educação CESAS – Vereadores (as): Valdilene C. Lambert, PSDB – Presidente; Ivani de Sousa Ritter,
PT – Relator; Sidney de Sousa Filho, DEM – Secretário; Valdecy Carvalho de Sousa, MDB –
Membro.
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 017/2021 – que dispõe sobre “A concessão do ABONOFUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Medicilândia, para fins
de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A da Constituição Federal, e dá outras
providências.”
DATA: 21 de dezembro de 2021.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de norma jurídica nº 017/2021 acima qualificada, é de iniciativa do Executivo
Municipal – Prefeito Sr. Júlio Cesar do Egito, foi protocolado na Câmara Municipal por meio do Ofício
nº 0195/2021/GAB-PMM, na data 16 de dezembro de 2021 na Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal. Vem acompanhado da mensagem. Iniciou sua tramitação em conformidade regimental com
a ata e Sessão Ordinária da CMM, realizada em 20 (vinte) de dezembro do ano em curso.
No ato de apresentação da matéria, foi proposto e aprovado a dispensa do prazo
regimental para apresentação de emendas individuais, despachando proposição diretamente as
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comissões competentes, sendo as mesmas convocadas em plenário pelo Presidente para reunião conjunta
e avaliação da matéria na data de 21 de dezembro de 2021.
Em 21 de dezembro, conforme convocação do Presidente da casa, reuniu-se
conjuntamente as comissões de Constituição e Justiça CCJCR; de Finanças CFEFFO; de Gestão Pública
CGSP; e de Educação CESAS, competentes para avaliação do projeto de lei em tela (alínea “c”, do
inciso III, do art. 18; §1º, do art. 50, do RI).
A respectiva reuniu-se conjuntamente das comissões, foi presidida pela Vereadora Elaine
Wagner Presidente da CCJCR.
Após as considerações preliminar das comissões sobre a matéria em tela, foi apresentada
a Emenda Conjunta Aditiva nº 002/2021/CCJCR/CFEFFO/CGSP/CESAS, dispondo sobre aditivo ao
artigo 1º do projeto de lei ordinária nº 017/2021. Ademais, todos de consenso foi o projeto e sua emenda
despachado as relatorias competentes para avaliação e apresentação de parecer conjunto.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
O Executivo Municipal submete à elevada consideração da Casa Legislativa, nos termos
do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO
ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL OE
ENSINO DE MEDICILÂNDIA, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XI,
DO ARTIGO 212-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
A medida decorre da premente necessidade de autorização legislativa destinada a
garantir, de forma escorreita e a luz do princípio da legalidade, a regular aplicação do disposto na Lei
Federa! 14.113/2020, que tem por escopo a instrumentalização do ditame constitucional, notadamente
no que tange ao cumprimento da vinculação de 70% dos Recursos do FUNDEB.
As atipicidades advindas da crise sanitária decorrente da COVID — 19, implicaram na
adoção de uma série de medidas, inclusive no campo da edição de normas legais com repercussão na
seara financeira dos municípios,
Dentre as normas editadas, o legislador federal estatuiu a Lei Complementar n o
.
173/2020 que, dentre outras limitações com vistas a garantir o equilíbrio fiscal, estabeleceu a proibição
de concessão de abono salarial no exercício 2021.
Ocorre que outra mudança legislativa acabou por suscitar grande dúvida quanto a
limitação de concessão de abono, prática comum em anos anteriores, qual seja, a edição da Emenda
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Constitucional 108 promulgada peio Congresso Nacional e estabeleceu normas referentes ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB), incluindo na Constituição Federal o art. 212-A alterando a obrigatoriedade de aplicação
dos referidos recursos de 60% para 70%.
Depois de verificada a possibilidade de adoção de providências cabíveis a esta Pasta para
promover o atendimento da regra constitucional de cumprimento do percentual mínimo de remuneração
aos profissionais da educação compatíveis com a Lei Complementar n o 173/2020 e constatada sua
insuficiência para o cumprimento do percentual mínimo de despesa com pessoal, a previsão de
pagamento do Abono FUNDEB como medida excepcional se justifica como fim de atendimento às
normas do FUNDEB, ao menos no que tange ao exercício de 2021.
Ademais considerações da mensagem do projeto, é o argumento do Gestor Municipal
para a apresentação e aprovação da proposta de lei.
C O N C L U S Ã O E V O T O D A S R E L A T O R I A S
Excelência, Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Vereadoras,
O Projeto de Lei de que trata os autos, é apresentado pelo Executivo Municipal, e o
objetivo é “A concessão do ABONO-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal
de ensino de Medicilândia, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A da
Constituição Federal. Foi a matéria encaminhada para avaliação das comissões competentes.
Nos termos do regimento interno, a proposição foi avaliada conjuntamente pelas
Comissões de Constituição e Justiça CCJCR; de Finanças CFEFFO; Gestão Pública CGSP; e Educação
CESAS (art. 30 e seus parágrafos e incisos do RI/CMM). Logo após a análise preliminar das comissões,
registra-se a apresentação da Emenda Conjunta Aditiva nº 002/2021/CCJCR/CFEFFO/CGSP/CESAS.
Após, registra-se despacho da propositura as relatorias das respectivas comissões para
parecer conjunto.
Da Relatoria CCJCR:
Após a avaliação preliminar da matéria pela comissão, foi despachada a essa relatoria
CCJCR, a qual observada a mensagem de justificativa da matéria, salvo melhor juízo, conclui pela
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constitucionalidade, juridicidade, e a técnica legislativa redacional, de modo que este Relator apresenta
parecer favorável ao regular trâmite do Projeto de Lei ordinária nº 017/2021. Outrossim, sugiro aos
Senhores Vereadores e Vereadoras da Comissão, e ao Plenário que acompanhe o Relator. É a
manifestação dessa relatoria CCJCR.
____________________________
Fredson Almeida Lopes
Relator CCJCR
Da Relatoria CFEFFO:
A Comissão de Finanças, compete analisar e emitir parecer, entre outras matérias, sobre
as proposições de natureza orçamentária, inclusive matérias de competência privativa de outras
Comissões, desde que caracterizada a relação direta ou indireta com a receita e a despesa pública [...],
artigo 30, inciso IV do RI.
Após avaliação conjunta das comissões e acatado a decisão unânime das respectivas de
levar matéria ao crivo do douto plenário, essa Relatoria CFEFFO Vereadora Valdilene Lambert, nos
termos das técnicas orçamentária financeira apresenta parecer favorável ao regular tramite do Projeto
de Lei nº 017/2021, bem como de sua Emenda Conjunta, sugerindo aos demais membros da Comissão
e ao Plenário que acompanhe essa relatoria. É o parecer CFEFFO.
__________________________
Valdilene Carvalho Lambert
Relatora CFEFFO
Da Relatoria de Gestão Público CGSP:
A Comissão de Gestão e Serviços Públicos, cabe avaliar projetos que tratam da gestão
pública administrativa, assuntos relacionados aos serviços públicos prestados aos munícipes, no limite
das prerrogativas legais e das prerrogativas do Poder Executivo e do Legislativo (art. 30, §5, incisos I,
II e II do RI).
Face ao exposto, e devida as considerações conjunta das comissões competentes,
observado ainda manifestação das Relatorias CCJCR e CFEFFO, salvo melhor juízo, conclui este relator
CGSP com parecer favorável à regular tramitação do Projeto de Lei 017/2021 e sua emenda conjunta.
É a manifestação dessa relatoria.
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_________________________________
Henrique Amazonas P. Dantas
Relatora CGSP
Da Relatoria de Educação CESAS:
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, compete analisar matérias e dar
parecer sobre proposições relativas a educação, as políticas públicas de saúde, saneamento e controle
sanitário (art. 30, §3º, incisos I, II e III do RI).
O Projeto e sua emenda foram despachados a essa relatoria CESAS, para avaliação. Dessa
forma, observado as prerrogativas da Comissão de Educação, procede-se a análise minuciosa da
proposição, salvo melhor juízo, concluindo com parecer favorável ao trâmite regula do Projeto de Lei
nº 017/2021, e sua emenda conjunta, sugerindo aos Senhores Vereadores (as) da Comissão, bem como
o Plenário que acompanhe essa relatoria. É o parecer CESAS.
___________________________
Ivani de Sousa Ritter
Relatora CESAS
É o relatório conclusivo das respectivas comissões. Sala das comissões, em 21 de
dezembro de 2021.
DELIBERAÇÃO DO PARECER CONJUNTO Nº 005/2021-CCJCR/CFEFFO/CGSP/CESAS
Aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um, às 09:00hs (nove horas), no
cumprimento da convocação em plenário pelo Presidente desta Douta Casa de leis, reuniu-se
conjuntamente (art. 53, inciso II do RI) a Comissão de Constituição e Justiça CCJCR; Comissão de
Finanças CFEFFO; Comissão de Gestão CGSP; e de Educação CESAS. A presente reunião é presidida
pela Vereadora Elaine Wagner – Presidente CCJCR. Tendo como pauta deliberativa a seguinte
proposição: Projeto de Lei nº 017/2021 – dispõe sobre “A concessão do ABONO-FUNDEB aos
profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Medicilândia, para fins de cumprimento
do disposto no inciso XI, do art. 212-A da Constituição Federal, e dá outras providências”, e sua emenda
conjunta Aditiva. Em seguida, foi apresentada e avaliada matéria na forma regimental, havendo
entendimento comum entre os pares, foi registrado o devido encaminhamento às relatorias competentes,
para emissão do parecer conjunto. Em ato contínuo, foi apresentado o Parecer Conjunto Nº 005/2021-
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Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
CCJCR/CFEFFO/CGSP/CESAS, cujo teor versa sobre a regular tramitação do Projeto de lei nº
017/2021 e sua emenda conjunta aditiva nº 002/2021/CCJCR/CFEFFO/CGSP/CESAS. A Senhora
Presidente, após registrada leitura e estando de acordo, foi o parecer colocado em discussão e votação,
sendo aprovado por unanimidade dos Edis presentes. E, para que conste os autos foi determinado a
lavratura da presente deliberação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
em 21 de dezembro de 2021.
Elaine Wagner Fredson Almeida Lopes Henrique Amazonas. P. Dantas Sidney de Sousa Filho
Presidente CCJCR Relator CCJCR Secretário CCJCR Membro CCJCR
Fredson Almeida Lopes Valdilene C. Lambert Elaine Wagner Rusbimário Queiroz Silva
Presidente CFEFFO Relatora CFEFFO Secretária CFEFFO Membro CFEFFO
Valdilene C. Lambert Henrique Amazonas P. Dantas Daniel M. Rodrigues Fredson Almeida Lopes
Presidente CGSP Relator CGSP Secretário CGSP Membro CGSP
Valdilene C. Lambert Ivani de Souza Ritter Sidney de Sousa Filho Valdecy Carvalho de Sousa
Presidente CESAS Relatora CESAS Secretário CESAS Membro CESAS