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materia nº 66/2017

Tipo Requerimento
Número / Ano 66 / 2017
Date 2017-05-04
EmentaAO EXECUTIVO MUNICIPAL - RECOMENDA EXONERAÇÃO DE SERVIDORES EM CARGO NÃO EFETIVOS QUE SE ENQUADRAM NA LEGISLAÇÃO COMO PRÁTICA DE NEPOTISMO NO GOVERNO MUNICIPAL.
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2019-05-15T17:46:45.706119-03:00 Aprovado 10 0 0

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3 531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site 
www.medicilandia.pa.leg.br
REQUERIMENTO Nº 066/2017.
O Vereador Jari Ednei Teixeira - PDT, usando de suas 
atribuições que lhes são conferidas por Lei;
REQUER:
Ao Presidente da Câmara Municipal, considerada as 
formalidades regimentais, e a Lei Orgânica, após ouvido o Douto 
Plenário, que encaminhe ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a seguinte 
recomendação requerimento, lembrando que é a função fiscalizadora 
do Vereador é assegurado pelo Regimento Interno desta Casa de Leis 
e pela Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a exaustiva analise da folha de pagamento da atual 
Gestão Municipal onde se constata a pratica de nepotismo;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, 
a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da 
moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade 
Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de 
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita 
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe 
são afetos.”;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da 
Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui 
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios 
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os 
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às 
instituições,...”;
CONSIDERANDO que o nepotismo é prática incompatível com o conjunto 
de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela 
moralidade administrativa; que é uma forma de favorecimento 
intolerável em face da impessoalidade administrativa; e que, sendo 
praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da 
utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e 
funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência 
administrativa necessária no serviço público;
CONSIDERANDO que, com isso, a prática do nepotismo viola os 
Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência, 
norteadores da Administração Pública, de modo que se configura como 
uma prática repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, 
caput), não necessitando de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO a recente Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Supremo 
Tribunal Federal, vedando o nepotismo nos seguintes termos: “A 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3 531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site 
www.medicilandia.pa.leg.br
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da 
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, 
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o 
exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de 
função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações 
recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO também a decisão do STF, nos autos do recurso 
extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto condutor do 
Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, 
confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz 
dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, 
impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do 
legislador ordinário;
CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 
ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os 
agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra 
decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, sem 
prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade 
administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, 
acima exposto;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de 
Medicilândia, que:
a) efetue, no prazo de trinta dias, a exoneração de todos os 
ocupantes de cargos comissionados, função de confiança ou função 
gratificada, que detenham relação de parentesco, consanguíneo, em 
linha reta ou colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o 
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, 
qualquer outro cargo comissionado do referido Município, 
Vereadores;
b) efetue, no prazo de trinta dias, a rescisão dos contratos 
realizados por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, de pessoas que sejam 
parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por 
afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de 
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, 
qualquer outro cargo comissionado do referido Município, 
Vereadores;
c) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de 
nomear para o exercício de cargos comissionados, função de 
confiança ou função gratificada, pessoas que detenham relação de 
parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por 
afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3 531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site 
www.medicilandia.pa.leg.br
Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo 
comissionado do referido Município, Vereadores, a partir da 
exigência de declaração negativa de parentesco com essas 
autoridades e com ocupantes de cargos comissionados;
d) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de 
contratar pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, que sejam parentes até 
o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de 
quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice￾Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, qualquer outro 
cargo comissionado do referido Município, Vereadores, a partir da 
exigência de declaração negativa de parentesco com essas 
autoridades e com ocupantes de cargos comissionados;
e) remeta a esta Câmara Municipal de Medicilândia mediante ofício, 
dez dias após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de 
exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses 
referidas nas alíneas anteriores, bem como declaração de todos os 
servidores ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança 
e funções gratificadas no Poder Executivo do Município de 
Medicilândia, esclarecendo se possui ou não parentesco 
consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro 
grau com qualquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, 
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, qualquer 
outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores;
f) remeta a esta Câmara Municipal de Medicilândia oficio informando 
o total gasto até a presente datada com ocupantes de cargos 
comissionados, função de confiança ou função gratificada, que 
detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou 
colateral, ou por afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, 
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, qualquer 
outro cargo comissionado do referido Município, Vereadores.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Poder Legislativo, 
informa que tomará as medidas legais necessárias, a fim de
assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da 
ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de 
improbidade administrativa.
JUSTIFICATIVA
Tal pedido visa fazer cumprir a função fiscalizadora do Vereador, 
assegurado pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei 
Orgânica Municipal, bem como, tendo em vista que é de suma 
importância para dar conhecimento a este Poder Legislativo e a 
população em geral sobre o referido assunto. Em tempo solicito que 
de ciência da presente recomendação ao Ministério Publico Estadual/ 
Medicilândia, bem como ao O Grupo de Atuação Especial no Combate ao 
Crime Organizado - Gaeco.
Contando com o apoio dos Nobres Pares, agradeço.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
TRAV. CASSANDRO SILVÉRIO Nº 1025 CEP: 68145-000 – FONE/FAX: (0**93) 3 531-1163. E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site 
www.medicilandia.pa.leg.br
Sala das Sessões da Câmara Municipal, aos 03 dias do mês 
de maio do Ano de 2017.
 Jari E. Teixeira Agenor de Jesus Feitosa Cleder Cleiton Barth
 Vereador PDT Vereador PMDB Vereador PDT
 José Neto R. de Carvalho José Ramos R. dos Santos 
 Vereador – PSDB Vereador PSC 
 
 Vilson A. dos Santos Ivani de Souza Ritter
 Vereador SD Vereadora PT

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