EXCELENTÍSSIMO VEREADOR JARI EDNEI TEIXEIRA, PRESIDENTE DA
MESADIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA/PA.
ROSENILDO DE SOUSA LOPES, brasileiro, portador do RG 3360850, CPF
644.676.782-04, com domicílio eleitoral neste município, portador do TE
025639111309, residente e domiciliado na BR 230, KM 92, Rodovia Transamazônica,
Medicilândia/PA, vem, mui respeitosamente e com devido respeito, perante Vossa
Excelência e demais membros que compõe essa Casa de Leis, com fundamentação
jurídica no artigo 7 caput, inciso III do Decreto-Lei 201/67, apresentar:
Contra a Vera. VALDILENE CARVALHO LAMBERT, solteira, técnica em
enfermagem, portador do documento de identidade nº 39823591384 - PC - PA, CPF
nº 71018778268, residente e domiciliado Travessa Cassandro Silvério, S/N Centro,
Medicilândia - Pará, CEP: 68.145-000, pelos motivos expostos seguir:
1. DOS FATOS
A representada foi eleita vereadora e empossada no cargo em 01/01/2021, e desde
então vem desempenhando seu ofício no parlamento municipal.
Na sessão legislativa extraordinária ocorrida em 24/12/2021, o Presidente da Mesa
Diretora outorgou a palavra à parlamentar representada, que utilizou do tempo
regimental para se explicar sobre um polêmico projeto de lei que objetivava a criação
Revo O Epampa to Pes
da taxa sanitária do Cacau.
Em sua narrativa a representada asseverou que no município ocorreram comentários
populares no sentido de que os vereadores haviam recebido propina para aprovar O
aludido projeto de lei, e, para combater tal comentário, em resposta, a vereadora se
pronunciou no seguinte sentido!:
“ eu estou na política há 04 anos, não estou aqui disputando
poder e se fosse “pra mim” aceitar propina eu já tinha aceitado
no início desse governo pra receber dois mil reais por mês e 100
litro de gasolina...”
A manifestação oral causou perplexidade na população medicilandense, que não
entendeu o motivo pelo qual a representada guardou tal fato por quase um ano, não
levando até às autoridades públicas para que fosse adotada a apuração.
DA INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Desde logo se faz necessário esclarecer que objetivo desta representação NÃO é
investigar quem ofereceu vantagem indevida à Representada, fato este que deve ser
investigado no âmbito do Ministério Público.
O cerne desta representação é o processamento da vereadora pela quebra do decoro
parlamentar e o agir incompatível com a dignidade da Câmara consistente na
omissão no dever de informar às autoridades públicas e seus pares acerca da
suposta proposta de vantagem indevida que, em tese, configura crime previsto
no Código Penal Brasileiro:
10 vídeo pode ser acessado na Íntegra na página da Câmara Municipal de Medicilândia, sitiada no
seguinte endereço: https;//fb.watch/aViLHnLRwo/
Reu tDo DE erra o LES
Corrupção ativa
Art 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício:
Pena — reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 10.763, de 12.11 .2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão
da vantagem ou promessa, O funcionário retarda ou omite ato de
ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
A narrativa da vereadora aplicou no imaginário popular que existe um esquema de
corrupção instalado nos poderes legislativo e executivo, dado que sua afirmação indica
que a promessa foi realizada no início do atual governo e direcionada à parlamentar
representada, estimulando, ainda, que outros parlamentares também teriam
recebido/aceitado a proposta de vantagem indevida em troca de apoio parlamentar.
A norma regimental da Casa de Leis de Medicilândia interdita tal comportamento por
parte dos parlamentares. Vejamos:
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 96 - É expressamente vedado a qualquer vereador, o uso
de termos pejorativos ou insultuosos em relação ao poder
legislativo e aos demais poderes, ou que exponham ao
ridículo, comprometendo-se no conceito publico, bem como a
provocação pessoal que possa conduzir a tumultos, agressões e
fatos comprometedores ao decoro parlamentar.
Nos termos do art. 327 do Código Penal, a vereadora enquadra-se no rol de servidor
público, e nessa condição, ciente da prática de suposto crime, teria o dever de
comunicar à autoridade pública competente, e assim não o fez, incidindo em
condescendência criminosa prevista no Código Penal Brasileiro.
Ro MMLLDO DEpsaro to Es
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando
lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
O Decreto-Lei 201/67 disciplina as infrações político-administrativas dos vereadores e
conduta da representada se amolda com perfeição às do inciso II do art. 7º. A Saber:
Art. 7º A Câmara poderá cassar O mandato de Vereador,
quando:
| - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou
de improbidade administrativa;
|| - Fixar residência fora do Município;
|Il - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Em resumo, têm-se que o silêncio da representada caracterizou crime, e o crime
caracteriza proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro.
Anota-se que é possível que O parlamentar sofra as punições regimentais por suas
manifestações orais ou escritas, ainda que externadas nas dependências da Câmara.
Isso porque a imunidade material diz respeito ao âmbito civil e penal. Já a sanção por
ato contrário ao decoro parlamentar é de natureza política (ou administrativo-
parlamentar, na terminologia adotada no julgamento, pelo STF, do MS 25.917,
Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2006, DJ 01-09-
2006).
A própria Constituição, como visto, prevê a perda do mandato do deputado ou senador
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, nos casos
previstos na legislação de regência.
Rara DO PEA (o (ES
Essa solução parece ser albergada pelo STF, como se denota do seguinte trecho de
ementa de recente julgamento:
(...) 2. As manifestações do parlamentar possuem nexo de casualidade
com a atividade legislativa. 3. A imunidade cível e penal do parlamentar
federal tem por objetivo viabilizar O pleno exercício do mandato. 4.0
excesso de linguagem pode configurar, em tese, quebra de decoro, a
ensejar o controle político 5. Não incide, na hipótese, a tutela penal,
configurando-se a atipicidade da conduta. Precedentes. Queixa-crime
rejeitada (Pet 5.647, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
julgado em 22/09/2015, DJe 26-11-2015).
Assim, temos que os parlamentares possuem imunidade material para que exerçam
seu mandato livres de pressões externas. Todavia, suas opiniões, palavras e votos têm
o conteúdo limitado pelas exigências de decoro parlamentar, nos termos do Regimento
Interno. A inviolabilidade do artigo 53 da Constituição não impede que a Câmara dos
Deputados ou o Senado Federal decida, intema corporis, sobre a sanção ao
parlamentar, observado O 8 2º do artigo 55 da Lei Maior, nas hipóteses em que a
manifestação se mostrar incompatível com o decoro parlamentar.
DOS PEDIDOS:
Ante todos os fatos expostos, requer:
e Que a presente Denúncia seja recebida por esta digna casa de
leis poratender os requisitos exigidos na lei quais sejam: forma escrita;
formulada por eleitor no gozo dos direitos políticos; exposição dos
fatos; as circunstâncias; indicação da infrações; diploma legal aplicado
ao caso; instrução da peça de ingresso com as provas, qualificação do
denunciado é denunciante com a devida assinatura; endereçada ao
presidente da câmara de vereadores;
ReynétDo De GA to PES
e Que seja determinado na primeira sessão a leitura da presente
denúncia em Plenário;
e Que após a leitura, seja colocada em votação nominal sobre o
recebimento da presente denúncia.
º Que seja determinado a imediata formação da comissão
processante, com O sorteio dos membros em acordo com os ditames
legais para processamento da presente nos termos do Decreto-Lei 201-
67;
. Ao final, reconhecida as infrações político administrativas
cometidas pela vereadora, em afronta ao artigo 7º, inciso Ill do Decreto
Lei nº. 201/67, que seja aplicada a sanção de perda do mandado
eletivo, com a expedição do competente decreto legislativo.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, em
especial requerendo a oitiva da denunciada, e a oitiva de testemunhas por ele
arroladas e compromissadas na forma da lei.
Termos em que pede e espera deferimento
Medicilândia, 03 de fevereiro de 2022
ROSENILDO DE SOUSA LOPES
CPF 644.676.782-04
T.E 025639111309
Denunciante
Anexos:
Cópia dos documentos pessoais do denunciante;
Vídeo do pronunciamento da vereadora na sessão extraordinária do dia 24/12/2021.
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a
Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): ROSENILDO DE SOUSA LOPES
Inscrição: 0256 3911 1309 Zona: 085 Seção: 0034
Município: 5770 - MEDICILANDIA UF: PA
Data de nascimento: 07/02/1976 Domicílio desde: 15/04/2013
Filiação: - ANA ROSA DE SOUSA LOPES
- GOMES LOPES FILHO
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): AGRICULTOR
Certidão emitida às 16:05 em 01/02/2022
Res.-TSE nº 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, O atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
NBHS.2IZN.ZIIU.RVNK
Peg De DE passato Pes