EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE MEDICILÂNDIA, VEREADOR JARI EDNEI TEIXEIRA.
O gECRETARIA
OE me
VALDILENE CARVALHO LAMBERT, brasileira, solteira, Técnica de
Enfermagem, hoje estando Vereadora do município pelo PSDB, empossada no dia
01 de janeiro de 2021, portadora do RG nº 381489-5 PC/PA e do CPF:
710.187.782-68, residente e domiciliada neste município, CEP: 68.145-000, Pelos
motivos expostos segue:
I- DOS FATOS
Conforme amplamente noticiada da denúncia protocolada na mesa diretora da
Camara Municipal de Vereadores no dia 03 de fevereiro de 2022, às 08h:45mim,
pelo senhor ROSENILDO DE SOUSA LOPES, o qual em sua denúncia relata
que na sessão extraordinária do dia 24 de dezembro de 2021 o presidente da mesa
ao outorgar a palavra a Parlamentar representada, a mesma utilizou-se do tempo
regimental para se explicar sobre um polêmico Projeto de Lei, que objetivava a
criação da taxa sanitária do cacau, que em sua narrativa, assegurou que no
município correram comentários no sentido de que os vereadores haviam recebido
propinas para aprovar o aludido projeto de lei, e para combater tal comentário, em
resposta, a vereadora se pronunciou no seguinte sentido:
eeioaenoaaa eu estou na política há 04 anos, não estou aqui disputando
poder, e se fosse “pra mim” aceitar propina, eu já tinha aceitado no
início desse governo para receber dois mil reais por mês e 100 litros
de gasolina....”
Ainda em sua denúncia o denunciante informa não entender o motivo pela qual a
representada guardou tal fato por quase um ano, não levando até as autoridades
públicas para que fosse adotada a apuração.
Que diante desta denuncia, o denunciante requer que a denunciada seja processada
pela quebra de decoro parlamenta e o agir incompatível com a dignidade da
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câmara, que consiste na omissão no dever de informar as autoridades públicas e
seus páreas acerca da suposta proposta de vantagens que, em tese, configura crime
previsto no código penal brasileiro:
Art. 333- Oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para determiná-lo
a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena — reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço,
se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o
pratica infringindo dever funcional.
O denunciante continua em sua narrativa de que a vereadora denunciada aplicou
no imaginário popular que existe um esquema de corrupção instalado nos poderes
legislativo e executivo, dado que sua afirmação indica que a promessa foi realizada
no início do atual governo e direcionada a parlamentar representada, estimulando,
ainda, que outros parlamentares também teriam aceitado a propostas de vantagens
indevidas em troca de apoio parlamentar.
A norma regimental da casa de leis de Medicilândia interdita tal comportamento
por parte dos parlamentares. Vejamos:
Art 96 — É expressamente vedado a
qualquer vereador, o uso de termos
pejorativos ou insultuosos em relação ao
poder legislativo e aos demais poderes, ou
que exponham ao ridículo,
comprometendo-se no conceito público,
bem como a provocação pessoal que possa
conduzir a tumultos, agressões e fatos
comprometedores ao decoro parlamentar.
Nos termos do art. 327 do código penal a vereadora enquadra no rol de servidor
público, e nessa condição, ciente da pratica de suposto crime, teria o dever de
comunicar a autoridade pública competente, e assim não o fez, incidindo em
condescendência criminosa prevista no Código Penal Brasileiro.
Art. 320- Deixar o funcionário, por
indulgência, de responsabilizar subordinado
que cometeu infração no exercício do cargo
ou, quando lhe falte competência, não levar
o fato ao conhecimento da autoridade
competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês,
ou multa.
O Decreto-Lei 201/67 disciplina as infrações público-administrativa dos
vereadores e conduta da representada se amolda com perfeições às do incido II
do art. 7º a saber:
I- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
HI - Proceder de modo incompatível com a
dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na
sua conduta pública.
Em recurso, têm-se que o silêncio da representada caracterizou crime, e o crime
caracteriza proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro.
HI -DOS PEDIDOS
ANTE TODOS OS FATOS EXPOSTOS, REUER:
e Quea presente denúncia seja recebida por esta digna casa de
leis, por atender os requisitos exigido na lei quais sejam:
forma escrita; formulada por eleitor no gozo dos seus direitos
" políticos; exposição dos fatos; as circunstâncias; indicação da
infrações; diploma legal aplicado ao caso; instrução da peça
de ingresso com as provas; qualificação do denunciante e
denunciado; com a devida assinatura; endereçada ao
presidente da câmara de vereadores.
e Que seja determinado na primeira sessão a leitura da presente
denuncia em plenário.
e Que após a leitura, seja colocado em votação nominal sobre o
recebimento da denuncia. .
e Que seja determinado a imediata formação da comissão
processante, com o sorteio dos nomes em acordo com os
ditames legais para o processamento da presente nos termos
do Decreto-Lei 201/67.
e Ao final, reconhecida as infrações politico administrativa
contida pela vereadora, em afronta 20 art, 7º inciso JJ do
Decreto Lei 201/67, que seja aplicado a sanção de perda de
mandado eletivo, com a expedição do componente decreto
legislativo.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitido, em
especial requerendo a oitiva da denunciada, e a oitiva de testemunhas por ele
arroladas e compromissadas na forma da Lei.
Termos em que pede e espera deferimento.
HI -DA DEFESA
Senhor Presidente; cabe ressaltar que no dia 01 do mês de março de 2021, quando
estava em uma reunião na sala das comissões da Câmara, momento em que a
Vereadora Elaine Wagner foi até mim, afim de me convidar para fazer-se presente
na sala da Presidência da Casa de Leis (Camara Municipal de Vereadores) de
Medicilândia, para uma breve conversa, na época a Câmara era localizada na
Travessa Cassandro Silvério, Centro, neste Município, ocasião esta que contava
com a presença de vossa excelência, Jari Ednei Teixeira — Presidente da Casa de
Leis, Elaine Wagner - 1º Secretaria. Henrique Amazonas — Vereador MDB, Ivanir
Ritter — Vereadora PT, que quando já estavam todos presentes, o assunto abordado
foi o repasse de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 100 litros de combustível/gasolina,
pagamento este mensal e que seria feito parte do Executivo Municipal, conforme
nos informou a vereadora Elaine Wagner; (provas estas apensas em mídias neste
documento e que fará parte deste processo). que diante desses fatos ocorrido,
sendo do vosso conhecimento as conversas expostas e tentativa de suborno com
propinas indevidas na sala da presidência desta casa por parte da colega e vereadora
Elaine Wagner, infórmo que: se eu fui NOTIFICADA da denúncia contra a minha
pessoa por omissão conforme consta na denúncia recebida pela secretaria
legislativa, formalizada pelo sr. ROSENILDO DE SOUSA LOPES, conforme
consta nos autos sendo do seu conhecimento, é que venho com base no art. 145,
parágrafo único do Regimento Interno desta Casa de Leis, usar da mesma forma
que o denunciante requer a minha cassação por quebra de decoro, venho
REQUERER que seja incluso nesta mesma pauta, a vereadora Elaine Wagner pois
houve quebra de decoro por parte da mesma, Pois a conduta da parlamentar infringi
o art. 7º do Decreto Lei 201/67, em seus incisos I e III;
I- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;
HI - Proceder de modo incompatível com a
dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na
sua conduta pública.
Requer ainda que seja incluso na mesma matéria, o nome de vossa excelência Jari
Ednei Teixeira, Presidente desta casa, tendo em vista a sua omissão, deixando de
cumpri o que diz o Art. 112:. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto
da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecendo o fato
deverá tomar as providências seguintes, conforme a gravidade:
a
I I advertência em Plenário;
H II. cassação da palavra;
HI II. determinação para retirar-se do Plenário;
IV IV. suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V V. proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Isso prova que mesmo vossa senhoria tendo o total conhecimento, nada fez,
deixando se alastrar uma proposta indecente e ilícita, se tornando omisso em
relação ao assunto em epigrafe.
REQUERO MAIS, que na mesma infração cometida pela vereadora Elaine, seja
incluso os senhores vereadores Henrique Amazonas — Vereador MDB, Ivanir
' Ritter — Vereadora PT, pois além de participarem da conversa, estando presente na
sala da presidência desta casa de leis, foram omisso e da mesma forma devem ser
enquadrados no art. 7º do Decreto-Lei 201/67/ nos incisos I e III.
IV -CONCLUSÃO
Uma vez que as condutas cometidas pelos Representados são incompatíveis com
o decoro parlamentar, reforço mais uma vez que o tratamento deverá ser imposto
de formas igualitária entre os vereadores, que diante das denúncias acima relatada
é que pede deferimento.
lediçilândia, 07 de fevereiro de 2022.
VALDILENE CARVALHO LAMBERT
RG nº 381489-5 PCIPA
CPF: 710.187.782-68