ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂDIA
PODER LEGISLATIVO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PARECER JURIDICO SOBRE
DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO
ADMINISTRATIVA PROTOCOLADA PELA
VEREADORA VALDILENE CARVALHO
LAMBERT.
Trata-se o presente parecer acerca de análise de denúncia por infração
político administrativa ofertada pela vereadora VALDILENE CARVALHO
LAMBERT em face dos vereadores ELAINE WAGNER, JARI EDNEI TEIXEIRA,
HENRIQUE AMAZONAS E IVANIR RITTER, com o pedido para que seja
incluído na mesma comissão processante que já foi instaurada em face da
denunciante através de votação do dia 07.02.2021. e instaurada através de
portaria 004/2022, em seguida o Presidente da Câmara solicitou parecer sobre
orientação jurídica do trâmite.
Analisando detidamente os autos do pedido da Vereadora em face dos outros
vereadores, entende-se que a denúncia é inepta já que o pedido de inclusão dos
respectivos vereadores denunciados na comissão processante já instalada é
impraticável.
A Portaria 004/2022 é ato jurídico perfeito já realizado pelo presidente da
Câmara de Medicilândia, embasado na decisão do plenário desta casa de leis,
portanto não há como ser aditado para incluir nesta mesma comissão outros
vereadores que agora foram denunciados.
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CNPJ: 14.136.212/0001-05
O pedido de inclusão de novos denunciados deveria ser realizado através de
pedido de abertura de nova comissão processante, portanto, não podendo ser
incluído os denunciados na referida comissão processante já aberta.
O art. 5º do decreto lei n.º 201/67 que embasou o rito da comissão processante
da Lei orgânica deste município, determina como deve se dar o recebimento e
instauração da comissão processante, senão vejamos:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito
pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
| - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar
a Comissão processante, podendo, todavia, praticar
todos os atos de acusação. Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só votará
se necessário para completar o quorum de julgamento.
Será convocado o suplente do Vereador impedido de
votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante,
Il - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a
Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na
mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator.
Em que pese o referido decreto determinar que seja colocado em pauta para
leitura deliberação da câmara, verifica-se que o mesmo deve ao menos ter que
cumprir requisitos básicos para sua instrução.
Ora, como acrescentar novos denunciados em uma comissão processante já em
vigor? Afinal, restariam diversas questões sem resposta, e que o decreto 201/67
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não responde, como por exemplo a necessidade ou não de novo sorteio dos
membros da comissão, já que haveriam novos denunciados.
Desta maneira, entende-se que o pedido é juridicamente impossível de ser
realizado na prática, já que a comissão já tinha sido instalada por ato jurídico
perfeito que não pode ser anulado por ter cumprido todos os requisitos exigidos.
Assim sendo, o parecer desta assessoria jurídica é pela rejeição do pedido de
abertura de comissão processante, com o arquivamento dos autos em
secretaria.
Medicilândia, 11 de fevereiro de 2022.
SAMUEL LIMA SALES JUNIOR
ASSESSOR JURÍDICO
OABIPA 20.749