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materia nº 1/2022

Tipo PARECER CPRO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaPARECER Nº 001/2022-CPRO - AO PROCESSO Nº 001/2022, DENÚNCIA INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVO.
native_id2345

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-15 Proposição arquivada — PROCESSO CONCLUSO. PARECER ARQUIVADO.
2022-02-14 Proposição aprovada — PARECER APROVADO POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO SESSÃO DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
2022-02-14 Matéria na Ordem do Dia. — PARECER INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA (14.02.2022).
2022-02-14 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. — MATÉRIA ENCAMINHADA E PROTOCOLADA NA PRESIDÊNCIA MESA DIRETORA PARA PROSSEGUIMENTO TRAMITACIONAL.
2022-02-14 PARECER APROVADO NA CPRO — PARECER APRESENTADO PELO RELATOR. PARECER APROVADO NA COMISSÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-14T17:38:15.525080-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

Estado do Pará
Câmara Municipal de Medicilândia TE
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 ii
Presidente - Vereador RUSBIMÁRIO QUEIROZ SILVA MDB
Relator - Vereador HENRIQUE AMAZONAS PAGANI DANTAS - MDB
Membro - Vereador DANIEL MOREIRA RODRIGUES PSDB
ASSUNTO - Processo nº 001/2022 - DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA EM FACE DA
VEREADORA VALDILENE CARVALHO LAMBERT PSDB - Protocolo nº 000027/2022.
DATA: 11 de fevereiro de 2022.
A CÂMARA DE MEDICILÂNDIA, Poder Legislativo Municipal em Sessão Ordinária do dia 07 de
fevereiro de 2022, observando as normas da Lei Orgânica Municipal (art. 69-B) e Regimento Interno, acolheu
denúncia e instaurou Comissão Processante - CPRO, com objetivo determinado/delimitado, para apurar “a
denúncia por infração Político Administrativa contra a Vereadora Valdilene Carvalho Lambert PSDB (RG
3814895 PC/PA), pelos motivos expostos conforme denúncia”, autoria Sr. ROSENILDO DE SOUSA LOPES (CPF
nº. 644.676.782-04 — Título Eleitora nº 025639111309).
Em virtude do suprimento do requisito do artigo 69-B da Lei Orgânica procedeu-se os
ET of ta bet
procedimentos de acolhimento ou não da denúncia, uma vez acatada pelo voto da maioria do plenário sessão do
dia 07 de fevereiro do corrente ano, procedeu-se o sorteio e depois a escolha dos cargos, assim instaurando a
Comissão Processante para apuração da denúncia, foi à publicação a Portaria nº 004/2022, em 08/02/2022.
1
Oficiado aos membros da Comissão, reuniram-se na sala das Comissões permanentes, em 10 d
fevereiro de 2022, onde na oportunidade, foi declarada instalada a comissão e aprovado o cronograma de trabalho,
bem como a notificação e intimação da Vereadora Valdilene Carvalho Lambert PSDB — acusada para apresentar
defesa.
Em 11 de fevereiro de 2022, foi notificada e intima a Vereadora acusa, para exercer seu direito ao
contraditório, apresentar no prazo de dez dias defesa prévia, por escrito, juntar documentos ou provas que
entender necessárias para esclarecimento dos fatos perante a Comissão Processante.
E
Travessa Pedro Lima, nº 00, próximo ao campo municipal de futebol, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax:
(0**93) 3531 — 1163, E-mail: cmm cm mio hotmail.com; site — www. medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
A ... .. . Dias
Câmara Municipal de Medicilândia assa,
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
(x
Em 11 de fevereiro de 2022, às dezessete horas e trinta minutos, a Vereadora Valdilene Carvalho
Lambert PSDB, protocolou por escrito na comissão processante para que junto nos autos, sua defesa (of.
010/2022-GAB/VER/CMM e anexo).
Em 11 do corrente mês, ás 17:30hs, na sala das comissões permanentes, reuniu-se a comissão
processante, e de posse da defesa por escrito da Vereadora, Senhor Presidente procedeu com a leitura, e em
comum acordo com os demais membros da comissão, deu ciência à Assessoria Jurídica da Casa, a qual
manifestou verbalmente sua orientação à comissão. Logo depois, foi avaliado a documentação de defesa e o
processo encaminhado a relatoria para parecer representando a manifestação da comissão.
O objetivo da instalação da Comissão Processante (CPRO) é para apurar possível prática de
infração político administrativa praticada pela Vereadora Valdilene Carvalho Lambert PSDB, objeto da denúncia
protocolada pelo Sr. Rosenildo de Sousa Lopes, em detrimento da fala da edil em sessão desta casa de leis na
data de vinte e quatro de dezembro de dois mil e vinte e um, de modo que gerou o Processo nº 001/2022, Protocolo
nº 000027/2022, lido em sessão do dia 07/02/2022 e acatado pela maioria do plenário.
Nos termos do art. 69-B da Lei Orgânica Municipal, procedeu-se com a tramitação da respectiva
denúncia.
|. DAS ALEGAÇÕES DO DENUNCIANTE:
O denunciante alega que a denunciada em seu pronunciamento proferido na sessão extraordinária
do dia 24/12/2021, cometeu infração político administrativa ao dizer que:
E]
“,..eU estou na política há 04 anos, não estou aqui disputando
poder e se fosse 'pra mim' aceitar propina eu já tinha aceitado
no início desse governo para receber dois mil reais por mês e
100 litro de gasolina...”
L.]
Travessa Pedro Lima, nº 00, próximo ao campo municipal de futebol, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax:
(0**93) 3531 — 1163, E-mail: enm.cnmíg hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia,pa.leg.br
Câmara Municipal, de Medicilândia eia
Estado do Pará 4
“Capital Nacional do Cacau” : .
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Sm”
O denunciante alega que a denunciada quebrou o decoro parlamentar e cometeu crime de
omissão “no dever de informar às autoridades públicas e seus pares acerca da suposta proposta de
vantagem indevida que, em tese, configura crime...”, dito isto, o denunciante invoca os arts. 333, 327, 320,
ambos do código penal brasileiro; inciso III do art. 7º do decreto lei 201/67; e art. 96 do RI/CMM (2008).
LJ
Ao final o denunciante, requer que seja reconhecida as infrações político administrativas
cometidas pela vereadora, em afronta ao art. 7º, inciso IIl do Decreto Lei nº 201/1967 e art. 96 do RI, que seja
aplicada a sanção de perda do mandato eletivo, com a expedição do competente decreto legislativo.
É a denúncia.
ll. DA DEFESA APRESENTADA PELA DENUNCIADA:
Notificada dos autos do processo e intimada a apresentar sua defesa, a Vereadora Valdilene
Lambert PSDB, em 11 de fevereiro do corrente ano, apresentou na Comissão Processante sua defesa por inscrito,
protocolada por meio do Of. 010/2022/GAB/VER/CMM.
A denunciada em suas alegações de defesa, cita o art. 30 da Lei Orgânica Municipal, vejamos,
grifo:
Art. 30. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato
e na circunscrição do Município. (Nova Redação dada
pela Emenda 001/2021)
A denunciada alega ainda que não proferiu alegações acusatórias estando respaldada pelo art.
30 da lei orgânica municipal, que nos dar liberdade de expressão, e “se pode observar que nos autos do
processo que em nenhum momento citei terceiros”.
Quanto a invocação do art. 96 do RI/CMM pelo denunciante, tal alegação a denunciada protesta
pelo fato do respectivo artigo' citado seja do regimento interno (2008)!, e a denúncia de 2022, logo torna-se
inexistente e nulo embasamento, vez que o regimento interno da casa foi atualizado em 2021, dezembro de 2021.
[Art.96. do Ri em vigência — trata-se das comissões]
Art. 96 RI/CMM (2008)' - RI da Câmara Municipal foi atualizado em 2021 por meio da Resolução nº
001/2021, de 24 de dezembro de 2021. Cep: 68.145-000 — Fone / Fax:
sapl.medicilandia.pa.leg.br
===
Câmara Municipal de, Medicilândia
Estado do Par. K
“Capital Nacional do Cacau” ,
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 Ras”
No que tange a alegação do denunciante no que diz respeita ao artigo 327 do CPP, a denunciada
contesta, uma vez que “não poderia ser irresponsável em fazer uma denúncia sem antes juntar provas, caso
contrário ai sim, poderia está enquadrada no art. 138 do CPP (acusar alguém publicamente de um crime
sem provas).
No que diz respeita o art. 320 do CPP alegado pelo denunciante, não levar o fato ao conhecimento
da autoridade competente, a denunciante contesta: “não procede, pois assim que tive oportunidade quanto as
provas a mesma foi protocolada na secretaria do Poder Legislativo no dia, 10 de fevereiro de 2022, as
9hs25min...”
Ao fim, a denunciada, diante das falhas por ela aponta requer o arquivamento do processo.
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Trata-se os autos da denúncia, processo nº 001/2022, por infração política administrativa em que
o denunciante é o Sr. ROSENILDO DE SOUSA LOPES, e a denunciada é a Ver?. VALDILENE CARVALHO
LAMBERT PSDB, objeto da denúncia: infração política administrativa.
a
q
Senhor Presidente, à
)
Acusação:
V
IR Omissão;
H. Quebra de decoro parlamentar.
« 7) “eU estou na política há 04 anos, não estou aqui disputando
P poder e se fosse pra mim' aceitar propina eu já tinha aceitado
neto no início desse governo para receber dois mil reais por mês e
100 litro de gasolina...”
(Ver?, Valdilene Carvalho Lambert PSDB)
Essa relatoria após avaliação minuciosa da peça acusatória, assegurado o princípio do
contraditório, sem prejuízo das partes, é de consenso unânime da comissão, acatar as alegações da defesa,
entendo que a denúncia é falha e sem sustentação legal.
Travessa Pedro Lima, nº 00, próximo ao campo municipal de futebol, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax:
(0**93) 3531 — 1163, E-mail: cnm.cmm(a hotmail.com; site — www.medicilandia,pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
a LEGISL,
Câmara Municipal de Medicilândia essas
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” ;
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 Eras
Sustenta a comissão as alegações da defesa, observado o artigo 30 e seu parágrafo único da lei
orgânica municipal, grifo.
Art. 30. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município. (Nova Redação dada pela Emenda 001/2021)
Parágrafo Único. Os Vereadores não serão obrigados a
razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhe
e informações rece em
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É acatado também a alegação da defesa quanto o uso do artigo 96 do RI/CMM, o qual o
denunciante invoca o regimento interno de 2008, torna-se acusação nula, visto que o Poder Legislativo é regido
pela norma jurídica interna atualizada e publicada em 24 de dezembro de 2021 (Resolução nº 001/2021).
Ademais, essa relatoria havendo o consenso da comissão, opina pelo arquivamento do
processo nº 001/2022. Sugeri ao plenário que acompanhe a comissão.
É o Parecer do relator.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 11 de fevereiro
de 2022.
Pelas Conclusões.
Pelas Conclusões.
Pl Mrssia Loala
Daniel Moreira Rodrigues
Membro CPRO
Travessa Pedro Lima, nº 00, próximo ao campo municipal de futebol, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax:
(0+*93) 3531 — 1163, E-mail: enm.emmihotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
vom,
Câmara Municipal de Medicilândia e
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05 emana
Aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, os membros da Comissão
Processante - CPRO/CMM, às 08:20hs (oito horas e vinte minutos), na Sala das Comissões da Câmara Municipal,
reuniu-se seus pares com presença dos Edis: Rusbimário Queiroz Silva MDB — Presidente; Henrique Amazonas
Pagani Dantas MDB — Relator, Daniel Moreira Rodrigues PSDB - Membro. Tendo como pauta, a seguinte matéria:
Parecer nº 001/2022/CPRO - Ao Processo nº 001/2022 - DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍCO
ADMINISTRATIVA. Havendo quórum, o Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, que após
parecer apresentado, lido e discutido na forma regimental, foi colocado em votação, obtendo aprovação unânime
da comissão presente, passando a representar a decisão da mesma sobre o Processo em epígrafe. Registra-se
seu encaminhamento à Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional.
É a manifestação da Comissão a respeito da denúncia.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 14 de fevereiro de
2022.
Henfique Amazonas P. Dantas
Relator - CPRO
Daniel Moreira Ródrigues
Membro - CPRO
Travessa Pedro Lima, nº 00, próximo ao campo municipal de futebol, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax:
(0**93) 3531 — 1163, E-mail: cnm.emmia hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br

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