| Tipo | Parecer Comissão CCJCR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-23 |
| Ementa | REDAÇÃO FINAL ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 491/2022 – DISPÕE SOBRE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES UNIDOS DA VICINAL KM 110 NORTE, SEM FINS LUCRATIVOS, COM SEDE E FORO NA CIDADE DE MEDICILÂNDIA – Redação Final. |
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Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05 PARECER Nº 002 / 2022 – CCJCR – REDAÇÃO FINAL. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR Presidente - Vereadora Elaine Wagner - PSC Relator - Vereador Fredson Almeida Lopes - PSDB Secretário - Vereador Henrique Amazonas Pagani Dantas - MDB Membro - Vereador Sidney de Sousa Filho - DEM ASSUNTO – REDAÇÃO FINAL ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 491/2022 – DISPÕE SOBRE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES UNIDOS DA VICINAL KM 110 NORTE, SEM FINS LUCRATIVOS, COM SEDE E FORO NA CIDADE DE MEDICILÂNDIA – Redação Final. DATA: 23 de fevereiro de 2022. H I S T Ó R I C O O Autógrafo de Lei Ordinária nº 491/2022 é proveniente do Projeto de lei ordinária nº 001/2022 – ementa acima já registrada. O respectivo projeto foi apresentado em plenário legislativo sessão do dia 21 de fevereiro do corrente ano, e conforme prerrogativas regimentais foi apresentado parecer da comissão em plenário. Projeto de lei discutido, votado e aprovado em sessão conforme acima, foi transformado em autógrafo de lei ordinária nº 491/2022 e encaminhado à Comissão CCJCR para redação final (art. 234 e seu §2º do RI). Ressalta-se que matéria foi aprovada na íntegra. C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Vereadoras, Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05 A propositura acima, trata-se do Autógrafo de Lei Ordinária nº 491/2022 – “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO UNIDOS DO KM 110 NORTE”, encaminhado para redação final desta Comissão CCJCR. Face o exposto, e considerando que a matéria encontra-se de acordo com a deliberação plenária, proferida em sessão ordinária de 21 de fevereiro do corrente ano, destacando que a matéria foi aprovada na íntegra, essa relatoria opina pela conclusão e aprovação da redação final da matéria. Dito isto, sugiro a comissão e o plenário que acompanhem o relator. É o Parecer do texto final. _____________________________ Fredson Almeida Lopes Relator CCJCR/CMM Pelas conclusões: Elaine Wagner Presidente CCJCR Henrique Amazonas P. Dantas Secretário CCJCR Sidney de Sousa Filho Membro CCJCR Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05 DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 002/2022 – CCJCR – REDAÇÃO FINAL Aos três dias do mês de março de dois mil e vinte e dois, os membros da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR/CMM, às 09:00hs (nove horas), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, conforme entendimento comum de seus pares, reuniu-se com presença unânime de seus pares. Tendo como pauta, a seguinte matéria: Parecer nº 002/2022/CCJCR – REDAÇÃO FINAL Autógrafo de Lei Ordinária nº 491/2022 ementa aos autos registrada. Observado a existência de quórum, a Senhora Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, que após lido e discutido o parecer foi aprovado pela comissão. Segue matéria à Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional. É a manifestação da Comissão sobre o texto final da matéria. Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 03 de março do ano de 2022. ___________________________ ______________________________ Elaine Wagner Fredson Almeida Presidente - CCJCR Relator - CCJCR ___________________________ ________________________________ Henrique Amazonas P. Dantas Sidney de Sousa Filho Secretário – CCJCR Membro – CCJCR Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05 AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 491/2022 DE 21 FEVEREIRO DE 2022. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLLICA A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES UNIDOS DA VICINAL KM 110 NORTE, SEM FINS LUCRATIVOS, COM SEDE E FORO NA CIDADE DE MEDICILÂNDIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reconhecida e declarada de utilidade pública municipal, a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES UNIDOS DA VICINAL KM 110 NORTE, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Medicilândia. Art. 2º. À referida entidade, ficam assegurados todos os direitos e todas as vantagens previstos em Lei. Art. 3º.Para o devido controle, e sob pena de revogação desta Lei, a entidade deverá encaminhar anualmente ao Município e a Câmara Municipal de Medicilândia, até 30 de junho do exercício subsequente, os seguintes documentos: I. - relatório anual de atividade; II. - declaração de que permanecem cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública; III. - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver; IV. - balancete contábil; e V. - ficha cadastral atualizada. Art. 4º. Quando motivada a revogação de utilidade pública, e instruído o devido processo legal pelo Poder Executivo, a entidade deverá ser notificada para apresentar defesa. §1º - A entidade terá 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar da data da notificação, que poderá ser efetuada pela imprensa oficial no município, caso não seja localizado qualquer membro da diretora ou representante legal, através de carta com aviso de recebimento remetido ao endereço da sede da entidade no município. § 2º - Concluídos os procedimentos, em no máximo 60 (sessenta) dias, deve o processo ser encaminhado à Câmara Municipal para ser apreciado, em reunião competente Comissão Permanente, que editará, Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05 se for o caso, Projeto de Lei revogando a Lei que originou a declaração de utilidade pública, para apreciação do Plenário. § 3º - O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo. § 4º - Cassada a utilidade pública, somente por meio de nova concessão legal poderá a entidade ser novamente declarada de utilidade pública, a qual apenas poderá ser requerida nos moldes do artigo 2º, depois de decorridos 2 (dois) anos da data de publicação oficial da Lei que a revogou. Art. 5º. A entidade declarada de utilidade pública será obrigada a opinar sobre assuntos de sua especialidade, sempre que o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários do Poder Executivo ou os titulares de cargos que lhes sejam equiparados, os Vereadores ou os titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal, devendo tomar medidas de interesse público, assim o solicitar. Art. 6º. Após a publicação da Lei de concessão, a declaração de utilidade pública será feita por Decreto do Poder Executivo, mediante requerimento da entidade dirigido ao Prefeito Municipal. § 1º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após data de registro do requerimento da entidade no protocolo da Prefeitura, para decretar a entidade como Declarada de Utilidade Pública. § 2º - Para os benefícios desta Lei, a entidade deverá apresentar todos os anos, a Prefeitura Municipal, requerimento de renovação da Declaração de utilidade acompanhado de comprovante de que foram cumpridas as obrigações especificadas no artigo 3º desta Lei. Art. 7.A entidade já declarada de utilidade pública, para manter o benefício desta Lei será obrigada a cumprir os dispositivos do artigo 3º, cujos documentos deverão ser encaminhados ao Poder Executivo através de requerimento acompanhado de cópia da Lei que a declarou de utilidade pública. § 1º - A entidade que trata o presente artigo, terá 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência da presente lei, para regularizar sua situação junto a Prefeitura. § 2º - Após o período estipulado no §1º, se não cumpridas as exigências, a entidade perderá automaticamente o título de utilidade Pública. § 3º - A Prefeitura Municipal encaminhará, no prazo máximo de 60 (sessenta), após decorrido o prazo especificado §1º deste artigo, relatório da entidade que deixar de cumprir o disposto no "caput" deste artigo, para que a competente Comissão Permanente edite Projeto de Lei revogando a Lei que originou a declaração de utilidade pública, para apreciação do Plenário. Art. 8. A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na concessão de isenção fiscal, tampouco qualquer favor do Município, salvo a garantia do uso exclusivo, pelas associações civis, Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05 às sociedades civis e às fundações privadas de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados em seus estatutos. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em Lei, nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de acordo com as possibilidades e a critério do Poder Executivo. Art. 9. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogada as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 21 de fevereiro de 2022. ____________________________ JÚLIO CÉSAR DO EGITO Prefeito Municipal Medicilândia/PA