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PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CNPJ: 34.593.525/0001-08 al
vem
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
OFÍCIO Nº 240/2022- GAB/PMM Medicilândia- PA- 14 de março de 2022.
“ Ilmo. Senhor,
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores de Medicilândia
Prezado Senhor,
O Gabinete da Prefeitura Municipal de Medicilândia, representado pelo senhor
FRANCISCO FRANCÊS SOARES DE DEUS, vem por meio deste cumprimentá-lo, e na
oportunidade, enviar em anexo a JUSTIFICATIVA Nº 002/2022-PMM, bem como o
PROJETO DE LEI Nº 002/2022, DE 08 DE MARÇO DE 2022, para o seu devido
conhecimento.
Na certeza de sua atenção, agradeço antecipadamente, reitero votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Franésco Francês Soares de Deus
Chefe de Gabinete da Prefeitura de Medicilândia- PA
Decreto nº 193/2021- GAB/PMM
Trav. Dom Eurico, S/Nº - B. Centro - CEP: 68.145-000 Medicilândia - PARÁ, fone (93) 3531-1900
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 002/2022
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, DE ACORDO
COM A LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, E O DECRETO
FEDERAL Nº 9.310, DE 2018; REVOGA O CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI N.
374/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MEDICILÂNDIA/PA
MARÇO DE 2022
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
JUSTIFICATIVA Nº 002/2022-PMM Medicilândia/PA, 08 de março de 2022.
llustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Senhorias, nos termos o do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei que
dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à regularização fundiária, no âmbito do
município de Medicilândia, de acordo com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de
2017 e o Decreto Federal Nº 9.310, de 15 de março de 2018; e revoga o caput do
artigo 2º da Lei n. 374/2010 e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei tem o objetivo de estabelecer normas e
procedimentos para Regularização Fundiária Urbana — REURB de núcleos urbanos
informais, que compreendem os adensamentos com usos e características urbanas,
ainda que situados em áreas qualificadas como rurais; ou em imóveis destinados
predominantemente à moradia de seus ocupantes, sejam eles privados, públicos ou
em copropriedade ou comunhão com ente público ou privado, os clandestinos,
irregulares ou aqueles nos quais, atendendo à legislação vigente à época da
implantação ou regularização, não foi possível realizar a titulação de seus
ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou
condomínios, horizontais, verticais ou mistos,
O Município de Medicilândia é constituído de área doada pela União
Federal, conforme Termo de Doação com Encargo firmado entre o INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA e o Município de
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Medicilândia/PA, firmado em 16.04.2003, procedimento este que se formalizou
através do Processo Administrativo INCRAY/N. 21410.000240/89-21.
Na Cláusula Quarta e Quinta do citado Termo de Doação, consta
expressamente o encargo assumido pelo referido ente municipal em face da doação
recebida:
“CLÁUSULA QUARTA — Fica o município donatário a
proceder a alienação dos bens residenciais
assegurado o direito de preferência aos atuais
ocupantes.
CLÁUSULA QUINTA - De acordo com declaração
prestada pela representante do OUTORGADO no
mencionado Processo Administrativo o título objeto
deste termo, destina-se à regularização da sede do
Município de Medicilândia, Estado do Pará.”
No ano de 2006 foi instituído o plano diretor do Munícipio de
Medicilândia, través da Lei 306/2006. Consta do Capítulo IV, o seguinte:
“Art. 46 A regularização fundiária compreende
um processo de intervenção pública, sob os aspectos
jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais,
econômicos e socioambientais, que objetiva legalizar
a permanência de populações em áreas urbanas
ocupadas em desconformidade com a lei, implicando
melhorias no ambiente urbano do assentamento, por
meio da execução do plano de urbanização, no
resgate da cidadania e da qualidade de vida da
população beneficiada
Art. 47 As áreas irregulares ocupadas por
população de média e alta renda poderão sofrer
processos de regularização jurídica, mediante
contrapartida em favor da cidade, de acordo com a
regularização a ser estabelecida em legislação
específica.
Art. 48 São diretrizes da política de regularização
fundiária:
| - Garantia do direito à moradia à população de
baixa renda;
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Il - A segurança jurídica da posse como forma de
garantir a permanência das pessoas nos locais que
ocupam;
III — Inclusão social por meio de programas pós
regularização fundiária;
IV — Garantia de condições adequadas de
habitabilidade;
V — Participação da população beneficiada em
todas as etapas do processo de regularização
fundiária.
Parágrafo único - Durante o processo de
regularização fundiária, o órgão competente deverá
realizar audiência pública para esclarecimentos e
discussão sobre quais instrumentos de regularização
serão utilizados pela beneficiada.
Art. 49 O Poder Executivo Municipal deverá
articular os diversos agentes envolvidos no processo
de regularização, como representantes do Ministério
Público, do Poder Judiciário, do Cartório de Registro
de Imóveis, dos Governos Federal, Estadual e
Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos
visando equacionar e agilizar os processos de
regularização fundiária.
A regularização fundiária do município de Medicilândia iniciou-se em
2009, com a edição da Lei número 358/2009, de 7 de dezembro de 2009, que
estabeleceu as normas e requisitos para a alienação onerosa plena ou
reconhecimento de posse de boa-fé mansa e pacífica de terrenos urbanos do
patrimônio do Munícipio de Medicilândia.
As Leis nº 374/2010, nº 385/2011 e nº. 391/2012 dispuseram acerca da
autorização legislativa para o Município alienar os seguintes terrenos urbanos:
a) Lei nº 374/2010: dispôs sobre a alienação de terrenos urbanos
localizados no setor 01, composto pelas quadras 02; 03; 03-A; 04;
05; 06; 07; 08; 09:10; 11; 12; 13 e 16 e do setor 03, a Quadra 01-A;
b) Lei 385/2011, que dispôs sobre alienação de terrenos urbanos
localizados no setor 01, composto pelas quadras 01; 14; 15; 17,18;
22;23;24;25 e 27;
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c) Lei número 391/2012, que dispôs sobre a alienação de terrenos
urbanos localizados no setor 01, composto pelas quadras S e 18-A,
setor 02 quadras 19; 21; 26; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; Sr;
38; 38-A: 39; 40; 41; 42; 43; 44; 45; 46; 47; 48; 49; 50; 51; 52; 53;
54; 55; 56; 57; 58; 59: 63; E 63; SETOR 03, QUADRAS 01; 02; 02-
A: 03: 04; 05; 06; 07; 08; 09; 10; 11; 12; 13; 13-A; 14; 15; 16; 17; 18;
19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26; 27; 28; 30; 30-A; 31; 32; 33; 34; 35;
36: 37; 38; 39; 40; 41; 42; 43; 44; 45; 46; 47; 48; 49; 50; 51,52 E 53
e dá outras providências.
Infere-se que, da área consolidada em nome do Município de
Medicilândia, que mede 2.774.901,00 m? (dois milhões, setecentos e setenta e
quatro mil, novecentos e um metros quadrados), há apenas aproximadamente
279.000,00m? (duzentos e setenta e nove mil metros quadrados) regularmente
matriculados em cartório, sendo que, dessas áreas matriculadas, quase
227.000,00m? (duzentos e vinte e sete mil metros quadrados) permanecem
registrados em nome do Município de Medicilândia, não exprimindo a realidade das
ocupações urbanas hoje instaladas no município. Noutros termos, tais áreas estão
faticamente ocupadas por particulares, mas nas respectivas matrículas, o Município
de Medicilândia ainda consta como proprietário.
A somatória das áreas já matriculadas em nome de particulares, ou
seja, das áreas cuja realidade fática está espelhada na matrícula do imóvel, mede
aproximadamente 51.000,00m? (cinquenta e um mil metros quadrados), o que não
alcança sequer 2% da área total doada pela União ao Município de Medicilândia.
Disso resultam graves prejuízos ao desenvolvimento da cidade, dos quais
destacamos:
a) * Deficiente arrecadação de IPTU, porquanto a Prefeitura sequer
consegue identificar com precisão quem são os proprietários dos imóveis urbanos,
prejudicando por completo a cobrança do imposto devido;
b) Deficiente arrecadação de ITBI, vez que as transações
imobiliárias no município são quase em sua totalidade absolutamente informais, em
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que as partes transferem meramente a posse, via contratos particulares, ou muitas
vezes, até mesmo via contratos verbais, fato que impede ao município identificar as
- transações imobiliárias, e, por consequência, cobrar o ITBI devido sobre cada
transação;
c) Ausência de linhas de financiamento bancário para fomentar a
atividade econômica em todo o município, pois, em não estando os imóveis da
cidade devidamente matriculados, ou estando matriculados ainda em nome do
Município, os eventuais posseiros não detém título apto a ser acolhido como
garantia de financiamentos ou linhas de crédito, fato que enseja grande deficit ao
desenvolvimento do município, pois é de amplo conhecimento o fato de que o
fomento mercantil assume relevante papel na instalação de empreendimentos e
geração de empregos nas cidades;
d) Absoluta insegurança jurídica e elevado nível de conflitos sociais
em razão da disputa de terras, motivada pelaflagrante informalidade nas transações
imobiliárias, uma vez que os imóveis são transmitidos de modo irregular, sem
amparo legal, o que prejudica os índices de desenvolvimento da cidade.
Dos elementos acima destacados, colhe-se, em resumo, que o
Município de Medicilândia tem seu desenvolvimento absolutamente tolhido pela
ausência da efetiva implantação do procedimento de regularizaçãofundiária.
O presente Projeto de Lei é baseado na Lei nº 13.465, de 11 de Julho
de 2017, promulgada pelo Governo Federal, que concede à Prefeitura de
Medicilândia poderes para agilizar o processo de regularização de lotes privados ou
públicos de maneira menos onerosa e mais ágil, trazendo consigo efeitos
extremamente positivos para o desenvolvimento das cidades, além de propiciar a
pacificação de conflitos fundiários.
As vantagens da implantação do programa são muitas. Vai desde a
ampliação da possibilidade de recebimento de verbas federais para investimentos
sociais e infraestrutura, até um significativo aumento na arrecadação municipal,
como IPTU, ITBI, taxas de serviço, ISS (com a possibilidade de regularização de
atividades comerciais e empresariais que hoje funcionam na informalidade) entre
outros. Com isso, o Poder Público municipal poderá buscar recursos e
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financiamentos para implantar melhorias, como pavimentação, saneamento e
construção de equipamentos públicos em regiões de adensamento urbano onde a
- situação atual não permite.
Além disso a regularização fundiária abre portas para uma melhoria
geral na qualidade de vida da população, no IDH - Índice de Desenvolvimento
Humano — de toda a cidade e no desenvolvimento do município. Assim vamos
beneficiar uma população proporcionando direitos sociais básicos com dignidade e
qualidade de vida, melhorando a segurança e a valorização imobiliária.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e
aprovação desta Casa Legislativa, e solicitamos que a presente proposta de Lei seja
apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), nos moldes
da Lei Orgânica, e do Regimento Interno dessa Câmara Municipal.
Prefeito Municipal
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E a CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
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DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, DE ACORDO COM A
LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, E O
DECRETO FEDERAL Nº 9.310, DE 2018; REVOGA O
CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI N. 374/2010 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece as normas e os procedimentos para Regularização
Fundiária Urbana —- REURB de núcleos urbanos informais, que compreendem os
adensamentos com usos e características urbanas, ainda que situados em áreas
qualificadas como rurais; ou em imóveis destinados predominantemente à moradia de
seus ocupantes, sejam eles privados, públicos ou em copropriedade ou comunhão
com ente público ou privado; os clandestinos, irregulares ou aqueles nos quais,
atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi
possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo,
de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos, com
fundamento nas diretrizes e princípios estabelecidos na Lei Federal 13.465, de 11 de
julho de 2017.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, no âmbito do Município de Medicilândia, desde que
compatíveis com a Lei Federal 13.465/2017, as normas gerais e complementares à
Lei Municipal n. 358/2009, de 07 de dezembro de 2009, no que tange à alienação
onerosa plena e reconhecimento de posse dos terrenos urbanos municipais, a qual
abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à
titulação de seus ocupantes.
Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal promover a titulação em
favor dos beneficiários da regularização fundiária, onerosa quando identificada a
REURB-E e na área objeto do termo de doação/SR-01/PA/Nº 04/2003, firmada entre
o município de Medicilândia e o INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, e gratuita quando identificada a REURB-S;
Parágrafo único. As despesas do procedimento, decorrente da regularização
fundiária municipal, no âmbito da REURB-E ou nas áreas objeto do termo de
doação/SR-01/PA/Nº 04/2003, firmada entre o município de Medicilândia e o INCRA —
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, serão custeados pelos
beneficiários.
Art. 4º Títulos definitivos expedidos pelo município de Medicilândia, no âmbito de leis
vigentes no município, antes da edição da presente Lei, possuem validade e são
objeto de registro, desde que as peças técnicas sejam elaboradas por profissionais
técnicos, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica, planta e memorial
descritivo elaborada pelo sistema geodésico.
Parágrafo Único. Não estando o título acompanhado das referidas normas técnicas
mencionadas no “caput” do presente artigo, poderão os adquirentes solicitar medição
por responsável técnico para torná-lo apto a registro e produção de todos os efeitos
jurídicos, arcando com todos os custos inerentes aos trabalhos técnicos
Art. 5º O 8 1º do artigo 9º da Lei n. 358/2009, de 07 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com nova redação e acrescido dos incisos |, Ile Ill, com as seguintes redações:
81º O pagamento poderá ser parcelado com garantia real
de pagamento do imóvel, por parte do alienatário-
adquirente, dispensada a garantia real nas hipóteses
abaixo:
|- O alienatário-adquirente que optar pelo pagamento em
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parcela-única terá a redução de 30% (trinta por cento);
Il — para pagamento em 2 (duas) parcelas, o alienatário-
adquirente terá redução de 20 % (vinte por cento);
III — para pagamento de 3 (três) a 4 (quatro) parcelas, o
alienatário-adquirente terá redução de 10% (dez por cento).
Art. 6º Revoga-se o caput do artigo 2º da Lein. 374/2010, de 24 de novembro de 2010.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 08 de março de 2022.
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