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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2455

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-21 Proposição aprovada — Matéria finalizada processo legislativo. Segue para arquivo. Matéria arquivada nesta data (21/06/2022).
2022-06-20 NORMA JURÍDICA PUBLICADA — Lei publicada.
2022-06-20 Proposição transformada em lei — Lei sancionada pelo Executivo Municipal.
2022-06-15 Encaminhado ao Executivo. — Autógrafo de Lei encaminhado ao Executivo Municipal para Sanção e Publicação.
2022-06-15 Redação Final aprovada na ccjcr — Texto final apresentado pela CCJCR. Matéria apita a ser encaminhada ao Executivo Municipal para sanção e publicação.
2022-06-14 Proposição transformada em autógrafo de Lei — Projeto transformado em autógrafo de lei ordinária nº 493/2022. Segue para avaliação redação final ccjcr.
2022-06-13 Proposição aprovada — Proposição aprovada pelo plenário legislativo. Segue para providências regimentais.
2022-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na ordem do dia da sessão do dia 13 de junho.
2022-06-06 Proposição retirada da Ordem do Dia. — Matéria retirada da ordem do dia pelo Líder de Governo.
2022-06-06 Matéria na Ordem do Dia. — Proposição na ordem do dia da Sessão ordinária do dia 06 de junho.
2022-06-01 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. — Matéria encaminhada à Mesa Diretora e protocolada na Secretaria Legislativa para continuidade tramitacional.
2022-06-01 Parecer Conjunto aprovado pelas Comissões Competentes. — Parecer conjunto aprovado pelas comissões.
2022-06-01 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer apresentado em reunião conjunta.
2022-06-01 REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES COMPETENTES. — Reunião conjunta das comissões CCJCR; CFEFFO e CGSP. Parecer conjunto apresentado.
2022-05-26 Proposição protocolada na CCJCR — matéria protocolada na Presidência da CCJCR.
2022-05-24 Proposição encaminhada à CCJCR — PROJETO ENCAMINHADO À PRESIDÊNCIA CCJCR. AGUARDANDO PROTOCOLO.
2022-05-23 APRESENTAÇÃO — PROJETO APRESENTADO EM PLENÁRIO. SEGUE PARA MESA FAZER OS DEVIDOS ENCAMINHAMENTOS.
2022-05-23 APRESENTAÇÃO — PROJETO DE LEI APRESENTADO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-13T16:06:47.625487-03:00 Aprovado 9 0 0
2022-06-06T10:26:45.479931-03:00 Retirado de Pauta 9 0 0
2022-05-23T10:39:25.141901-03:00 Matéria P/ Apresentação 8 0 0
2022-05-16T16:28:16.048949-03:00 ORDEM DO DIA SUSPENSA 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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E ee
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 005/2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL
ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MEDICILÂNDIA/PA
MAIO DE 2022
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JK
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
OFÍCIO Nº 286/2022 /GAB-PMM Medicilândia/PA, 06 de Maio de 2022.
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Ordinária nº 005/2022
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e
Vereadoras que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar o Projeto de Lei Ordinária nº 005/2022, que dispõe sobre a CONCESSÃO DE
REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
MEDICILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária a
sua apresentação, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei ora
apresentado.
Por fim, requeremos que a presente proposta de Lei seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA
nessa ilustre casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, c/c Art. 77, 8
1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Atenciosamente.
JULIO Assinado de forma
CESAR DO Áctaado O
EGITO:1 851 EGITO;18516408272
Dados: 2022.05.06
6408272' 1402090300
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 005, DE 05 MAIO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO
GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral dos vencimentos aos servidores municipais da
Prefeitura de Medicilândia, nos termos desta Lei, sobre a remuneração percebida a partir de 1º de
junho de 2022, conforme o disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 2º Fica estabelecido o percentual de 10,21% (dez vírgula vinte e um por cento), tendo
por base o valor do vencimento básico vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta
Lei.
$ 1º O percentual de 10,21% (dez vírgula vinte e um por cento) previsto no caput deste
artigo refere-se a composição das perdas salariais, tomando por base a inflação dos 12 (doze)
meses do ano de 2021 (janeiro a dezembro).
8 2º A revisão geral anual a que se refere o caput não é cumulativa frente a eventuais
reajustes recebidos com categorias de servidores, tais como, os agentes comunitários de saúde e
os agentes de combate às endemias, conforme a Portaria Federal do Ministério da Saúde, bem
como os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, na forma da Lei Federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008, e da Portaria Federal nº 67, de 4 de fevereiro de 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 05 de maio de 2022.
JULIO CESAR DO | assinado de toma agia por nuio
por
CESAR DO EGITO-HES 16408272
EGITO: 18516408272 Saca scszas0o sao s300
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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LI
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
JUSTIFICATIVA Nº 005/2022-PMM Medicilândia/PA, 05 de maio de 2022.
Iustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Senhorias, nos
termos o do art. 45 e art. 49, ambos da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei que
concede a revisão geral anual aos servidores públicos do Município de Medicilândia.
A Revisão Geral, como é sabido, é preceito de ordem constitucional prevista no
ordenamento jurídico insculpido no art. 37, inciso X, da Constituição da República e
regulamentado por Lei Municipal, no âmbito do Município, a qual assegura a todos os
servidores públicos.
Ela objetiva promover a recomposição das perdas inflacionárias provocadas pela
desvalorização da moeda, decorrente de efeitos inflacionários, relativos ao período de um ano.
Sabemos que o corrente ano teve uma alta inflacionária maior do que nos anos
anteriores, isso se deu pela crise financeira e de saúde pública causada pela pandemia
internacional do novo Coronavírus (COVID - 19), sendo de suma importância a concessão da
Revisão Geral Anual para amenizar a perda do valor dos salários dos servidores municipais.
O percentual de 10,21% (dez vírgula vinte e um por cento), embora guarde
coincidência com o índice oficial que mede a inflação, não há, de forma alguma, que se falar
em vinculação da presente proposta a qualquer índice. Isso porque “atrelamento” da
remuneração dos agentes públicos municipais a índices de correção monetária de índole
federal ofenderia, a um só tempo, o princípio federativo e a vedação constitucional de
vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, conforme preconiza o art. 25 e
o inciso XIII do art. 37 da Magna Carta. Este entendimento é pacificado no Supremo Tribunal
Federal, materializado na Súmula Vinculante n. 42: é inconstitucional a vinculação do
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção
monetária.
Ademais, não há previsão na Carta Maior do índice a ser adotado para a revisão
remuneratória, devendo, o Poder Público, adotar como parâmetro, ao estabelecer o índice em
lei específica, a recomposição remuneratória e o restabelecimento do poder aquisitivo do
servidor, conforme se propõe aqui, sempre dentro das compatibilidades financeiras, legais e
orçamentárias, analisado em estudo contábil desta prefeitura.
Portanto, o parâmetro aqui utilizado, conforme já exposto, não é vinculativo e
tampouco concede revisão automática de maneira a comprometer os exercícios financeiros
posteriores.
Por fim, destaca-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a demonstração
da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e das medidas de compensação em relação
à revisão anual remuneratória prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nos
termos do $ 6º do art. 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.
Em tempo, ressalta-se que os Agentes Comunitários de Saúde — ACS e os Agentes
de Combate às Endemias — ACE e os profissionais do Magistério da Educação Básica Pública
não são abarcados pela revisão geral anual em comento tendo em vista que já possuem seus
pisos salariais reajustados para o ano de 2022.
Os ACS e ACE deste Município são categorias que já estão contempladas na
Portaria Federal GM/MS nº 125, de 24 de janeiro de 2022. Quanto aos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública, observa-se que o art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de
julho de 2008, é expresso no seguinte sentido:
“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério
público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês
de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo
será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento
do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do
ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos
: da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” (grifos acrescidos)
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta
Casa Legislativa, e solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA nessa ilustre casa
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
de leis, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Medicilândia.
Certo de poder contar com a contribuição de Vossas Excelências, no
aperfeiçoamento do projeto de lei ora encaminhado, aproveito a oportunidade para renovar
aos ilustres edis municipais, votos de consideração e respeito.
Gabinete do Prefeito, em 05 de maio de 2022.
JULIO CESAR DO Assinado de forma digital
por JULIO CESAR DO
EGITO:18516408 esrro-t8s16408272
Dados; 2022.05.06 1403:27
272 «0300"
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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