Câmara Municipal, de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Ofício nº 001/2022-GAB/VER/JARI. Medicilândia - PA, em 26 de maio de 2022.
Excelência Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Vereador PDT
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Assunto: Projeto de Lei Ordinária nº 006/2022.
Excelência, Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de praxes, e nos termos regimentais, sirvo-me do presente, encaminhando
para tramitação nesta Casa de Leis a matéria conforme abaixo:
> Projeto de Leio Ordinária nº 006/2022 — DISPONDO SOBRE “A
PERMISSÃO DE TAXI RURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MEDICILÂNDIA/PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
E o que se apresenta para o momento.
Travessa Pedro Lima, nº 00, próximo ao campo municipal de futebol, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax:
(0**93) 3531 — 1163, E-mail: enm.emm hotmail.com; site — www medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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MENSAGEM
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006/2022
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O Projeto de Lei Ordinária nº 006/2022, tem por finalidade permitir o serviço de táxi rural
no Município de Medicilândia.
Consiste na prestação de serviços de transporte de passageiro tipo táxi rural para atender
determinadas comunidades, distritos, agrovilas, observado o número de habitantes exigido nesta lei para
abertura de vaga na respectiva localidade, destinado ao transporte de usuários definidos, que se
qualificam por manterem vínculo específico para o desempenho de suas atividades.
A contratação desses serviços deve observar os princípios que regem a administração
Pública Municipal, obedecendo as determinações dos órgãos regulatórios.
Por fim, submeto a apreciação do Legislativo Municipal, o presente Projeto de Lei,
solicitando, desde logo, que seja analisado, votado e aprovado por esta edilidade.
Medicilândia/PA, em 26 de maio de 2022.
Travessa Pedro Lima, nº 00, próximo ao campo municipal de futebol, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax:
(0+*93) 3531 — 1163, E-mail: cnm.cmm Zhotmail.com; site — www. medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006/2022 Medicilândia/PA, em 26 de maio de 2022.
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE TAXI RURAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA/PA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Medicilândia, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e, ELE sanciona e manda que se publique, a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O serviço de táxi rural constitui serviço público municipal de transporte individual de
passageiros em zona rural, em veículo automotor da categoria passeio ou utilitário, provido de
identificação própria e será remunerado por meio de tarifa fixada por decreto do Executivo Municipal,
autorizado ainda a utilizar-se de aplicativo de transporte, público ou privado, para a oferta de seus
serviços.
Art. 2º. A permissão para a prestação dos serviços será outorgada por decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, formalizada em conformidade com o art. 40 da Lei Federal nº 8.987, de
13/02/1995.
$ 1º Cada permissionário terá direito a apenas 01 (uma) permissão.
$ 2º O Termo de Permissão expedido pelo poder concedente, mediante licitação, é pessoal, inalienável,
satisfeitas as exigências desta lei.
$ 3º A exploração do serviço de que trata esta lei será realizada em caráter contínuo e permanente,
comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto
e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele
decorrente, inclusive a relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.
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Capítulo II
DO SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI
Seção I
Da Competência
Art. 3º. Compete à Prefeitura através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração
dos Serviços de Táxi no âmbito do Município de Medicilândia, atuando como Agente Operador do
Serviço de Táxi.
Parágrafo Único. No exercício dessa competência a Prefeitura disporá sobre a execução do serviço de
táxi, mediante prévio procedimento licitatório, supervisionará e fiscalizará os serviços de táxi, bem
como, aplicará as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta lei.
Seção II
Da Permissão
Art. 4º. A partir da vigência desta lei a prestação do serviço público de táxi dar-se-á exclusivamente sob
o regime de permissão, instrumentalizada através do respectivo Decreto, Termo e do Alvará de Licença,
mediante prévio procedimento de licitação.
Parágrafo Único. Os serviços de táxi rural deverão cumprir a normatização de trânsito a eles aplicáveis
inclusive as resoluções expedidas pelo CONTRAN, bem como estar de acordo com a Política Nacional
da Mobilidade Urbana.
Art. 5º. As permissões serão expedidas de acordo com a demanda do serviço, verificada nas diversas
regiões ou zonas do território municipal, de acordo com o Plano de Distribuição de Táxi aprovado por
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Independente da outorga da permissão ficam os respectivos responsáveis obrigados,
anualmente, em data prevista pela Prefeitura, realizar seu recadastramento, aonde serão verificadas todas
as condições necessárias para execução do serviço de táxi e então emitidas a "Licença para Trafegar”.
Travessa Pedro Lima, nº 00, próximo ao campo municipal de futebol, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.1 5-000 — Fone / Fax:
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Art. 6º. O número de veículos em operação será definido pela Prefeitura, na ordem de 2 taxi a cada 700
habitantes, conforme estimada de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo Único. Sempre que constatado por estudo técnico realizado ou supervisionado por servidores
da Secretaria de Trânsito, onde se caracterize a deficiência na oferta do serviço em determinado ponto
privativo ou ponto de interesse social, abrirá oportunidade para licitar novas permissões para esse ponto.
Seção IV Da Outorga
Art. 7º. Será outorgada permissão para àqueles que tenham atendidos a todas as exigências desta lei, do
Decreto regulamentário, de outras legislações afetas ao serviço de táxi rural, do edital do processo de
licitação, bem como sejam proprietários de veículos nas condições estabelecidas na referida legislação.
Capítulo VII
DOS VEÍCULOS
Art. 8º. Os veículos utilizados como táxi rural, obedecerão às exigências da Legislação Federal,
Municipal e dos Decretos regulamentários, bem como Instruções Normativas ou Resoluções expedidas
pela Poder Executivo.
Art. 9º. Para serem admitidos como táxi rural, os veículos deverão:
a) Certificado de registro e licenciamento do veículo em nome do proprietário do alvará.
b) Poderá ser veículo de passeio ou utilitário.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Nenhum veículo utilizado no serviço de táxi, poderá trafegar com lotação superior à sua
capacidade, incluindo o respectivo condutor.
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Art. 11. A exigência constante no art. 9º, não se aplica aos veículos em utilização, sendo no caso destes
apenas aplicados no momento de sua substituição.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Medicilândia/PA, em 26 de maio de 2022.
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