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PARECER CONJUNTO Nº 002/2022 – CCJCR/CFEFFO/CGSP
Constituição CCJCR – Vereadores (as): Elaine Wagner, PSC – Presidente; José Neto Ribeiro de
Carvalho, PSDB – Relator; Henrique Amazonas P. Dantas, MDB – Secretário; Sidney de Sousa Filho,
DEM – Membro.
Finanças CFEFFO – Vereadores (as): José Neto Ribeiro de Carvalho, PSDB – Presidente; Valdilene C.
Lambert, PSDB – Relatora; Elaine Wagner, PSC – Secretária; Rusbimário Queiroz Silva, MDB –
Membro.
Gestão Pública CGSP – Vereadores (as): Valdilene C. Lambert, PSDB – Presidente; Henrique
Amazonas P. Dantas, MDB – Relator; Daniel Moreira Rodrigues, PSDB – Secretário; José Neto
Ribeiro de Carvalho, PSDB – Membro.
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 005/2022 – Dispondo sobre “A CONCESÃO DE REVISÃO
GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, autoria Executivo Municipal.
DATA: 01 (primeiro) de junho de 2022.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei Ordinária nº 005/2022, é de autoria do Executivo Municipal, vem
acompanhada da respectiva mensagem, cujo ementa acima qualificada, protocolou na Secretaria
Legislativa por meio do Ofício nº 286/2022-GAB-PMM, na data de 09 de maio de 2022. Teve sua
tramitação iniciada em conformidade Regimental com a ata e Sessão Ordinária realizada no dia 23 do
respectivo mês.
Matéria apresentada em sessão, assim dando início em sua tramitação, Senhor Presidente
na forma regimental encaminhou para avaliação das comissões competentes.
Considerando a relevância da proposição, as comissões competentes na forma do artigo
83, artigo 97 e artigo 100 do Regimento Interno, reuniram-se conjuntamente para deliberar e apresentar
parecer conjunto sobre o respectivo projeto de lei.
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Em face dos debates foram apresentadas as emendas conjuntas: Supressiva nº 001/2022-
CCJCR/CFEFFO/CGSP; e Modificativa nº 001/2022-CCJCR/CFEFFO/CGSP. Matéria seguiu para
conclusão das relatorias.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
Justifica o Executivo Municipal, que a Revisão Geral, como é sabido, é preceito de ordem
constitucional prevista no ordenamento jurídico insculpido no art. 37, inciso X, da Constituição da
República e regulamentado por Lei Municipal, no âmbito do Município, a qual assegura a todos os
servidores públicos.
Ela objetiva promover a recomposição das perdas inflacionárias provocadas pela
desvalorização da moeda, decorrente de efeitos inflacionários, relativos ao período de um ano.
O percentual de 10,21% (dez vírgula vinte e um por cento), embora guarde coincidência
com o índice oficial que mede a inflação, não há, de forma alguma, que se falar em vinculação da
presente proposta a qualquer índice. Isso porque "atrelamento" da remuneração dos agentes públicos
municipais a índices de correção monetária de índole federal ofenderia, a um só tempo, o princípio
federativo e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos,
conforme preconiza o art. 25 e o inciso XIII do art. 37 da Magna Carta. Este entendimento é pacificado
no Supremo Tribunal Federal, materializado na Súmula Vinculante n. 42: é inconstitucional a vinculação
do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção
monetária.
Por fim, destaca-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a demonstração da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e das medidas de compensação em relação à revisão
anual remuneratória prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do § 6º do art.
17 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa
Legislativa, e solicita que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos
Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA nessa ilustre casa de leis, nos termos do Art. 51
da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
É a justificativa.
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C O N C L U S Ã O E V O T O D A S R E L A T O R I A S
Excelência, Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Vereadoras,
O Projeto de Lei Ordinária de que trata os autos, é de autoria do Executivo Municipal
(art. 49, inciso I, da Lei Orgânica Municipal), e o objetivo é autorizar a revisão geral anual dos
vencimentos aos servidores públicos municipais, oferendo recomposição salarial no percentual de
10,21% (dez vírgula vinte e um por cento).
Ressalta-se que para avaliação da propositura foi requisitado e apresentado parecer
jurídico, juntado aos autos do processo.
Vamos a análise conjugada da matéria. Vejamos em síntese o que diz a manifestação
jurídica (itálico):
[...]
Verifica-se que em relação à competência, não há qualquer óbice à
proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de
1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse
local.”
A revisão geral que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na
definição de interesse local, uma vez que compete a cada esfera da
Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), através de
cada poder constitucional, promover a revisão geral anual de todos os
agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
cabendo, portanto, ao Município de Medicilândia adotar tal providência
em relação aos seus servidores.
A iniciativa para a deflagração do processo legislativo, por sua vez, está
adequada, pois o projeto apresentado trata da reposição inflacionária a
todos os servidores do Município, o que encontra base no art. 61, § 1º,
inciso II, alínea “a”, da CF/88. [...]
[...] A revisão geral anual é um direito constitucionalmente assegurado a
todos os agentes públicos como forma de recompor o valor real de
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vencimentos e subsídios depreciados ao longo dos doze meses anteriores
pelas oscilações inflacionárias. Trata-se não de um aumento
remuneratório por espécie, mas sim da restauração das importâncias
perdidas em razão dos fenômenos econômicos.
A revisão geral, enquanto reposição inflacionária, tem previsão
constitucional no artigo 37, inciso X, da CF/88, nos seguintes termos:
Art. 37 (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
[...]
Em síntese é a manifestação jurídica.
Face ao exposto, observado na íntegra a manifestação da assessoria jurídica, e dito suas
recomendações, salve melhor juízo, a matéria contempla os requisitos de constitucionalidade,
juridicidade e a boa técnica legislativa.
No que se diz respeita a dotação orçamentária, destacamos a Lei Municipal nº 489, de 31
de dezembro de 2021 (LOA), em seu artigo 8º, inciso VI, garante a cobertura para despesa com reajuste,
recomposição salarial do funcionalismo público municipal.
Outrossim, no campo da gestão pública, cabe a Comissão de Gestão avaliar entre outros
projetos que tratam da gestão pública administrativa, aspectos das políticas de cargos, remuneração,
qualificação e aprimoramento dos servidores públicos. Dito isto, destacamos que a recomposição salarial
apresentada pelo Executivo Municipal, vem alavancar parcialmente o poder de compra dos servidores
municipais, dada a crescente alta inflacionária, com isso diminuindo o poder de compra da população,
fazendo-se necessário a revisão remuneratória.
Em face das discussões, foi apresentada pelas comissões competentes, as emendas
conjuntas: Supressiva nº 001/2022-CCJCR/CFEFFO/CGSP; e Modificativa nº 001/2022-
CCJCR/CFEFFO/CGSP.
Diante da fundamentação aos autos, as relatorias das comissões competentes sugerem aos
demais membros, bem como o Doutor Plenário, que acompanhem a presente conclusão:
Relatoria CCJCR:
Conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 005/2022 e suas emendas.
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____________________________
José Neto R. de Carvalho
Relator CCJCR
Relatoria CFEFFO:
Conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 005/2022 e suas emendas.
__________________________
Valdilene Carvalho Lambert
Relatora CFEFFO
Relatoria de Gestão Público CGSP:
Conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 005/2022 e suas emendas.
_________________________________
Henrique Amazonas P. Dantas
Relator CGSP
DELIBERAÇÃO DO PARECER CONJUNTO Nº 002/2022-CCJCR/CFEFFO/CGSP
Ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, às 09:00hs (nove horas), no
cumprimento da convocação conjunta Edital de Convocação nº 003/2022 e publicado no mural da CMM,
reuniu-se conjuntamente a Comissão de Constituição e Justiça CCJCR; Comissão de Finanças CFEFFO;
Comissão de Gestão CGSP. A presente reunião é presidida pela Vereadora Elaine Wagner – Presidente
CCJCR. Tendo como pauta deliberativa a seguinte proposição: Projeto de Lei Ordinária nº 005/2022
– Dispondo sobre “A CONCESÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, autoria Executivo
Municipal e suas emendas. Em seguida, foi apresentada e avaliada matéria na forma regimental, sendo
apresentado conjuntamente as emendas: Supressiva nº 001/2022; e Modificativa nº 001/2022, havendo
entendimento comum entre os pares, foi registrado o devido encaminhamento da matéria às relatorias
competentes, para emissão do parecer conjunto. Em ato contínuo, foi apresentado o Parecer Conjunto
Nº 002/2022-CCJCR/CFEFFO/CGSP, cujo teor versa sobre a aprovação do Projeto de lei nº 005/2022
com suas devidas alterações. A Senhora Presidente, após registrada leitura e estando de acordo, foi o
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Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
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parecer colocado em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade dos Edis presentes. E, para
que conste foi determinado a lavratura da presente deliberação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
em 01 (primeiro) de junho de 2022.
_________________ ______________________ ___________________ ________________
Elaine Wagner José Neto R. de Carvalho Henrique A. P. Dantas Sidney de S. Filho
Presidente CCJCR Relator CCJCR Secretária CCJCR Membro CCJCR
_____________________ __________________ _______________ _____________________
José Neto R. de Carvalho Valdilene C. Lambert Elaine Wagner Rusbimário Queiroz Silva
Presidente CFEFFO Relatora CFEFFO Secretária CFEFFO Membro CFEFFO
____________________ ____________________ ___________________ _____________________
Valdilene C. Lambert Henrique A. P. Dantas Daniel M. Rodrigues José Neto R. de Carvalho
Presidente CGSP Relator CGSP Secretário CGSP Membro CGSP