A sa e opa. jo atras!
Câmara Municipal de Medicilândia assa
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” A
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 ma
Presidente - Vereadora Elaine Wagner - PSC
Relator - Vereador Fredson Almeida Lopes - PSDB
Secretário - Vereador Henrique Amazonas Pagani Dantas - MDB
Membro - Vereador Sidney de Sousa Filho - DEM
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 002/2022 — Dispondo sobre “OS PROCEDIMENTOS
APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MEDICILÂNDIA, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, E
O DECRETO FEDERAL Nº 9.310, DE 2018; REVOGA O CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI
MUNICIPAL Nº 374/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, autoria Executivo Municipal.
DATA: em 05 de maio de 2022.
O Projeto de lei ordinária nº 002/2022 acima qualificado, é de iniciativa do Executivo
Municipal (art. 45 da LOM). Foi protocolado na CMM e iniciado sua tramitação legislativa de acordo
com a Sessão do dia 21 de março do ano em curso.
Iniciado sua tramitação, o Senhor Presidente nos termos regimentais (alínea j, do inciso
XXTV, do art. 33 do RI) protocolou matéria na comissão CCJCR (of. Int. 017/2022-GAB/ PRES/CMM).
Protocolado Projeto na Presidência da Comissão de Justiça CCJCR, por sua vez a
Presidente usando das prerrogativas do artigo 70, incisos I e II do RI, convocou seus membros para
reunião desta.
A CCJCR nos termos convocatórios (Edital de Convocação nº 001/2022), observado a
publicidade, reuniu-se seus membros na sala das comissões, na data de 30 de março de 2022, onde na
oportunidade, foi apresentado à comissão o Projeto de Lei, sendo discutido preliminarmente na forma
regimental, na oportunidade foi requerido e aprovado a seguinte diligência sobre a matéria: solicitar à
Presidência da Casa parecer jurídico da Assessoria Jurídica Legislativa.
Solicitado foi apresentada manifestação jurídica da Casa, sendo encaminhada e
protocolada na Presidência da CCJCR em 19 de abril do corrente ano.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0:*93) 3531 —
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A ... .. . BNRIA,
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A comissão CCJCR cumprindo termo convocatório (Edital de Convocação nº 002/2022)
reuniu-se novamente em 26 de abril do ano em curso, onde na oportunidade foi apresentada
manifestação jurídica e aprovada nova diligência, tal qual seja: audiência com o Cartorário do Cartório
Civil do Único Ofício de Medicilândia para dirimir algumas dúvidas da comissão.
Pedido requerido e audiência convocada para dia 02 de maio de 2022, onde na
oportunidade compareceu o Senhor Matheus Guilhermino Tazinazzio — Registrador Titular Serviço do
Único Ofício de Medicilândia. Audiência ocorrida e esclarecido as dúvidas da comissão com seus
membros presentes.
Ao fim, projeto de lei foi encaminhado ao Vereador Fredson Lopes — relator CCJCR para
parecer conclusivo.
Fundamenta o Executivo sua justificativa para apresentação e aprovação do referido
Projeto de Lei, argumento que a matéria tem o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para
Regularização Fundiária Urbana — REURB de núcleos urbanos informais, que compreendem os
adensamentos com usos e características urbanas, ainda que situados em áreas qualificadas como rurais;
ou em imóveis destinados predominantemente à moradia de seus ocupantes, sejam eles privados,
públicos ou em copropriedade ou comunhão com ente público ou privado; os clandestinos, irregulares
ou aqueles nos quais, atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi
possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos
habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos.
O Chefe do Executo defende a apresentação e aprovação da matéria, tendo como base
legal a Lei Federal nº 13.4656/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018, e a Lei Municipal nº 306/2006
Plano Diretor do Município de Medicilândia (arts. 46 ao 49).
Em síntese é a justificativa do autor da matéria.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
A .. JA . Etc
Câmara Municipal de Medicilândia PS
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” ”
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A proposição aos autos é de autoria do executivo municipal e tem por objetivo estabelecer
os procedimentos aplicáveis à regularização fundiária no Município de Medicilândia, de acordo com a
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, revoga artigo 2º da Lei Municipal nº 374/2010.
Ressalta este relator que a matéria foi muito bem discutida na comissão por meio de
diligências, tais como: requerido e apresentado Parecer Jurídico da Assessoria da Casa; requerido e
atendido pedido de audiência da comissão com o Senhor Matheus Guilhermino — Registrador Titular do
Serviço do Único Ofício de Medicilândia.
Outrossim, foi despachado projeto de lei a essa relatoria para conclusão do parecer —
correspondente.
No artigo 14 da Lei Orgânica Municipal, diz que o município é competente no exercício
de sua autonomia organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e medidas de seu peculiar interesse.
XI — promover adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e
ocupação do solo urbano;
A lei municipal nº 306/2006 — Plano Diretor de Medicilândia em seus artigos 46 e 47
trata-se da política de regularização fundiária municipal, vejamos:
Art. 46. A regularização fundiária compreende um |
processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos,
urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos
socioambientais, que objetiva legalizar a permanência de
populações em áreas urbanas ocupadas em
desconformidade com a lei, implicando melhorias no 1
ambiente urbano do assentamento, por meio da execução
do plano de urbanização, no resgate da cidadania e da | 7
qualidade de vida da população beneficiária.
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Art. 47. As áreas irregulares ocupadas por população de
média e alta renda poderão sofrer processos de
regularização jurídica, mediante contrapartida em favor
da cidade, de acordo com a regulação a ser estabelecida
em legislação especifica.
No âmbito federal a legislação que trata sobre a regularização fundiária é a Lei nº
13.465/2017 e o Decreto nº 9.310/2018 e o que pretende o município o Município agora é estipular a
legislação municipal para realizar a referida regularização, portanto o município é competente para
legislar sobre a matéria.
Face ao exposto, observado a manifestação jurídica da Câmara Municipal, bem como a
legislação vigente, este relator entender, salvo melhor juízo, que é constitucional, atende a juricidade, a
legalidade e a técnica legislativa, de moto que apresenta parecer favorável à aprovação na integra do
Projeto de Lei Ordinária nº 002/2022 e sugere aos demais edis da comissão, bem como o Douto Plenário
que acompanhe essa relatoria.
É o relatório.
Sala das comissões da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 05 de maio de 2022.
4 Fredson Almeida Lopes
elator CCJCR
Pelas conclusões:
Ds
CRS
Elaine” er
Presidente CCJCR
Pelas conclusões:
Sidney E Sousa Filho
Membro CCJCR
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Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, às 09:00hs (nove horas), no
cumprimento do Edital de Convocação nº 004/2022, reuniu-se a Comissão de Constituição e Justiça
CCJCR. Tendo como pauta deliberativa a seguinte proposição: Projeto de Lei Ordinária nº 002/2022
— Dispondo sobre “OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.465,
DE 11 DE JULHO DE 2017, E O DECRETO FEDERAL Nº9.310, DE 2018; REVOGA O CAPUT DO
ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 374/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, autoria Executivo
Municipal. Havendo quórum, a Senhora Presidente Vereadora Elaine Wagner, em nome de Deus
declarou aberta a reunião, em seguida, franqueou a palavra para as discussões, e considerando que a
matéria já foi minuciosamente discutida, e havendo entendimento comum da comissão, o Vereador
Relator Fredson Lopes, apresentou à Comissão o Parecer Nº 006/2022/CJCR, o qual defende a
aprovação na íntegra do Projeto em tela. Registrada leitura do parecer e estando de acordo, foi colocado
em discussão e votação, obtendo aprovação unânime da comissão presente, passando a representar a
manifestação desta, devendo projeto retornar à Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional. É a
avaliação da comissão.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
em 05 de maio de 2022.
(Aus. Justificada)
Henrique Amazonas. P. Dantas
Secretário CCJCR
Sidney ça Filho
Membro CCJCR
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