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materia nº 4/2022

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaPARECER CONJUNTO Nº 004/2022 – CFEFFO/CGSP/CTCOPT AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2022.
native_id2486

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-13T16:12:04.078984-03:00 Aprovado 9 0 0

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Câmara Municipal de Medicilândia PS IM ;
Estado do Pará 4
“Capital! Nacional do Cacau” a
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 Mannes
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Finanças CFEFFO — Vereadores (as): José Neto Ribeiro de Carvalho, PSDB — Presidente; Valdilene
C. Lambert, PSDB - Relatora; Elaine Wagner, PSC — Secretária; Rusbimário Queiroz Silva, MDB —
Membro.
Gestão Pública CGSP — Vereadores (as): Valdilene C. Lambert, PSDB — Presidente; Henrique
Amazonas P. Dantas, MDB — Relator; Daniel Moreira Rodrigues, PSDB — Secretário; José Neto
Ribeiro de Carvalho, PSDB —- Membro;
Terras CTCOPT — Vereadores (as): Ivani de S. Ritter, PT — Presidente; Valdecy C. de Sousa, MDB —
Relator; Elisvan A. Rodrigues, DEM — Secretário; Rusbimário Q. Silva, MDB — Membro.
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 002/2022 — Dispondo sobre “OS PROCEDIMENTOS
APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MEDICILÂNDIA, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, E
O DECRETO FEDERAL Nº 9.310, DE 2018; REVOGA O CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI
MUNICIPAL Nº 374/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, autoria Executivo Municipal.
DATA: 06 de junho de 2022.
O Projeto de lei ordinária nº 002/2022 acima qualificado, é de iniciativa do Executivo
Municipal (art. 45 da LOM). Foi protocolado na CMM e iniciado sua tramitação legislativa de acordo
com a Sessão do dia 21 de março do ano em curso.
Matéria após passar pelo crivo da Comissão CCJCR, foi despachado a Comissão de
Finanças CFEFFO para avaliação na forma regimental.
Considerando a relevância da proposição, e no cumprimento regimental (art. 83; art. 97;
e inciso II, do art. 100), em 06 (seis) de junho do ano em curso, reuniram-se conjuntamente as comissões
de Finanças CFEFFO; de Gestão Pública CGSP; e de Terras CTCOPT, para avaliação conjunta da
proposição.
Ao fim, proposição foi despachada as respectivas relatorias para parecer conclusivo.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Buirro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 —
1163, E-mail: cnm.emmúghotmai!.com; site — ww anedicilandia.pa leg.br; — sap! medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipa de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
Fundamenta o Executivo sua justificativa para apresentação e aprovação do referido
Projeto de Lei, argumento que a matéria tem o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para
Regularização Fundiária Urbana — REURB de núcleos urbanos informais, que compreendem os
adensamentos com usos e características urbanas, ainda que situados em áreas qualificadas como rurais;
ou em imóveis destinados predominantemente à moradia de seus ocupantes, sejam eles privados,
públicos ou em copropriedade ou comunhão com ente público ou privado; os clandestinos, irregulares
ou aqueles nos quais, atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi
possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos
habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos.
O Chefe do Executo defende a apresentação e aprovação da matéria, tendo como base
legal a Lei Federal nº 13.4656/2017, Decreto Federal nº 9.310/2018, e a Lei Municipal nº 306/2006
Plano Diretor do Município de Medicilândia (arts. 46 ao 49).
Em síntese é a justificativa do autor da matéria.
Excelência Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Vereadoras,
Objetiva o Projeto de lei ordinária regulamentar no âmbito municipal os procedimentos
aplicáveis à regularização fundiária de acordo com a lei federal 13.465/2017 e decreto 9.310/2018.
Ressalta-se que no âmbito municipal no que se refere procedimentos para regularização
fundiária temos a lei municipal nº 358/2009, no entanto, houve atualizações na legislação federal
conforme dispositivos acima qualificados, assim havendo a necessidade de adequar também a legislação
municipal.
O Município tem autonomia para legislar sobre o tema, como se observa no art. 14, inciso
'
XI, da Lei Orgânica Municipal. Vejamos:
1163, E-mail: cenm.emn O hotmail.com; site — ya medicilândia.pa.leg.br; — sapimedicilandia.pa.leg.br
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Câmara Municipal de Medicilândia PC
Estado do Pará K
“Capital Nacional do Cacau” ,
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 encena
“Art. 14. Cabe privativamente ao Município, no exercício de sua
autonomia:
XI! — promover adequar ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do
solo urbano;” ,
Mediante aos autos, e considerando a manifestação da comissão CCJCR favorável a
matéria, ressalta-se os esclarecimentos do cartorário em audiência na comissão de justiça, bem como
manifestação jurídica, dito isto, estas relatorias apresenta parecer conjunto opinando pela aprovação na
íntegra do Projeto de Lei Ordinária 002/2022, e sugere aos demais membros destas comissões e ao
Plenário que acompanhe as relatorias. É o relatório conclusivo.
Relatoria CFEFFO;
Pelas conclusões.
Valdilene Carvalho Lambert
Relatora CFEFFO
Relatoria de Gestão Público CGSP;
Pelas conclusões. —
nrique Amazonas P. Dantas
Relator CGSP
Relatoria de Terras CTCOPT:
Pelas conclusões.
Valdecy Carvalho de Sousa
Relator CTCOPT
Aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, às 12:20hs (doze horas e vinte minutos),
no cumprimento do entendimento comum entre as partes, considerando a convocação conjunta Edital de *
Travessa Pedro Lima, s/n”, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho - Cep: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 3531 — q
1163, E-mail: cmm.cmm a)hotmiail.curas site — vw w meedicitandia.pa.leg.br; — sapfmedicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo —- CNPJ: 14.136.212/0001-05
Convocação nº 005/2022 e publicado no mural da CMM, reuniu-se conjuntamente a Comissão de
Finanças CFEFFO; Comissão de Gestão CGSP; e Comissão de Terras CTCOPT. Reunião presidida pelo
Vereador José Neto — Presidente CFEFFO, Pauta deliberativa a seguinte proposição: Projeto de Lei
Ordinária nº 002/2022 — Dispondo sobre “OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, DE
ACORDO COM A LEI FEDERAL N º 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, E O DECRETO
FEDERAL Nº 9.310, DE 2018; REVOGA O CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº
374/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, autoria Executivo Municipal. Logo em seguida, foi
apresentada e avaliada matéria na forma regimental e havendo consenso entre os pares, foi encaminhada
matéria às relatorias competentes para emissão e apresentação do parecer conjunto. Em ato contínuo, foi
apresentado o Parecer Conjunto Nº 004/2022-CFEFFO/CGSP/CTCOPT, o qual versa pela a
aprovação na íntegra do Projeto de lei nº 002/2022. O Senhor Presidente José Neto, após registrada
leitura da matéria e estando de acordo, foi o parecer colocado em discussão e votação, obtendo aprovação
unânime dos Edis presentes. E, para que conste os autos foi determinado a lavratura da presente
deliberação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
em 06 (seis) de junho de 2022.
José Neto R. de Carvalho Valdilene €. Lâmbert Elaine Wagner
Presidente CFEFFO Relatora CFEFFO Secretária CFEFFO Membro'CFEFFO
ot si Ola LREE
Daniel M. Rodrigues José Neto R. de Carvalho
Membro CG:
Henrique A, P. Dantas
Relator CGSP
Valdecy C. de Sousa
Relator CTCOPT
Secretário CGSP
Elisvan À. Rodrigues
Presideiite CTCOPT Secretário CTCQB
1163, E-mail: cmm.emmithotmail.com; site — ww w.medicilandiapa.leg.br; =Sapl.medicilandia.pa.leg.br

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