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materia nº 1/2022

Tipo Emenda Aditiva/CFEFFO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-07-12
EmentaINCLUI ARTIGO 2º-A AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2510

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-15 Proposição aprovada — EMENDA APROVADA PELO PLENÁRIO LEGISLATIVO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-15T22:06:06.206515-03:00 Aprovado 8 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

ss ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Semeemon E” «CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
EMENDAS CFEFFO À LDO 2023 (Projeto de Lei nº 004/2022)
EMENDA ADITIVA Nº 001/2022-CFEFFO.
Dispõe sobre Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária nº.
004/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o
exercício de 2023 e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o projeto de lei ordinária nº 004/2022 LDO 2023, alterado na forma desta emenda
aditiva.
Art. 2º. Fica acrescentado o art. 2º-A e seus incisos no projeto de lei de que trata o artigo 1º
desta emenda, que terá a seguinte redação:
“Art, 2º-A, As prioridades e metas da administração pública municipal para o
exercício de 2023 terão procedência na alocação de recursos na Lei do
Orçamento Anual LOA 2023, bem como na sua execução, não se constituindo,
entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes
diretrizes gerais:
I. -— a inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas
áreas da saúde, educação, cultura, esporte, segurança pública e Lá
desenvolvimento social;
IL — o desenvolvimento e crescimento urbano, preservação do meio É
ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos;
WI. -—o desenvolvimento econômico sustentável;
IV. -—o equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;
V. a eficiência e o processo democrático na gestão pública;
VI. -— apoio a atividade agropecuária, agroindustrial, agricultura familiar e
qualificação da mão de obra;
VII. —— desenvolvimento da cacauicultora municipal.”
Art. 3º. Essa Emenda aditiva entra em vigor na data de sua aprovação.
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sapi.medicilandia.pa.leg.br
eita ESTADO DO PARÁ
o PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MEDICILANDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
EMENDAS CFEFFO À LDO 2023 (Projeto de Lei nº 004/2022)
Sala da Comissão de Finanças CFEFFO da Câmara Municipal de Medicilândia,
aos 12 dias do mês de julho de 2022.
SE — Boyd
José Neto R. de Carvalho Vadio Carvalho Lambert
Presidente - CFEFFO Relatora - CFEFFO
Wagner
Secretária - CFEFFO
JUSTIFICAÇÃO
A redação original do dispositivo deixa de cumprir com o que determina
o 82º, do Art. 165 da Constituição Federal que estabelece que a lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública, a saber:
$2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, estabelecerá as
diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância
com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a politica de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Para além disso, a definição das metas e prioridades garantem que a
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete futuro aumento de
despesas esteja compatível com as metas e prioridades da LDO, conforme determina o Art. 16,
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, considerando que a gestão da despesa pública deve estar
de acordo com o que foi previamente aprovado por essa Casa de Leis no processo de tramitação
da LDO, faz-se necessária a adequação do dispositivo.
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E ESTADO DO PARÁ
Es PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
"memso «CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
EMENDAS CFEFFO A LDO 2023 (Projeto de Lei nº 004/2022)
Paes
José Neto R. de Carvalho Valdilene Carvalho Lambert
Presidente - CFEFFO Relatora - CFEFFO
e Sa
E =
Secretária - CFEFFO
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