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ess ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Mmmomon” «CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
EMENDAS CFEFFO A LDO 2023 (Projeto de Lei nº 004/2022)
EMENDA ADITIVA Nº 002/2022-CFEFFO.
Dispõe sobre Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária nº.
004/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o
exercício de 2023 e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o projeto de lei ordinária nº 004/2022 LDO 2023, alterado na forma desta emenda
aditiva.
Art. 2º. Fica acrescentado os parágrafos 4º e 5º, no art. 3º, do projeto de lei de que trata o artigo
1º desta emenda, que terá a seguinte redação:
“$ 4º - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações
do governo.
$ 5º - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será
feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a
correta avaliação dos resultados.”
Art. 3º. Essa Emenda aditiva entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala da Comissão de Finanças CFEFFO da Câmara Municipal de Medicilândia,
aos 12 dias do mês de julho de 2022.
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José Neto R. de Carvalho
Presidente - CFEFFO
Valdilene Carvalho Lambert
Relatora - CFEFFO
Rusbimário
Membro 2 CFEFFO
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho, Medicilândia/PA - Cep: 68.145-000 —
Fone / Fax: (0**93) 3531 — 1163, E-mail: cmm.com(t hotmail.com; site — www. medicilandia.pa.leg.br; —
sapl.medicilandia.paleg.br
<Emas ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
icons “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
EMENDAS CFEFFO À LDO 2023 (Projeto de Lei nº 004/2022)
JUSTIFICAÇÃO
O texto original do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deixa de dispor
de forma clara sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas municipais.
Em virtude disso, a presente emenda visa garantir que a previsão do programa
englobe todos os custos, inclusive as despesas com pessoal, adotando-se dessa forma a lógica
do controle por custos, conforme determina o Art. 4º, II, e, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
saber:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto
no $ 2º do art. 165 da Constituição e:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
Ademais disso, garantir que a LOA apresentará a alocação de recursos
diretamente na unidade orçamentária responsável pela sua execução assegura à correta
aplicação do controle de custos e a transparência na execução do programa.
Por fim, a avaliação dos resultados dos programas visa garantir maior
transparência e eficiência na execução das ações governamentais.
Sendo assim, para garantir o controle de custos e avaliação dos resultados
das ações governamentais, faz-se necessária a aprovação da presente emenda.
José Neto R. de Carvalho Valdilene Carvalho Lambe
Presidente - CFEFFO Relatora - CFEFFO
Rusbimário iroz Silva
Membro — CREFFO
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho, Medicilândia/PA - Cep: 68.145-000 —
Fone / Fax: (0++93) 3531 — 1163, E-mail: cmm.cmmia hotmail.com; site - www. medicilandia.pa.leg.br; —
sapl.medicilandia, pa.teg.br
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