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materia nº 3/2022

Tipo Emenda Aditiva/CFEFFO
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-07-12
EmentaINCLUI ARTIGO 24-A AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2512

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-15 Rejeitado pelo Plenário — EMENDA REPROVADA PELO PLENÁRIO LEGISLATIVO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-15T12:31:03.680357-03:00 Rejeitado 4 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

em ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Rms?” «CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
EMENDAS CFEFFO A LDO 2023 (Projeto de Lei nº 004/2022)
EMENDA ADITIVA Nº 003/2022-CFEFFO.
Dispõe sobre Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária nº.
004/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o
exercício de 2023 e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o projeto de lei ordinária nº 004/2022 LDO 2023, alterado na forma desta emenda
aditiva.
Art. 2º. Fica acrescentado o art. 24-A e seus parágrafos no projeto de lei de que trata o artigo 1º
desta emenda, que terá a seguinte redação:
“Art. 24-A. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 41º,
I e II da Constituição da República, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000. o
A
Xe
$ 1º - Além de observar às normas do caput, no exercício.
financeiro de 202 as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas
nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
$ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, serão adotadas as medidas constitucionais bem como
auditoria da folha de pagamento, na direção de enxugamento da
máquina pública, com ampla publicidade, tendo em vista a
manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho, Medicilândia/PA - Cep: 68.145-000 —
Fone / Fax: (0**93) 3531 — 1163, E-mail: cmm.cmm( hotmail.com; site — www. medicilandia.pa.leg.br; —
sapl.medicilandia.pa.leg.br
a ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Meseoeamo” «CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
EMENDAS CFEFFO À LDO 2023 (Projeto de Lei nº 004/2022)
Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor
Público Municipal.”
Art. 3º. Essa Emenda aditiva entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala da Comissão de Finanças CFEFFO da Câmara Municipal de Medicilândia,
aos 12 dias do mês de julho de 2022.
José Neto R. de Carvalho Valdilene Carvalho Lambert
Presidente - CFEFFO Relatora - CFEFFO
me
Elam er
Secretária — CFEFFO Membro — CFEFFO
JUSTIFICAÇÃO
O texto original do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deixa de
dispor de forma clara sobre a concessão de vantagens, aumentos de remuneração, revisão geral
anual, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como
admissão e contratação de pessoal a qualquer título.
Ocorre que, ao julgar o RE 905357, o Supremo Tribunal Federal, por
meio da gestão de temas Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que “A revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de
dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
A saber:
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho, Medicilândia/PA - Cep: 68.145-000 —
Fone / Fax: (0**93) 3531 — 1163, E-mail: cnm.cmma hotmail.com; site — www. medicilandia.pa.leg.br; —
sapl.medicilandia.pa.leg.br
REA ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA
Mme” «CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
EMENDAS CFEFFO A LDO 2023 (Projeto de Lei nº 004/2022)
Tema 864 - Existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem Há Repercussão
correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano.
sim
Relator(a):
Leading Case
Descrição: Re extrai áriç e e se discuta, à iuz
Tese: cz E !
Considerando o Tema 864 do STF, faz-se indispensável que o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias em trâmite nessa Casa de Leis apresenta de forma clara a
previsão de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, a fim de se
evitar futuros problemas fiscais.
Para além disso, a redação do $2º da presente emenda garante que, em
caso de ultrapassar o limite estabelecido no art. 19 da LRF, sejam adotas medidas que prezam
pela moralidade e eficiência no uso do dinheiro público ao determinar a publicidade na
auditoria da folha no Município.
Sendo assim, para se evitar futuras alegações de ausência de previsão
da revisão geral anual e despesas com pessoal do Poder Executivo e Legislativo na lei de
diretrizes orçamentárias, faz-se necessária a previsão dos dispositivos aqui apresentados.
José Neto R. de Carvalho
Presidente - CFEFFO
(OA = =
Secretária - CFEFFO
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho, Medicilândia/PA - Cep: 68.145-000 —
Fone / Fax: (0**93) 3531 — 1163, E-mail: cmm.cm mig hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; —
sapl.medicilandia. pa.leg.br

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