Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
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E PARECER Nº 009 / 2022 - CCJCR. Ê
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJ
Presidente - Vereadora Elaine Wagner - PSC
Relator - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho - PSDB
Secretário - Vereador Henrique Amazonas Pagani Dantas - MDB
Membro - Vereador Sidney de Sousa Filho - DEM
ASSUNTO -— Projeto de Lei Ordinária nº 004/2022 - Dispondo sobre “AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, autoria “
Executivo Municipal.
DATA: 24 de junho do ano de 2022. QB.
HISTÓRICO
O Projeto de Lei Ordinária nº 004/2022, acompanhado de sua mensagem, encaminhado [||
à Câmara Municipal, através do Ofício nº 071/2022-GAB/PMM, o qual versa sobre “As Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2023 e dá outras providências” — LDO 2023, foi protocolado na |
Secretaria da CMM em 29 de abril de 2022. Teve sua tramitação iniciada em conformidade Regimental ||
com a Ata e Sessão Ordinária realizada no dia 09 de maio do corrente ano. O Senhor Presidente,
encaminhou a matéria a Comissão de Finanças — CFEFFO (Art. 236 e 237, do RI/CMM). [|
O Presidente da CFEFFO abriu dez dias de prazo para apresentação de emendas |
individuais e impositivas (art. 152-A da LOM), transcorrido o prazo, não foi registrado protocolo de |
emendas nessa fase do processo. Presidente da comissão pediu ao Presidente da Casa de encaminhasse |
matéria à Comissão de Justiça para parecer.
Em 21 de junho de 2022, reuniu-se a comissão CCJCR, onde na oportunidade foi o projeto
apresentado à comissão, discutido na forma regimental, registrou protocolo de parecer jurídico da A |
Assessoria jurídica do Legislativo. >
Em face das discussões foi apresentada a emenda modificativa nº 001/2022/CCJCR à
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adequando o art. 11 do projeto em análise ao texto do art. 152, da lei orgânica municipal, e após foi a
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matéria remetida ao Vereador Relator José Neto para conclusão do parecer. Relator apresenta parecer
conclusivo conforme reunião desta em 24 de junho de 2022.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser elaborada com observância dos aspectos
legais, os quais constitui parte de um sistema orçamentário, o qual tem que apresentar seu conteúdo
compatível com o PPA que é o Plano que a antecede no processo de planejamento, e com a Lei
Orçamentária Anual, que lhe sucede. Manter a compatibilidade significa dizer que o seu teor terá que
estar contemplado no que for estabelecido para os demais, devendo ainda, ser cumprido o prazo
determinado para o encaminhamento da LDO ao Poder Legislativo, o que foi cumprindo pelo Executivo
Municipal.
De posse do Projeto de Lei, o Relator procedeu à análise do conteúdo da Proposição nº
004/2022. Confrontando o PL com as disposições legais que norteiam a elaboração das matérias JS»
orçamentárias, no que diz respeita a competência desta Comissão — CCJCR, com a apresentação da
emenda modificativa, assim estando o projeto apito ao regular prosseguimento tramitacional por esta
Casa de Leis nos termos do art. 236 e 237, do RI e art. 151 da Lei Orgânica Municipal.
Segue para conclusão e voto do Relator.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Considerando que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, corresponde a um texto de
lei, que seu conteúdo é estabelecido pela Constituição Federal e complementado pela Lei de
Responsabilidade fiscal (LC nº 101/2000), acompanhado pelos Anexos de Metas Fiscais e pelos Anexos
de Risco Fiscais, que deverá corresponder: as metas, as prioridades e ações da Administração Pública,
incluindo as despesas de capitais para o exercício financeiro subsequente; as orientações para a
elaboração da LOA; e as disposições sobre alterações na legislação tributária, que deve estar em
consonância com o Plano Plurianual PPA.
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Quanto a competente iniciativa essa é de exclusiva do Poder Executivo como bem se
observa no art. 151 da Lei Orgânica Municipal e art. 165, inciso IT da CF/88.
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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
HH - as diretrizes orçamentárias;
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$ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
Por fim, esta relatoria, observado parecer jurídico da Assessoria Jurídica Legislativa,
contemplada a emenda modificativa 001/2022/CCJCR, e diante da citada carta magna acima, opina pelo
regular trâmite do Projeto de lei Ordinária nº 004/2022 LDO 2023, apto a prosseguir tramitação
legislativa, salvo melhor juízo, a proposição atende os preceitos de constitucionalidade e juridicidade
em matéria orçamentária, motivo pelo qual, sugeri aos demais membros desta Comissão e ao Douto
Plenário da Câmara Municipal que acompanhem o parecer do relator.
E o relatório conclusivo.
Relatoria da Comissão de Constituição e Justiça CCJCR da Câmara Municipal de
Medicilândia, Estado do Pará, em 24 de junho de 2022.
José Neto R. de Carvalho
Relator CCJCR/CMM
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 009/2022 - CCJCR
Aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, no cumprimento
do Edital de Convocação nº 007/2022 CCJCR, publicado no mural da CMM, os membros da Comissão
de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR/CMM, às 14:00hs (quatorze horas), na Sala das
Comissões da Câmara Municipal, reuniu-se com presença dos (a) Edis: Elaine Wagner, PSC —
Presidente; José Neto R. de Carvalho, PSDB — Relator; Sidney de Sousa Filho (UNIÃO BRASIL) —
Membro; e ausência justificada do vereador Henrique Amazonas Pagani Dantas, MDB — Secretário.
Tendo como pauta, a seguinte matéria: Parecer nº 009/2022/CCJCR — Ao Projeto de Lei Ordinária nº
004/2021, dispondo sobre “AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e sua Emenda Modificativa nº 001/2022/CCJCR, autoria parecer
Relator CCJCR. Havendo quórum, foi declarada aberta a reunião, após parecer apresentado e discutido
na forma regimental, foi posto em votação, obtendo um voto a favor (relator) e um voto contra (Sidney
Filho), na observância regimental a Senhora Presidente registrou seu voto de desempate, votando a favor
do parecer do relator, portanto, parecer aprovado na comissão, passando a representar a decisão desta
sobre o Projeto e sua emenda em análise, devendo retornar à Mesa Diretora para prosseguimento
tramitacional.
É a manifestação da Comissão a respeito da matéria em tela.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
em 27 dias do mês de junho do ano de 2022.
José Neto R. de Carvalho
Presidente - CCJICR Relator - CCJICR
Sidney 3 Sousa Filho
Membro — CCJCR
(aus. justificada)
Henrique Amazonas P. Dantas
Secretário - CCJCR
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