Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo - CNPJ: 14.136.212/0001-05
Presidente - Vereadora Elaine Wagner - PSC
Relator - Vereador Fredson Almeida Lopes - PSDB
Secretário - Vereador Henrique Amazonas Pagani Dantas - MDB
Membro - Vereador Sidney de Sousa Filho - DEM
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 003/2022 — Dispondo sobre “ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, autoria Executivo Municipal.
DATA: em 05 de maio de 2022. q o
O Projeto de lei ordinária nº 003/2022 dispondo sobre abertura de crédito especial, é de
autoria do Poder Executivo Municipal (art. 49 da LOM). Foi protocolado na CMM e iniciado sua
tramitação regimental nos termos da Sessão Ordinária do dia 28 de março do ano em curso.
Iniciado sua tramitação, o Senhor Presidente, observado os termos regimentais (alínea j,
do inciso XXIV, do art. 33 do RI) protocolou matéria na comissão CCJCR (of. Int. 017/2022-GAB/
PRES/CMM).
Registrado protocolado da proposição na Presidência da Comissão de Justiça CCJCR, a
Presidente procedeu tramitação regimental. A comissão reuniu-se em 30 de março de 2022, onde na
oportunidade, foi apresentado à comissão o respectivo Projeto de Lei, sendo discutido preliminarmente
na forma regimental, no ensejo, requerido e aprovado a solicitação à Presidência da Casa pedido de
parecer jurídico da Assessoria Jurídica Legislativa.
Apresentada manifestação jurídica foi encaminhado à Presidente, em tempo, foi
apresentado e protocolado na comissão o parecer jurídico requerido.
A comissão CCJCR cumprindo termo convocatório (Edital de Convocação nº 002/2022) I N
reuniu-se em 26 de abril do ano em curso, onde na oportunidade foi aprovado e encaminhado diligência | »
ao Executivo Municipal solicitando esclarecimentos sobre o presente pedido de Abertura de Crédito 4
RO
J
Especial.
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A diligência acima qualificada foi respondida, protocolada na Secretaria Legislativa em
29 de abril e protocolado na Presidência CCJCR em 02 de maio do ano em curso.
Ao fim, projeto de lei foi encaminhado ao Vereador Fredson Lopes — relator CCJCR para
parecer conclusivo.
Justifica o Executivo que o Projeto de Lei é para corrigir fonte de recurso, em função de
mudanças na metodologia do Tesouro Nacional para aplicação dos percentuais em Educação e Saúde.
Que o orçamento foi elaborado usando também a fonte de recurso 15000000, pois a
mesma no nosso município é proveniente de impostos, mas para nova metodologia só é considerado a
fonte 15001001 para a Educação e 15001002 para a Saúde, por essa razão se faz necessário o Crédito
Especial, para a devida correção.
Ressalta o Executivo que não está aumentando despesa, somente anulando da fonte
5000000 e suplementando nas fontes 15001001- Educação e 15001002 Saúde, ficando o orçamento no
mesmo valor.
Em síntese é a justificativa do autor da matéria.
Excelência Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras, ME met
A matéria em análise legislativa é de iniciativa exclusiva do Poder
artigo 49 da Lei Orgânica Municipal.
tivo conforme
Art, 49. São da iniciativa exclusiva do Prefeito, os projetos
de leis que disponham sobre:.
IV — matéria orçamentária e que autorize a abertura de ou
conceda auxílio, prêmio ou subvenções.
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“Capital Nacional do Cacau
Câmara Municipal, de Medicilândia e
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136. 212/0001-05 ms ??
Na esfera federal a lei que trata de abertura de crédito suplementar ou especial é a lei nº
4.320/64, em seu artigo 43 dita as premissas para que seja aberto crédito suplementar e especial,
vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa.
Vejamos o que diz a Constituição Federal de 1988:
Art. 167. São vedados:
V-A abertura de crédito suplementar ou especial sem
N
prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
|
Face ao exposto, ressalta-se que na Justificativa do Projeto para sua contemplação, o |
Executivo registra que a presente matéria é apenas adequação de nomenclatura do Orçamento Municipal |
vigente em função de mudanças na metodologia do Tesouro Nacional para aplicação dos percentuais em
Educação e Saúde.
Dito isto, enfatizando a manifestação jurídica da Câmara Municipal, bem como a
legislação aplicável, este relator entender, salvo melhor juízo, que a proposição em juízo contempla as
prerrogativas de constitucionalidade, juridicidade, legalidade e a técnica legislativa, motivo pelo qual
emite parecer favorável à regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 003/2022 e sugere aos
demais edis da comissão e ao Plenário legislativo que acompanhe a manifestação do relator.
É o relatório.
Sala das comissões da Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 05 de maio de 2022.
Fredson Almeida-topes
Relator CCJCR
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Pelas conclusões:
Elaine Wagner
Presidente CCJCR
Pelas conclusões:
Sidney de Sousa Filho
Membro CCJCR
Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, às 09:00hs (nove horas), no
cumprimento do Edital de Convocação nº 004/2022, reuniu-se a Comissão de Constituição e Justiça
CCJCR. Tendo como pauta deliberativa a seguinte matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 003/2022 —
Dispondo sobre “ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, autoria
Executivo Municipal. Havendo quórum, a Senhora Presidente Vereadora Elaine Wagner, em nome de
Deus declarou aberta a reunião, em ato contínuo, franqueou palavra para as discussões, e em face da
matéria já ter sido minuciosamente discutida, na oportunidade, havendo entendimento da comissão, o
Vereador Relator Fredson Lopes, apresentou à Comissão o Parecer Nº 007/2022/CJCR, o qual defende
a regular tramitação do Projeto em tela. Registrada leitura do parecer e estando de acordo, foi colocado
em discussão e votação, obtendo aprovação unânime da comissão presente, passando a representar a
manifestação desta, devendo projeto retornar à Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional. É a
avaliação da comissão.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
em 05 de maio de 2022.
(Aus. Justificada) / N
Henrique Amazonas. P. Dantas Sidne; ousa Filho
Secretário CCJCR Membro CCJCR
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