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materia nº 12/2022

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-11-09
EmentaPARECER Nº 12/2022/CCJCR - AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 9/2022 LOA 2023.
native_id2625

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2022-12-20T17:07:30.368324-03:00 APROVADO POR MAIORIA ABSOLUTA 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

K Câmara Municipal de Medicilândia assa Pi,
ed Estado do Pará A
“Capital Nacional do Cacau” E
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 12 / 2022 / CCICR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereadora ELAINE WAGNER - PSC
Relator - Vereador JOSÉ NETO RIBEIRO DE CARVALHO - PSDB
Secretário - Vereador HENRIQUE AMAZONAS PAGANI DANTAS - MDB
Membro - Vereador SIDNEY DE SOUSA FILHO — UNIÃO BRASIL
ASSUNTO - Projeto de Lei Ordinária nº 9/2022, dispondo sobre o “ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DATA: 9 de novembro de 2022.
HISTÓRICO
iniciada em conformidade regimental com a ata e Sessão Ordinária realizada no dia 10 de
outubro do corrente ano.
O Presidente da Câmara, fez cumprir as disposições Regimentais (Art. 148, 81º;
art. 156; arts. 236 ao 238) apresentar emendas individuais e impositivas, bem como avaliação da
matéria pelas comissões competentes.
Findado o prazo para apresentação de emendas, a matéria foi remetida para
avaliação da comissão de Constituição e Justiça CCJCR (art. 78 e parágrafos, do RI).
Ressalta-se que na avaliação preliminar da propositura orçamentária foram
apresentadas as seguintes emendas: individuais Modificativas nºs. 01 a 06/2022; Individuais
Impositivas nºs. 01 a 14/2022, autoria conforme tramitação do processo.
Em 3 (três) de novembro do ano em curso, a comissão CCJCR, reuniu-se, onde na
oportunidade foi apresentada matéria à comissão, sendo discutida na forma regimental e
despachada ao vereador Relator José Neto, PSDB. No ensejo, o relator requereu a Presidente da
Comissão parecer jurídico. Pedido deferido, foi encaminhado ao Presidente da Casa para
providências.
Parecer jurídico protocolado na comissão e em sua relatoria, procedeu-se a
avaliação conclusiva com apresentação de parecer do relator.
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site — www,medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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“a REGA,
K Câmara Municipal de Medicilândia «Fãs
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Sd
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
FUNDAMENTAÇÃO
O Orçamento Anual Municipal, é o planejamento financeiro do município para o
ano subsequente a cada exercício e é apresentado pelo chefe do Poder Executivo. O Projeto de
Lei Ordinária nº 9/2022 - é contemplado no art. 165, inciso Ill e 85º; art. 166-A e 88 e incisos,
ambos da CF/88; art. 142 e parágrafos; art. 151 e parágrafos e art. 152-A, da Lei Orgânica
Municipal.
Matéria após apresentado em plenário foi aguardado o prazo regimental para
apresentação de Emendas individuais e emendas individuais impositivas. Logo depois, foi o
projeto encaminhado e protocolado na Presidência CCJCR, a fim de que proceda a aialiação da
matéria na forma regimental. a
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Trata os autos do Projeto de Lei Ordinária nº 9/2022, o qual versa dobre a LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2023, do Município de Medicilândia.
megane
O projeto orçamentário, é uma matéria de competência e iniciativa exclusiva do
Executivo Municipal (art. 49, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal — LOM; art. 165, inciso Ill da
CF/88) e, em razão das novas disposições constitucionais (art. 165, 88 e incisos da Constituição
Tg deverá a retro mencionada proposição primar por políticas e programas
overnamentais, conforme o disposto no arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, observado os
princípios da unidade e da universalidade.
a
|
||
Outrossim, no que tange as emendas apresentadas ao PL deve obedecer às |
prerrogativas do art. 166, 83º, art. 166-A, da CF/88; art. 151, 848, art. 152-A, da Lei Orgânica
Municipal; e art. 148, 81º; art. 236 e parágrafo único, do RI. Disto isto, disposições legais
cumpridas pelos parlamentares.
Ademais, considerando manifestação jurídica da casa conforme requisitada e
deferida, salvo melhor juízo, a peça orçamentária e suas emendas contemplam a
constitucionalidade, juridicidade, e a técnica legislativa redacional, de modo que esse relator
CCJCR, apresenta parecer favorável a admissibilidade e ao regular trâmite do Projeto de Lei
Orçamentário nº 9/2022 e suas emendas. —
É o Parecer. - a dá
A T
“JOSÉ NETO R. DE CARVALHO
Relator CCICR
Travessa Pedro Lima, s/n£, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmE hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
pi Câmara Municipal de Medicilândia anã Di
uaf! Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” SE
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 12/2022/CCICR
Aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, os membros da Comissão
de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação — CCJCR/CMM, no cumprimento das disposições
regimentais, havendo entendimento comum de seus pares, às 12:20hs (doze horas e vinte
minutos), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, reuniu-se com presença unânime de seus
pares, tendo como pauta a análise e deliberação da seguinte proposição: PARECER Nº
12/2022/CCICR — ao Projeto de Lei Ordinária nº 9/2022 “Lei Orçamentária Anual de 2023”,
autoria vereador José Neto, PSDB — relator CCJCR, o qual defende a admissibilidade e o regular
trâmite do projeto orçamentário e suas emendas individuais modificativas nºs (01; 02; 03; 04;
05; e 06/2022); e individuais impositivas (01; 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 09; 10; 11; 12; 13; e
14/2022). Após apresentado e efetuado a leitura do presente parecer, foi discutido observado as
considerações regimentais, acata-se a manifestação do relator em parecer da comissão.
Ademais, foi o parecer colocado em votação, sendo APROVADO por unanimidade dos membros
da Comissão de Constituição, passando a representar a decisão da mesma sobre o Projeto de Lei
e suas emendas, devendo retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional. É a decisão
da Comissão sobre a proposição em análise.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, em 9 de novembro do ano de 2022.
E ea JOSÉ NETO R. DE CARVALHO
Presidente CCICR Relator CCICR
3
aorta FILHO
Membro CCICR
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br

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