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materia nº 10/2022

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-06-24
EmentaPARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006/2022 QUE DISPONDO SOBRE "TÁXI RURAL".
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Autoria

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Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, E￾mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 010 / 2022 - CCJCR.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR
Presidente - Vereadora Elaine Wagner - PSC
Relator - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho - PSDB
Secretário - Vereador Henrique Amazonas Pagani Dantas - MDB 
Membro - Vereador Sidney de Sousa Filho - DEM
ASSUNTO – Projeto de Lei Ordinária nº 006/2022 – DISPONDO SOBRE A PERMISSÃO DE TAXI 
RURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, 
autoria Vereador Jari Ednei Teixeira PDT. 
DATA: 24 de junho do ano de 2022.
H I S T Ó R I C O
O Projeto de Lei acima qualificado, acompanhado de sua mensagem, é de iniciativa do 
Vereador Jari Ednei Teixeira PDT, o qual protocolou na Secretaria Legislativa em 26 de maio de 2022 
por meio do Ofício nº 001/2022-GAB/VER/JARI. Teve sua tramitação iniciada em conformidade 
Regimental com a Sessão Ordinária realizada em 30 de maio do ano em curso. O Senhor Presidente, 
encaminhou a matéria a Comissão de Constituição e Justiça – CCJCR para apreciação (alínea j, do inciso 
XXIV, do art. 33, do RI/CMM). 
Protocolado matéria na Presidência da CCJCR, a comissão convocada e reuniu-se em 21
de junho de 2022, onde na oportunidade foi o projeto apresentado à comissão, discutido na forma 
regimental, registrou protocolo na relatoria para parecer. Na oportunidade o vereador relator solicitou 
parecer jurídico da Assessoria Jurídica da Casa, o qual foi deferido e registrado o devido 
encaminhamento da solicita.
A comissão CCJCR reuniu-se na data de 24 de junho do ano em curso, onde na 
oportunidade foi registrado o protocolo do parecer jurídico sobre a matéria conforme requerido pelo 
vereador relator. Matéria seguiu para parecer conclusivo. Parecer apresentado.
D A F U N D A M E N T A Ç Ã O
Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, E￾mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Justifica o autor da matéria, que o Projeto de Lei consiste em autorizar a prestação de 
serviços de transporte de passageiro tipo táxi rural para atender determinadas comunidades, distritos, 
agrovilas, observado o número de habitantes exigido nesta lei para abertura de vaga na respectiva 
localidade, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo 
específico para o desempenho de suas atividades.
A contratação desses serviços deve observar os princípios que regem a administração
Pública Municipal, obedecendo as determinações dos órgãos regulatórios.
Por fim, submete a matéria a apreciação do Legislativo Municipal pedindo que seja
votado e aprovado pela edilidade.
É o argumento do parlamentar para apresentação da proposição.
C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R
Excelência Senhor Presidente,
Excelências Senhores Vereadores e Vereadoras,
Trata os autos do Projeto de Lei Ordinária nº 006/2022, de autoria do Edil Jari Teixeira 
PDT, o qual objetiva autorizar a permissão no âmbito do Município de Medicilândia o táxi rural 
formalizado em conformidade com o art. 40 da Lei Federal nº 8.987, de 13/02/1995.
A respectiva lei acima citada permite os Municípios promoverem revisão e adequação de 
suas legislações buscando atender as diversas modalidades dos serviços de permissões. Vejamos:
Lei Federal 8.987, de 13/02/95
Art. 1º...................
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua 
legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as 
peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante 
contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais 
normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à 
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precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder 
concedente.
Quanto a iniciativa esta é competência comum, visto que não se enquadra naquelas 
matérias exclusiva do artigo 49 e 50 da Lei Orgânica Municipal.
Ao que consta a matéria é constitucional, salvo melhor juízo, atende as peculiaridades de 
constitucionalidade, juridicidade e a boa técnica legislativa. Registra-se manifestação jurídica da 
assessoria jurídica da casa, e diante da legislação acima citada, está relatoria opina pela regular 
tramitação do Projeto de lei ordinária nº 006/2022, apito a prosseguir sua tramitação legislativa. 
É o relatório conclusivo.
Relatoria da Comissão de Constituição e Justiça CCJCR da Câmara Municipal de 
Medicilândia, Estado do Pará, em 24 de junho de 2022.
 
 _____________________________
 José Neto R. de Carvalho
 Relator CCJCR/CMM
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 010/2022 - CCJCR
Aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, no cumprimento 
do Edital de Convocação nº 006/2022 CCJCR, publicado no mural da CMM, os membros da Comissão 
de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR/CMM, às 14:00hs (quatorze horas), na Sala das 
Comissões da Câmara Municipal, reuniu-se com presença dos (a) Edis: Elaine Wagner, PSC –
Presidente; José Neto R. de Carvalho, PSDB – Relator; Sidney de Sousa Filho (UNIÃO BRASIL) –
Membro; e ausência justificada do vereador Henrique Amazonas Pagani Dantas, MDB – Secretário. 
Tendo como pauta a proposição a seguir: Parecer nº 010/2022/CCJCR – Ao Projeto de Lei Ordinária 
nº 006/2021 que trata a permissão de táxi rural, autoria parecer vereador relator. Registrado quórum, foi 
declarada aberta a reunião, após parecer apresentado e discutido na forma regimental, colocado em 
votação, que sem objeções foi o parecer aprovado por unânime da comissão presente, representando a 
decisão da mesma sobre o Projeto em análise, devendo retornar à Mesa Diretora para prosseguimento 
tramitacional.
É a manifestação da Comissão a respeito da matéria em tela.
Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, 
em 27 dias do mês de junho do ano de 2022.
___________________________ ______________________________
 Elaine Wagner José Neto R. de Carvalho
 Presidente - CCJCR Relator - CCJCR
 (Aus. Justificada) 
 Henrique Amazonas P. Dantas Sidney de Sousa Filho 
 Secretário – CCJCR Membro – CCJCR

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