| Tipo | Parecer Comissão CCJCR |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-06-24 |
| Ementa | PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006/2022 QUE DISPONDO SOBRE "TÁXI RURAL". |
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Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, Email: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05 PARECER Nº 010 / 2022 - CCJCR. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCJCR Presidente - Vereadora Elaine Wagner - PSC Relator - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho - PSDB Secretário - Vereador Henrique Amazonas Pagani Dantas - MDB Membro - Vereador Sidney de Sousa Filho - DEM ASSUNTO – Projeto de Lei Ordinária nº 006/2022 – DISPONDO SOBRE A PERMISSÃO DE TAXI RURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, autoria Vereador Jari Ednei Teixeira PDT. DATA: 24 de junho do ano de 2022. H I S T Ó R I C O O Projeto de Lei acima qualificado, acompanhado de sua mensagem, é de iniciativa do Vereador Jari Ednei Teixeira PDT, o qual protocolou na Secretaria Legislativa em 26 de maio de 2022 por meio do Ofício nº 001/2022-GAB/VER/JARI. Teve sua tramitação iniciada em conformidade Regimental com a Sessão Ordinária realizada em 30 de maio do ano em curso. O Senhor Presidente, encaminhou a matéria a Comissão de Constituição e Justiça – CCJCR para apreciação (alínea j, do inciso XXIV, do art. 33, do RI/CMM). Protocolado matéria na Presidência da CCJCR, a comissão convocada e reuniu-se em 21 de junho de 2022, onde na oportunidade foi o projeto apresentado à comissão, discutido na forma regimental, registrou protocolo na relatoria para parecer. Na oportunidade o vereador relator solicitou parecer jurídico da Assessoria Jurídica da Casa, o qual foi deferido e registrado o devido encaminhamento da solicita. A comissão CCJCR reuniu-se na data de 24 de junho do ano em curso, onde na oportunidade foi registrado o protocolo do parecer jurídico sobre a matéria conforme requerido pelo vereador relator. Matéria seguiu para parecer conclusivo. Parecer apresentado. D A F U N D A M E N T A Ç Ã O Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, Email: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05 Justifica o autor da matéria, que o Projeto de Lei consiste em autorizar a prestação de serviços de transporte de passageiro tipo táxi rural para atender determinadas comunidades, distritos, agrovilas, observado o número de habitantes exigido nesta lei para abertura de vaga na respectiva localidade, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico para o desempenho de suas atividades. A contratação desses serviços deve observar os princípios que regem a administração Pública Municipal, obedecendo as determinações dos órgãos regulatórios. Por fim, submete a matéria a apreciação do Legislativo Municipal pedindo que seja votado e aprovado pela edilidade. É o argumento do parlamentar para apresentação da proposição. C O N C L U S Ã O E V O T O D O R E L A T O R Excelência Senhor Presidente, Excelências Senhores Vereadores e Vereadoras, Trata os autos do Projeto de Lei Ordinária nº 006/2022, de autoria do Edil Jari Teixeira PDT, o qual objetiva autorizar a permissão no âmbito do Município de Medicilândia o táxi rural formalizado em conformidade com o art. 40 da Lei Federal nº 8.987, de 13/02/1995. A respectiva lei acima citada permite os Municípios promoverem revisão e adequação de suas legislações buscando atender as diversas modalidades dos serviços de permissões. Vejamos: Lei Federal 8.987, de 13/02/95 Art. 1º................... Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços. DAS PERMISSÕES Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, Email: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05 precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Quanto a iniciativa esta é competência comum, visto que não se enquadra naquelas matérias exclusiva do artigo 49 e 50 da Lei Orgânica Municipal. Ao que consta a matéria é constitucional, salvo melhor juízo, atende as peculiaridades de constitucionalidade, juridicidade e a boa técnica legislativa. Registra-se manifestação jurídica da assessoria jurídica da casa, e diante da legislação acima citada, está relatoria opina pela regular tramitação do Projeto de lei ordinária nº 006/2022, apito a prosseguir sua tramitação legislativa. É o relatório conclusivo. Relatoria da Comissão de Constituição e Justiça CCJCR da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 24 de junho de 2022. _____________________________ José Neto R. de Carvalho Relator CCJCR/CMM Travessa Cassandro Silvério s/nº, esquina com a Rua Tabajara, centro - Cep: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 3531 – 1163, Email: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br Câmara Municipal de Medicilândia Estado do Pará “Capital Nacional do Cacau” Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05 DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 010/2022 - CCJCR Aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois, no cumprimento do Edital de Convocação nº 006/2022 CCJCR, publicado no mural da CMM, os membros da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação – CCJCR/CMM, às 14:00hs (quatorze horas), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, reuniu-se com presença dos (a) Edis: Elaine Wagner, PSC – Presidente; José Neto R. de Carvalho, PSDB – Relator; Sidney de Sousa Filho (UNIÃO BRASIL) – Membro; e ausência justificada do vereador Henrique Amazonas Pagani Dantas, MDB – Secretário. Tendo como pauta a proposição a seguir: Parecer nº 010/2022/CCJCR – Ao Projeto de Lei Ordinária nº 006/2021 que trata a permissão de táxi rural, autoria parecer vereador relator. Registrado quórum, foi declarada aberta a reunião, após parecer apresentado e discutido na forma regimental, colocado em votação, que sem objeções foi o parecer aprovado por unânime da comissão presente, representando a decisão da mesma sobre o Projeto em análise, devendo retornar à Mesa Diretora para prosseguimento tramitacional. É a manifestação da Comissão a respeito da matéria em tela. Sala das Comissões Permanente da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do Pará, em 27 dias do mês de junho do ano de 2022. ___________________________ ______________________________ Elaine Wagner José Neto R. de Carvalho Presidente - CCJCR Relator - CCJCR (Aus. Justificada) Henrique Amazonas P. Dantas Sidney de Sousa Filho Secretário – CCJCR Membro – CCJCR