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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, NOS TERMOS DO §5º, DO ART. 198 DACF; DO ART 2º E PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006; DA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006, E A LEI MUNICIPAL Nº 361/2009, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-15 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LEI.
2022-12-14 Protocolado no Destinatário. — AUTÓGRAFO DE LEI PROTOCOLADO NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
2022-12-13 Encaminhado ao Executivo. — AUTÓGRAFO DE LEI ENCAMINHADO AO EXECUTIVO PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO.
2022-12-13 Redação Final Emitida pela CCJ — MATÉRIA COM REDAÇÃO FINAL CONCLUÍDA. MATÉRIA APITA AO ENCAMINHAMENTO AO EXECUTIVO PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO.
2022-12-12 APROVADO — EMENDA APRESENTADA CONJUNTAMENTE PELAS COMISSÕES COMPETENTES. EMENDA APROVADA PELO PLENÁRIO EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
2022-12-12 Aguardando Redação Final — AGUARDANDO ASSINATURA DA REDAÇÃO FINAL PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO CCJCR.
2022-12-12 Transformada em Autógrafo de Lei — PROJETO APROVADO TRANSFORMADO EM AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 498/2022. ENCAMINHADO EM PLENÁRIO A COMISSÃO CCJCR PARA REDAÇÃO FINAL.
2022-12-12 APROVADO — PROJETO DE LEI E SEU PARECER CONJUNTO APROVADO POR UNANIMIDADE DO PLENÁRIO.
2022-12-12 PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES APROVADO NAS COMISSÕES. — PARECER CONJUNTO APROVADO PELAS COMISSÕES COMPETENTES.
2022-12-12 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — PARECER EM PLENÁRIO PELAS COMISSÕES CCJCR, CFEFFO, CGSP E CESAS.
2022-12-12 Protocolo Relator CESAS — REUNIÃO CONJUNTA. PROTOCOLO NA COMISSÃO DE SAÚDE CESAS. PROTOCOLADO NA RELATORIA CESAS PARA PARECER CONJUNTO.
2022-12-12 Protocolo Relator CGSP — REUNIÃO CONJUNTA. PROTOCOLO NA COMISSÃO DE GESTÃO. PROTOCOLADO NA RELATORIA CGSP PARA PARECER CONJUNTO.
2022-12-12 Protocolo Relator CFEFFO — REUNIÃO CONJUNTA. PROTOCOLO NA COMISSÃO CFEFFO. PROTOCOLADO NA RELATORIA CFEFFO PARA PARECER CONJUNTO.
2022-12-12 Protocolo Relator CCJCR — REUNIÃO CONJUNTA. PROTOCOLADO NA RELATORIA CCJCR.
2022-12-12 Proposição protocolada na CCJCR — MATÉRIA DISPENSADA DEMAIS TRAMITAÇÃO REGIMENTAIS. ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES COMPETENTES APRESENTAREM ANALISAR E APRESENTAR PARECER CONJUNTO.
2022-12-12 APRESENTAÇÃO — PROJETO DE LEI APRESENTADO AO PLENÁRIO
2022-12-07 Protocolo na Secretaria Legislativa — MATÉRIA PROTOCOLADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-12T16:57:38.547244-03:00 Aprovado 10 0 0

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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 013/2022
DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
MEDICILÂNDIA, NOS TERMOS DO $ 5º DO ART. 198 DA CF; DO
ART. 2º E PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006; DA
LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006, E A LEI
MUNICIPAL Nº 361/2009, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MEDICILÂNDIA/PA
DEZEMBRO DE 2022
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
SS” ESTADO DO PARÁ
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
CONSTELINDO UMA NOVA HISTÓRIA
OFÍCIO Nº 420/2022/GAB-PMM Medicilândia/PA, 7 de dezembro de 2022.
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Ordinária nº 013/2022
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e Vereadoras
que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de
Lei Ordinária nº 013/2022, que “dispõe sobre a efetivação dos Agentes Comunitários de
Saúde do Município de Medicilândia, nos termos do $ 5º do art. 198 da CF; do art. 2º e
parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006: da Lei Federal
nº 11.350, de 06 de outubro de 2006, e a Lei Municipal nº 361/2009, de 30 de dezembro de
OR
2009, e dá outras providências”.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária a sua
apresentação, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei ora
apresentado.
Por fim, requeremos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA nessa ilustre
casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Medicilândia.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO
CACAU”
MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº13, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
MEDICILÂNDIA, NOS TERMOS DO $ 5º DO ART. 198 DA
CF; DO ART. 2º E PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2006; DA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 06 DE OUTUBRO
DE 2006, E A LEI MUNICIPAL Nº 361/2009, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Agentes Comunitários de Saúde, constantes do Anexo 1, desta Lei,
passam a integrar, como efetivos, o Quadro Permanente de Servidores do Município de
Medicilândia, submetendo-se ao Regime Jurídico Único Municipal, com fundamento no $ 5º,
do art. 198, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006, bem como pela própria Emenda nº 51 e pelo art. 8º. da Lei Federal nº
11.350. de 05 de outubro de 2006, e a Lei Municipal nº 361/2009, de 30 de dezembro de
2009, lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único — Aos casos omissos aplica-se a Lei Federal nº 1 1.350, de 05
de outubro de 2006.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 07 de dezembro de
2022.
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO
CACAU”
MEDICILÂNDIA
CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº13, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
ANEXO 1
RELAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVADOS
CARGO: AGENTE COMUNTÁRIO DE
SAÚDE - ACS
CREMILDA DE JESUS SANTOS;
SANDRA REGINA SILVA MARQUES;
ROZELI FERREIRA SOARES;
CÉLIA DA LUZ RODRIGUES;
MARINETE KRAUSE CALVI;
EDINEIDE AMARAL MATTOS.
ENO pe (O 1
Prefeito Municipal
=
da
ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
- “CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2022-PMM
Hustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Senhorias, nos
termos o do art. 45 e 49 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei Ordinária que “dispõe
sobre a efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Medicilândia, nos
termos do $ 5º do art. 198 da CF; do art. 2º e parágrafo único, da Emenda Constitucional
nº 51, de 14 de fevereiro de 2006; da Lei Federal nº 11.350, de 06 de outubro de 2006, e a
Lei Municipal nº 361/2009, de 30 de dezembro de 2009, e dá outras providências”.
No ano de 1991 foi oficialmente implementado pelo Ministério da Saúde o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) que teve início no fim da década de
80 com o objetivo de oferecer alternativas para melhorar as condições de saúde das
comunidades, pela atuação de trabalhadores da própria comunidade, atuando e fazendo parte
da saúde prestada nas localidades, exercendo um papel muito importante no acolhimento,
pois é membro da equipe que faz parte da comunidade, o que permite a criação de vínculos
mais facilmente, propiciando o contato direto com a equipe.
A partir desta metodologia, o Agente Comunitário em Saúde (ACS) passou a
ser fundamental para o modelo de atenção, pois realiza a integração dos serviços de saúde da
Atenção Básica com a comunidade. Tem como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.
Como é sabido, o Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição
Federal de 1988 para que toda a população brasileira tenha acesso ao atendimento público de
saúde. Indo além, considerando a importância do Programa de Agentes Comunitários de
Saúde (PACS), foi editada a Emenda Constitucional nº 051/2006 que dispôs que os gestores
locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir Agente Comunitário de Saúde por meio
de Processo Seletivo Simplificado de acordo com sua natureza e complexidade de suas
atribuições.
No mesmo ano adveio a Lei Federal nº 11.350/2006 que regulamenta o & 5º
do art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre o aproveitamento de pessoal amparado
pelo Parágrafo Único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 051/2006.
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
No mesmo sentido sobreveio a Lei Municipal nº 361/2009, de 30 de setembro
de 2022, que cria os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde — ACS e de Agente
de Combate as Endemias — ACE — para adequação à Emenda Constitucional nº 051/2006.
Toda a legislação acima mencionada dispõe que a efetivação do Agente
Comunitário de Saúde — ACS e de Agente de Combate as Endemias — ACE se dará por meio
de aprovação por meio de Processo Seletivo Simplificado de acordo com sua natureza e
complexidade de suas atribuições.
O Parágrafo Único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 051/2006
excepciona a regra geral e garante a efetivação àqueles ACS e ACE que na data da
promulgação da referida emenda estivessem em atividade e contratados a partir de um
anterior processo de seleção pública.
Art 2º Apôs a promulgação da presente Emenda Constitucional, os
agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente
poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios na forma do & 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o
limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta
Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário
de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados
de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o 4 4º do art. 198 da
Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior
processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta
ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com
a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Considerando o disposto acima, no mês de agosto do corrente ano, as servidoras
públicas municipais Cremilda de Jesus Santos; Sandra Regina Silva Marques, Rozeli
Ferreira Soares, Célia da Luz Rodrigues, Marinete Krause Calvi e Edineide Amaral Mattos,
contratadas a título temporário, dirigiram ao Exmo. Prefeito Municipal um pleito formulado
no sentido de que fazem jus a serem incorporadas como servidoras efetivas ao cargo de
agentes comunitários de saúde, alegando que foram aprovadas em processo seletivo público
simplificado anterior ao ano de 2006, portanto, em conformidade com os termos do 3 único
do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 51.
Diante disso, foi aberto o Procedimento Administrativo nº 007/2022 — PMM,
instaurado pelo DECRETO Nº 147/2022 — GAB/PMM DE 22 DE SETEMBRO DE 2022,
por ordem do Exmo. Sr. Júlio Cesar do Egito, Prefeito Municipal, a fim de apurar a
efetivação das Agentes Comunitárias de Saúde — ACS, em consonância com o $ único do
art. 2º, da Emenda Constitucional nº 51.
Ressalta-se que as referidas Agentes Comunitárias de Saúde — ACS vem
desempenhando de forma ininterrupta suas atividades para o Município de Medicilândia,
sem que tenham sido regularizadas suas situações até a presente data.
Cumpre destacar que o referido procedimento correu segundo os ditames legais,
com transparência, publicidade, analisando individualmente cada caso específico, com
critério na análise das provas documentais, oitiva de testemunhas e declaração das
TT rrav. Dam Eurico, nº 1035. Centro - CEP: 68145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
servidoras. Ao final, a comissão expediu o relatório conclusivo favorável a efetivação das
requerentes Cremilda de Jesus Santos; Sandra Regina Silva Marques, Rozeli Ferreira Soares,
Célia da Luz Rodrigues, Marinete Krause Calvi e Edineide Amaral Mattos.
Tal pleito se justifica tendo em vista o repasse mensal das verbas destinadas à
execução do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), em consonância com o $
5º, do art. 198, da Constituição Federal, bem como em face da grande relevância do papel do
Agente Comunitário de Saúde (ACS), que é profissional que integra a equipe de atenção
básica à saúde, atua no desenvolvimento de ações para promoção da saúde e prevenção de
doenças e possui atuação em ações educativas de saúde, junto à população, com o seu
atendimento em casas, bairros e comunidades.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação
desta Casa Legislativa, e solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida
e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA nessa
ilustre casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal e do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Certo de poder contar com a contribuição de Vossas Excelências, no
aperfeiçoamento do projeto de lei ora encaminhado, aproveito a oportunidade para renovar
aos ilustres edis municipais, votos de consideração e respeito.
Gabinete do Prefeito, em 07 de dezembro de 2022.
E
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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esesp MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA À
or ESTADO DO PARÁ si
PODER EXECUTIVO ,
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
RELATÓRIO FINAL
Processo Administrativo nº 007/2022 — PMM
Interessados: Cremilda de Jesus Santos; Sandra Regina Silva Marques, Rozeli Ferreira Soares,
Célia da Luz Rodrigues, Marinete Krause Calvi e Edineide Amaral Mattos.
Cargo: Agente Comunitário de Saúde
Assunto: Efetivação de Agente Comunitário de Saúde — ACS, em consonância com o 8 único do
art. 2º, da Emenda Constitucional nº 51.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo Administrativo nº 007/2022 — PMM, instaurado pelo
DECRETO Nº 147/2022 — GAB/PMM DE 22 DE SETEMBRO DE 2022, do Exmo. Sr. Júlio Cesar do
Egito, Prefeito Municipal, publicada no diária oficial do município, tendo por objetivo apurar a
efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS, em consonância com o 8 único do art. 2º,
da Emenda Constitucional nº 51.
A presente apuração se originou a partir de um requerimento dos interessados,
protocolizado no dia 16/08/2022, remetido ao Prefeito Municipal, que sustentam as alegações
de que são servidoras públicas municipais, contratadas a título temporário, todavia fazem jus a
serem incorporadas como servidoras do cargo de agentes comunitários de saúde, uma vez que
foram aprovadas em processo seletivo público simplificado, nos termos do $ único do art. 2º, da
Emenda Constitucional nº 51.
No dia 20 de setembro, em despacho fundamentado, o Exmo. Sr. Prefeito
Municipal determinou a instauração de procedimento administrativo, conduzido por uma
Comissão Especial Temporária, a fim de analisar a documentação e elaborar relatório conclusivo
acerca do pedido formulado pelas servidoras públicas Cremilda de Jesus Santos; Sandra Regina
Silva Marques, Rozeli Ferreira Soares, Célia da Luz Rodrigues, Marinete Krause Calvi e Edineide
Amaral Mattos.
Em ato seguinte, no dia 22 de setembro de 2022, o Exmo. Prefeito Municipal
= AG o sra 1068
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ |
PODER EXECUTIVO R
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” caca seca
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COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
—— > DD ——————————
exarou o DECRETO Nº 147/2022 — GAB/PMM DE 22 DE SETEMBRO DE 2022, que dispõe sobre a
criação da Comissão Especial Temporária para análise de efetivação de servidor público.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
No dia 28 de setembro, as 9h30, na sala de reunião, os membros da comissão
procederam a instalação da Comissão Especial Temporária, e deram encaminhamentos aos
seguintes atos após deliberação:
a) comunicar a instalação da presente Comissão às servidoras Cremilda de Jesus
Santos; Sandra Regina Silva Marques, Rozeli Ferreira Soares, Célia da Luz
Rodrigues, Marinete Krause Calvi e Edineide Amaral Mattos;
b) expedir memorando à Secretaria Municipal de Saúde e ao Departamento de
Recursos Humanos solicitando documentos relacionados ao processo seletivo
simplificado, realizado pelo Município de Medicilândia, anterior à Emenda
Constitucional nº 051/2006, a que foram submetidas as referidas servidoras, tais
como: edital, comprovante de inscrição, lista de aprovados, decretos, portarias e
etc;
c) requerer ao Conselho Municipal de Saúde documentos relacionados ao
processo seletivo simplificado, realizado pelo Município de Medicilândia, anterior
à Emenda Constitucional nº 051/2006 relacionados às servidoras Cremilda de
Jesus Santos; Sandra Regina Silva Marques, Rozeli Ferreira Soares, Célia da Luz
Rodrigues, Marinete Krause Calvi e Edineide Amaral Mattos.
Nos termos da ata, foram expedidas as notificações às servidoras, tendo sido
cientificadas acerca do início dos trabalhos, com a cópia da ata de instalação, bem como
procedeu ao envio de expediente aos órgãos e conselho solicitando as informações sobre os
processos seletivos, da qual houve respostas da Secretaria Municipal de Saúde e do
Departamento de recursos Humanos, sem retorno do Conselho Municipal de Saúde.
Em nova deliberação, a comissão se reuniu no dia 19 de outubro de 2022, as 9h,
na sala de reunião da prefeitura, dando continuidade aos seus atos, decidindo por:
e comunicar às servidoras Cremilda de Jesus Santos; Sandra Regina Silva
Marques, Rozeli Ferreira Soares, Célia da Luz Rodrigues, Marinete Krause Calvi e
Edineide Amaral Mattos para apresentarem a esta comissão o rol de testemunhas
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
%
ESTADO DO PARÁ sê
PODER EXECUTIVO É
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
e/ou apresentarem suas respectivas testemunhas para serem ouvidas pela
Comissão no dia 23 de novembro, às 15h, na sala de reunião da Prefeitura
Municipal;
Prosseguindo no feito, depois de realizar a intimação de todas as servidoras, a
Comissão se reuniu no dia 23 de novembro, as 15h, na sala de reunião da Prefeitura Municipal,
para tomar o depoimento das testemunhas, que foram apresentadas por cada servidora, o que
foi feito e lavrado em ata e reduzido a termo, conforme consignado nos autos. Foram ouvidas as
seguintes testemunhas: Antônia Márcia de Oliveira Sá, Arilene Alves Pereira, Raquel Pereira da
Silva, Valdeci Carlos de Jesus, Lileia Azevedo Santos Kelete, Railda de Jesus Nunes, Regiane
Silveira Paixão e Eleusa da Silva Barros.
Ato contínuo, a comissão procedeu a análise dos autos e proferiu despacho de
saneamento nos seguintes termos:
a) a instrução processual desenvolveu-se em estrita observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, portanto, ausente de vícios na sua condução;
b) todos os documentos encontram-se juntados, numerados e rubricados;
c) já foram colhidos os depoimentos de todas as testemunhas arroladas pela
defesa, sem necessidade de testemunhas a serem requeridas pela comissão;
d) não há mais outra prova a ser produzida pela Comissão;
e) todas as Agentes Comunitárias de Saúde foram intimadas para indicar se havia
alguma outra prova a ser produzida, nada tendo requerido a respeito;
f) não há qualquer incidente ou requerimento pendente de solução.
Ao final, a Comissão considerou saneado o presente processo, decidindo dar
continuidade a instrução processual mediante a realização audiência das senhoras Cremilda de
Jesus Santos; Sandra Regina Silva Marques, Rozeli Ferreira Soares, Célia da Luz Rodrigues,
Marinete Krause Calvi e Edineide Amaral Mattos, para que prestem suas declarações finais sobre
os fatos por si alegados, designando a audiência para o dia 30 de novembro do corrente ano, as
15h, na sala de reunião da Prefeitura Municipal.
Na data e hora aprazadas, foram colhidas as declarações de todas as interessadas,
lavradas em ata e reduzidas a termo.
3de8
RS,
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ sã
PODER EXECUTIVO À
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
PARECER DA COMISSÃO
O objeto do presente Processo Administrativo se relaciona a efetivação dos
Agentes Comunitários de Saúde — ACS Cremilda de Jesus Santos; Sandra Regina Silva Marques,
Rozeli Ferreira Soares, Célia da Luz Rodrigues, Marinete Krause Calvi e Edineide Amaral Mattos,
tendo em vista que prestaram o processo seletivo simplificado em consonância com o Parágrafo
Único do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 51.
Preliminarmente, é imprescindível realizar um cotejo das legislações pertinentes
ao caso.
Pois bem, o Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição Federal de
1988 para que toda a população brasileira tenha acesso ao atendimento público de saúde. Indo
além, considerando a importância do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), foi
editada a Emenda Constitucional nº 051/2006 que dispôs que os gestores locais do Sistema Único
de Saúde poderão admitir Agente Comunitário de Saúde por meio de Processo Seletivo
Simplificado de acordo com sua natureza e complexidade de suas atribuições.
No mesmo ano adveio a Lei Federal nº 11.350/2006 que regulamenta o 8 5º do
art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo
Parágrafo Único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 051/2006.
As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias regem-se segundo o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e o
exercício dos mesmos dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, cujas
execuções serão de responsabilidade do Município de Medicilândia, por via de sua Secretária de
Saúde, gestora do SUS.
No mesmo sentido sobreveio a Lei Municipal nº 361/2009, de 30 de setembro de
2022, que cria os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde — ACS e de Agente de Combate
as Endemias — ACE — para adequação à Emenda Constitucional nº 051/2006.
Toda a legislação acima mencionada dispõe que a efetivação do Agente
Comunitário de Saúde — ACS e de Agente de Combate as Endemias — ACE se dará por meio de
aprovação por meio de Processo Seletivo Simplificado de acordo com sua natureza e
complexidade de suas atribuições.
O Parágrafo Único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 051/2006 excepciona a
regra geral e garante a efetivação àqueles ACS e ACE que na data da promulgação da referida
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
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“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
emenda estivessem em atividade e contratos a partir de um anterior processo de seleção pública.
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser
contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na
forma do $ 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto
estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a
qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de
agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público a que se refere o 5 4º do art. 198 da Constituição Federal,
desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública
efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito
Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização
da administração direta dos entes da federação.
Desta forma, considerando o pleito apresentado pelas requerentes e a legislação
em vigor, tem-se que a solução da problemática a ser respondida pela comissão é a seguinte:
1. As requeridas estavam desempenhando suas atividades de agente comunitário
de saúde em fevereiro de 2006?
2. Estando no desempenho de suas atividades em fevereiro de 2006, as requeridas
foram contratadas a partir de anterior processo de Seleção Pública?
Assim sendo, passamos a analisar os documentos apresentados pelas requeridas
e os demais solicitados pela comissão à Secretaria Municipal de Saúde, ao Departamento de
Recursos Humanos da Prefeitura e ao Conselho Municipal de Saúde.
Inicialmente, o requerimento das interessadas trouxe em anexo a Resolução nº
005/2016 — CMSM de 17 de junho de 2016, expedida pelo Conselho Municipal de Saúde, que
dispõe dobre a Aprovação do Relatório da Comissão de Controle de Avaliação referente Processo
de Efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de combate às Endemias (ACE), que
trata individual e especificamente do mesmo caso, envolvendo as mesmas servidoras.
De acordo com esta resolução, o Conselho Municipal de Saúde, por meio da
Comissão de Controle de Avaliação, avaliou, em procedimento administrativo de Efetivação dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de combate às Endemias (ACE), de forma minuciosa, a
situação das requeridas Cremilda de Jesus Santos; Sandra Regina Silva Marques, Rozeli Ferreira
Soares, Célia da Luz Rodrigues, Marinete Krause Calvi e Edineide Amaral Mattos, de modo a
verificar se suas situações se coadunavam com as disposições da EC nº 51/2006 e da Lei
11.350/2006.
Referida comissão emitiu o Parecer Técnico concluindo da seguinte forma:
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO a
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” Ee erre rgertio
COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
“Concluindo nosso trabalho, apresentamos para apreciação do Pleno deste CMS-
MDA, o presente relatório, assinados por todos os membros da Comissão, solicitando
sua aprovação e recomendação de efetivação dos servidores acima elencados, pelos
motivos expostos e comprobatórios juntados.” (g.n.)
No dia 17 de junho de 2016, o Parecer Técnico foi aprovado por unanimidade em
reunião ordinária no Conselho Municipal de Saúde e consubstanciado na Resolução nº 005/2016
— CMSM de 17 de junho de'2016.
Continuando na análise, a comissão identificou o nome das requeridas no Boletim
de Seleção de Candidatos, documento enviado pela Secretaria Municipal de Saúde em resposta
ao pedido de informações da Comissão Especial Temporária, descrevendo a localidade para
destinação da vaga, nome do candidato, prova escrita, classificação, entrevista (individual,
grupal), média final e classificação final. Em sendo assim, o Boletim de Seleção de Candidatos é
documento hábil a demonstrar a participação das requeridas em processo de seleção pública
realizado pelo Poder Público.
Da análise dos documentos dos autos do procedimento administrativo, a comissão
constatou provas que evidenciam o direito pleiteado pelas requeridas, todavia, necessitam ser
confirmadas por outros elementos de prova. Assim sendo, passa-se a análise dos depoimentos
testemunhais e das declarações das requeridas, em cotejo aos elementos probatórios
disponíveis.
A requerente, sra. Cremilda de Jesus Santos, apresentou duas testemunhas
perante a Comissão, Sra. ARILENE ALVES PEREIRA e Sra. RAQUEL PEREIRA DA SILVA, as quais
foram ouvidas e prestaram seus depoimentos nos seguintes termos:
TESTEMUNHA ARILENE ALVES PEREIRA:
Passando-se à inquirição, às perguntas que lhe foram feitas pela Presidente, a
testemunha ARILENE ALVES PEREIRA assim respondeu:
PERGUNTADO(A) se conhece a senhora CREMILDA DE JESUS SANTOS, respondeu
que sim;
PERGUNTADO(A) há quanto tempo conhece a senhora CREMILDA DE JESUS
SANTOS, respondeu que conhece desde o ano de 2004;
PERGUNTADO(A) se sabe informar qual a profissão/ocupação da senhora
CREMILDA DE JESUS SANTOS, respondeu que é Agente Comunitária de Saúde — ACS;
| PERGUNTADO(A) se sabe informar há quanto tempo a senhora CREMILDA DE
JESUS SANTOS trabalha como Agente Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que
desde o ano de 2004;
PERGUNTADO(A) se sabe informar onde a senhora CREMILDA DE JESUS SANTOS
exerce suas atividades de Agente Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que não sabe.
PERGUNTADO(A) se sabe informar se a senhora CREMILDA DE JESUS SANTOS fez
o processo seletivo simplificado para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do
Município de Medicilândia antes do ano de 2006, respondeu que sim;
ses» — MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
Não houve perguntas feitas pelos membros da Comissão Processante.
Não houve perguntas feitas pela servidora Agente Comunitária de Saúde — ACS,
senhora CREMILDA DE JESUS SANTOS.
TESTEMUNHA RAQUEL PEREIRA DA SILVA:
Passando-se à inquirição, às perguntas que lhe foram feitas pela Presidente, a
testemunha RAQUEL PEREIRA DA SILVA assim respondeu.
PERGUNTADO(A) se conhece a senhora CREMILDA DE JESUS SANTOS, respondeu
que sim;
PERGUNTADO(A) há quanto tempo conhece a senhora CREMILDA DE JESUS
SANTOS, respondeu gue conhece desde 2004;
PERGUNTADO(A) se sabe informar qual a profissão/ocupação da senhora
CREMILDA DE JESUS SANTOS, respondeu que é agente de saúde;
PERGUNTADO(A) se sabe informar há quanto tempo a senhora CREMILDA DE
JESUS SANTOS trabalha como Agente Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que há
mais de 15 anos;
PERGUNTADO(A) se sabe informar onde a senhora CREMILDA DE JESUS SANTOS
exerce suas atividades de Agente Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que exerceu
suas atividades no bairro do Surubim, no município de Medicilândia.
PERGUNTADO(A) se sabe informar se a senhora CREMILDA DE JESUS SANTOS fez
o processo seletivo simplificado para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do
Município de Medicilândia antes do ano de 2006, respondeu que sim;
Não houve perguntas feitas pelos membros da Comissão Processante.
Não houve perguntas feitas pela servidora Agente Comunitária de Saúde — ACS,
senhora CREMILDA DE JESUS SANTOS.
Dada a palavra à testemunha para acrescentar mais alguma informação ao
presente depoimento, disse que não há nada a acrescentar.
Em seu depoimento pessoal, assim declarou a Sra. Cremilda de Jesus Santos:
Passando-se ao depoimento, às perguntas que lhe foram feitas pela Presidente,
a senhora CREMILDA DE JESUS SANTOS, assim respondeu.
PERGUNTADO(A) desde que ano exerce o cargo de cargo de Agente Comunitária
de Saúde — ACS, respondeu que atua como Agente Comunitária de Saúde — ACS desde
o ano de 2005;
PERGUNTADO(A) em qual localidade exerceu suas atividades de Agente
Comunitária de Saúde - ACS, respondeu que exerce suas atividades de Agente
Comunitária de Saúde — ACS no bairro Surubim, no Município de Medicilândia/PA;
PERGUNTADO(A) se participou do processo seletivo simplificado para o cargo de
N Agente Comunitário de Saúde do Município de Medicilândia antes do ano de 2006,
N respondeu que sim;
PERGUNTADO(A) se aprovada no processo seletivo simplificado para o cargo de
Agente Comunitário de Saúde do Município de Medicilândia antes do ano de 2006,
respondeu que sim;
Não houve perguntas feitas pelos membros da Comissão Processante.
Dada a palavra à senhora CREMILDA DE JESUS SANTOS para acrescentar mais
alguma informação ao presente depoimento, disse que não há nada a acrescentar.
A seguir, feita a leitura do presente termo para que a depoente, se desejasse,
indicasse as retificações que entendesse necessárias, disse não ter retificações a fazer.
Determinado o encerramento do presente aid que, lido e achado conforme, foi
(AE A e 7deB
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO :
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
rubricado por todos os presentes.
Por sua vez, a Sra. Sandra Regina Silva Marques apresentou sua testemunha
perante a Comissão que foi ouvida e prestou seu depoimento nos seguintes termos:
Passando-se à inquirição, às perguntas que lhe foram feitas pela Presidente, a
testemunha ELEUSA DA SILVA BARROS assim respondeu.
PERGUNTADO(A) se conhece a senhora SANDRA REGINA SILVA MARQUES
respondeu que sim;
PERGUNTADO(A) há quanto tempo conhece a senhora SANDRA REGINA SILVA
MARQUES, respondeu que conhece desde 2005;
PERGUNTADO(A) se sabe informar qual a profissão/ocupação da senhora
SANDRA REGINA SILVA MARQUES respondeu que é Agente Comunitária de Saúde —
ACS;
PERGUNTADO(A) se sabe informar há quanto tempo a senhora SANDRA REGINA
SILVA MARQUES trabalha como Agente Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que
desde 2005;
PERGUNTADO(A) se sabe informar onde a senhora SANDRA REGINA SILVA
MARQUES exerce suas atividades de Agente Comunitária de Saúde — ACS, respondeu
ue exerce a função de ACS no bairro da Vila Nova, no Município de Medicilândia.
PERGUNTADO(A) se sabe informar se a senhora SANDRA REGINA SILVA
MARQUES fez o processo seletivo simplificado para o cargo de Agente Comunitário de
Saúde do Município de Medicilândia antes do ano de 2006, respondeu que sim;
Não houve perguntas feitas pelos membros da Comissão Processante.
Não houve perguntas feitas pela servidora Agente Comunitária de Saúde — ACS,
senhora SANDRA REGINA SILVA MARQUES.
Dada a palavra à testemunha para acrescentar mais alguma informação ao
presente depoimento, disse que não há nada a acrescentar.
A seguir, feita a leitura do presente termo para que a testemunha, se desejasse,
indicasse as retificações que entendesse necessárias, disse não ter retificações a fazer.
Determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, foi
rubricado por todos os presentes.
Em seu depoimento pessoal, assim declarou a Sra. Sandra Regina Silva Marques:
Passando-se ao depoimento, às perguntas que lhe foram feitas pela Presidente,
a senhora SANDRA REGINA SILVA MARQUES, assim respondeu.
N PERGUNTADO(A) desde que ano exerce 0 cargo de cargo de Agente Comunitária
de Saúde — ACS, respondeu que atua como Agente Comunitária de Saúde — ACS desde
o ano de 2005;
PERGUNTADO(A) em qual localidade exerceu suas atividades de Agente
Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que exerce suas atividades de Agente
Comunitária de Saúde — ACS no Bairro da Vila Nova, no Município de Medicilândia/PA;
PERGUNTADO(A) se participou do processo seletivo simplificado para o cargo de
Agente Comunitário de Saúde do Município de Medicilândia antes do ano de 2006,
respondeu que sim;
PERGUNTADO(A) se aprovada no processo seletivo simplificado para o cargo de
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ
dic,
PODER EXECUTIVO
COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
Agente Comunitário de Saúde do Município de Medicilândia antes do ano de 2006,
respondeu que sim;
Não houve perguntas feitas pelos membros da Comissão Processante.
Dada a palavra à senhora SANDRA REGINA SILVA MARQUES para acrescentar
mais alguma informação ao presente depoimento, disse que não há nada a acrescentar.
A seguir, feita a leitura do presente termo para que a depoente, se desejasse,
indicasse as retificações que entendesse necessárias, disse não ter retificações a fazer.
Determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, foi
rubricado por todos os presentes.
Seguindo nas oitivas, a Sra. Rozeli Ferreira Soares apresentou sua testemunha
perante a Comissão que foi ouvida e prestou seu depoimento nos seguintes termos:
Passando-se à inquirição, às perguntas que lhe foram feitas pela Presidente, a
testemunha REGIANE SILVEIRA PAIXÃO assim respondeu.
PERGUNTADO(A) se conhece a senhora ROZELI FERREIRA SOARES, respondeu
que sim;
PERGUNTADO(A) há quanto tempo conhece a senhora ROZELI FERREIRA
SOARES, respondeu que conhece desde 1995;
PERGUNTADO(A) se sabe informar qual a profissão/ocupação da senhora ROZELI
FERREIRA SOARES, respondeu que é Agente Comunitária de Saúde — ACS;
PERGUNTADO(A) se sabe informar há quanto tempo a senhora ROZELI FERREIRA
SOARES trabalha como Agente Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que desde
2005;
PERGUNTADO(A) se sabe informar onde a senhora ROZELI FERREIRA SOARES
exerce suas atividades de Agente Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que exerce a
função de ACS no bairro da Vila Nova, no Município de Medicilândia.
PERGUNTADO(A) se sabe informar se a senhora ROZELI FERREIRA SOARES fez o
processo seletivo simplificado para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do
Município de Medicilândia antes do ano de 2006, respondeu que sim;
Não houve perguntas feitas pelos membros da Comissão Processante.
Não houve perguntas feitas pela servidora Agente Comunitária de Saúde — ACS,
senhora ROZELI FERREIRA SOARES.
Dada a palavra à testemunha para acrescentar mais alguma informação ao
presente depoimento, disse que não há nada a acrescentar.
A seguir, feita a leitura do presente termo para que a testemunha, se desejasse,
indicasse as retificações que entendesse necessárias, disse não ter retificações a fazer.
Determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, foi
rubricado por todos os presentes.
Em seu depoimento pessoal, assim declarou a Sra. Rozeli Ferreira Soares:
Passando-se ao depoimento, às perguntas que lhe foram feitas pela Presidente,
a senhora ROZELI FERREIRA SOARES, assim respondeu.
PERGUNTADO(A) desde que ano exerce o cargo de cargo de Agente Comunitária
de Saúde — ACS, respondeu que atua como Agente Comunitária de Saúde — ACS desde
o ano de 2005;
PERGUNTADO(A) em qual localidade exerceu suas atividades de Agente
Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que exerce suas atividades de Agente
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ sy
PODER EXECUTIVO K
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
Comunitária de Saúde — ACS no bairro Vila Nova, no Município de Medicilândia/PA;
PERGUNTADO(A) se participou do processo seletivo simplificado para o cargo de
Agente Comunitário de Saúde do Município de Medicilândia antes do ano de 2006,
respondeu que sim;
PERGUNTADO(A) se aprovada no processo seletivo simplificado para o cargo de
Agente Comunitário de Saúde do Município de Medicilândia antes do ano de 2006,
respondeu que sim;
Não houve perguntas feitas pelos membros da Comissão Processante.
Dada a palavra à senhora ROZELI FERREIRA SOARES para acrescentar mais
alguma informação ao presente depoimento, disse que não há nada a acrescentar.
A seguir, feita a leitura do presente termo para que a depoente, se desejasse,
indicasse as retificações que entendesse necessárias, disse não ter retificações a fazer.
Determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, foi
rubricado por todos os presentes.
A requerente Célia da Luz Rodrigues apresentou sua testemunha perante a
Comissão que foi ouvida e prestou seu depoimento nos seguintes termos:
Passando-se à inquirição, às perguntas que lhe foram feitas pela Presidente, a
testemunha RAILDA DE JESUS NUNES assim respondeu.
PERGUNTADO(A) se conhece a senhora CÉLIA DA LUZ RODRIGUES, respondeu
que sim;
PERGUNTADO(A) há quanto tempo conhece a senhora CÉLIA DA LUZ
RODRIGUES, respondeu que conhece desde 1990;
PERGUNTADO(A) se sabe informar qual a profissão/ocupação da senhora CÉLIA
DA LUZ RODRIGUES, respondeu que é Agente Comunitária de Saúde — ACS;
PERGUNTADO(A) se sabe informar há quanto tempo a senhora CÉLIA DA LUZ
RODRIGUES trabalha como Agente Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que há 18
anos;
PERGUNTADO(A) se sabe informar onde a senhora CÉLIA DA LUZ RODRIGUES
exerce suas atividades de Agente Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que exerce a
função de ACS no KM 120-Faixa, no Município de Medicilândia.
PERGUNTADO(A) se sabe informar se a senhora CÉLIA DA LUZ RODRIGUES fez o
processo seletivo simplificado para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do
Município de Medicilândia antes do ano de 2006, respondeu que sim;
Não houve perguntas feitas pelos membros da Comissão Processante.
Não houve perguntas feitas pela servidora Agente Comunitária de Saúde — ACS,
senhora CÉLIA DA LUZ RODRIGUES
Dada a palavra à testemunha para acrescentar mais alguma informação ao
presente depoimento, disse que não há nada a acrescentar.
A seguir, feita a leitura do presente termo para que a testemunha, se desejasse,
indicasse as retificações que entendesse necessárias, disse não ter retificações a fazer.
Determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, foi
rubricado por todos os presentes.
e Em seu depoimento pessoal, assim declarou a Sra. Célia da Luz Rodrigues:
Passando-se ao depoimento, às perguntas que lhe foram feitas pela Presidente,
a senhora CÉLIA DA LUZ RODRIGUES, assim respondeu.
10 de
sszzy» MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ A
PODER EXECUTIVO A)
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
PERGUNTADO(A) desde que ano exerce o cargo de cargo de Agente Comunitária
de Saúde — ACS, respondeu que atua como Agente Comunitária de Saúde — ACS desde
o ano de 2004;
PERGUNTADO(A) em qual localidade exerceu suas atividades de Agente
Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que exerce suas atividades de Agente
Comunitária de Saúde — ACS no KM 120, Zona Rural, no Município de Medicilândia/PA;
PERGUNTADO(A) se participou do processo seletivo simplificado para o cargo de
Agente Comunitário de Saúde do Município de Medicilândia antes do ano de 2006,
respondeu que sim;
PERGUNTADO(A) se aprovada no processo seletivo simplificado para o cargo de
Agente Comunitário de Saúde do Município de Medicilândia antes do ano de 2006,
respondeu que sim;
Não houve perguntas feitas pelos membros da Comissão Processante.
Dada a palavra à senhora CÉLIA DA LUZ RODRIGUES para acrescentar mais
alguma informação ao presente depoimento, disse que não há nada a acrescentar.
A seguir, feita a leitura do presente termo para que a depoente, se desejasse,
indicasse as retificações que entendesse necessárias, disse não ter retificações a fazer.
Determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, foi
rubricado por todos os presentes.
Quanto a Srá. Marinete Krause Calvi, a Comissão realizou a oitiva da testemunha
arrolada pela requerente, que prestou seu depoimento nos seguintes termos:
Passando-se à inquirição, às perguntas que lhe foram feitas pela Presidente, a
testemunha LILEIA AZEVEDO SANTOS KELETE assim respondeu.
PERGUNTADO(A) se conhece a senhora MARINETE KRAUSE CALVI, respondeu
que sim;
PERGUNTADO(A) há quanto tempo conhece a senhora MARINETE KRAUSE
CALVI respondeu que conhece há mais de 36 anos;
PERGUNTADO(A) se sabe informar qual a profissão/ocupação da senhora
MARINETE KRAUSE CALVI, respondeu que é Agente Comunitária de Saúde — ACS;
PERGUNTADO(A) se sabe informar há quanto tempo a senhora MARINETE
KRAUSE CALVI trabalha como Agente Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que
desde 2005;
PERGUNTADO(A) se sabe informar onde a senhora MARINETE KRAUSE CALVI
exerce suas atividades de Agente Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que exerce a
função de ACS no KM 75-Norte.
PERGUNTADO(A) se sabe informar se a senhora MARINETE KRAUSE CALVI fez o
processo seletivo simplificado para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do
Município de Medicilândia antes do ano de 2006, respondeu que sim;
Não houve perguntas feitas pelos membros da Comissão Processante.
Não houve perguntas feitas pela servidora Agente Comunitária de Saúde — ACS,
senhora MARINETE KRAUSE CALVI.
Dada a palavra à testemunha para acrescentar mais alguma informação ao
presente depoimento, disse que não há nada a acrescentar.
A seguir, feita a leitura do presente termo para que a testemunha, se desejasse,
indicasse as retificações que entendesse necessárias, disse não ter retificações a fazer.
Determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, foi
rubricado por todos os presentes.
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ sê
PODER EXECUTIVO e
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MERISIRCNEDA
COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
Em seu depoimento pessoal, assim declarou a Sra. MARINETE KRAUSE CALVI:
Passando-se ao depoimento, às perguntas que lhe foram feitas pela Presidente,
a senhora MARINETE KRAUSE CALVI, assim respondeu.
PERGUNTADO(A) desde que ano exerce o cargo de cargo de Agente Comunitária
de Saúde — ACS, respondeu que atua como Agente Comunitária de Saúde — ACS desde
o ano de 2005;
PERGUNTADO(A) em qual localidade exerceu suas atividades de Agente
Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que exerce suas atividades de Agente
Comunitária de Saúde — ACS , no KM 75-Norte, Zona Rural do Município de
Medicilândia/PA;
PERGUNTADO(A) se participou do processo seletivo simplificado para o cargo de
Agente Comunitário de Saúde do Município de Medicilândia antes do ano de 2006,
respondeu que sim;
PERGUNTADO(A) se aprovada no processo seletivo simplificado para o cargo de
Agente Comunitário de Saúde do Município de Medicilândia antes do ano de 2006,
respondeu que sim;
Não houve perguntas feitas pelos membros da Comissão Processante.
Dada a palavra à senhora MARINETE KRAUSE CALVI para acrescentar mais
alguma informação ao presente depoimento, disse que não há nada a acrescentar.
A seguir, feita a leitura do presente termo para que a depoente, se desejasse,
indicasse as retificações que entendesse necessárias, disse não ter retificações a fazer.
Determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, foi
rubricado por todos os presentes.
Por fim, a Sra. Edineide Amaral Mattos, apresentou duas testemunhas perante a
Comissão, Sr. VALDECI CARLOS DE JESUS e Sra. ANTÔNIA MÁRCIA DE OLIVEIRA SÁ, as quais
foram ouvidas e prestaram seus depoimentos nos seguintes termos:
TESTEMUNHA VALDECI CARLOS DE JESUS:
Passando-se à inquirição, às perguntas que lhe foram feitas pela Presidente, a
testemunha VALDECI CARLOS DE JESUS assim respondeu.
PERGUNTADO(A) se conhece a senhora EDINEIDE AMARAL MATTOS, respondeu
que SIM;
PERGUNTADO(A) há quanto tempo conhece a senhora EDINEIDE AMARAL
MATTOS, respondeu que conhece desde o ano de 2001;
PERGUNTADO(A) se sabe informar qual a profissão/ocupação da senhora
EDINEIDE AMARAL MATTOS, respondeu que é Agente Comunitária de Saúde — ACS;
PERGUNTADO(A) se sabe informar há quanto tempo a senhora EDINEIDE
h AMARAL MATTOS trabalha como Agente Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que
desde o ano de 2004;
PERGUNTADO(A) se sabe informar onde a senhora EDINEIDE AMARAL MATTOS
exerce suas atividades de Agente Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que exerce
as atividades de Agente Comunitária de Saúde — ACS no KM 70, Vicinal 21, no
Município de Medicilândia/PA;
PERGUNTADO(A) se sabe informar se a senhora EDINEIDE AMARAL MATTOS fez
o processo seletivo simplificado para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do
Município de Medicilândia antes do ano de 2006, respondeu que SIM.
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ D.
PODER EXECUTIVO ne:
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDICILÂNDIA
COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
Não houve perguntas feitas pelos membros da Comissão Processante.
Não houve perguntas feitas pela servidora Agente Comunitária de Saúde — ACS,
senhora EDINEIDE AMARAL MATTOS.
Dada a palavra à testemunha para acrescentar mais alguma informação ao
presente depoimento, disse que não há nada a acrescentar.
A seguir, feita a leitura do presente termo para que a testemunha, se desejasse,
indicasse as retificações que entendesse necessárias, disse não ter retificações a fazer.
Determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, foi
rubricado por todos os presentes.
TESTEMUNHA ANTÔNIA MÁRCIA DE OLIVEIRA SÁ:
Passando-se à inquirição, às perguntas que lhe foram feitas pela Presidente, a
testemunha ANTÔNIA MÁRCIA DE OLIVEIRA SÁ assim respondeu.
PERGUNTADO(A) se conhece a senhora EDINEIDE AMARAL MATTOS, respondeu
que sim;
PERGUNTADO(A) há quanto tempo conhece a senhora EDINEIDE AMARAL
MATTOS, respondeu que conhece desde o ano de 2000;
PERGUNTADO(A) se sabe informar qual a profissão/ocupação da senhora
EDINEIDE AMARAL MATTOS, respondeu que é Agente Comunitária de Saúde — ACS;
PERGUNTADO(A) se sabe informar há quanto tempo a senhora EDINEIDE
AMARAL MATTOS trabalha como Agente Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que
tem conhecimento que desde 2004 ela trabalha como Agente Comunitária de Saúde —
ACS;
PERGUNTADO(A) se sabe informar onde a senhora EDINEIDE AMARAL MATTOS
exerce suas atividades de Agente Comunitária de Saúde — ACS, respondeu que exerce
as atividades de Agente Comunitária de Saúde — ACS no KM 70-SUL, no Município de
Medicilândia/PA;
PERGUNTADO(A) se sabe informar se a senhora EDINEIDE AMARAL MATTOS fez
o processo seletivo simplificado para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do
Município de Medicilândia antes do ano de 2006, respondeu que sim;
Não houve perguntas feitas pelos membros da Comissão Processante.
Não houve perguntas feitas pela servidora Agente Comunitária de Saúde — ACS,
senhora EDINEIDE AMARAL MATTOS.
Dada a palavra à testemunha para acrescentar mais alguma informação ao
presente depoimento, disse que não há nada a acrescentar.
A seguir, feita a leitura do presente termo para que a testemunha, se desejasse,
indicasse as retificações que entendesse necessárias, disse não ter retificações a fazer.
Determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, foi
rubricado por todos os presentes.
Em seu depoimento pessoal, assim declarou a Sra. EDINEIDE AMARAL MATTOS:
Passando-se ao depoimento, às perguntas que lhe foram feitas pela Presidente,
a senhora EDINEIDE AMARAL MATTOS, assim respondeu.
- PERGUNTADO(A) desde que ano exerce o cargo de cargo de Agente Comunitária
de Saúde — ACS, respondeu que atua como Agente Comunitária de Saúde — ACS desde
o ano de 2004;
PERGUNTADO(A) em qual localidade exerceu suas atividades de Agente
Comunitária de Saúde - ACS, respondeu que exerce suas atividades de Agente
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Do <& 13 de
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ sê
PODER EXECUTIVO de
|. “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDIA
COMISSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA
Comunitária de Saúde — ACS Km 7—Sul, Vicinal 21, no Município de Medicilândia/PA;
PERGUNTADO(A) se participou do processo seletivo simplificado para o cargo de
Agente Comunitário de Saúde do Município de Medicilândia antes do ano de 2006,
respondeu que sim;
PERGUNTADO(A) se aprovada no processo seletivo simplificado para o cargo de
Agente Comunitário de Saúde do Município de Medicilândia antes do ano de 2006,
respondeu que sim;
Não houve perguntas feitas pelos membros da Comissão Processante.
Dada a palavra à senhora EDINEIDE AMARAL MATTOS para acrescentar mais
alguma informação ao presente depoimento, disse que não há nada a acrescentar.
A seguir, feita a leitura do presente termo para que a depoente, se desejasse,
indicasse as retificações que entendesse necessárias, disse não ter retificações a fazer.
Determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, foi
rubricado por todos os presentes.
Analisando individualmente o caso de cada requerente, os depoimentos das
testemunhas e declarações pessoais conduzem a certeza de que as agentes comunitárias de
saúde estavam contratadas pelo Município de Medicilândia anterior ao ano 2006, bem como
exerciam suas atividades anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 51/2006, ficando
demonstrado que suas contratações foram por meio de processo de Seleção Pública realizado
pelo Poder Público, corroborando, portanto, com as razões descritas pelas recorrentes.
CONCLUSÃO
Diante dos elementos probatórios colhidos no âmbito do Processo Administrativo
nº 007/2022 — PMM, assim como da fundamentação elencada, esta Comissão Especial forma
a convicção pela efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS, ora requerentes, uma
vez demonstrada a consonância com o & único do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 51.
SANDRA DÊ DEUS ATAÍDE RODRIGUES
PRESIDENTE
Comissão Especial Temporária
DECRETO Nº 147/2022 — GAB/PMM
OZAEL A COSTA.
MEMBRO
KELLY CRISTINA DE ALBUQUERQUE CIRIACO
MEMBRO
14 de

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