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materia nº 7/2022

Tipo PARECER DAS COMISSÕES
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaPARECER CONJUNTO Nº 07/2022-CCJCR/CFEFFO/CGSP/CESAS - AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/2022 "EFETIVAÇÃO DE ACS".
native_id2659

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-12 APROVADO — PARECER APROVADO NAS COMISSÕES E PELO PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-12T16:56:02.179152-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

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“Capital Nacional do Cacau” Rd
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER CONJUNTO Nº 07/2022 — CCICR/CFEFFO/CGSP/CESAS |
Constituição CCJCR — Vereadores (as): Elaine Wagner, PSC — Presidente; José Neto Ribeiro de
Carvalho, PSDB — Relator; Henrique Amazonas P. Dantas, MDB — Secretário; Sidney de Sousa
Filho, UNIÃO - Membro.
Finanças CFEFFO — Vereadores (as): José Neto Ribeiro de Carvalho, PSDB — Presidente; Valdilene
C. Lambert, PSDB — Relatora; Elaine Wagner, PSC — Secretária; Rusbimário Queiroz Silva, MDB —
Membro.
Gestão Pública CGSP — Vereadores (as): Valdilene C. Lambert, PSDB — Presidente; Henrique
Amazonas P. Dantas, MDB — Relator; Daniel Moreira Rodrigues, PSDB — Secretário; José Neto
Ribeiro de Carvalho, PSDB — Membro.
Gestão Pública CESAS — Vereadores (as): Valdilene C. Lambert, PSDB — Presidente; Ivani de Souza [
Ritter, PT — Relatora; Sidney de Sousa Filho, UNIÃO BRASIL — Secretário; Valdecy Carvalho de
Souza — Membro.
ASSUNTO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/2022 — DISPONDO SOBRE “DISPÕE SOBRE A
EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, NOS
TERMOS DO 85º, DO ART. 198 DACF; DO ART 2º E PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006; DA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 06 DE
OUTUBRO DE 20086, E A LEI MUNICIPAL Nº 361/2009, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, autoria Executivo Municipal. :
DATA: 12 de dezembro de 2022.
O Projeto de Lei Ordinária nº 13/2022, é de autoria do Executivo Municipal. Vem
acompanhada da mensagem, foi protocolado na Secretaria Legislativa por meio do OFÍCIO Nº
420/2022-GAB/PMM, na data de 7 de dezembro de 2022. Teve sua tramitação iniciada em
conformidade regimental com a ata e Sessão Ordinária realizada no dia 12 de dezembro do
corrente ano.
A matéria apresentada e nos termos regimentais, foi solicitado dispensa das ||
formalidades regimentais para discussão e votação na sessão de apresentação (12/12/2022).
Pedido deferido pelo plenário, foi encaminhado projeto para apresentação de parecer conjunto |)
das comissões competentes.
Travessa Pedro Lima, 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia,pa.leg.br
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“Capital Nacional do Cacau” Rad |
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05 |
Senhor Presidente suspendeu a sessão para que as comissões se manifestem
sobre o respectivo projeto de lei em tela.
No decurso das discussões foi apresentada a Emenda Modificativa Conjunta nº
01/2022-CCJCR/CFEFFO/CGSP/CCESAS, incluindo o nome da ACS Marinalva Andrade Alecrim.
DA FUNDAMENTAÇÃO y
Como é sabido, o Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição,
Federal de 1988 para que toda a população brasileira tenha acesso ao atendimento público di
saúde. Indo além, considerando a importância do Programa de Agentes Comunitários de Saúde
(PACS), foi editada a Emenda Constitucional nº 05112006 que dispôs que os gestores locais do
Sistema Único de Saúde poderão admitir Agente Comunitário de Saúde por meio de Processo
Seletivo Simplificado de acordo com sua natureza e complexidade de suas atribuições.
No mesmo ano adveio a Lei Federal nº 11.350/2006 que regulamenta o 5º do art.
198 da Constituição Federal, dispondo sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo
Parágrafo Único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 051/2006.
No mesmo sentido sobreveio a Lei Municipal nº 361/2009, de 30 de setembro de
2022, que cria os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde — ACS e de Agente de «:
Combate as Endemias — ACE — para adequação à Emenda Constitucional nº 051/2006.
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Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta
Casa Legislativa, e solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final /
aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA nessa ilustre casa de leis, nos
termos do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Medicilândia.
Em síntese, é a justificativa.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Vereadoras,
Ea
Objetiva o Projeto de Lei Ordinária nº 13/2022, efetivar efetivação dos agentes |
comunitários de saúde do município de Medicilândia, nos termos do 85%, do art. 198 da CF; do
art 2º e parágrafo único, da emenda constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006; da lei
Travessa Pedro Lima, 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: cnm.cnm hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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federal nº 11.350, de 06 de outubro de 2006, e a lei municipal nº 361/2009, de 30 de dezembro
de 2009, e dá outras providências.
O Parágrafo Único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 051/2006 excepciona a
regra geral e garante a efetivação àqueles ACS e ACE que na data da promulgação da referida
emenda estivessem em atividade e contratados a partir de um anterior processo de seleção
pública.
Alt 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser
confratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na
forma do 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto
estabelecido na Lei Complementar de que trata o M. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda
e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou
de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter
ao processo seletivo público a que se refere o 4º do art. 198 da Constituição Federal,
desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública
efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito
Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização
da administração direta dos entes da federação.
Quanto a despesa orçamentária, o Executivo Municipal justifica tendo em vista o
repasse mensal das verbas destinadas à execução do Programa de Agentes Comunitários de
Saúde (PACS), em consonância com o 85º, do art. 198, da Constituição Federal, bem como em
face da grande relevância do papel do Agente Comunitário de Saúde (ACS), que é profissional
que integra a equipe de atenção básica à saúde, atua no desenvolvimento de ações para
promoção da saúde e prevenção de doenças e possui atuação em ações educativas de saúde,
junto à população, com o seu atendimento em casas, bairros e comunidades. |
Outrossim, no que concerne as políticas públicas e prestação de serviço al
sociedade, a matéria contempla os serviços públicos e faz com que os benefícios cheguem a|
população.
Face ao exposto, as relatorias das comissões competentes, após avaliada Ú
minuciosamente a proposição, apresentam Emenda Modificativa nº 01/2022 —
CCJCR/CFEFFO/CGSP/CESAS e parecer conjunto favorável à aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 13/2022 e sua emenda conjunta, sugerindo aos demais membros e ao Doutor
Plenário, que acompanhem a presente conclusão.
É o parecer conjunto.
Câmara Municipal, em 12 de dezembro de 2022.
Relatoria CCJCR:
Pelas conclusões.
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
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“JOSÉ NETO R. DE CARVALHO
Relator CCJICR
Relatoria CFEFFO:
Pelas conclusões.
VALDILENE CARVALHO' LAMBERT
Relatora CFEFFO
Relatoria de Gestão Público CGSP:
Pelas conclusões
AZONAS P. DANTAS
Relator CGSP
Relatoria de Saúde CESAS:
Pelas conclusões
IVANI DE SOYZA RITTER
plenário, às 10:00hs (dez horas), reuniu-se conjuntamente a Comissão de Constituição e Justiça
CCICR; Comissão de Finanças CFEFFO; Comissão de Gestão CGSP; Comissão CESAS. Reunião
presidida pela Vereadora Elaine Wagner — Presidente CCJCR. Pauta deliberativa a seguinte
proposição: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/2022 — DISPONDO SOBRE “DISPÕE SOBRE A
EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, NOS
TERMOS DO 85º, DO ART. 198 DACF; DO ART 2º E PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006; DA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 06 DE
OUTUBRO DE 2006, E A LEI MUNICIPAL Nº 361/2009, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, autoria Executivo Municipal. Logo em seguida, foi apresentada e avaliada
matéria na forma regimental e existindo entendimento comum entre os pares, foi encaminhada Q 3
matéria às relatorias competentes para avaliação e apresentação do parecer conjunto. Em ato IV
fo
Relator CESAS
DELIBERAÇÃO DO PARECER CONJUNTO Nº 07/2022-CCICR/CFEFFO/CGSP/CESAS
Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois, conforme entendimento do
Travessa Pedro Lima, 00, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: cnm.cnmé hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
ETs Monção. Cobricgom
É Câmara Municipal de Medicilândia PAGE
aa Estado do Pará .
“Capital Nacional do Cacau” Rd
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
contínuo, foi apresentado o PARECER CONJUNTO Nº 07/2022-CCICR/CFEFFO/CGSP/CESAS, os
quais defende a aprovação do Projeto de lei Ordinária nº 13/2022 e sua emenda conjunta. A
Senhora Presidente, após registrada leitura da matéria e estando de acordo, foi o parecer
colocado em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade dos Edis presentes. E, para
que conste os autos foi determinado a lavratura da presente deliberação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, em 12 de dezembro de 2022.
A
O
Elaine Wágner José Neto R. de Carvalho É deS. Filho
Presidente CCICR Relator CCICR Secretária CCICR Membro CCJICR
José Neto R. de Carvalho Valdilene €. Lambert Elaine Wagner
Presidente CFEFFO Relatora CFEFFO Secretária CFEFFO
E cas
y lc Cd ds ma,
Valdilene C.'Lambert Daniel M. Rodrigues José Neto R. de Carvalho
Presidente CGSP Secretário CGSP Membro CGSP
Valdilene C.Lambert 5 Sidnéy de S. Filho Valdecy C. de Sousa
Presidente CESAS Relator CESAS Secretário CESAS Membro CESAS
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