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materia nº 6/2022

Tipo Parecer Comissão CFEFFO
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-12-13
EmentaPARECER CFEFFO - AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 09/2022 – DISPONDO SOBRE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 06/2022 — CFEFFO
Presidente - Vereador José Neto Ribeiro de Carvalho — PSDB
Relatora - Vereadora Valdilene Carvalho Lambert — PSDB
Secretária - Vereadora Elaine Wagner — PSC
Membro - Vereador Rusbimário Queiroz Silva —- MDB
FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PARA O EXERCÍCIO |
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 09/2022 — DISPONDO SOBRE “ESTIMA A RECEITA E A
FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. N
|
DATA: 13 de dezembro de 2022.
HISTÓRICO |
O EXECUTIVO MUNICIPAL, por meio de seu representante legal, Senhor Júlio
Cesar do Egito - Prefeito de Medicilândia/PA, através do Ofício nº 555/2022-ADM/PMM |
]
encaminhou à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Ordinária nº 09/2022, acompanhado de sua
Mensagem, o qual versa sobre: “Estima a receita e fixa a despesa do Orçamento do Município
de Medicilândia para o Exercício Financeiro de 2023”, sendo protocolado na Secretaria
Legislativa em 30.09.2022. Teve sua tramitação iniciada em conformidade regimental com a ata
e Sessão Ordinária realizada no dia 10 (dez) de Outubro do corrente ano.
O Senhor Presidente desta Casa Legislativa, na observância das disposições
contidas no Regimento Interno (art. 33, inciso XXIV, alínea j; art. 79, inciso Ill; art. 236, parágrafo
único; art. 237; art. 238). Fez distribuir matéria à Comissão de Finanças para cumprimento de
prazos regimentais para recebimento de emendas individuais e impositivas.
Transcorrido o prazo para emendas individuais, registra-se o recebimento das”,
seguintes emendas: modificativas nºs — 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022:—
06/2022, autoria conforme os autos do processo; Impositivas nºs — 01/2022; 02/2022; 03/2022; e
04/2022; 05/2022; 06/2022; 07/2022; 08/2022; 09/2022; 10/2022; 11/2022; 12/2022; 13/2022;
e 14/2022.
O Projeto de Lei e suas emendas foram devolvidos à Mesa Diretora para
procedimentos regimentais. Foi o Projeto e suas emendas protocolado na Presidência da
Comissão CCJCR para análise e emissão de parecer.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, e-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site —- www.medicilandia.pa.leg.br; — sapl.medicilandia.pa.leg.br
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Proposição passada pelo crivo da comissão de Constituição e Justiça, foi
encaminhada a esta Comissão de Finanças CFEFFO (OFÍCIO INTERNO Nº
63/2022/GAB/PRES/CMM) para análise e emissão de parecer.
Matéria na comissão de finanças procedeu-se a avaliação na forma regimental. Em
reunião desta em 16/11/2022, foi o projeto e suas emendas apresentadas na comissão, e no
decurso das discussões foi apresentado a emenda de comissão: Emenda Aditiva nº
04/2022/CFEFFO.
Em 20/11/2022, reuniu a comissão e aprovado a realização de diligências. Em
6/12/2022, reuniu a comissão e em atenção a diligência a comissão ouviu a Assessoria Contábil |
da Prefeitura; os conselhos municipais e tecido as discussões em torno do projeto orçamentário. f
Em 13/12/2022, reuniu a comissão e realizado os ajustes finais, sendo na ) 3
oportunidade apresentado o parecer da relatoria CFEFFO.
FUNDAMENTAÇÃO Ê
A Proposição acima especificada, trata-se da Lei Orçamentária Anual para o
Exercício Financeiro de 2023 - LOA, a qual está contemplado no Art. 165, inciso Ille 85º da CF/88.
O Projeto em sua análise preliminar dos Senhores Edis, foram registradas as
emendas conforme citadas no histórico acima.
Ademais, reiteramos aqui, que o sistema orçamentário nacional brasileiro é UV |
composto, tais quais seja: Do Plano Plurianual; Da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e da Lei de
Orçamento Anual, cada qual cabendo uma função na atividade de planejar, que a Administração y
Pública exerce neste processo, a função do Orçamento Anual é ser o caminho de ligação entre o IN
planejamento e a execução física e financeira das ações do Município, sendo a Lei Orçamentária J/
que apresenta os meios para chegar aos fins, ou seja, os recursos financeiros a serem obtidos e
a alocação destes para atender os objetivos e às metas pretendidas. A elaboração e a execução
da LOA são reguladas por diversos instrumentos legais, desde a Constituição Federal até as leis”
Municipais, sendo fixadas normas de regulamentação do Orçamento Anual, que estabelece
entre outros, seus princípios, conteúdo, forma, prazo para envio ao Legislativo, vedações e
condições às emendas. Dessa legislação destacam-se: 1) a Constituição Federal, que, dentro do
Título VI — Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 e seguintes), dedica uma seção inteira aos
orçamentos públicos (arts. 165 a 169); 2) a Lei Federal nº 4.320/64, que dispõe sobre a
elaboração de orçamentos e balanços das entidades de Administração Pública. Na Lei nº 4.320
consta normas técnicas pelas quais os orçamentos são padronizados, visando propiciar dados
para fins de coordenação de planos e controle de despesas; 3) a Lei Complementar nº 101/2000,
que ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
fixa regras para a elaboração e a execução orçamentárias; 4) a Lei Orgânica Municipal e as leis
ordinárias municipais nas quais o Município dispõe sobre normas específicas de gestão financeira
de suas receitas e de suas despesas, inclusive da sua organização administrativa e da participação
da sociedade local no controle social das suas transações. Quanto ao conteúdo e forma,
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
combinando aos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64. o art. 165, 8 6º, da CFe o art. 5º da LC nº
101/2000, verifica-se que a proposta orçamentária em análise, encaminhada para deliberação
do Legislativo, o Gestor Público Municipal atentou-se para o cumprimento as normas exigidas
para sua elaboração.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras,
A matéria em destaque, trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 09/2022, que 34
estima a receita do Município de Medicilândia/PA, no valor de R$ 145.242.720,00 (cento e
quarenta e cinco milhões, duzentos e quarenta e dois mil, setecentos e vinte reais) e fixa a
despesa em igual valor.
O Projeto de Lei Orçamentária, conforme as normativas técnicas-orçamentária
(Art. 165, 88 e incisos da CF/88), deverá se ater a políticas e programas governamentais,
conforme o disposto no Art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64, observado os princípios da unidade e
da universalidade, resgatados pela atual Constituição Federal, no sentido de dar maior |
transparência ao orçamento.
No contexto geral e considerando a análise criteriosa desta relatora sobre a h
propositura em questão, observa-se que a mesma se encontra em consonância com o PPA e com |
=
a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2023.
Destacando que o Gestor Municipal, fez observar e assegurar no Projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2023, os recursos para cumprimento dos limites constitucionais da
Educação, Saúde, Fundeb, Legislativo Municipal, aporte para a Assistência Social, Gabinete,
Administração, Fazenda, Cultura, Esporte e Turismo, Agricultura, Viação e Obras, Transporte e «
Meio Ambiente, além de outros, de modo que enquadra-se o projeto nos requisitos de lei », :
orçamentária. À
Registra-se, a apresentação das emendas individuais modificativas nºs 01 a
06/2022, e emendas individuais impositivas nº 01 a 14/2022. Na comissão de Finanças foi
apresentado a emenda Aditiva nº 04/2022/CFEFFO; e a Emenda Modificativa nº
01/2022/CFEFFO.
Face aos autos, esta Vereadora Valdilene Lambert, Relatora da Comissão de
Finanças CFEFFO, observado as considerações de praxes ao norte elencadas, assim como, em
observância ao Art. 84, XXIII da CF/88; a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 49, inciso IV, Art. 141
e Art. 151, apresenta parecer favorável ao regular trâmite do Projeto de Lei Ordinária nº
09/2022 — LOA/2023, corroborando que a proposta de Lei Orçamentária obedece parcialmente
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os princípios da lei, estando em harmonia com o PPA e a LDO. Que seja levado ao crivo do
plenário.
Em tempo, ressalta esta relatora, que o respectivo projeto não foi constado a
realização de audiências públicas para sua elaboração, com isso invalidando a participação
popular. Dito isto, recomenda esta relatora, que na elaboração dos futuros orçamentos seja
cumprido tal dispositivo, com isso validando a participação e reivindicação das principais
necessidades das comunidades.
No que se diz respeita as emendas apresentadas ao respectivo projeto, esta
relatora é de Parecer pelo regular trâmite das respectivas emendas. Que sejam levadas ao crivo
do doutor plenário.
Por fim, mediante as considerações alusivas acima, este Relatora de Finanças,
sugere aos demais membros da Comissão CFEFFO e ao Plenário Legislativo que acompanhe o
voto da relatora.
É o relatório.
Sala das comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 13 de dezembro de
2022.
VALDILENE CARVALHO LAMBERT
Relatora CFEFFO
Pelas conclusões:
JOSÉ NETO R. DE CARVALHO
Presidente CFEFFO
Pelas conclusões:
Secretária CFEFFO
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ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTO CFEFFO/CMM, REALIZADA EM 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois, no cumprimento do Edital de
Convocação nº 09/2022, publicado no mural da CMM, a Comissão de Finanças, Economia,
Fiscalização Financeira e Orçamento, reuniu-se, às 9:30hs (nove horas e trinta minutos) na Sala
das Comissões permanentes desta Casa de Leis, com a presença dos vereadores: José Neto
Ribeiro de Carvalho — Presidente; Valdilene Carvalho Lambert — Relatora; e Elaine Wagner —
Secretária; com ausência do vereador Rusbimário Queiros Silva - Membro. Tendo como pauta a
análise e deliberação da seguinte matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 09/2022 — DISPONDO
SOBRE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e suas emendas.
Havendo quórum, o Senhor Presidente em nome de Deus declarou aberta a reunião, na
oportunidade, registrou as considerações iniciais ao teor da matéria, e havendo entendimento
dos pares, foi apresentada a emenda Modificativa nº 01/2022/CFEFFO. Em ato contínuo, o
vereadora Valdilene Lambert — relatora, apresentou o Parecer nº 06/2022/CFEFFO — Ao Projeto
de Lei Ordinária nº 09/2022 e suas emendas, sugerindo a tramitação regular do projeto e suas
emendas, e que sejam levado ao crivo do Doutor Plenário para votação. Efetuada leitura do
parecer, sendo discutido na forma do regimento, Senhor Presidente da comissão, colocou
parecer em votação, obtendo aprovação unânime da comissão presente, passando a representar
a decisão desta sobre a proposição em epígrafe, devendo retornar à Mesa Diretora para
continuidade tramitacional. Finalizada pauta e para que conste os autos foi determinada a
lavratura da presente ata, que lida e achada conforme vai assinada pela comissão presente.
Eu (TEA (Elaine Wagner), vereadora Secretária, subscrevi.
José Neto R. de Carvalho Valdilene Carvalho Lambert
Presidente - CFEFFO Relatora - CFEFFO
(aus. justificada)
Rusbimário Queiroz Silva
Secretária — CFEFFO Membro — CFEFFO
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MEDICILÂNDIA
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