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Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” era
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 03 / 2023 - CCICR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereadora ELAINE WAGNER - PSC
Relator - Vereador HENRIQUE AMAZONAS PAGANI DANTAS - MDJ
Secretário - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO BRASI /
Membro - Vereador DANIEL MOREIRA RODRIGUES - PSDB
DA LEI MUNICIPAL Nº 241/2003, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL
Nº 375/2010, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE REGULAMENTA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS NA
AVENIDA PRESIDENTE MÉDICI, NA CIDADE DE MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
autoria Edil Valdecy, MDB;
DATA: 12 de abril do ano de 2023. of
HISTÓRICO | 1
A propositura de Norma Jurídica Ordinária nº 12/2022, é de iniciativa do 4
ASSUNTO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12/2022 — DISPÕE SOBRE “ALTERAÇÃO DO ART. 18, a
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parlamentar Valdecy Carvalho de Sousa, MDB. Vem acompanhada da mensagem, foi
protocolada na Secretaria Legislativa por meio do OFÍCIO Nº 20/2022-GAB/VER/VALDECY/MDB,
na data de primeiro de dezembro de 2022. Teve sua tramitação iniciada em conformidade
regimental com a ata e Sessão Ordinária realizada no dia 5 de dezembro daquele ano. N
Propositura apresentada em plenário, inicia-se sua tramitação regimental. O
Senhor Presidente observado a alínea “j”, do inciso XXIV, do artigo 33, do RI, fez distribuir matéria
as comissões competentes, comissão Ego para apreciação. | q
Projeto protocolado na Comissão CCICR em 21/03/2023 (OFÍCIO INTERNO Nº
20/2023/GAB/PRES/CMM). De posse da matéria e nos termos regimentais, a Presidente da
Comissão vereadora Elaine Wagner, por meio do OFÍCIO Nº 05/2023- PRES/CCICR, requereu
parecer jurídico sobre o projeto em epígrafe.
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A comissão CCJCR, reuniu-se na data de 12 de abril em atendimento ao edital de
convocação nº 02/2023/CCICR. No curso da reunião a comissão registrou recebimento do
parecer jurídico ao respectivo projeto.
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmO hotmail.com; site — www. medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
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DA FUNDAMENTAÇÃO
Justifica o edil que, o presente projeto de lei tem por objetivo organizar o tráfego /
de veículos em mão única na Avenida Presidente Médici, alterando a lei municipal nº 375/2010.
O presente projeto de lei trata da circulação de veículos na crítica área da A
Presidente Médici, localizada no centro da nossa cidade. Visa o respectivo projeto de lei san
problemas enfrentados pelos motoristas que trafegam por aquela avenida.
A Lei Municipal nº. 375/2010, colocou em mão dupla o perímetro compreendid / É
entre a Travessa Cassandro Silvério sentido Vila Nova, no entanto, o tráfego de veículo nessi /
perímetro é intenso.
O projeto visa estender mão única na Avenida Presidente Médici, um perímetro
maior, compreendido entre a Avenida Alcides Federicci e a Travessa Pedro Lima. O
Estacionamento e carga e descarga de caminhões pesados já é pré estabelecido pela Lei
375/2010.
Assim, o parlamentar, solicita o apoio costumeiro dos nobres vereadores e
vereadoras, para análise e aprovação da propositura.
É a justificativa do autor da matéria.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Os autos, trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 12/2022, de autoria do Vereador |
Valdecy Carvalho, MDB. Proposição esta que objetiva alterar a Lei Municipal Nº 375/2010, que |
trata da trafegabilidade em mão única, na Avenida Presidente Médici, centro de Medicilândia.
Vieram os autos a esta comissão para avaliação constitucional, da juridicidade, a
técnica gramatical redacional e ao vernáculo.
Vamos a análise da matéria.
No que cabe a iniciativa: trata-se de matéria de iniciativa geral. Tanto o Chefe do
Executivo Municipal, quanto o parlamentar tem a prerrogativa da iniciativa (art. 45, da Lei
Orgânica Municipal).
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Na tangente da técnica legislativa, da Constitucionalidade e da Legalidade, a
matéria tem óbice legal, conforme preconiza o artigo 14, inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal e,
o art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ante o exposto, e dado manifestação jurídica sobre a matéria, salvo melhor juízo,
o projeto em análise atende os pressupostos constitucionais e legais, apito ao prosseguimento
tramitacional. Dito isto, esta relatoria CCJCR, depois de ouvida o jurídico da Casa e em
consonância com a decisão da comissão, emite parecer favorável ao regular trâmite do Projeto
de Lei Ordinária nº 12/2022, sugerindo ao Doutor Plenário, que acompanhe a presente
conclusão.
É o relatório conclusivo dessa relatoria.
Aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, no cumprimento do Edital de
convocação nº 02/2023, publicado no mural da CMM. E em comum acordo, reuniu-se, na sala
das comissões, as nove horas, a Comissão de Constituição e Justiça CCJCR, com a presença
unânime de seus pares, com a seguinte pauta deliberativa: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº la
12/2022 — DISPONDO SOBRE “ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 241/2003, DE 4 DE 9
SETEMBRO DE 2003, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 375/2010, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010, 4
QUE REGULAMENTA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS NA AVENIDA PRESIDENTE MÉDICI, NA CIDADE DE SY
MEDICILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, autoria do vereador Valdecy Carvalho, MDB. .
Observado a existência de quórum, a Senhora Presidente, em nome de Deus declarou abertaa ;
reunião. Logo em seguida, foi apresentada e avaliado projeto na forma regimental e existindo
entendimento comum entre os pares, foi encaminhada matéria à relatoria para avaliação e >
apresentação do parecer correspondente. Prosseguindo, foi apresentado o PARECER Nº —
03/2023-CCJCR, o qual defende a regular tramitação do Projeto de lei Ordinária nº 12/2022. A 4
Senhora Presidente, após registrada leitura da matéria e estando de acordo, foi o parecer
colocado em discussão e votação, sendo aprovado por unanimidade dos Edis presentes. E, para
que conste os autos foi determinado a lavratura da presente deliberação.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Medicilândia, Estado do
Pará, em 12 de abril do ano de 2023.
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Pelas conclusões:
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Presidente - CCICR
HENRIQUE AM Z ONAS P. DANTAS
| Relator - CCICR
ELISVAN ALVES RODRIGUES DANIEL MOREIRA RODRIGUES
Secretário — CCICR Membro — CCICR
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