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materia nº 503/2023

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 503 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaAUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 503/2023 - DISPONDO SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2827

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-19 Proposição arquivada — —
2023-07-17 PARECER APROVADO PELO PLENÁRIO — —
2023-07-05 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão — —
2023-07-05 APROVADO — —
2023-07-05 PARECER PELA MANUTENÇÃO PARCIAL DO VETO — —
2023-06-30 Veto Parcial — —
2023-06-20 Redação Final aprovada na ccjcr — REDAÇÃO FINAL EMITIDA. AUTÓGRAFO DE LEI APITO A SER ENCAMINHAMENTO PARA SANÇÃO.
2023-06-20 REDAÇÃO FINAL CFEFFO (art. 234, §1º RI) — —

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Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho – CEP: 68.145-000 – Fone / Fax: (0**93) 99107 –
3611, E-mail: cmm.cmm@hotmail.com; site – www.medicilandia.pa.leg.br; – sapl.medicilandia.pa.leg.br
Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau”
Poder Legislativo – CNPJ: 14.136.212/0001-05
AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 503/2023 DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Medicilândia, do Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de 
Medicilândia, aprovou e ele sanciona e manda que se publique a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do município de Medicilândia, para o 
exercício financeiro de 2024, com base no disposto do Art. Nº 165 da Constituição Federal, 
compreendendo:
I - metas e prioridades da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas de capital;
V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – disposições sobre alterações na legislação tributária do município.
VII – disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º. O Poder Público Municipal terá como prioridade a elevação da qualidade de vida e 
redução das desigualdades sociais dos munícipes, balizado numa gestão pública responsável com 
os recursos públicos.
Parágrafo único. os recursos para financiamento dos projetos e atividades, consta do Plano 
Plurianual, encaminhado ao Poder Legislativo e no Orçamento Anual, incluindo as fontes próprias 
e as oriundas de convênios com órgãos Federais e Estaduais.
Art. 2°-A. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2024 
terão procedência na alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual LOA 2024, bem como, na 
sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, 
observadas as seguintes diretrizes gerais: (Incluído pela Emenda Aditiva nº 03/2023)
I. a inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas áreas da saúde, 
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educação, cultura, esporte, segurança pública e desenvolvimento social; (Incluído pela 
Emenda Aditiva nº 03/2023)
II. o desenvolvimento e crescimento urbano, preservação do meio ambiente, criando 
espaços de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos; (Incluído 
pela Emenda Aditiva nº 03/2023)
III. o desenvolvimento econômico sustentável; (Incluído pela Emenda Aditiva nº 03/2023)
IV. o equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas; (Incluído pela Emenda Aditiva nº 
03/2023)
V. a eficiência e o processo democrático na gestão pública; (Incluído pela Emenda Aditiva nº 
03/2023)
VI. apoio a atividade agropecuária, agroindustrial, agricultura familiar e qualificação da mão 
de obra; (Incluído pela Emenda Aditiva nº 03/2023)
VII. desenvolvimento da cacauicultora municipal. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 03/2023)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das 
quais resultam produtos necessários a manutenção da ação de governo;
III – Projeto é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dais quais resulta um produto que 
concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma 
de atividade ou projeto, especificado os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei 
orçamentária por função, programas, subprogramas, atividades ou projetos e respectivos 
substitutos com indicação de suas metas físicas.
§ 3º - As atividades e projetos serão desdobrados em substitutos exclusivamente para especificar 
a localização física integral ao parcial das respectivas atividades é projetos não podendo haver, 
por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos e da denominação das metas 
estabelecidas.
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§ 4º - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos 
e avaliação de resultados das ações do governo. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 04/2023)
§ 5º - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à Unidade 
Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar 
a correta avaliação dos resultados. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 04/2023)
Art. 4º. Os orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categorias de programações em seu menor nível, com suas 
respectivas dotações, especificadas a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de 
recurso, o identificador de uso e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
III – outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V – inversões financeiras;
VI – amortização da dívida.
Art. 5º. Os orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos 
Poderes: Executivo e Legislativo do município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e 
mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especifica as dotações 
destinadas:
I – Às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
II – ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III – atendimento de ações de alimentação escolar;
IV – a concessão de subvenções e subsídios;
V – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias 
responsáveis pelos delidos;
VI – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
Art. 7º. o projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e
a respectiva Lei será constituída de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta lei;
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IV – discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos orçamentos fiscal e da 
seguridade social.
§ 1º - os quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os 
complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei n. º 4.320 de 17 de março de 1964 
serão os seguintes:
I – evolução da receita do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
II – evolução da despesa do tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e elemento de 
despesa;
III – resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
por categoria econômica e origem dos recursos;
IV – resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
por categoria econômica e origem dos recursos;
V – receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da Lei n. º 4.320/64 e suas alterações;
VI – receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com 
a classificação constante do anexo III da Lei n. º 4.320/64 e suas alterações;
VII – despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo 
Poder e Órgão por elemento de despesa e fonte de recurso;
VIII – despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a 
função sub-função, programa, subprograma e elemento de despesa;
IX – recursos do tesouro municipal diretamente arrecadado nos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, por órgão;
X – programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 
212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fonte e valores por categoria de 
programação;
XI – despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com 
os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividade e 
projeto, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XII – Autorização para abertura de credito suplementar até o limite de 50% do valor total do 
orçamento, tendo como fonte de recursos o Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64;
XIII - Autorização para remanejamento, transferência de um projeto e/o atividade para outro até 
o limite de 50% do valor total do orçamento.
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá:
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I – análise da conjuntura econômica do município e suas implicações sobre a proposta 
orçamentária;
II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita 
e da despesa;
§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará até 15 dias após o encaminhamento do projeto de lei 
orçamentário, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes 
informações complementares:
I – os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social;
II – os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o 
cumprimento do disposto no artigo 60 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional 
No. 14 de 1996, detalhando fonte e valores por categoria de programação; 
III – o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos 
orçamentos para os principais serviços e investimentos, justificado os valores adotados;
IV – a despesas com pessoal e encargos sociais, por Poder, Órgão, executada nos últimos três (3) 
anos, a execução provável em 2021/2022 e o programado para 2023, com a indicação da 
representatividade percentual e por Poder em relação à receita corrente liquida, tal como 
definida na lei complementa n.º 101, demonstrando a memória de cálculo;
V – a evolução da receita nos três (3) últimos anos, a execução provável para 2021/2022 e a 
estimativa para 2023, bem como a memória de dos principais itens de receita, inclusive as 
financeiras;
VI – os “pagamentos por fonte de recursos, relativos aos elementos de despesa” juros e encargos 
da dívida e amortização da dívida, da dívida interna e externa, realizados nos últimos três (3) 
anos, sua execução provável em 2021/2022 e o programado para 2023;
VII – o demonstrativo da receita nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n.º 101, 
destacando-se os principais itens de:
a) Impostos;
b) Contribuições sociais;
c) Taxas;
d) Concessões e permissões;
VIII – a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que 
trata o artigo n.º 17 da Lei Complementar n.º 101.
§ 4° – os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados 
a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
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§ 5º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentária e os 
créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico, com despesa por setor e 
discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2023, em valores correntes e em termos de 
percentual da receita corrente liquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com 
pessoal e encargos sociais.
Art. 8º. Para efeito no disposto do Art. Anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder 
Executivo Municipal, até 30 (trinta) de julho de 2023, suas respectivas Propostas Orçamentárias, 
observados parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto 
de Lei Orçamentária.
Art. 9º. Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um Programa.
Art. 10. O Orçamento Anual conterá reserva de contingência no percentual de 1% (UM POR 
CENTO) da receita corrente liquida para atender passivos contingentes e outros riscos fiscais 
imprevistos.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária anual para 2024, será enviado pelo Prefeito à Câmara 
Municipal, até o dia trinta de setembro de 2023, devendo ser devolvido para sanção do prefeito 
até 30.12.2023. (NR – Emenda Modificativa nº 01/2023/CCJCR)
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão 
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada 
uma dessas etapas.
Art. 13. Além de se observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos 
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos 
custos das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 14. Na programação da Despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente 
instituídas as unidades executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
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III – incluídas despesas a título de investimentos – regime de execução especial, ressalvados os 
casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3°, da 
Constituição Federal.
Art. 15. Além da observância das Prioridades e Metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a 
Lei Orçamentária e seus créditos adicionais são observados o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar nº. 101/2000, somente incluirão Projetos ou subtítulos de Projetos novos se:
I – tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em 
andamento;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados Projetos 
com títulos genéricos que tenha constado de Leis Orçamentária anteriores e serão entendidos 
como Projetos ou subtítulos de Projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 
(trinta) de junho de 2023, ultrapassar 20% do seu custo total estimado.
Art. 16. Não poderão ser destinados recursos para atender a Despesas com:
I – ações que não estejam de competência exclusiva do Município;
II – Clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas 
creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III – pagamento a qualquer título a servidor da administração pública municipal, por serviços de 
consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de 
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de 
direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 17. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o 
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas 
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas 
finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação mediante a abertura de 
crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para cobertura 
de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de 
sua aplicação original.
Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencha uma das seguintes condições:
I – seja de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde 
ou educação, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
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II – estejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial;
III – atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 do ADCT, bem como 
na Lei nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 05 (cinco) anos, 
emitida no exercício de 2021, por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do 
mandato de sua diretoria.
§ 2º – É vedada, ainda, a inclusão de dotação global, a título de subvenções sociais.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a 
título de “auxílios”, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que 
sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial por 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental;
II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III – consórcio intermunicipal de saúde constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, 
e que participem da execução de programa nacionais de saúde.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo a inclusão 
de dotações na Lei Orçamentária dependerá de autorização legislativa, e sua execução, 
dependerão, ainda de:” (NR – Emenda Modificativa nº 03/2023)
I - publicação pelo Poder Executivo de normas a serem observadas na concessão de auxílios 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio da finalidade;
II – destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua 
instalação e de material permanente;
III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a um por 
cento da receita corrente líquida.
Art. 21. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com detalhamento 
estabelecido na lei orçamentária.
§ 1º – Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de 
dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
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§ 2º – Os decretos de abertura de crédito suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão 
submetidos pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito municipal, acompanhadas de exposição de 
motivos que incluam a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações 
sobre a execução das atividades, dos projetos e respectivos subtítulos e das correspondentes 
metas.
§ 3º – Até 45 dias após as assinaturas dos decretos de que trata o § 2° deste artigo, o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal cópia dos referidos decretos e respectivas 
exposições de motivos.
§ 4º – Cada projeto de Lei, deverá restringir-se ao único tipo de crédito adicional.
§ 5º – Os créditos adicionais destinados a despesa com pessoal e encargos sociais, serão 
encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projeto de lei, específico e exclusivamente 
para esta finalidade.
§ 6º – Nos casos de créditos a conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de 
que tratam os §s 1° e 2° deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o 
exercício apresentados de acordo com a classificação de que trata o artigo 7º, § 1º inciso VI, desta 
lei;
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CAPITAL
Art. 22. Os resultados financeiros de alienações, somente poderão ser utilizados em Despesas de 
Capital.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 23. O poder executivo publicará até 30 de junho de 2022, a tabela de cargos efetivos e 
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de 
cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único. O poder legislativo observará o cumprimento no disposto neste artigo, 
mediante ato próprio do Presidente da Câmara. (NR – Emenda Modificativa nº 01/2023/CCJCR)
Art. 24. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos poderes 
executivo e legislativo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar 
101/2000 e no artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 24-A. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, I e II da Constituição da 
República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
revisão geral anual, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o 
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disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e RE 905357 do 
Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 05/2023)
§ 1º - Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2024 as despesas com 
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos arts. 18, 
19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 05/2023)
§ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas constitucionais bem como 
auditoria da folha de pagamento, na direção de enxugamento da máquina pública, com ampla 
publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de 
Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público Municipal. (Incluído pela Emenda 
Aditiva nº 05/2023)
Art. 25. No exercício de 2024, observado o disposto do artigo 169 da Constituição Federal, 
somente poderão ser admitidos servidores se:
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e
II – for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 26. No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver 
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei, somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os 
voltados para as áreas de segurança e saúde, que estejam situações emergências de risco ou 
prejuízo para a sociedade de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder 
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do 
chefe do Poder Executivo ou quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Na estimativa das Receitas do Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser considerados 
os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária e das Contribuições que sejam 
objeto de Projeto que esteja em tramitação na Câmara Municipal. (NR – Emenda Modificativa nº 
03/2023)
§ 1º - Se estimada a Receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:
I – serão identificadas as proposições e alterações na Legislação especificadas a receita Adicional 
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das 
respectivas alterações na Legislação.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou seja, parcialmente, até o final do 
exercício, o Prefeito Municipal, para não permitir a integralização das fontes de recursos não 
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autorizadas, deverá suprir, mediante decreto, até o quinto dia útil do exercício de 2024, 
observando os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e 
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de Receita: (NR –
Emenda Modificativa nº 01/2023/CCJCR)
I – de até 100% das dotações relativas aos novos projetos;
II – de até 60% das dotações relativas aos projetos em andamento;
III – de até 25% das dotações relativas as ações de manutenção; 
IV – dos restantes 40% das dotações relativas aos projetos em andamento; e
V – dos restantes 75% das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no 
parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos autorizadas pelo Legislativo condicionadas 
constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na Legislação foram aprovadas 
antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção, pelas respectivas fontes 
definitivas. (NR – Emenda Modificativa nº 03/2023)
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo I desta Lei, essa será 
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada 
Poder.
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará 
ao Poder Legislativo e aos demais órgãos o montante que caberá a cada um tornar indispensável 
para empenho e movimentação financeira.
Art. 29. Todas as Receitas realizadas pelos órgãos fundos e Entidades integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadas, serão 
devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura, no mês em que ocorrer 
o respectivo ingresso.
Art. 30. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2024, cronograma mensal de desembolso, por órgão executivo, observando, 
em relação às despesas constantes desses cronogramas, abrangência necessária à obtenção das 
metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondente aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, 
e o montante não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) resultante do somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no §5º do artigo 156 e nos artigos 158 e 159, da 
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Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme previsto no artigo 
29-A, inciso I, da Carta Política de 1988, não sendo admitida a limitação do valor dos repasses, a 
menor, a maior, ou seu atraso, por conveniência do prefeito, sob pena de incorrer em crime de 
responsabilidade.” (NR – Emenda Modificativa nº 04/2023)
Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário￾financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas 
da inobservância do caput deste artigo.
Art. 32. O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data 
do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de 
Orçamento da Câmara Municipal, relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer 
categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores 
da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de 
Lei.
Art. 33. Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo chefe do Poder Executivo até 
31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento 
das seguintes despesas:
I – Pessoal e Encargos sociais;
II – Pagamentos de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social;
III – Pagamento de serviço da dívida;
IV – Pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de 
dezembro de 2020; e
V – Programa de duração continuada.
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados 
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de 
despesa e fonte de recursos.
Art. 35. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167 § 
2º da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 36. Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da administração pública municipal 
direta e indireta submeterão o processo referente ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Assessoria Jurídica do município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as 
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 37. Autorizar ao Poder Executivo a auxiliar o Estado no custeio das despesas com: Polícia 
Militar, Polícia Civil, Emater, Ceplac, Fórum da Justiça Local e Sindicatos Rurais do Município. (NR 
– Emenda Modificativa nº 05/2023)
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Art. 38. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e Tribunal de Contas dos Municípios com a 
finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais recebem os recursos.
Art. 38-A. Para fins de atendimento das emendas individuais impositivas, o Projeto de Lei 
Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor equivalente a 1,2% (um inteiro 
e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que 
a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela 
Emenda Aditiva nº 02/2023)
§1º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira impositiva, observados os limites 
constitucionais, das programações a que se refere este caput, exceto nos casos dos 
impedimentos estritamente de ordem técnica, nesses casos serão adotadas as medidas
constantes do §2º e seus incisos, do art. 152-A, da Lei Orgânica Municipal. (Incluído pela Emenda 
Aditiva nº 02/2023)
§2º - O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste artigo 
compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição 
em restos a pagar nos termos da Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda Aditiva nº 02/2023)
§3º - As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes das 
emendas impositivas de que trata o §1º deste artigo serão elaboradas pelos gestores 
responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual.
(Incluído pela Emenda Aditiva nº 02/2023)
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Medicilândia/PA, em 19 de junho de 2023.
JÚLIO CESAR DO EGITO
Prefeito de Medicilândia

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