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materia nº 6/2023

Tipo Parecer Comissão CCJCR
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-07-05
EmentaPARECER Nº 06/2023/CCJCR - AO VETO PARCIAL SOBRE O AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 503/2023 QUE DISPÕE SOBRE A LDO 2024.
native_id2848

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-19 Proposição arquivada — —
2023-07-17 PARECER APROVADO PELO PLENÁRIO — —
2023-07-05 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-17T10:32:24.902742-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

É Câmara Municipal de Medicilândia a,
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Sd
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
E PARECER Nº 06 / 2023 - CCICR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA E REDAÇÃO - CCICR
Presidente - Vereadora ELAINE WAGNER - PSC
Relator - Vereador HENRIQUE AMAZONAS PAGANI DANTAS - MD 5»,
Secretário - Vereador ELISVAN ALVES RODRIGUES — UNIÃO BRASIL
Membro - Vereador DANIEL MOREIRA RODRIGUES - PSDB
ASSUNTO — VETO PARCIAL AO AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 503/2023 QUE DISPÕE SOBRE-
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DATA: 5 de julho de 2023. hs da a
O Chefe do Poder Executivo Sr. JÚLIO CESAR DO EGITO, observado o 81º, do artigo
52, da Lei Orgânica Municipal, que lhe dar o poder do veto, e que, portanto, resolve vetar
parcialmente o AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 503/2023, o qual dispõe sobre “As Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências”.
O veto parcial datado de 30/06/2023 foi oposto às emendas aditivas nºs 02/2023;
03/2023; 04/2023; 05/2023 e Emenda Modificativa nº 04/2023. Apresentado às razões do veto
e comunicado o Legislativo Municipal em 30/06/2023, o Senhor Presidente Jari Teixeira, deu ao
plenário publicidade da matéria, conforme Sessão Ordinária de 3 (três) de julho do corrente ano,
onde na oportunidade, registrou o devido encaminhamento da proposição para a Comissão de
Constituição e Justiça CCJCR (art. 84 e 157, do RI/CMM).
Rs DA FUNDAMENTAÇÃO E]
Fundamenta o Executivo Municipal que em razão da -existência de
inconstitucionalidade formal e vício de iniciativa de dispositivos apresentados por meio de
emendas no texto normativo (art. 63, art. 61, e art. 166, ambos da CF de 1988) resolve vetá-lo
parcialmente o Autógrafo de Lei Ordinária nº 503/2023 LDO 2024.
Em síntese, apontam as razões de veto violação ao art. 63, 61 e 166, da
Constituição Federal, diante do aumento de despesas promovidas com a adição dos dispositivos
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
por meio de emendas aditivas, que de igual modo seria de iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo.
Neste rol, o Senhor Prefeito apresenta veto as emendas aditivas nº 02/2023 (na
íntegra); 03/2023 (na íntegra); 04/2023; 05/2023 (na íntegra); e emenda modificativa nº
04/2023.
São essas em apertada síntese, as razões e justificativas do Executivo para o veto
parcial.
CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
1 Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Trata os autos do Veto Parcial ao Autógrafo de Lei Ordinária nº 503/2023 cujo
teor versa sobre “As Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras | |
providências”, especificamente as emendas aditivas nº 02/2023 (na integra); 03/2023 (na |
íntegra); 04/2023; 05/2023 (na íntegra); e emenda modificativa nº 04/2023.
Registra-se que o Senhor Prefeito se valeu do poder do veto, conforme a Lei
Orgânica Municipal em seu art. 52, 881º e 2º.
Vamos à análise conjugada do veto parcial:
Importante registrar que, respectivo veto foi examinado por esta comissão nos
termos de sua competência legal, tendo como base os argumentos apresentados, bem como
ponderações sobre o Parecer Jurídico nº 016/2023, apresentado pelo jurídico desta Casa de Leis
em face da presente matéria. Cópia anexada nos autos do processo.
R DAS RAZÕES DO VETO PARCIAL
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E VÍCIO DE INICIATIVA DE EMENDA
ADITIVA QUE ACARRETA AUMENTO DE DESPESA. DISPOSITIVOS VETADOS: 84º,
DO ART. 3º (incluído pela Emenda Aditiva 04/2023); ART. 24-A (incluído pela
Emenda Aditiva 05/2023); E ART. 38-A (incluído pela Emenda Aditiva 02/2023).
O chefe do Poder Executivo, para apresentação do veto aos dispositivos alega
existência de inconstitucionalidade formal e vício de iniciativa, usurpação de competência,
ausência de indicação da fonte de recurso. Apresentação de tal adição ao texto normativo, ao k E
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
seu entendimento viola o art. 63 da Constituição Federal, por conta do aumento de despesas
promovidas pelas respectivas emendas vetadas, que de igual maneira seriam de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal.
No que tange aos apontamentos do veto parcial, trazemos aqui, apartes do
parecer jurídico em que assenta o seguinte:
/
“A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a
anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo
Executivo. (...) Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é redu
esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo prefeito, o que ngs,
parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro |
lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta d
iniciativa exclusiva do prefeito seria invalidar o privilégio constitucional
estabelecido em favor do Executivo". (In Direito Municipal Brasileiro, São |,
Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 542). À
[...] lição Hely Lopes Meirelles ; |
|
Registramos aqui o que ficou consignado pelo STF em julgamento o RE 878.911/R),
onde se firmou a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não tratada sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 18, !I,
a, ce e, da Constituição Federal).”
Para tanto deve-se atentar-se para a necessidade de apresentação das fontes de
recursos. Observa-se que os dispositivos adicionados, em tese, é atender ao que dispõe o art.
169 da Constituição Federal, entretanto, referido dispositivo constitucional prevê dois requisitos
que são, ao nosso entendimento, cumulativos, quais sejam, a autorização legislativa (inciso Il,
art. 169) e a dotação orçamentaria (inciso |, art. 169), pois a previsão legal sem que haja recursos
suficientes para satisfazer os pagamentos dos salários com suas respectivas vantagens é
insignificante perante a lei. Em tese é a alegação do veto.
Nesse sentido, salvo melhor juízo, passível de razão ao veto.
1
4
Q
Í
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E VÍCIO DE INICIATIVA DE EMENDA 3
ADITIVA QUE ACARRETA AUMENTO DE DESPESA. DISPOSITIVOS VETADOS: art.
2º-A e 858, do art. 3º. A
k
O Primeiro dispositivo cumpri esclarecer que é adição objeto da emenda Aditiva
nº 03/2023 e não da emenda aditiva de nº 02/2023.
Dito isto, a nosso ver as razões de veto não apontam de forma contundente os K
elementos que caracterizam a usurpação de competência observada, motivo pelo qual, cabe
novamente citação ao entendimento consolidado na tese 917 que dispõe que: “Não usurpa
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ALEGA,
4 Câmara Municipal de Medicilândia «Passa
Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” era
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competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 18, !l, a, ce e, da Constituição Federal).”
De modo genérico não é do que se trata, pois a proposição ao nosso ver é passível
de alteração pelo parlamento, nos exatos termos da jurisprudência da corte superior. Face ao
exposto, salvo melhor juízo, veto passível de rejeição.
No que se diz respeita ao dispositivo vetado 85º, do art. 3º, cumpre esclarecer que f ,
N
tal adição foi apresentado pela emenda aditiva nº 04/2023 e não pela emenda Aditiva nº N
02/2023. |
Neste dispositivo específico, acompanha razão ao veto interposto, considera T ITA
| ]
que, mesmo sendo um amplo direito de emenda, esta prerrogativa parlamentar não é ilimita | ) |
devendo as proposições não exorbitarem ao ponto de desfigurar o projeto originário. Ness )|
sentido a jurisprudência assiste:
Ação Direta de Inconstitucionalidades - (STF, ADI 3.114-SP, Tribunal,
Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 24-08-2005, v.u., DJ 07-04-2006, p. 15);
e (STF, Pleno, ADI nº 973-7/AP — medida cautelar. Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 19 dez. 2006, p. 34 -g.n.)
Dito isto, salvo melhor juízo, passível de razão ao veto.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E VÍCIO DE INICIATIVA DE EMENDA
MODIFICATIVA, CRIAÇÃO DE TIPO PENAL. DISPOSITIVOS VETADOS: art. 30.
Dispositivo vetado é a modificação dada ao art. 30, por meio da emenda
modificativa nº 04/2023. 3
O
Aponta o veto oposto pelo prefeito municipal a existência de vício de iniciativa dá
indicando a ocorrência de deliberação legislativa com a criação de tipo penal. AÍ
e
Com a devida vênia o veto posto, que ao nosso entendimento, com observação
jurídica da Casa, trata-se de uma questão de interpretação, uma vez que o crime de . 4
responsabilidade, atinente a conduta descrita, já tem sua previsão encaixada no texto ?
constitucional, nos termos do 8 2º, incisos |, Il e III, do art. 29 — A da Constituição Federal. af
Diante do exposto, a edição da lei municipal é mera reprodução do texto
constitucional inexistindo qualquer inovação com a criação de tipo penal ou procedimento =
dessa natureza que, como observado, é de competência privativa da união. à
Diante do texto constitucional explicitado acima, salvo melhor juízo, veto passível (
de rejeição. ”
Diante dos autos exposto, conclui-se essa relatoria pelo acolhimento parcial das
razões de veto, nos termos fundamentados acima. : .
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Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
É o relatório conclusivo.
E Sala das comissões da Câmara de Medicilândi e julho de 2023.
/
es,
Relator CCICR/CMM
DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 06/2023 - CCICR
No dia cinco de julho do ano de dois mil e vinte e três, no cumprimento da
convocação em ata, os membros da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação —
CCICR/CMM, às 9h (nove hora), na Sala das Comissões da Câmara Municipal, reuniu-se com
presença dos (a) Edis: Elaine Wagner, PSC-—- Presidente; Henrique Amazonas Pagani Dantas, MDB
— Relator; Elisvan Alves Rodrigues (UNIÃO BRASIL) - Secretário; e Daniel Moreira Rodrigues, PSDB
— Membro. Tendo como pauta a seguinte matéria: análise e deliberação do Veto Parcial ao
AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA Nº 503/2023 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Havendo quórum,
a Senhora Presidente Vereadora Elaine Wagner, em nome de Deus declarou aberta a reunião, e
conforme debatida proposição na comissão, foi apresentado o PARECER Nº 06/2023/CCICR, do
relator, o qual em comum entendimento sugere o acolhimento parcial das razões ao Veto
Parcial. Efetuada leitura do parecer, sendo registrada as considerações alusivas ao teor da
matéria e, em seguida, colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade dos Vereadores
presentes, passando a representar a decisão desta sobre a proposição em destaque, devendo a
mesma retornar à Mesa Diretora para continuidade tramitacional. É a manifestação da Comissão
sobre o veto parcial ao Autógrafo de Lei nº 503/2023.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara de Medicilândia/PA, em 5 de julho do
ano de 2023.
Pelas conclusões:
si NER
Presidente - CCICR Relator - CCJICR
a ) pos Ê| N
a! : | E Msdiaa | PA ques
ELISVAN ALVES RODRIGUES DANIEL MOREIRA RODRIGUES
Secretário — CCICR Membro — CCICR
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