TEMPA
TRIBUNAL DE CONTAS DOS BuNiGÍnIos
DO ESTADO DO PARÁ
CORREGEDORIA
OFÍCIO N.º 474/2023/D.P/CORREGEDORIA/TCMPA BELÉM, 26/05/2023.
Exmo.(a) Vereador(a)
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia
Senhor(a) Vereador(a)-Presidente,
DE ORDEM DO EXMO. CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS ARAÚJO - CORREGEDOR DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, encaminhamos à V.Exa., o(s)
Processo(s) de Prestação(ões) de Contas de Prefeitos Municipais, que foram
julgadas/apreciadas por este Tribunal de Contas, conforme especificações abaixo, para
conhecimento e arquivamento.
Esclarecemos que o(s) referido(s) processo(s) receberam digitalizam no âmbito deste
TCMPA, ao que permanecem na base digital do sistema e-TCMPA.
Tal circunstância não afasta o dever de guarda da documentação fisica, em original,
devendo ser observada a legislação de regência em vigor no âmbito municipal, quanto a forma
e o prazo de conservação física do acervo documental.
Esclarecemos, ainda, por oportuno, que a guarda da referida documentação, sem
prejuízo das disposições estabelecidas e regulamentadas no âmbito municipal, deverão
observar o prazo mínimo de 10 (dez) anos, após o recebimento dos respectivos
processos de prestação de contas, encaminhados nesta oportunidade, para além, ainda, de
se observar a existência de eventuais ações judiciais que vincule(m) o(s) ordenador(es)
responsáveis, junto aos respectivos exercícios do Poder Executivo Municipal.
Sem prejuízo destes elementos, cumpre-nos ainda ressaltar e alertar da competência
deste Poder Legislativo Municipal no processamento e julgamento político das referidas
prestações de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes
Constitucionais de regência, para além das orientações fixadas e detalhadas no Regimento
Interno do TCMPA.
(CAIXA 01)
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Medicilândia |
EXERCÍCIO: 2011 |
DATA DO JULGAMENTO: 05/02/2019 |Acórdão Nº33.818
DATA DO JULGAMENTO: 05/02/2019 | Resolução Nº14.453
PRESTAÇÃO:950012011-00 02 Vol.
Processo 1:201205571-00 02 Vol.
Processo 2:201804644-00 01 Vol.
Processo 3:201115434-00 04 Vol.
Processo 4:201201916-00 04 Vol.
Processo 5:201108956-00 04 Vol.
Processo 6:201101277-00 01 Vol. +
Trav. Magno de Araújo, 474 — Bairro: Telégrafo, Belém/PA. CEP 66.113-050. —s
Telefone: (91) 3210-7553/3210-7548 / Site: www.tem.pa.gov.br / E-mail: corregedorial (Wtem.pa.gov.br Se
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CORREGEDORIA
Processo 7:201101278-00 01 Vol.
Processo 8:201201881-00 01 Vol.
Processo 9:201109262-00 01 Vol.
Processo 10:201119838-00 01 Vol.
Processo 11:201115427-00 01 Vol.
Processo 12:201101281-00 01 Vol.
Processo 13:201112952-00 01 Vol.
Processo 14:201101283-00 01 Vol.
Processo 15:201218802-00 01 Vol.
Processo 16:201201882-00 01 Vol.
Processo 17:201112321-00 01 Vol.
Processo 18:201106255-00 01 Vol.
Diante do exposto, permanecemos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais que possam surgir, no âmbito deste Poder Legislativo Municipal.
e ) Kelly Sales Corre
—. Coordenadora das seções
, protocolo & Arquivo TCM/
Matricula nº engor"
Y SALES CORRÊA
Coordenadora do Protocolo é Arquivo do TCM-PA
KEL
Trav. Magno de Araújo, 474 — Bairro: Telégrafo, Belém/PA. CEP 66.113-050.
Telefone: (91) 3210-7553/3210-7548 / Site: www.tem.pa.gov.br / E-mail: corregedorial (Atem.pa.gov.br
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3º CONTROLADORIA/CONSELHEIRA MARA LÚCIA
RELATÓRIO FINAL Nº: 524/2018-3' CONTROLADORIA/TCM-PA
PROCESSO Nº : 950012011-08 (20180 4 44-00)
MUnicíPIO : MEDICILÂNDIA
CNPJ : 34.593.525/0001-08
ÓrcÃo : PREFEITURA MUNICIPAL
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
EXERCÍCIO :2011
ORDENADOR : Ivo VALENTIM MULLER
RELATÓRIO TÉCNICO FINAL!
Trata este Relatório das contas anuais de Gestão, exercício de 2011, sob a
responsabilidade de Ivo Valentim Muller, Prefeito Municipal de Medicilândia, na forma dos arts.
71, I da Constituição Federal e 23, inciso I da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará.
1. ANÁLISE PRELIMINAR E CITAÇÃO
A Análise preliminar consta do Relatório Técnico Inicial nº159/2018-3*
Controladoria/TCM (fls.232 a 237) em razão do qual o Ordenador foi regularmente citado
mediante expediente entregue pelos Correios (fls. 249) e Edital nº 3036/2018 devidamente
publicado nos dias 25/04, 27/04 e 04/05/2018, (fls. 248).
2. DEFESA APRESENTADA E CORRESPONDENTE ANÁLISE
O Ordenador de Despesas apresentou defesa através do Processo nº 201804644-00.
Após apreciação das justificativas expostas e dos documentos apresentados, concluiu-se da
seguinte forma:
1. Constatou-se que o Prefeito e Vice-Prefeito não receberam de acordo com o
Ato de Fixação, devendo ser ressarcido ao Erário Público Municipal o montante de
R$16.800,00 pagos a maior.
Apreciação:
O Ordenador encaminhou a Lei nº 343/2008 que dispõe o subsídio do Prefeito, Vice
Prefeito e Secretários do Município de Medicilândia, para a legislatura que se inicia em 1º de
1 Modelo de Relatório aprovado pelo TCM-PA é MPCM-PA, nos termos da Ordem Técnica de Serviço, aprovada na Reunião
Administrativa realizada em 14/03/2016, de acordo o grau de risco no qual o município/órgão foi enquadrado.
Travessa Magno de Araújo, 474 — Telégrafo. 1 — Belém-PA
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3º CONTROLADORIA/CONSELHEIRA MARA LÚCIA
janeiro de 2009, a mesma demonstra o subsídio de R$5.000,00 para o Prefeito Municipal e
R$3.400,00 para o Vice Prefeito. Com o encaminhamento da Lei nº 343/2008, esta Controladoria
opina pela regularidade da falha apontada.
2. Constatou-se o pagamento de despesa com Contratos Temporários, no
entanto não foi enviado a esta Corte de Contas a Lei que trata dos respectivos contratos.
Apreciação:
Esta Controladoria opina pela regularização da falha apontada após o encaminhamento
da Lei nº198/99, de 22 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a autorização do Município de
Medicilândia-PA, para contratação de pessoal por tempo determinado.
3. EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA ORÇAMENTÁRIA
3.1. ORÇAMENTO
A Lei nº 381/2010, de 30/12/2010, encaminhada ao Tribunal, aprovou o Orçamento
Anual do Município e fixou despesas para a Prefeitura Municipal na ordem de R$10.908.419,46.
3.2. RECEITA ORÇAMENTÁRIA
O total de recursos arrecadados pelo município de Medicilândia, no exercício de 2011,
foi de R$34.457.206,38.
3.3. DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Foi realizada despesa na ordem de R$8.175.139,36, tendo sido efetivamente pago o
montante de R$8.119.660,70, e o restante de R$55.478,66, inscrito em Restos a Pagar.
3.4. BALANÇO FINANCEIRO
RECEITA VALORES | DESPESA VALORES
Receita Orçamentária 34.457.206,38 | Despesa Orçamentária 8.175.139,36
Receita Extraorçamentária 420.061,70 | Despesa Extra-Orçamentária 26.855.096,90
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal
- Restos a Pagar 55.478,66 -Restos a Pagar-proces. 2010 398.073,02
- Salário Família 0,00 Pagamento Antecipado
Consignações 364.583,04 - Salário Familia 2.419,91
- Asplam Contribuição 15.570+8 po Salário Maternidade 5.413,44
Travessa Magno de Araújo, 474 — Telégrafo. o o 2 Belém - PA
ESTADO DO PARÁ é
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3º CONTROLADORIA/CONSELHEIRA MARA LÚCIA
- Banco do Brasil 124.119,91 Consignação
- Contribuição Sindical 121,20 - Asplam 14.184,02
- INSS/Folha 180.560,04 - Banco do Brasil 124.096.17
- INSS/Terceiros34.877.268,08 21.298,85 - -
- Pensão alimentícia 15.606,00 - INSS/Folha 178.238,40
- Transf. Recebidas Cam/PMM 7.306,16 - -
TOTAL DA RECEITA 34.877.268,08 | - Pensão Alimentícia 15.990,68
Saldo do Exercício Anterior: 1.604.652,27 | Transferências
-Caixa 376,36 - Transf. A Câmara 836.000,00
- Bancos 1.604.275,91 - Transf. Ao FMS 8.404.153,00
- Transf. Ao FMAS 1.297.170,34
- Transf, Ao FME 15.579.357,92
TOTAL DA DESPESA 35.030.236,26
| Saldo em 31/12/2011 1.451.684,09
- Caixa 928,18
- Bancos 1.450.755,91
TOTAL GERAL DA RECEITA 36.481.920,35 | TOTAL GERAL DA DESPESA 36.481.920,35
O saldo que passa para o exercício seguinte compõe-se de R$1.450.755,91 em bancos e
R$928,18 em caixa. Tal saldo é o mesmo que inicia o exercício de 2012.
5. CONCLUSÃO
Após análise do Processo de Defesa apresentado pelo Sr. Ivo Valentim Muller,
responsável pelas Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Medicilândia, exercício de 2011,
não constatamos irregularidades pendentes.
Belém (Pa), 22 de agosto de 2018.
ÍRIS SELENE ANDRADE REIS
MATRÍCULA Nº 500000709 -
CONFERE: DIS A,
OcYR MELLO
CONTROLADOR /TCM-PA
Travessa Magno de Araújo, 474 — Telégrafo. o 3 . — Belém-PA
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
3º CONTROLADORIA
PROCESSO: 950012011 -00
PROCEDÊNCIA: Prefeitura Municipal de Medicilância
ASSUNTO: Relatório Técnico Final
DESPACHO
Ao Ministério Público Junto ao TCM/PA.
De ordem,
Encaminho os autos, para exame e parecer.
Belém, 24 de setembro de 2018.
5. | brunhosa
Yéc. de Gontrolk Externo
3º Contrdjadoyfa/TCM/PA
Travessa Magno de Araújo, 474.
Belém - Pará
M j MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO opa
Ao Gabinete da Procuradora
MARIA INEZ DE MENDONÇA GUEIROS
Em 01/10/2018
Distribuído por:
(D) jm
Tereza Vianna
E
95001201100
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ
Processo: 950012011-00
Procedência: Prefeitura Municipal de Medicilândia
Assunto: Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2011
Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de
Medicilândia. Exercício de 2011. Contas de Governo.
Inexistência de Irregularidades. Pela Emissão de Parecer
Prévio pela Aprovação das Contas de Governo.
Tratam os autos sobre a Prestação de Contas de Governo da Prefeitura
Municipal de Medicilândia, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr. Ivo
Valentim Muller.
Contas de Governo
A 3º Controladoria/TCM-PA, em Relatório Inicial das Contas de Governo
(fls. 238/246), constatou que não existem irregularidades nas contas apresentadas.
A Lei nº 381/2010 aprovou o Orçamento Anual do Município, prevendo receitas e
fixando despesas na ordem de R$34.487.783.85, e ainda, foram abertos créditos adicionais no
montante de R$15.900.393,69.
Após análise das razões e documentos, observa-se que não há irregularidades nas
presentes contas.
Conclusão
Ante ao acima exposto, esta representação do Ministério Público se manifesta
pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de Governo da Prefeitura
Municipal de Medicilândia, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr. Ivo
Valentim Muller, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis.
É o parecer. S.M.J.
Belém, 12 de 2/04 brcge 2018 Ei
=] Cai :
Maria fnss de Meidókca Queiros
Procuradora
Trav. Magno de Araújo, 424 — Telegrafo — Belém — PA — CEP: 66113-055 — Fone: (91) 3323-7400 — E-mail: mpítmpem.pa.gov.br
3
— MICMa
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ
Processo: 950012011-00
Procedência: Prefeitura Municipal de Medicilândia
Assunto: Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2011 '
Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de
Medicilândia. Exercício de 2011. Contas de Gestão.
Apresentação de Defesa. Irregularidades
Parcialmente Sanadas. Remessa Intempestiva da
Documentação. Pela Regularidade com Ressalva das
Contas de Gestão. Multas.
Tratam os autos sobre a Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura
Municipal de Medicilândia, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Sr.
Ivo Valentim Muller.
Contas de Gestão
A 3º Controladoria/TCM-PA, em Relatório Inicial das Contas de
Gestão (fls. 232/237), constatou a existência de algumas irregularidades, motivando a
citação do Ordenador (fls. 247/249), que apresentou defesa (Processo nº 201804644-
00), dotada de documentos e justificativas.
Em Relatório Técnico Final, o Órgão Técnico concluiu que a defesa foi
suficiente para sanar todas as irregularidades.
Após análise das razões e documentos, observa-se que com o envio do ato
que fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a Lei nº 198/1999 que
autoriza o Município a celebrar contratações temporárias, as irregularidades foram
sanadas, entretanto, passíveis de multa diante da intempestividade do envio.
Conclusão
Ante ao acima exposto, esta representação do Ministério Público se
manifesta pela regularidade com ressalva das Contas de Gestão da Prefeitura
Am E
Trav. Magno de Araújo, 424 — Telegrafo — Belém — PA — CEP; 66113-055 — Fone: (91) 3323-7400 — E-mail: mpáimpem.pa.gov.br
1
MaCM»
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ
Sr. Ivo Valentim Muller, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis. N
É o parecer. S.M.J.
Belém, 32. de Vere de 2018
Ea A
Maria Inez K. de fatal Gueiros
Procuradora
Trav. Magno de Araújo, 424 — Telegrafo — Belém — PA — CEP: 66113-055 — Fone: (91) 3323-7400 — E-mail: mpítmpem.pa.gov.br
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Secrêtário do MPCM,
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TEMPA ”
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Nº 33.818
Processo n.º: 950012011-00
Classe: Prestação de Contas de Gestão
Órgão: Prefeitura Municipal de Medicilândia
Responsável: Ivo Valentim Muller
Instrução: 32 Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2011
RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas de Gestão da Prefeitura Municipal de
Medicilândia, referente ao exercício de 2011, de responsabilidade do Sr. Ivo Valentin
Muller, sob a qual sintetizo a instrução processual, nos seguintes termos:
1. Prestação de Contas:
A prestação de contas quadrimestral, Balanço Geral, a LDO e LOA foi
encaminhada, no prazo estabelecido na LC Estadual nº 25/94.
Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO's) e de Gestão Fiscal
(RGF's), também, foram remetidos dentro do prazo estabelecido na IN 01/2009/TCM.
2. Orçamento e Alterações:
A Lei Orçamentária nº 381/2010, fixou recursos em R$ 10.908.419,46 (dez
milhões, novecentos e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e
seis centavos).
3. Execução da Receita e Despesa Orçamentária É
A Receita Orçamentária arrecadada foi de R$ 34.457.206,38 (trinta e quatro
milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, duzentos e seis reais e trinta e
oito centavos).
TEMPA no
TRIBUNAL DE CONTAS DOS nMuncírios
DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Nº 33.818
A Despesa Orçamentária realizada foi de R$ 8.175.139,36 (oito milhões,
cento e setenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais e trinta e seis
centavos), sendo R$ 55.478,66 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta
e oito reais e sessenta e seis centavos) inscritos em Restos a Pagar.
4. Balanço Financeiro:
A Execução Financeira demonstrada em balancete está de acordo com a
levantada pelo órgão técnico, sendo os saldos comprovados na prestação de contas.
DE ei 5 - = E
SALDO INICIAL E no | R$ 1.604.652,27
'RECEITA ORÇAMENTÁRIA E | R$ 34.457.206,38|
RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA O R$ 420.061,70,
== TOTAL . R$36.481.920,35
DESPESA ORÇAMENTÁRIA O R$ 8.175.139,36]
|DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA E R$ 26.855.096,90,
|SALDO FINAL ai o o R$ 1.451.684,09
E TOTAL = Eres R$ 36.481.920,35
5. Remuneração dos Agentes Políticos e Diárias:
O Ato de Fixação de subsídios dos Gestores Municipais foi a Lei nº 343/2008,
encaminhada junto a defesa, com pagamentos em conformidade com o Ato fixador.
O Ato de Fixação das diárias foi a Resolução nº 03/2008, cadastrada pela Portaria
nº 0405/2009/PRES/TCM, estando os pagamentos em conformidade com o Ato fixador.
6. Análise Preliminar e Citação:
Através da Citação n.º 36/2018/32Controladoria/TCM, comprovada por AR
e Edital (fis. 247/249), o ordenador foi instado a apresentar defesa. Houve o protocolo
do Processo n.º 201804644-00, que subsidiou Relatório Técnico Final (fls. 260/262) nos
seguintes termos:
a) Pagamento ao Prefeito e Vice-Prefeito em desacordo com o ato de fixação, no
importe de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais): com a remessa da Lei
nº 343/2006, a falha foi sanada.
TEMPA m
TRIBUNAL DE CONTAS DOS punicisios
DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Nº 33.818
b) Não remessa da Lei autorizativa para realização de contratações por tempo
determinado: houve a apresentação da Lei nº 198/99, sanando a falha.
O Ministério Público de Contas concluiu pela regularidade, com ressalva, da
prestação de contas, sem prejuízo da aplicação de multa (fls. 266/267).
É o relatório.
VOTO
Com base na instrução processual realizada pela área técnica deste TCM-PA e
parecer do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, referenciados
em relatório, os quais acompanho, verifico que, após análise da defesa apresentada pelo
ordenador das despesas, as falhas originalmente apontadas foram sanadas, restando
somente a remessa extemporânea do Ato de Fixação de subsídios para os Gestores do
Município, que deixo de aplicar multa, considerando responsabilidade do Poder
Legislativo.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 45, inciso I, da LC Estadual nº
109/2016, voto pela regularidade, das contas de Gestão da Prefeitura Municipal
de Medicilândia, exercício de 2011, de responsabilidade do Sr. Ivo Valentim Muller,
devendo ser expedido Alvará de Quitação, no montante de R$ 36.481.920,35 (trinta
e seis milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, novecentos e vinte reais e
trinta e cinco centavos).
Este é o voto que submeto a deliberação do Egrégio Plenário.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em de
05 fevereiro de 2019.
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cedia eira Mara Lúci /
Relatora
TEMPA ”
TRIBUNAL DE CONTAS DOS HúNicipiOs
DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Nº 33.818
Processo n.º: 950012011-00 Tribunal de Contas dos Mupícípios
Classe: Prestação de Contas de Gestão Ato publicado no D.0.E maiô
de. VA "Pg E
Órgão: Prefeitura Municipal de Medicilândia
Responsável: Ivo Valentim Muller
Instrução: 33 Controladoria/TCM
Responsável
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2011
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. CONTAS
JULGADAS REGULARES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de
Contas de Gestão de Ivo Valentim Muller, ordenador de despesas da Prefeitura
Municipal de Medicilândia, referente ao exercício de 2011, acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do
Relatório e Voto da Conselheira Relatora, às fls. 268/270, por unanimidade, considerar
regulares, as contas prestadas e autorizar a expedição do Alvará de Quitação em favor
de Ivo Valentim Muller, no valor de R$ 36.481.920,35 (trinta e seis milhões,
quatrocentos e oitenta e um mil, novecentos e vinte reais e trinta e cinco
centavos).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05
de fevereiro de 2019.
CER a mn pe Áureo (DB. fc. Cuco
Conselheiro Cezar Colares —s onselheira Mara Lúcia:
Presidente da Sessão Relatora
Presentes: Conselheiros Mara Lúcia; Cezar Colares; Antônio José Guimarães; Conselheiros Substitutos
Márcia Costa e Alexandre Cunha e Procuradora Maria Regina Cunha.
TEMPA m
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ
RESOLUÇÃO Nº 14.453
Processo n.º: 950012011-00
Classe: Prestação de Contas de Governo
Órgão: Prefeitura Municipal de Medicilândia
Responsável: Ivo Valentim Muller
Instrução: 32 Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2011
RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas de Governo da Prefeitura Municipal de
Senador Medicilândia, referente ao exercício de 2011, de responsabilidade do Sr. Ivo
Valentim Muller, sob a qual sintetizo a instrução processual, nos seguintes termos:
1. RESULTADO DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
1.1. Planejamento:
1.1.1. Plano Plurianual:
A Lei Municipal n.º 356/2009 aprovou o Plano Plurianual para o período de
2010/2013.
1.1.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias:
As Diretrizes Orçamentárias foram estabelecidas pela Lei Municipal n.º
378/2010.
1.1.3. Orçamento e Alterações: =
A Lei Orçamentária n.º 381/2010, fixou Despesas na ordem de R$
34.478.783,85 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e oito mil,
setecentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Houve a abertura
de Créditos Adicionais de R$ 15.900.393,69 (quinze milhões, novecentos mil, trezentos e
noventa e três reais e sessenta e nove centavos), modificando a autorização inicial para
N
TEMP ”
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ
RESOLUÇÃO Nº 14.453
R$ 34.487.783,85 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil,
setecentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
1.2. Receita e Despesa Orçamentárias:
A Receita Orçamentária arrecadada foi de R$ 34.457.206,38 (trinta e quatro
milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, duzentos e seis reais e trinta e
oito centavos).
A Despesa Orçamentária realizada totalizou R$ 34.310.917,82 (trinta e
quatro milhões, trezentos e dez mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e
dois centavos), com inscrição em Restos a Pagar de R$ 1.617.068,18 (um milhão,
seiscentos e dezessete mil, sessenta e oito reais e dezoito centavos).
2. BALANÇO FINANCEIRO:
SALDO INICIAL = o o | R$ 2.311.995,27
RECEITA ORÇAMENTÁRIA = E E R$ 34.457.206,38
RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA o ] = R$ 5.853.721,48]
L TOTAL , | R$ 42.622.923,13.
|DESPESA ORÇAMENTÁRIA | R$ 34.310.917,82
DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA = | R$ 5.233.401,20
'SALDO FINAL o O | R$3.078.60411,
o 2 TOTAL 1 R$ 42.622.923,13,
3. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:
Aoiicação Parâmetro
Ponto de controle pras Resultado
| ValorR$ | (%) | (%
FUNDEB 8.431.127,35
)
Saúde (Aplicação pelo FMS) 4.285.644,13 ES art. 77, 8 3º, ADCT
Transferências ao Poder Legislativo 836.000,00 [eus | 7 | amp | art. 29-A, CF/88
Gastos com pessoal (Município) 15.713.832,27 [738 | 60 | cmpiu | art. ea LRF
Base legal
art. 20, inciso III, “b”,
LRF 101/2000
Gastos com pessoal (Poder Executivo)
TEMPA ga
TRIBUNAL DE CONTAS DOS unter
DO ESTADO DO PARÁ
RESOLUÇÃO Nº 14.453
Findada a instrução processual, concluiu a 3a Controladoria/TCM, pela
regularidade das contas de Governo da Prefeitura (238/246).
O Ministério Público de Contas se manifestou pela emissão de parecer prévio,
recomendando, à Câmara Municipal, a aprovação das Contas de Governo da Prefeitura
de Medicilândia (fls. 265).
É o relatório.
VOTO
Com base na instrução processual realizada pela área técnica deste TCM-PA e
Parecer do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, referenciados
em relatório, os quais acompanho, verifico a regularidade nas contas de Governo da
Prefeitura de Medicilândia, no exercício em comento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 37, inciso I, da LC Estadual n.º
109/2016, voto pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara
aprovação das Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Medicilândia, exercício
de 2011, de responsabilidade do Sr. Ivo Valentim Muller.
Este é o voto que submeto a deliberação do Egrégio Plenário.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05
de fevereiro de 2019.
pda Des >. AX nda
l
Conselheira Mara Lúcia
Relatora
TEMPA -
TRIBUNAL DE CONTAS DOS Numicieros
DO ESTADO DO PARÁ
RESOLUÇÃO Nº 14.453 Tribunal de Contas dos Mupicínio
Processo n.º; 950012011-00 ato EM) ado no De il AGA
deZ,
Classe: Prestação de Contas de Governo ça
Órgão: Prefeitura Municipal de Medicilândia Respondável
Responsável: Ivo Valentim Muller
Instrução: 32 Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2011
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. REMESSA
TEMPESTIVA. ATENDIMENTO DOS LIMITES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE APLICAÇÃO NAS
AÇÕES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, REPASSE DE
DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO, DESPESAS COM
PESSOAL E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO, À
CÂMARA MUNICIPAL, A APROVAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação
de Contas de Governo de Ivo Valentim Muller, na qualidade de Chefe do Executivo
da Prefeitura Municipal de Medicilândia, referente ao exercício financeiro de 2011,
acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos
termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, às fls. 272-274,
por unanimidade, em emitir Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal, a
APROVAÇÃO, das contas prestadas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, fica desde já advertido, [o)
Presidente da Câmara Municipal, mediante notificação da Secretaria Geral do TCM-PA,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire os autos da sede deste Tribunal, para
processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa)
dias, conforme determina o art. 71, 82º, da Constituição Estadual, sob pena de
envio dos autos ao Ministério Público, para apuração do crime de improbidade, por
TEMPA -
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO PARÁ
RESOLUÇÃO Nº 14.453
violação do art. 11, inciso II, da Lei Federal n.º 8.429/92, sem prejuízo de outras
sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para
reprovação de suas contas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05 de
fevereiro de 2019.
1 — QI Tá Laio dito E de Pura
Conselheiro Cezar Colares E onselheira Mara Lúcia j
é
Presidente da Sessão Relatora
Presentes: Conselheiros Mara Lúcia; Cezar Colares; Antônio José Guimarães; Conselheiros Substitutos Alexandre
Cunha e Márcia Costa e Procuradora Maria Regina Cunha.