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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaREGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO FEDERAL), NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2874

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-07 ARQUIVADO (A) — —
2023-10-31 NORMA JURÍDICA PUBLICADA — —
2023-10-31 Norma Jurídica Promulgada — —
2023-10-31 Redação Final Emitida pela CCJ — —
2023-10-30 APROVADO — —
2023-10-16 Matéria C/ Pedido de Vista - Cumprindo Prazo de Pauta — —
2023-10-09 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. — —
2023-10-09 Parecer Relator CGSP aprovado na comissão. — —
2023-10-09 Parecer emitido pelo Relator CGSP — —
2023-10-09 Reunião da CGSP — —
2023-10-05 Comissão Convocada — COMISSÃO CONVOCADA REUNIÃO EM 9/10/2023.
2023-09-25 Reunião da CGSP — REUNIÃO COM FALTA DE QUÓRUM.
2023-09-21 Protocolo CGSP — —
2023-09-20 Proposição encaminhada a Comissão CGSP — —
2023-09-20 Matéria retorna à Mesa Diretora P/ Cont. Tramitacional. — —
2023-09-20 Parecer do relator ccjcr aprovado na comissão — —
2023-09-20 PARECER APRESENTADO PELA RELATORIA — —
2023-09-20 reunião da ccjcr — —
2023-09-19 Comissão Convocada — —
2023-09-18 Proposição protocolada na CCJCR — —
2023-09-05 Cumprindo prazo para recebimento de emendas individuais. U —
2023-09-04 APRESENTAÇÃO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-30T10:08:04.623787-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 8 0 0
2023-10-23T11:09:09.578901-03:00 Falta de Quórum para votação. 0 0 4
2023-10-16T16:01:37.383240-03:00 PEDIDO DE VISTA (art. §4º, do art. 212 RI) 0 0 10

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

ge tEGisia,
Câmara Municipal de Medicilândia eds Di
Estado do Pará .
“Capital Nacional do Cacau” en
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
ê
OFÍCIO INTERNO Nº 61/2023-MESA/DIR/CMM
Medicilândia, 29 de agosto de 2023.
À Secretaria Legislativa
Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Assunto: Projeto de Resolução nº 02/2023 para tramitação.
No cumprimento regimental, apresentamos para tramitação em caráter de
urgência, urgentíssima, na forma do que dispõe o regimento interno da casa, a matéria abaixo
conforme se segue:
1. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2023 - REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº
14.129/2021 (GOVERNO FEDERAL), NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
É o que temos para o momento
ELISVAN ALVES RODRIGUES E NER
1º Secretário CMM/PA 22º Secretária CMM/PA
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
a REGIS a,
K Câmara Municipal de Medicilândia id O
Estado do Pará E,
“Capital Nacional do Cacau” e
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PRQJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 02/2023 DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
es
MEDIC
qn DE
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021
(GOVERNO FEDERAL), NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA,
ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições e
considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, aprovou e
sua Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução tem por objetivo regulamentar a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março
de 2021, instituindo no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Medicilândia, Estado do Pará,
o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange exclusivamente o Poder Legislativo Municipal de
Medicilândia/PA.
Art. 3º. O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
| - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução
tecnológica;
Il - ampliação da oferta de serviços digitais;
HI - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
Iv - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as
desigualdades;
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
| V- busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 4º, A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades
individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
| - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a
ma, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; — sap!.medicilandia.pa.leg.br
rd Câmara Municipal de Medicilêndia ti Sie
as Estado do Pará +
“Capital Nacional do Cacau” Sa
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-0:
Il - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre
servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 52. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns,
normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital
de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
| - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos
serviços públicos;
Il - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
81º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo
ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais,
notícias e prestação de serviços públicos.
82º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de
integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no
atendimento aos usuários.
Art. 6º, Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos
deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
| - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público,
principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
Il - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
Il - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura
eletrônica, quando aplicáveis;
IV- eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias
quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios
prescindíveis;
V- aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio
da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.
Art. 7º. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos
a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como na regulamentação no
âmbito deste município.
CAPÍTULO Il
/A S DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site — www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia,pa.leg.br
ER LEGISIA,
K Câmara Municipal de Medicilândia eia
rd Estado do Pará AR
“Capital Nacional do Cacau” pad
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
Art. 9º, São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços
públicos:
| - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
Il - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
Ill - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros
documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
CAPÍTULO Ill
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos
detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão
gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
| - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições
legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a
relação custo-benefício da interoperabilidade;
Il- a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº
13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.
CAPÍTULO IV
DO USO DE DADOS
Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a
construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de
2018 e a regulamentação deste município.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
| - Carta de Serviços ao Usuário;
Il - Transparência Municipal;
HI - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
V - Consulta Legislação municipal/Atividades Legislativas;
)
3611, E-mail: cnm.cnmQ hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - apl.medicilandia.pa.leg.br
E CRLEGIS 4
o A
sais ro
pd Câmara Municipal de Medicilândia
Estado do Pará »
“Capital Nacional do Cacau” pd
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
VII - Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela
Câmara Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos
serviços.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Mesa Diretora da Câmara de Medicilândia/PA, em 29 de agosto de 2023.
(A
ELISVAN ALVES RODRIGUES 7 NE VAGNER
1º Secretário 2º Secretária
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av, Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 — Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnmB hotmail.com; site - www.medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br
7d Câmara Municipal de Medicilândia aaa
ed Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” E
Poder Legislativo — CNPJ; 14.136.212/0001-05
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2023.
JUSTIFICATIVA
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem como objetivo de regulamentar a Lei Federal no O
14.129, de 29 de março de 2021, instituindo no âmbito do Poder Legislativo Municipal de
Medicilândia, Estado Pará, o Programa Municipal de Governo Digital.
A finalidade é a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a
simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis,
com a disponibilização na plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, e
a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos com o incentivo à participação
social no controle da administração, para a eliminação de exigências e formalidades, e com o
apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à
transformação digital da administração pública.
Assim, o que se busca com a regulamentação da referida Lei, é garantir os
princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública
e altera a Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação), a Lei no 12.682, de 9 de julho de 2012.
Dessa maneira, com o objetivo de aprimorar a aplicação da legislação vigente, faz-
se necessária a presente propositura.
, Câmara Municipal de Medicilândia/PA, em 29 de agosto de 2023.
f . ] NAS ) 3
ELISVAN A RODRIGUES ELAINE V ER
1º Secretário 2º Secretária
Travessa Pedro Lima, s/nº, esquina com a Av. Gedeon, Bairro Hélio Carvalho — CEP: 68.145-000 - Fone / Fax: (0**93) 99107 —
3611, E-mail: cnm.cnm hotmail.com; site — www. medicilandia.pa.leg.br; - sapl.medicilandia.pa.leg.br

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