MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
ESTADO DO PARÁ ” Y É
5 PODER EXECUTIVO =
E A “CAPITAL NACIONAL DO CACAU” MEDIC ILÂNDIA
OFÍCIO Nº 132/2023/GAB-PMM
Medicilândia/PA, 04 de setembro de 2023.
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 07/2023
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e
Vereadoras que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
encaminhar o Projeto de Lei Ordinária nº 07/2023, que “institui o Sistema Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Medicilândia - SISAN, define os
parâmetros para elaboração e implementação do plano municipal de segurança
alimentar e nutricional sustentável e dá outras providências”.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária a
sua apresentação, no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto de Lei ora
apresentado.
Por fim, requeremos que a presente proposta de Lei seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA nessa ilustre casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 07, DE 04 SETEMBRO DE 2023
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE
MEDICILÂNDIA, DEFINE OS PARÂMETROS PARA
ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, por meio do qual o poder
público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará
políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação
adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as
regiões e populações mais vulneráveis.
$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar
e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização do
direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base
práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a realização
do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento
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renda
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ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável abrange:
1 - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição,
nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda,
como fatores de ascensão social;
I- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a
sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V-A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município e do Estado;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob
gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas
com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou
apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios
fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Medicilândia deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim,
para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
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Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município
de Medicilândia, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável.
Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes:
I-princípios:
a) universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer
espécie de discriminação;
b) preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
c) participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e
controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas
de governo; e
d) transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos
critérios para sua concessão.
II - diretrizes:
a) promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais
e não-governamentais;
b) descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as
esferas de governo;
c) monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de
gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
d) conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação
adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
e) articulação entre orçamento e gestão; e
f) estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
I- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA,
órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Il - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
instância responsável pela indicação ao COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do município;
WI - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - CAISAN, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas
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à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com as seguintes
atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e
os conteúdos dispostos nos regulamentos da matéria, as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e do COMSEA, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável; e
c) articular as políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável no
âmbito municipal;
IV - Os órgãos e entidades governamentais de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município; e
V- As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentado pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
$1º A CAISAN, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social
de Medicilândia, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da
Secretaria Executiva da CAISAN;
82º A CAISAN e o COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo
Municipal, respeitada a legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art, 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Medicilândia/PA, em 04 de setembro de 2023.
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº 07/2023.
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Senhorias, nos
termos do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei Ordinário, que institui o
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Medicilândia,
define os parâmetros para elaboração e implementação do plano municipal de segurança
alimentar e nutricional sustentável e dá outras providências.
O direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade
cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como bases práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Nesse contexto, a implantação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN) colabora para a melhoria das condições de vida da população local,
ampliando as possibilidades de acesso à alimentação adequada e saudável. .
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação
desta Casa Legislativa, e solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA nessa ilustre casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
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Certo de poder contar com a contribuição de Vossas Excelências, no
aperfeiçoamento do projeto de lei ora encaminhado, aproveito a oportunidade para
renovar aos ilustres edis municipais, votos de consideração e respeito.
Medicilândia/PA, 04 de setembro de 2023.
JULIO CESAR DO EGITO
Prefeito Municipal
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