74 Câmara Municipal de Medicilândia PA
Naa Estado do Pará
“Capital Nacional do Cacau” Can
Poder Legislativo — CNPJ: 14.136.212/0001-05
PARECER Nº 06 / 2023 - CFEFFO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO - CFEFFO
Presidente - Vereador — JOSÉ NETO RIBEIRO DE CARVALHO — PSDB
Relatora - Vereadora ELAINE WAGNER - PSC
Secretária - Vereadora IVANI DE SOUZA RITTER — PT
Membro - Vereador VALDECY CARVALHO DE SOUSA — MDB
ASSUNTO - | Processo nº 950012011-00 (RESOLUÇÃO Nº 14.453 - TCM/PA) — prestação de |
contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA — PA, exercício financeiro 2011, de |
responsabilidade do Senhor /VO VALENTIM MULLER, Ex-Ordenador de despesa.
DATA RELATÓRIO: 12 de setembro de 2023. |
HISTÓRICO
A Resolução nº 14.453/2011, originada do Processo 950012011-00 do Tribunal de |
Contas dos Municípios, em Sessão Plenária da Corte, realizada em 5 de fevereiro de 2019, f
aprovou parecer prévio da Conselheira relatora Mara Lúcia recomendando a aprovação das | N
contas prestadas em 2011, da PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, de responsabilidade |
do Sr. IVO VALENTIM MULLER.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, em conformidade com a
Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios ao receber as contas da Prefeitura Municipal,
com o Parecer Prévio do TCM/PA, deu ciência ao plenário, conforme sessão ordinária de 7 de
agosto do corrente ano.
O Senhor Presidente, na forma regimental remeteu todo processo ao
conhecimento e protocolo da Comissão de Finanças CFEFFO (art. 242 e 88, do RI). Na posse do
processo de prestação de conta a comissão procedeu na forma regimental e da Lei Orgânica (art.
56-A).
O Presidente da Comissão de posse da documentação, expediu notificação ao Ex
Gestor, responsável pelas respectivas contas para se manifestar sobre os autos, caso ache
necessário, bem como aos vereadores caso queira demais informações sobre o processo. R
A Comissão reuniu-se na data de 5 de setembro de 2023, apresentou processo ao
conhecimento da mesma, depois das considerações da comissão, decidido pela maioria absoluta
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por acompanhar manifestação do TCM, foi o processo de conta despachado a vereadora relatora
para parecer conclusivo.
DA FUNDAMENTAÇÃO
É importante ressaltarmos que a Prestação de Contas do Prefeito é uma das
atribuições de maior relevância no processo legislativo. A Constituição da República impõe no
seu artigo 31 que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo local, mediante
controle externo neste caso TCM e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, na
forma da lei, estabelecendo que o controle externo da Câmara será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver. O controle das contas dos municípios deve ser exercido a teor do artigo 71 e parágrafos
da Constituição do Estado do Pará, nos seguintes aspectos da natureza e dos fatos controlados
(contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, da amplitude do controle da
Administração direta e indireta), da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade,
aplicação das subvenções e da renúncia de receita.
Combinando-se esses dispositivos constitucionais com a Lei Orgânica do
Município, temos as diretrizes corretas, lineares e justas para a avaliação das CONTAS DO
EXECUTIVO, PELO PARLAMENTO MUNICIPAL. /)
A Conselheira Relatora Mara Lúcia, do TCM, avaliada as contas da Prefeitura de
Medicilândia, de responsabilidade do Senhor Ivo Valentim Muller, emitiu seu voto por meio do
ACORDÃO Nº 33.818, pela regularidade as contas prestadas pela Gestão Municipal do exercício
financeiro de 2011.
Excelência Senhor Presidente,
Excelências Senhores Vereadores e Vereadoras,
Trata os autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Medicilândia,
exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do Senhor IVO VALENTIM: MULLER, ex-
Ordenador de despesa, no valor de 36.481.920,35.
Diante dos autos já exposto, e considerando que o Poder Legislativo Municipal é « N 1
Órgão fiscalizador das ações do Executivo Municipal, para tanto tem como parceiro o auxílio IS
externo do Tribunal de Contas dos Municípios — TCM/PA, além do Controle Interno Municipal.
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A Câmara Municipal na análise das Prestações de Contas da Prefeitura tem como
base o Parecer Prévio do TCM/PA, que se manifesta sobre a regularidade, regularidade com
ressalva e/ou irregularidade das Contas do Executivo, neste ato o parecer prévio da corte é pela
regularidade das contas de governo de 2011.
Isto posto, esta relatoria depois de debatida matéria com os demais membros da
comissão, emiti parecer da comissão acompanhando parecer prévio do TCM, pela regularidade
das contas de Governo, exercício financeiro de 2011, “ad referendum” do Plenário.
Nos termos do artigo 242, do Regimento Interno e do art. 56-A, 53º, da Lei
Orgânica Municipal, acompanha o respectivo parecer o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
02/2023 - DISPONDO SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, DE RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO IVO
VALENTIM MULLER.
É o relatório conclusivo dessa relatoria.
Comissão de Finanças CFEFFO, da Câmara de Medicilândia/PA, em 12 (doze) de
setembro de 2023.
A
GÊ. IA AAAGA
“ELAINE WAGÉR
Relatora CFEFFO/CMM |
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DELIBERAÇÃO DO PARECER Nº 06/2023 - CFEFEFFO
Aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, às onze hora
e quarenta e cinco minutos, no cumprimento do Edital de convocação nº
08/2023/PRES/CFEFFO/CMM, publicado no mural da CMM, e havendo entendimento das partes,
reuniu-se, a Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento CFEFFO, com
presença do vereador Presidente, vereadora Secretária e vereador membro, com ausência
justificada da vereadora relatora. Tendo como matéria: PARECER Nº 06/2023/CFEFFO — sobre a
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2011, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR IVO VALENTIM MULLER, ex-
Ordenador de despesa acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2023. Observado
a existência de quórum, o Senhor Presidente vereador José Neto, PSDB, em nome de Deus
declarou aberta a reunião, na oportunidade, registrou apresentação do respectivo PARECER, o
qual versa pela regularidade da prestação de conta, acompanhando a manifestação do TCM.
Efetuada a leitura da matéria, abriu-se espaço para discussão e mantendo entendimento da
maioria absoluta da cfeffo, foi colocado parecer em votação, obtendo aprovação unânime da
comissão de Finanças presente.
É a decisão da comissão.
Sala das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, em 13 de setembro, de
2023.
Pelas conclusões:
E (Aus. Justificada)
JOSÉ NETO R. DE CARVALHO ELAINE WAGNER
Presidente - CFEFFO Relatora - CFEFFO
IVANI DE SOUZA RITTE?
Secretária — CFEFFO
|
Membro — CFEFFO
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