E MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
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AM. PODER EXECUTIVO MEDICILÂNDI
“CAPITAL NACIONAL DO CACAU” CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
OFÍCIO Nº 146/2023/GAB-PMM Medicilândia/PA, 27 de setembro de 2023.
REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
Tustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 011/2023
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as),
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores e Vereadoras
que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei
Ordinária nº 011/2023, que “dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira
Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira”.
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária à sua
apresentação, estimativa de impacto orçamentário financeiro e Acórdão do Supremo Tribunal
Federal que trata sobre a matéria no sentido de que a mesma faça parte integrante do Projeto
de Lei ora apresentado.
Por fim, requeremos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as) em REGIME DE URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA nessa ilustre casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
Trav. Dom Eurico, nº 1035 - Centro - CEP: 68.145-000, Medicilândia/PA
Fone: (93) 3531-1900
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ESTADO DO PARÁ
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 011/2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO
DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO,
DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA
PARTEIRA.
MEDICILÂNDIA/PA
SETEMBRO DE 2023
ESTADO DO PARÁ
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE Ro
MEDICILÂNDIA Sci.
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CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI Nº 011/2023 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação da
Assistência Financeira Complementar
repassada pela União Federal visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu
o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, no uso de suas atribuições legais.
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este
Município a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento
ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem. do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Fica instituído no Município de Medicilândia o piso salarial dos Enfermeiros,
Técnicos de enfermagem e Auxiliares de enfermagem, vinculado e condicionado aos
limites da assistência financeira prestada pela União, a cada exercício financeiro. com
fundamento nas leis - Lei Federal n.º 14.434/2022 e Lei nº 14.581/2023, observando
ainda, as portarias GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023 e Portaria GM/MS nº 1.135,
DE 16.08.2023, e a tese firmada em 15 de maio de 2023 na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº. 7.222.
Art.3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder parcelas salariais
complementares sobre os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria
de Saúde do Município: enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e
parteira, destinadas a equiparar a remuncração desses servidores ao piso nacional da
categoria, previstos na Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União.
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE .
Pça MEDICILÂNDIA so.
AO.
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E roca” CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Art. 4º Considera-se piso salarial para os fins desta lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa
forma. parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis. individuais ou
transitórias.
Parágrafo único. O pagamento do piso salarial é proporcional à carga horária de oito
horas diárias e 44 horas semanais de trabalho, de modo que. se a jornada for inferior o
piso será reduzido proporcionalmente, conforme portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio
de 2023.
Art. 5º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 6º Compete à União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não
custeio pela União.
Art. 7º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para
fins de atingimento do piso não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores
previstos na legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa o vencimento
base dos respectivos servidores e que dispõe sobre a regulamentação da jornada de
trabalho para os profissionais da enfermagem.
Art. 8º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União.
serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE )
MEDICILÂNDIA 4 h
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Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 19 de
setembro de 2023.
Art. 10. Para os exercícios futuros fica autorizado o Poder Executivo regulamentar por
meio de Decreto qualquer modificação referente à categoria e valores do piso.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Medicilândia/PA, em 27 de setembro de 2023.
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Ar
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 011/2023.
Ilustríssimo Senhor
JARI EDNEI TEIXEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia/PA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Senhorias,
nos termos do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei Ordinária nº 011/2023,
que “dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada
pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4
de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira”, para o qual pedimos apreciação
em REGIME DE URGÊNCIA.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a adequação do valor da
remuneração dos servidores públicos municipais da área da saúde do município de
Medicilândia, ao valor definido em Lei Federal, Lei Ordinária nº 14.434/2022. que
instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem. do Auxiliar
de Enfermagem.
A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e
Serviços -CNSAÚDE, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade autuada sob o nº.
7.222, cuja medida cautelar foi concedida para suspender os efeitos da lei, fundamentada
na falta de indicação da fonte adequada de custeio do piso, considerado o iminente risco
de graves prejuízos para os Estados c Municípios, demissocs cm massa € redução do
número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar
suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração
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legislativa. Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida
cautelar, conforme Acórdão anexo.
Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional
nº 127/2022. prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira
aos municípios, com vista ao cumprimento dos pisos salariais. Como a lei prevista na
própria emenda constitucional ainda não havia sido editada, não foi possível suspender a
cautelar.
Ato seguinte, foi sancionada a Lei nº 14.581/2023, em 11.05.2023,
legislação que regulamentou a EC nº. 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial
ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação
específica.
Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois
permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem
recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da
rede complementar do SUS.
No julgamento do mérito da ADI, o STF fixou que em observância do
princípio federativo, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios
sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória,
sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo,
cláusula pétrea da Constituição brasileira. Vejamos trecho da decisão do STF:
“No que toca ao primeiro ponto, como destaquei no recente julgamento do
Recurso Extraordinário 1.279.765, sob a relatoria do Ministro Alexandre de
Moraes, não é legítima a criação de piso nacional pela União para que o valor
seja arcado por Estados e Municipios. Ao lado das ideias de democracia e
república, a forma federativa é um dos pilares do Estado constitucional
brasileiro e constitui cláusula pétrea, prevista no art. 60, $ 4º, da Constituição.
Pelo princípio federativo, os Estados e Municípios têm autonomia político-
administrativa, legislativa e financeiro-tributária. Suprimir uma competência
financeira do Estado viola o princípio federativo, de modo que União não
pode criar piso salarial para ser cumprido por outro ente da Federação, sem
assumir integralmente o seu financiamento. "
Ocorre que há fundada suspeita de que o financiamento instituído pela EC
nº 127/2022 e pela Lei nº 14.581/2023 não seja suficiente para fazer frente à integralidade
do custo suportado pelos Municípios, conforme pontuou o Min. Relator Luís Roberto
Barroso.
Em razão disso, frente ao parcial conflito federativo, o risco de
solvabilidade dos entes subnacionais e o receio de prejuízo ao serviço público de saúde,
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a previsão de financiamento federal nos termos dos atos normativos editados justificou a
revogação apenas parcial da medida cautelar na ADI.
Assim, em relação aos Municípios a obrigatoriedade de implementação do
piso nacional só existe no limite dos recursos recebidos por meio da assistência financeira
prestada pela União para essa finalidade. Isso não impede, evidentemente. a
implementação do piso no montante previsto pela Lei nº 14.434/2022 pelos entes que
tiverem tal possibilidade, à luz da sua conjuntura econômico-financeira.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação
desta Casa Legislativa, solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada,
discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores (as), em REGIME DE
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA nessa ilustre casa de leis, nos termos do Art. 51 da Lei
Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Medicilândia.
Certo de poder contar com a contribuição de Vossas Excelências, no
aperfeiçoamento do projeto de lei ora encaminhado, aproveito a oportunidade para
renovar aos ilustres edis municipais, votos de consideração e respeito.
Medicilândia/PA, 27 de setembro de 2023.
Prefeito Municipal
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
1. ENUNCIADO
O Município de Medicilândia, através de seu Secretário Municipal de
Saúde, por meio do ofício, requisitou estudo de impacto financeiro destinado ao
impacto orçamentário e financeiro face ao projeto de lei destinado ao auxílio
financeiro do Piso da Enfermagem para o exercício de 2023.
2. METODOLOGIA
O presente estudo vai analisar os limites estabelecido na LRF com base na
Receita Corrente Líquida projetada para o exercício e despesa com pessoal total
incluindo-se o acréscimo trazido pela estimativa de acréscimo de remunerações
dos servidores da enfermagem.
3 - LIMITES LRF
De acordo com a Emenda Constitucional 127/2022, as despesas entram no
cômputo do cálculo de pessoal nos montantes e de acordo com o cronograma
descrito na referida Emenda Constitucional, então vejamos abaixo:
8 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto
nos 88 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão
contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da
Constituição Federal, da seguinte forma:
I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação
deste dispositivo, não serão contabilizadas para esses limites;
1 - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste
dispositivo, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;
HI - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente
ao da publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II
deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por
cento) de seu valor." (NR) (grifo nosso).
| - Belém-Pará - CEP 6
CONTABILIDADE)
Cumpre destacar que no exercício de 2023 o impacto será nulo por
força do dispositivo legal destacado acima constante na emenda constitucional
127/2022,
4. DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIO
A lei municipal nº 499/2022 e suas alterações fixou a despesa com
pessoal no montante abaixo demonstrado resultando compatibilidade com o
piso da enfermagem magistério para o exercício de 20283.
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA FIXADA | DESPESA PROJETADA | SALDO ORÇAMENTARIO |
65.500.000,00 | 65.064.370,75 | 435.629,25 |
5. ANÁLISE E APURAÇÃO DO LIMITE LEGAL
Os fatos acima expostos demonstram após o acréscimo do piso da
enfermagem, um impacto na despesa com pessoal do ente se comporta dentro
dos limites orçamentários e fiscais do ente. Dessa forma, no que nos coube
examinar, não há impacto causado pelo acréscimo do piso da enfermagem
magistério quanto aos limites LRF no exercício de 2023.
É o nosso parecer.
Belém (Pa), 22 de setembro de 2023.
Escritório Salomão & Araújo
Serviços de Contabilidade Ltda.
CNPJ n.º 07.479.442/0001-01
alidade 985, sala 1909 - Umarizal - Belém-Pará
ufremo CSntuenal Hederad
03/07/2023
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 113
PLENÁRIO
SEGUNDO REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.222 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
REQTE.(S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
Proc.(A/s)(ES)
INTDO.(A/S)
PRrOC.(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
: MIN. ROBERTO BARROSO
:CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE,
HoOsPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS -
CNSAÚDE
:CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
: CONGRESSO NACIONAL
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
: Hugo SOUTO KALIL
: GABRIELLE TATITH PEREIRA
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS
é CNM
:PAULO ANTONIO (CALIENDO VELLOSO DA
SILVEIRA
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES NA SAUDE
:ZILMARA DAVID DE ALENCAR
: ASSOCIACAO | BRASILEIRA DE MEDICINA
DIAGNOSTICA - ABRAMED
: GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA
: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN
: ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS (CENTROS DE
DIÁLISE E TRANSPLANTE ; ABCDT
: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ
:CONFEDERACAO DAS SANTAS CASAS DE
MISERICORDIA, HOSPITAIS E ENTIDADES
FILANTROPICAS - CMB
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www. stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 278E-CBBO-9BDE-C6B7 e senha B8FF-GOFB-9155-AAA9
ufremo Cubrnal Hederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 113
ADI 7222 MC-REF-SEGUNDO / DF
ADV.(A/S) : SERGIO BERMUDES
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE DO
NORDESTE - FETESSNE
ADV.(A/S) : MIRCIA GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
AM. CURIAE. :FRENTE PARLAMENTAR MISTA EM DEFESA DA
ENFERMAGEM
ADV.(A/S) : FELIPE BELLOZUPKO STREMEL
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS ; FNE
ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ CAETANO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PISO SALARIAL
DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO.
REFERENDO À REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR.
| A ação. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº
14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico
de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado
(a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores
públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e
(c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de
suas autarquias e fundações.
Edo A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte
adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos
para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número
de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida
cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos
impactos da alteração legislativa. Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal referendou a medida cautelar.
3 A aprovação de emenda constitucional. Na sequência, o
Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022,
prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos
prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.2060-2/2001 de 24/08/2061. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www. stf. jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 278E-CBBO-98DE-C6B7 e senha B8FF-60F8-9155-AAA9
Vufremo CS ntunal eder
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ADI 7222 MC-REE-SEGUNDO / DF
pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais. Como a lei
prevista na própria emenda constitucional ainda não havia sido editada,
não foi possível suspender a cautelar.
4. Superveniência da Lei nº 14.581/2023. Em 11.05.2023, porém,
foi editada a legislação que regulamenta a EC nº 127/2022, prevendo a
abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3
bilhões, para atendimento a essa programação específica. Diante disso, a
medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois permitiu a
mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem
recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades
integrantes da rede complementar do SUS.
5. Observância do princípio federativo. Cabe relembrar, todavia,
que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem
aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença
remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira,
violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição
brasileira.
6. Impacto sobre o setor privado. Ademais, o financiamento
previsto nas normas recém-editadas não reduz nem endereça, de
nenhuma forma, o impacto que o piso produz sobre o setor privado, de
modo que subsiste o risco de demissões em massa e de prejuízo aos
serviços hospitalares.
7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se
parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os
efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos,
contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, 8 2º, para que
seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos
seguintes termos:
(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e
fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional
deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022;
(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal,
Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www. stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 278E-CBBO-98DE-C6B7 e senha 88FF-60FB-9155-AAMS9
ufremo CSrtunal Dederal
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ADI 7222 MC-REF-SEGUNDO / DF
por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes
pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial
nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos
provenientes da assistência financeira da União; e
(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação
do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº
14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação
coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou
comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento
previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o
legislado (RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel.
Min. Gilmar Mendes).
8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em
relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na
forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos
profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período
trabalhado a partir de 1º.07.2025.
9, Decisão referendada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por 8 votos a 2, em
referendar a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida
cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos
os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos
e convenções coletivas (art. 2º, 8 2º), com a implementação do piso salarial
nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos
servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas
federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial
nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em
relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios
e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www. stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 278E-CBBO-98DE-CGB7 e senha B8FF-60FB-9155-AMO
CH ufremo Subunal ederal
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ADI 7222 MC-REF-SEGUNDO / DF
como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam,
no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº
7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do
piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto
disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo
orçamento da União (art. 198, 84 14 e 15, da CF, com redação dada pela
EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira
complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de
providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos
provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como
aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais
ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de
saúde (art. 166, 8 9% da CF) ou direcionadas às demais emendas
parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo
tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos
entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos
financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser
proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia
ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson
Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendar também o seguinte
item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art.
15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional
deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como
exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação
com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não
havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste
julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos
profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da
Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros
Dias Totfoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Iludo nos
termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do
Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís
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ufiremo Cutuenal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 113
ADI 7222 MC-REF-SEGUNDO / DF
Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Brasília, 23 a 30 de junho de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO - Relator
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